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TJCE · Juiz de Direito

Ricardo Bruno Fontenelle

124 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0026864-21.2009.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 86.337,11 (oitenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte exequente, Marcus Vinícius Cavalcanti Soares Júnior (CPF: 702.676.773-91), para conta bancária de sua titularidade, qual seja, no BANCO NU PAGAMENTOS S/A (0260), Agência 0001; Conta: 40875822-8. O valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02117726-4, conforme comprovante de depósito id 223608481. À Secretaria do Núcleo, para que seja emitido nos autos as guias das custas finais, a fim de que seja possível seu devido recolhimento, ou, caso não haja mais custas a recolher, que seja certificado nos autos. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais e juntar a comprovação do pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, Após comprovado o pagamento do alvará em questão, recolhido as custas, e transitado em julgado, arquiva-se o feito. P.R.I. Expedientes necessários.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0258302-61.2021.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de 02 (dois) alvarás judiciais na seguinte forma: 1) Expeça-se alvará judicial do valor de R$ 71.751,53 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinquenta e três centavos) em favor da parte exequente, transferindo o valor para a conta bancária de titularidade de FERNANDO MENESCAL VILLAR NETO (Inventariante), CPF: 683.436.633-49, NUBANK (Banco 0260), Agência: 0001, Conta: 85533458-0, e 2) Expeça-se alvará judicial do valor de R$ 918,23 (novecentos e dezoito reais e vinte e três centavos), em favor da parte executada, transferindo o valor para a conta bancária de titularidade de BRADESCO SAÚDE S.A., CNPJ: 92.693.118/0001-60, BANCO BRADESCO (237), Agência: 001-1, Conta: 262619-5. O referido valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, Conta Judicial: 02032651-7, conforme comprovante de ids 166030174 e 175426700. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Ressalte-se a ocorrência do pagamento do alvará judicial no valor de R$ 10.013,00 (dez mil e treze reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (id 191862719). Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas finais e juntar a comprovação do pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará. P.R.I. Por fim, transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3041924-55.2024.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica originária dos descontos impugnados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; para condenar o banco demandado à restituição dos mencionados valores descontados, na forma dobrada, no valor de R$ R$ 18.404,66 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do efetivo prejuízo (Súmula do STJ nº 43) e acrescido de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da citação (artigo 405 do Código Civil); bem como para condenar o banco demandado ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Outrossim, defiro a tutela de urgência vindicada, para determinar ao banco requerido a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" na conta bancária da requerente, caso ainda efetivado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Decisão de ID 175315203: "Destarte, reconheço o descumprimento da liminar fixada na sentença de ID 153330503 e sanciono o banco promovido nas astreintes estabelecidas na referida decisão, até o seu teto (R$ 5.000,00), considerando o longo tempo de desobediência à ordem judicial. Como garantia de satisfação da obrigação e para evitar estímulo a comportamento renitente da parte vencida, elevo a multa diária a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como o teto ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, sobretudo o banco condenado, para que atenda à liminar que lhe fora imposta, cumprindo a obrigação de não fazer acima especificada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes." Decisão de Apelação, em ID 199059509: "conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, reformando em parte a sentença somente para determinar ex officio o ajuste dos consectários legais da condenação, estabelecendo que: I) sobre o valor da condenação por danos materiais, deve ser acrescido da Taxa Selic a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), que, em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária; II) sobre o valor da con

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0216051-62.2020.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para declarar nulo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dos autores, ficando o promovido desde logo autorizado a continuar a proceder aos descontos na forma do contrato firmado entre as partes. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que o banco promovido promoveu voluntariamente o seu devido pagamento, já tendo sido providenciado pelo juízo a expedição de alvará em favor da parte contrária, vide alvará de id. 118084502, após pleito autoral de pedido de cumprimento de sentença em id. 118084492, a fim de que fosse também providenciado o cancelamento da averbação do imóvel, o que posteriormente fora realizado. Ressalta-se que as custas do cumprimento de sentença não chegaram a serem recolhidas, à despeito de a execução ter sido dada início. Noutro giro, tem-se que a instituição financeira ré, em suas últimas manifestações, mais especificamente em id. 118089710 e em id. 182233185, pediu a expedição de alvará em seu favor da quantia depositada em juízo, bem como fosse decretada a extinção do feito face a satisfação da execução. Os autores, ora exequentes, por sua vez, em id.124586979, diante do cumprimento do cancelamento da averbação do imóvel em questão, requereram a intimação Banco demandado para decotar do financiamento do imóvel as parcelas depositadas judicialmente, sendo a primeira, em novembro/2019, até a presente data, creditando o valor pago a maior, com o consequente restabelecimento do financiamento do saldo remanescente da dívida, descontando o valor das parcelas na forma do contrato firmado entre as partes, conforme consignado na sentença. Eis o que é relevante relatar. Decido. De pronto, por se tratar de quantia incontroversa, defiro pedido de expedição de alvará adormecido em id. 182233185, do valor in totum depositado judicialmente pela parte contrária. Expeça -se alvará, para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 168.151,29 (cento e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática, através do SAE, em favor da parte ré, para conta bancária de sua titularidade, qual seja, Banco Santander S/A, CNPJ.: 90.400.888/0001-42,no Banco Santander S/A, Agência: 1350, Conta Corrente: 71000020-1,depositadona CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 01822760 -4, conforme comprovante de id. 202903265. Quanto às demais parcelas (as que ainda vão vencer até novembro de 2028), repara-se que em dispositivo de sentença fora determinado o retorno do desconto das prestações na forma preteritamente acordada entre as partes, qual seja, descontos diretos na conta corrente nº 01.015492-1, n

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0119403-54.2019.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a ré pague ao autor a diferença de R$ 4.829,02 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), resultante do somatório do valor de fundo de reserva calculado no extrato de acerto com o valor indevidamente subtraído do fundo comum para pagamento de cláusula penal, acrescido de correção monetária conforme índices constantes em tabela publicada pela Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, desde os respectivos desembolsos que integraram as contribuições, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". (Id 121027101). Empós intimado para contrarrazoar, o exequente o fez em id.197961735, anuindo que, em relação a nulidade do feito a partir da intimação para pagamento, assistia razão ao executado, uma vez que a intimação foi expedida em nome do antigo procurador, mas discordava da tese de excesso de execução, requerendo, ao fim, que fosse chamado o feito à ordem para regularizar o feito. É o relatório; decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado para discutir questões relativas à fase executiva, nos termos do art. 525 do CPC. In casu, empós análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à executada. Explico. Em relação à sua tese de nulidade de intimação, verifica-se assistir razão ao executado, tendo o próprio exequente concordado, devendo ser chamado o feito à ordem para que haja a reabertura do prazo para pagamento voluntário, além de retirar a incidência da multa moratória. Dando continuidade, quanto ao excesso de execução e ao erro de cálculo, considerando que, de fato, o valor numeral exposto em dispositivo de sentença é diferente do valor escrito, constata-se que houve erro material. Todavia, o numérico que deve ser considerado como devido em dispositivo de sentença deve ser o valor de R$ 4.829,02, e não de " (duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos)" (R$ 297,01), como requerido pelo executado. Explico. Consultando a própria redação da sentença em parágrafos antecessores ao dispositivo, está explicitamente disposto que "(..)Logo o autor tem direito a receber ainda o valor de R$ 4.829,02, para que então remanesça com a ré tão somente o valor pago em taxa de administração.(...)" Ou seja, inobstante em dispositivo de sentença ter ocorrido esse equívoco numérico, o valor preteritamente indicado como devido já havia sido exposto em parágrafo que antecedia o dispositivo. Dessa forma, o valor do débito que se deve considerar é o que fora apresentado incialmente pela exequente. Todavia, considerando que já fora pago a cifra de R$ 543,71 , bem como se teve êxito em bloquear o valor de R$ 18.683,10, atualizado até setembro de 2024, antes de abrir novo prazo para pagamento voluntário, faz-se necessário intimar o exequente para que apresente nova planilha de cálculo do valor remanescente, já deduzindo esses dois pagamentos (devendo primeiro calcular o valor do débi

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0144198-61.2018.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados em petição de id. 181554831 e 199522314, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. Honorários e custas, se houver, na forma pactuada. Transfiram-se os valores que restaram bloqueados via SISBAJUD em ids 138069852 e 13806983 para conta à disposição deste juízo, e, em seguida, expeçam-se 02 (dois) alvarás de levantamento do valor de R$17.176,33 (dezessete mil, cento e dezesseis reais e trinta e três centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos moldes abaixo explanados: 1) No percentual de 90% (noventa por cento) em favor da FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ: 51.757.300/0001-50) para conta bancária de sua titularidade no BANCO SANTANDER (033), Agência: 3409-6, Conta: 13013178-8; e 2) No percentual de 10% (dez por cento) em favor da CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 26.687.515/0001-03) para conta bancária de sua titularidade no BANCO ITAÚ (341), Agência: 6872, Conta: 21.112-0. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ocorreu o cumprimento integral e satisfatório da obrigação de pagar nos termos acordados, no que tange aos itens 2.1 , 2.2 e 2.3, juntando aos autos os comprovantes de pagamento nos termos do item 3 para fins de comprovação. O expediente no SISBAJUD deverá ser feito pelo gabinete. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0217102-06.2023.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a realizar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário de nº 8.7877.0685209-9 junto ao credor, contado a partir da data do óbito da adquirente, em 21/02/2022, nos limites do valor máximo da garantia. Considerando que a parte autora sucumbiu na parte mínima dos pedidos, condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." No julgamento da Apelação Cível, nos termos do acórdão id 166358026, decidiu-se: "Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15." Em id 204121340, o feito retornou o Setor de Contadoria, informando a ausência do termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes, e requerendo esclarecimentos quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios que devem ser utilizados no cálculo, bem como seus respectivos termos iniciais Ao analisar o título executivo judicial, verifica-se ausência de parâmetros expressos na referida decisão. Para fins de cálculo, fixo como critério para atualização do valor da causa a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com incidência de juros de mora conforme a taxa Selic (art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data condenação. O termo inicial da condenação principal para juros de mora é contado a partir da data do óbito da adquirente, em 21/02/2022, mas, a partir de 30 de agosto de 2024, o cálculo de correção monetária e juros moratórios, conforme a Lei nº 14.905/2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil deve ser a Selic deduzido o IPCA, quando antes era utilizado juros de 1% ao mês, com o índice INPC, que era índice usado no nosso Tribunal. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406 do CC). Em relação ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais, é a partir do trânsito em julgado em 18/06/2025 (certidão de id. 166357954). No tocante às custas processuais, estas deverão ser atualizadas exclusivamente pelo IPCA, sem incidência de juros moratórios. Dito isto, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste Fórum, para que se proceda com os cálculos do quantum debeatur, em observância as determinações retro. Deixo de decidir, por ora, os pleitos de ids 191134583 e 192249693, em razão da necessidade da realização dos cálculos por parte do Setor de Contadoria. Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decidir. Expedientes necessários. Fortaleza

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0908013-98.2012.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 20/10/2026

Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, julgo procedente estaação de adjudicação compulsória para, suprindo a vontade da parte Demandada, determinar o registro público do imóvel situado na rua Eduardo Saboia, 499, bairroPapicu, registro imobiliário 31.499 do 5o. Ofício de Imóveis de Fortaleza. Julgo improcedente a reconvenção , mantendo o contrato firmado entre os Litigantes e, consequentemente indefiro o pedido de proteção possessória e pagamentode alugueis. Condeno a Demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da inicial. Após o transito em julgado, oficie-se ao cartório imobiliário para providenciar o registro do imóvel objeto da compra e venda em nome do Promovente.". Pedido de cumprimento de sentença em ID 166876690, requerendo: "a) que seja oficiado ao cartório de 5º oficio de Registro de imóveis de Fortaleza/CE para que proceda o registro de adjudicação compulsória perante a matricula do imóvel sob no. 31499 da presente sentença transferindo-a ao Autor, RONI QUEIROZ DA SILVA, brasileiro, empresário, casado, portador do RG 100729002 M.Ex. e inscrito no CPF058.526.736-49, residente e domiciliado da Rua Eduardo Saboia, 499, Papicu, CEP. 60.175-145, Fortaleza-CE. b) a intimação da demandada para que em quinze dias pague o valor de R$ 31.574,47 (trinta e um mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais, multa por intuito protelatório e custas processuais, conforme determinação em sentença transitada em julgado." Custas recolhidas. Decido. Determino expedição de ofício ao cartório de 5º oficio de Registro de imóveis de Fortaleza/CE para que proceda o registro de adjudicação compulsória perante a matricula do imóvel sob no. 31499 da presente sentença transferindo-a ao Autor, RONI QUEIROZ DA SILVA, brasileiro, empresário, casado, portador do RG 100729002 M.Ex. e inscrito no CPF 058.526.736-49, residente e domiciliado da Rua Eduardo Saboia, 499, Papicu, CEP. 60.175-145, Fortaleza-CE. Ademais, intime-se o devedor CONSTRUTORA ALVES LIMA LTDA, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado de R$ 32.080,83 (trinta e dois mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0274285-37.2020.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno Fontenelle2ª Vara Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, considerando as evidências de autoria e materialidade e demais elementos contidos nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do sentenciado razão por que: a) reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de ANTÔNIO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA, quanto à imputação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 30 da Lei nº 11.343/2006, restando prejudicada a análise das demais questões relacionadas a essa imputação; b) CONDENO o acusado ANTÔNIO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, às penas a serem fixadas na forma da fundamentação desta sentença. Por imperativo legal, passo à dosimetria individualizada da pena do ora condenado considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 possui pena de 2 a 4 anos de reclusão e pagamento de multa. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei Nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: não ultrapassa o grau de censura inerente ao próprio tipo penal: b) Antecedentes Criminais: O acusado não possui, nos elementos apresentados nos autos, condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. A referência à prisão anterior por violência doméstica, desacompanhada de informação acerca de condenação definitiva, não pode ser utilizada em seu desfavor.. c) Conduta Social: nada a ponderar, portanto deixo-a neutra. d) Personalidade: nada a ponderar, portanto deixo-a neutra; e) Motivos do crime: ínsitos ao tipo penal, por isso a deixo neutra; f) Circunstâncias do crime: a conduta não ultrapassou ao inerente do tipo penal. Portanto deixo-a neutra; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal. Portanto, deixo-a neutra; h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade. Portanto, deixo-a neutra. Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes. Na segunda fase, examinando os artigos 61 a 67 do CPB não existem circunstâncias agravantes a reconhecer. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que qualificada e prestada na fase extrajudicial, porquanto o acusado admitiu parcialmente os fatos que lhe foram imputados. Todavia, considerando que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, deixo de promover a redução decorrente da atenuante, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena no patamar mínimo legal, sem prejuízo do reconhecimento expresso da circunstância atenuante. Razão pela qual

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0249253-30.2020.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 13/10/2026

ISTO POSTO, conheço o processamento do presente incidente, posto que interposto tempestivamente, com base no art. 525 do Código de Processo Civil, no entanto, considerando as provas constantes nos autos e a legislação específica acima declinadas, julgo totalmente improcedente a Impugnação à Execução, devendo ser aplicado a multa moratória ao débito caso ainda haja valor remanescente. Acerca da sucumbência, tendo sido o feito totalmente improcedente, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art.85, § 3º, I, CPC, sob o valor da condenação. Por oportuno, defiro o pedido realizado pela parte exequente para determinar a expedição do competente alvará judicial, assim, expeçam-se 2(dois) alvarás judiciais: 1º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 114.523,38 ( cento e quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte autora, ora exequente, para conta bancária de sua titularidade, qual seja, ANDRE ALISSON RABELO LIMA - CPF: 638.266.823-00, Banco Itau, Agência: 4097, Conta Corrente: 17023-9, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, conta 02087075- 6, conforme comprovante de ID 190830021. 2º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 17.178,50 (dezessete mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos) mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor do advogado autoral, à título de honorários sucumbenciais, para conta bancária de titularidade do seu escritório, qual seja, KAUR, NOBRE &SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 33.693.719/0001-04, Banco Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 5186182-8, que atuou na causa desde seu início, conforme procuração de ID. 182511434, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, conta 02087075- 6, conforme comprovante de ID 190830021. Por fim, intime-se a exequente, para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste nos autos informando se a obrigação já se encontra integralmente satisfeita, ou, caso não, que requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento da execução, com o fito de ser possível julgar extinto o cumprimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito

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TJCE, Cumprimento de Sentença 0257816-71.2024.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 13.369,22 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor do patrono do exequente, JOÃO GABRIEL PINHEIRO LIMA - CPF: 828.247.543-20 (procuração de id 122126397), para conta bancária de sua titularidade, no BANCO NUBANK (0260), Agência 0001, Conta: 4291058-8. O valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, Conta Judicial: 02092873-8, conforme comprovante de id 195782376. Ressalte-se que as custas finais foram devidamente recolhidas pela parte executada. Após comprovado o pagamento do alvará em questão e transitado em julgado, arquiva-se o feito. P.R.I. Expedientes necessários.

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TJCE, Cumprimento de Sentença 3033806-56.2025.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 07/10/2026

z que, como o valor bloqueado já havia sido transferido para conta judicial vinculada a este juízo, a correção monetária é automática, não sendo visualizado prejuízo pecuniário ao exequente. Diante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença da condenação, para reconhecer o excesso de execução e o erro de cálculo, face a própria concordância do exequente, e determino que o valor correto do débito o total de R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais) como danos morais e honorários em 12%, e as astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que já possuem correção automática, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 523 e seguintes c/c art. 924, inciso, II, todos do CPC. Acerca da sucumbência, ante o reconhecimento do excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor tido como excesso, nos termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente em decisum de id. 154628645. Por fim, defiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de id. 222134778, com base na Portaria N.º 109/2022 do TJCE, publicada no DJE do dia 28/01/2022. Expeçam-se 2(dois) alvarás judiciais: 1º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 4.616,07 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e sete centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte exequente, a título de condenação principal, para conta bancária de sua própria titularidade, qual seja, Belta Maria de Oliveira Coe Lima (CPF: 484.628.453-00), Banco Itaú (Código 341), Agência: 1391, Conta Corrente: 64254-1, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02072597-7, conforme comprovante de ID 225586575. 2º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte exequente, à título de astreintes, para conta bancária de sua titularidade, qual seja, Belta Maria de Oliveira Coe Lima (CPF: 484.628.453-00), Banco Itaú (Código 341), Agência: 1391, Conta Corrente: 64254-1,, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, ID de transferência para conta judicial: 072025000090796254, conforme comprovante de ID 180180354. Por oportuno, intime-se o exequente, para que, no prazo de 5(cinco) dias, informe os dados bancários do seu causídico, para que seja possível expedir alvará dos honorários sucumbenciais de R$ 553,93 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos). Outrossim, intime-se o executado para que efetue o pagamento das custas finais no prazo d

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TJCE, Cumprimento de Sentença 0234861-51.2021.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados em petição de id. 173810029, e julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, na forma dos art. 487, III, b, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. Honorários e custas, se houver, na forma pactuada. Deverá ainda o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, na medida em que lhe é devido, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Após o trânsito em julgado e não havendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

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TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0042891-11.2014.8.06.0064

Juiz(a) Ricardo Bruno Fontenelle2ª Vara Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 117, I, do Código Penal, e nos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal: 1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO BRUNO DA SILVA quanto às duas imputações de receptação previstas no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; 2. ABSOLVO ANTÔNIO BRUNO DA SILVA da imputação prevista no art. 311, caput, do Código Penal, por insuficiência de prova quanto à autoria da adulteração dos sinais identificadores do veículo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 3. ABSOLVO ANTÔNIO BRUNO DA SILVA da imputação prevista no art. 297 do Código Penal, diante da ausência de prova suficiente de que tenha falsificado, alterado ou concorrido para a falsificação do documento público, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP; 4. ABSOLVO ANTÔNIO BRUNO DA SILVA da imputação prevista no art. 304 do Código Penal, ante a ausência de prova segura da efetiva utilização do documento falso e do conhecimento de sua falsidade, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Em consequência, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal remanescente, nos termos da fundamentação. Considerando a absolvição, não há pena a ser aplicada. Sem custas. Sentença publicada e registrada virtualmente no Sistema PJE. Intimem-se.

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TJCE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0053339-33.2020.8.06.0064

Juiz(a) Ricardo Bruno Fontenelle2ª Vara Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO FABIANO DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções: 1. do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; e 2. do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. Em razão do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, somam-se as penas, totalizando: 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.388 (mil trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução e não foram demonstrados fundamentos concretos e contemporâneos para a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos legalmente idôneos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Não há os bens apreendidos, constando apenas as drogas no auto de apresentação e apreensão. Oficie-se à DENARC, Casa de Segurança Militar do TJCE ou estabelecimento afim, para que lá sejam incineradas as drogas vinculadas a estes autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, lavrando-se o competente auto que deverá ser encaminhado a este juízo. Oficie-se as Unidades em que o sentenciado responde processos, remetendo-se cópias desta sentença para conhecimento da presente condenação. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se informando aos órgãos de identificação do Estado, comunique-se ao TRE-CE para a suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15 da CF e expeça-se a competente carta de guia ao juízo das execuções criminais desta Comarca, tudo nos moldes do art. 106 da LEP. Sem custas. Sentença publicada e registrada virtualmente no Sistema PJE. Intimem-se.

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TJCE, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0890676-28.2014.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o parcial excesso de execução, para efeito de excluir apenas os juros remuneratórios embutidos na memória de cálculo de liquidação de fls. 79/85, e sobre o débito exequendo, deverão incidir os seguintes encargos: a) percentual de 42,72% (IPC de jan/89) - 22,36(correção paga) = 20,3; b) juros moratórios a contar da citação na etapa de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1370899/SP - STJ); c) correção monetária pelo INPC ou pelos índices dos expurgos inflacionários; d) custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado. Determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apure o saldo devido, com observância dos critérios estabelecidos no presente decisum". Embargos de declaração, de ID 126037639, interpostos pelo executado. Sentença de ID 126037641 de não acolhimento aos embargos declaratórios. Petição do executado, em ID 126037647, informando a intereposição do recurso de agravo de instrumento. Pedido de Cumprimento de Sentença, em ID 195016531, informando o trânsito em julgado do recurso interposto, bem como almejando o pagamento de R$ 11.115,74 (onze mil, cento e quinze reais e setenta e quatro centavos). A parte executada, apresentou petição de ID 203856824, informando sua concordância com os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 11.115,74 (onze mil, cento e quinze reais e setenta e quatro centavos), bem como que no id 126037455 já existe garantia do juízo no valor de R$ 16.094,87 (dezesseis mil, noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), assim, requer o levantamento dos valores remanescentes na conta judicial ligada a este processo, em favor do Banco do Brasil. Em petição de Id 204301614, o exequente requereu mediata liberação do crédito em favor da Autora, no valor de R$ 11.115,74 atualizado com os rendimentos bancários desde 01 de março de 2026. É o que interessa relatar. Decido. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido, de imediato, alvará judicial ao Banco do Brasil, depositado em ID 126037455, no valor total de R$ 16.094,87 (dezesseis mil noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) na seguinte forma: a) no valor de no valor de R$ 11.115,74 (onze mil cento e quinze reais e setenta e quatro centavos) atualizado com os rendimentos bancários desde 01 de março de 2026 até a data da efetiva transferência, para a seguinte conta de titularidade da exequente: Banco: Banco do Brasil; Agência: 4041-X; Conta Corrente: 7933-2; Titular: Vera de Miranda Firmeza; CPF: 189.304.333-91. b) no valor remanescente de R$ 4.979,13 (quatro mil novecentos e setenta e nove reais e treze centavos), em favor do executado Banco do Brasil, através da conta: Agência 3793-1, Conta 99.738.500-6, CNPJ

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0288278-79.2022.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de 02 (dois) alvarás judiciais na seguinte forma: a) Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 5.106,58 (cinco mil, cento e seis reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte exequente/cessionária, transferindo o valor para a conta bancária de titularidade de PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, CNPJ Nº 27.192.535/0001-68, BANCO GENIAL/MULTIPLO/PLURAL (125), Agência: 0001, Conta: 38219-1. b) Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 901,15 (novecentos e um reais e quinze centavos), em favor do patrono da parte autora HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES (procuração - id 138515095), a título de honorários sucumbenciais, que não entram na cessão de créditos, transferindo o valor para a conta bancária de titularidade de seu escritório de advocacia KOROBINSKI E VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 35.618.576/0001-00, BANCO ITAÚ, Agência: 1338, Conta: 97720-8. O referido valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02032841-2, conforme comprovante de id 145287499. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Por fim, à Secretaria do Núcleo, para que seja emitido nos autos as guias das custas finais, a fim de que seja possível seu devido recolhimento, ou, caso não haja mais custas a recolher, que seja certificado nos autos. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais e juntar a comprovação do pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, Após comprovado o pagamento do alvará em questão, recolhido as custas, e transitado em julgado, arquiva-se o feito. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0251939-87.2023.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 25/09/2026

Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, e determino que o valor correto do débito total é de R$ 12.756,51 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), reconhecendo um excesso R$ 3.276,48 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos)., a título de honorários sucumbenciais. Por fim, ante o reconhecimento do excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor tido como excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC. Por outro lado, tendo em vista a rejeição da tese de nulidade por ausência de memória de cálculo, condeno o executado ao pagamento de honorários em favor do patrono do exequente, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Expeça-se alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 12.756,51 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte autora, ora exequente, e de seu advogado, no nome do escritório de advocacia do seu patrono, qual seja, Gurgel & Quezado Advocacia, CNPJ 31.552-777/0001-92, para a Caixa Econômica Federal, Agência 0032, Conta Corrente 578610714-7, operação 1292, que tem poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID 151354123, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02090575-4, conforme comprovante de id. 193910287. Julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. À Secretaria do Núcleo, para que seja emitido nos autos as guias das custas finais, a fim de que seja possível seu devido recolhimento, ou, caso não haja mais custas a recolher, que seja certificado nos autos. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais e juntar a comprovação do pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, Por oportuno, intima-se a executada para que, no prazo se 15(quinze) dias, recolha as custas finas, na medida em que lhe é devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Após comprovado o pagamento do alvará em questão, recolhido as custas, e transitado em julgado, arquiva-se o feito. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0273123-36.2022.8.06.0001

Juiz(a) Ricardo Bruno FontenelleNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial do valor de R$ 8.034,65 (oito mil e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em favor do patrono da parte exequente (procuração - id 150022338), transferindo o valor para a conta bancária de titularidade de HELDERSON BARRETO MARTINS, CPF: 024.269.965-01, BANCO DO BRASIL, Agência: 1603-9, Conta: 148874-0. O referido valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, identificador de depósito: 040403001912602259, conforme comprovante de id 195264140. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas finais e juntar a comprovação do pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará. P.R.I. Por fim, transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.

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