Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003767-22.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROZINEIDE APARECIDA FAGUNDES CPF: 639.841.486-15 RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ROZINEIDE APARECIDA FAGUNDES, devidamente qualificada, em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, na qual a autora alega, em síntese, ser pessoa idônea e com histórico de pontualidade no cumprimento de suas obrigações, gozando de boa reputação no meio comercial e bancário. Relata que, ao tentar realizar compra mediante crediário em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), fato que lhe causou constrangimento e abalo à sua credibilidade. Sustenta que a restrição decorre de apontamento realizado pela parte ré, no valor de R$ 188,74, vinculado a contrato de cartão de crédito. Esclarece que recebeu fatura com vencimento em 20/04/2024, no valor de R$ 185,83, a qual foi quitada em 02/05/2024, ainda que com pequena diferença de R$ 0,83, posteriormente incorporada à fatura seguinte. Aduz que o valor remanescente foi somado à fatura do mês de maio de 2024, que, por sua vez, foi acumulada com a fatura de junho de 2024, totalizando R$ 236,12, montante que afirma ter sido integralmente quitado em 02/07/2024. Afirma, contudo, que, apesar do pagamento da fatura de abril ter ocorrido antes da inscrição, a negativação foi efetivada em 14/05/2024, ou seja, após a quitação do débito originalmente vencido, o que entende configurar irregularidade. Ressalta que não possui outras anotações restritivas em seu nome, reforçando a alegação de boa conduta financeira. Diante desse cenário, sustenta que foi indevidamente tratada como inadimplente, com prejuízos à sua honra e imagem, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à retirada de seu nome dos cadastros restritivos, à concessão de tutela antecipada para tal finalidade, à inversão do ônus da prova, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em ID 10268798015, a inicial foi recebida, concedeu-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 10297702974. A parte ré afirma que não houve pagamento integral da fatura e, devido ao atraso, ocorreu o apontamento do contrato em cadastro de proteção ao crédito, porém, tal apontamento foi retirado após o pagamento. Discorre sobre o adimplemento como forma de extinção da obrigação. Argumenta que a cobrança foi regular e, em razão do inadimplemento da dívida pela parte autora, a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito se traduziu no uso do exercício regular de direito, de maneira que não há que se falar em indenização por danos morais. Assevera que a situação trata-se de mero aborrecimento. Aduz não caber a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Realizada audiência de conciliação no dia 1º de outubro de 2024, oportunidade em que fora aplicada multa à parte ré pelo não comparecimento. Impugnação à contestação em ID 10328421984. Em ID 10329353019, a parte ré afirmou não ter sido intimada da designação da audiência. Em ID 10502287658, revogou-se a multa aplicada. Na oportunidade, designou-se nova audiência de tentativa de conciliação. Audiência realizada no dia 13 de novembro de 2025, conforme ID 10583976930. A conciliação restou infrutífera. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade e desenvolvimento do feito, ausentes nulidades a serem sanadas de ofício, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Saliento que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, além de não se vislumbrar a necessidade de produção de qualquer outra prova. Cinge-se a controvérsia em verificar se foi legítima a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, conforme ID 10266456717. Em análise aos autos, vislumbro que a inserção do nome da autora no SERASA se deu em razão da fatura com vencimento para o dia 20/04/2024 (ID 10266452584), cujo débito foi parcialmente pago apenas no dia 02/05/2024. Resta também evidente que a data da inclusão do nome da autora ocorreu apenas em 14/05/2024, no valor de R$ 188,74. De fato, é certo que houve apenas o pagamento parcial do débito. Considerando que a parte autora não efetuou o pagamento até a data aprazada, qual seja, 20/04/2024, restou caracterizada sua mora, tendo realizado, apenas em 02/05/2024, o pagamento parcial da dívida, no importe de R$ 185,00. Contudo, conforme se extrai da fatura subsequente (ID 10266457266), foram lançados encargos decorrentes do financiamento e da mora verificada. Desse modo, a inscrição realizada pela parte ré, embora não se possa afirmar que tenha sido estritamente correta em todos os seus aspectos, encontra respaldo no inadimplemento, ainda que momentâneo, não sendo possível desconsiderá-la integralmente. Subsequentemente, verifica-se que a fatura referente a maio de 2024 também não foi quitada a tempo e modo. Ademais, a fatura de junho de 2024, com vencimento em 20/06/2024, somente foi paga em 02/07/2024, o que evidencia novo inadimplemento, ainda que parcial, haja vista o pagamento extemporâneo. Certo que o princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos, impõe às partes o dever de lealdade no cumprimento das obrigações assumidas, dentre elas o pagamento no prazo estipulado. Desse modo, o atraso configura mora e autoriza a adoção de medidas em face do devedor. Com efeito, a condição de inadimplente era real e atual no momento do apontamento. A anotação restritiva, portanto, encontrava causa jurídica idônea, não se podendo equiparar a hipótese àquelas em que a dívida é inexistente ou fraudulenta, situações em que o dano moral costuma ser presumido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade da dívida que ensejou a negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a dívida que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos é inexistente ou irregular; e (ii) a negativação enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva utilização do cartão de crédito, evidenciada por dados cadastrais coincidentes, faturas, registros de compras e pagamentos parciais. 4. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré, especialmente a quitação integral do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Comprovado o inadimplemento, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do CC. 6. A negativação legítima afasta a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação e a utilização de cartão de crédito, bem como o inadimplemento, é legítima a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. 2. A negativação fundada em dívida existente configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por dano moral." _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 1 88, I, e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.386633-9/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 19.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.430862-0/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.151740-5/001, Rel. Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.118874-2/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026)” – Destaquei. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE PARCELAMENTO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, reconhecendo indevida a negativação do nome da autora e condenando a ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais. O recurso busca a reforma da sentença, sustentando a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de parcela remanescente não quitada de acordo firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é ilícita a manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes durante o período em que permanece em aberto parcela de dívida objeto de parcelamento, após o pagamento parcial do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é legítima enquanto houver saldo devedor remanescente, pois o parcelamento da dívida não implica novação, mas mera dilação do prazo para pagamento. O dever do credor de excluir o apontamento em cadastros restritivos, previsto na Súmula 548 do STJ, pressupõe o pagamento integral da dívida, não sendo aplicável quando há quitação parcial do débito. A conduta do credor em manter a negativação enquanto pendente o adimplemento total do parcelamento configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, consequentemente, a obrigação de indenizar. Ausente ato ilícito, inexiste dano moral indenizável, sendo indevida a condenação imposta em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enquanto houver saldo devedor decorrente de parcelamento não integralmente quitado. 2. O dever de exclusão do registro negativo, previsto na Súmula 548 do STJ, somente surge após o pagamento integral da dívida. 3. A negativação decorrente de inadimplência parcial não caracteriza falha na prestação do serviço nem gera dano moral indenizável. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.120779-1/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, j. 11.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.430549-3/001, Relator(a): Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026)” – Destaquei. Cumpre assinalar que, diversamente do dano moral presumido decorrente de inscrição indevida por dívida inexistente, na hipótese de débito legítimo pago com atraso incumbia à parte autora demonstrar situação excepcional e concretamente lesiva, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há, contudo, prova de circunstância extraordinária que ultrapasse os dissabores ordinários inerentes à restrição creditícia decorrente da própria mora do consumidor. Ao revés, o contexto fático evidencia que a própria conduta da autora, ao atrasar sistematicamente os pagamentos, foi determinante para a inscrição impugnada. Não se mostra juridicamente adequado imputar à ré o dever de indenizar por consequência que decorreu, em essência, da inadimplência efetivamente verificada. Dessa forma, ausente ilícito indenizável e inexistente prova de dano extrapatrimonial concreto, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando a ré a proceder à reinclusão do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso subsista o débito moratório em outros títulos/faturas. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das mencionadas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama