Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 86.337,11 (oitenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte exequente, Marcus Vinícius Cavalcanti Soares Júnior (CPF: 702.676.773-91), para conta bancária de sua titularidade, qual seja, no BANCO NU PAGAMENTOS S/A (0260), Agência 0001; Conta: 40875822-8. O valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02117726-4, conforme comprovante de depósito id 223608481. À Secretaria do Núcleo, para que seja emitido nos autos as guias das custas finais, a fim de que seja possível seu devido recolhimento, ou, caso não haja mais custas a recolher, que seja certificado nos autos. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais e juntar a comprovação do pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, Após comprovado o pagamento do alvará em questão, recolhido as custas, e transitado em julgado, arquiva-se o feito. P.R.I. Expedientes necessários.
Inteiro teor
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0026864-21.2009.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Pagamento]] REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR REQUERIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Vistos. [...] Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI SOARES JÚNIOR, em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, pretendendo a execução da obrigação de pagar no valor de R$ 86.337,11 (oitenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais, conforme ids 206078013. Em manifestação de id 223608479, a parte ré, ora executada, comunicou que realizou o depósito judicial no valor executado, juntando aos autos a guia de pagamento de id 223608481. Após, por meio da petição de id 225183803, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação e a expedição do alvará judicial dos valores depositados. Eis o que importa relatar. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 86.337,11 (oitenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte exequente, Marcus Vinícius Cavalcanti Soares Júnior (CPF: 702.676.773-91), para conta bancária de sua titularidade, qual seja, no BANCO NU PAGAMENTOS S/A (0260), Agência 0001; Conta: 40875822-8. O valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02117726-4, conforme comprovante de depósito id 223608481. À Secretaria do Núcleo, para que seja emitido nos autos as guias das custas finais, a fim de que seja possível seu devido recolhimento, ou, caso não haja mais custas a recolher, que seja certificado nos autos. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais e juntar a comprovação do pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, Após comprovado o pagamento do alvará em questão, recolhido as custas, e transitado em julgado, arquiva-se o feito. P.R.I. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito