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TJCE · Juiz de Direito

Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva

727 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0595871-58.2000.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 09/11/2026

Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no ID 204186466, nos temos do artigo 487, III, "b", do CPC. Honorários na forma pactuada. Intime-se a parte executada para recolher as custas processuais, na forma determinada na sentença de ID 138050406, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Ademais, suspenda-se o feito até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922, do CPC, conforme requerido na petição de ID 204186466. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3073097-63.2025.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/11/2026

Z ARENHART E DANIEL MITIDIERO, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao Id. 253394172, e com isso, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II,c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Honorários na forma da avença em apreço. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, nos termos definidos na sentença, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Por fim, esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. P.R.I. Expedientes necessários.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0297113-56.2022.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/11/2026

sistema SAE, no valor de R$ 64.846,30 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), relativo ao valor da condenação principal, em favor da conta bancária de titularidade da patrona da parte exequente (Jocasya Ferreira Firmeza, CPF: 041.890.323-95), em função dos poderes específicos para dar e receber quitação consignados na Procuração de ID 123878757, observando-se os dados expressamente especificados ao ID 255784887, quais sejam, Banco do Brasil, Agência nº 3653 - 6, Conta Corrente nº 50353-3. Efetivado o pagamento nos moldes estabelecidos por este decisório, julgo extinto o presente cumprimento de sentença ante a integral satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais e a respectiva baixa na distribuição. As diligências atinentes à expedição dos competentes alvarás eletrônicos deverão ser efetivadas pela SEJUD. Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0276540-94.2022.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 256409878, para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 2.264,39 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), acrescido e juros e correção monetária, referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, qual seja: Titular: Alves e Vilasboas Advogados Associados, CNPJ: 10.268.269/0001-07, Banco: Santander, Agência: 4682, Conta Corrente: 130001650. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3005681-78.2025.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 255604684, para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 1.048,50 (um mil, quarenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescido e juros e correção monetária, referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, para a conta bancária de titularidade da advogada da parte exequente, qual seja: Titular: ANA TALITA FERREIRA ALVES, CPF: 044.395.933-13, Banco do Brasil, Conta Corrente: 63433-6, Agência: 3302-2. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3036862-34.2024.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 256539992, para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 48.791,79 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), acrescido e juros e correção monetária, referente à condenação (Ids 203853624 e 256527622) , para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 126932628, qual seja: Titular: RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA, CPF: 993.286.073-53, BANCO SANTANDER, AGÊNCIA: 1816, Nº CONTA CORRENTE: 0100.2208-5. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3088734-54.2025.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no ID 255660171, e consequentemente, declaro extinto este processo, com fulcro no artigo 924, III e art. 515, III, ambos do CPC. Honorários na forma pactuada. Por fim, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, após, intime-se a parte executada para recolher as custas processuais, na forma determinada na sentença de ID 222808175, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0163951-72.2016.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, por perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de utilidade da via executiva individual, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0709665-57.2000.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 222755402, para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 9.761,94 (nove mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), acrescido e juros e correção monetária, referente à condenação, para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 182507076, qual seja: Titular: JORGE MARTINS DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 13.543.600/0001-48, Banco do Brasil S.A, Agência: 1369-2, Conta Corrente: 58000-7. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0122095-26.2019.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte executada e determino o prosseguimento do feito, com a transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 206788997) objeto da presente execução, no montante de R$ 69.786,12 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), para uma conta judicial vinculada a este juízo e, após a realização da transferência, seja expedido alvará judicial junto à Caixa Econômica Federal, para conta de titularidade do patrono da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 123361276, Titular - Matheus Rozal Dantas - Sociedade Individual de Advocacia, Banco Nu Pagamentos S.A. (260), agência 0001, conta 96968302-3, CNPJ: 45.655.467/0001-08. Por fim, considerando que o bloqueio dos ativos financeiros pertencentes à parte executada pelo sistema SISBAJUD, corresponde ao valor total do débito da presente ação, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0906182-44.2014.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

SAU SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por NEWLAND VEICULOS LTDA, em face de EMANUEL FURTADO NASSAU. A parte exequente, por meio das petições de Ids. 194747752, requereu a extinção da presente execução e o arquivamento do feito por não possuir mais interesse no prosseguimento da ação. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte. Dessa forma, tendo a parte exequente expressamente manifestado sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 316 e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, diante da ausência de resistência. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0216576-68.2025.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 238120552, para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 79.297,13 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e treze centavos), acrescido e juros e correção monetária, referente à condenação, para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 165117949, qual seja: Titular: DAVID VENTURA MOTA LIMA, CPF: 034.397.353-70, Banco: 237 - Banco Bradesco S.A, Agência: 0564-9, Conta: 0737231-0. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0269684-17.2022.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 254876659, para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 9.761,94 (nove mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), acrescido e juros e correção monetária, referente à condenação, para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 117208304, qual seja: Titular: HELDERSON BARRETO MARTINS, CPF: 024.269.965-01, BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE: 148874-0, AGENCIA: 1603-9. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0084858-46.2005.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre José Ricardo Chaves Monteiro e Maria Ceilia Almeida Cavalcante, com a anuência do advogado Rodrigo Feijó Abud, constante do Id. 195201186, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, III e IV, do mesmo diploma legal. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo executado (Id. 165198702), ante a perda superveniente do objeto. Por fim, DETERMINO o desbloqueio IMEDIATO do valor de R$9.320,29 (nove mil, trezentos e vinte reais e vinte e nove centavos), via SISBAJUD, bloqueado em 02/07/2025 junto à Caixa Econômica Federal (Id. 164832420), em favor do executado José Ricardo Chaves Monteiro, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo legal (art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil), devendo a Secretaria certificar o cumprimento. Havendo eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado, na conta bancária indicada nos Ids. 206031741 e 254678608. Custas e honorários na forma avençada. P.R.I. Em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3083263-57.2025.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 256276021, para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 7.180,56 (sete mil, cento e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescido e juros e correção monetária, referente à condenação, para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 176056427, qual seja: Titular: ARMANDO HENRIQUE S. M. S. I. ADVOCACIA, CNPJ: 057.871.734/0001-63, BANCO: BRADESCOAGÊNCIA: 0919, CONTA CORRENTE: 0025180-1. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0281895-51.2023.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 254318851, para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 9.895,02 (nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos) acrescido de juros e correção monetária, referente à condenação, para a conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja: TITULAR: ENILCE ALMEIDA DE SIQUEIRA, BANCO BRADESCO -237, AGÊNCIA: 0610-6, CONTA-CORRENTE: 0360.228-1. Defiro também o pedido para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor R$ 1.746,18 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, qual seja: Titular: JOSE WELLINGTON MESQUITA XIMENES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 104, AGÊNCIA: 1562, CONTA-POUPANÇA: 789044467-3 - OPERAÇÃO: 013. Após a expedição dos respectivos alvarás, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0126219-86.2018.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores provenientes do trabalho da executada Márcia Maria Dantas Souza Correia, depositados junto ao Banco Bradesco, devendo ser determinado o imediato desbloqueio dos respectivos ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Ademais, considerando que o bloqueio dos ativos financeiros pertencentes ao executado, José Gilberto de Souza, pelo sistema SISBAJUD, corresponde ao valor total do débito da presente ação, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, determino a realização da transferência do valor de R$ 17.536,92 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) , no sistema SISBAJUD (ID 196399441), para uma conta judicial vinculada a este juízo e, após a realização da transferência, seja expedido alvará judicial junto à Caixa Econômica Federal, para conta de titularidade do advogado da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 120102185, qual seja: Titular: Mackswel Mesquita Mororó Pinto, CPF: 025.260.893-36, Banco do Brasil, S.A., Agência 1218-1, Conta Corrente 27.984-6, Por fim, determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada em excesso das contas da parte executada. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200357-82.2022.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 30/10/2026

advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 6.232,70 (seis mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta centavos), acrescido dos rendimentos correlatos, determino a expedição de um terceiro alvará para a conta bancária da sociedade Cristina Barros Leal Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 54.966.120/0001-77), cujos dados acham-se expressamente especificados ao ID 253395312, quais sejam, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1218-1, CONTA CORRENTE 22.920-2, CPF: 694.678.033-7Banco do Brasil, Agência: 2812-6, Conta corrente: 100400-0. Efetivados os pagamentos nos moldes estabelecidos por este decisório, julgo extinto o presente cumprimento de sentença ante a integral satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais e a respectiva baixa na distribuição. As diligências atinentes à expedição dos competentes alvarás eletrônicos deverão ser efetivadas pela SEJUD. Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0471806-39.2010.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 254785142, para a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 39.385,28 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido e juros e correção monetária, referente à condenação (ID 238809668), para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 121442034, qual seja: Titular: José Euclides Pimentel Gomes Filho, CPF: 655.110.693-53, Banco do Brasil S.A. - 001, Agência: 3468-1, Conta corrente: 116014-1 . Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0239138-42.2023.8.06.0001

Juiz(a) Augusto Cézar de Luna Cordeiro SilvaNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 30/10/2026

rte executada, na petição de ID 238609596, requereu o reconhecimento de que a quantia bloqueada corresponde ao valor integral do débito objeto da presente execução e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença. A parte exequente, por sua vez, na petição de ID 207016760, requereu a conversão da quantia bloqueada em penhora e o levantamento do referido valor. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que o bloqueio dos ativos financeiros pertencentes à parte executada, realizado por meio do sistema SISBAJUD, corresponde ao valor total do débito objeto da presente execução, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, determino a transferência do valor de R$ 69.046,83 (sessenta e nove mil e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 238303890), para uma conta judicial vinculada a este juízo. Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará judicial junto à Caixa Econômica Federal para levantamento da quantia pela parte exequente, qual seja: Titular: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, CPF: 454.393.383-49, Banco: Bradesco (237), Agência: 0600, Conta-Corrente: 33682-3. Por fim, determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada em excesso das contas da parte executada, bem como a retirada da anotação referente ao débito objeto da presente execução em nome dos executados por meio do sistema SERASAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito

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