Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores provenientes do trabalho da executada Márcia Maria Dantas Souza Correia, depositados junto ao Banco Bradesco, devendo ser determinado o imediato desbloqueio dos respectivos ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Ademais, considerando que o bloqueio dos ativos financeiros pertencentes ao executado, José Gilberto de Souza, pelo sistema SISBAJUD, corresponde ao valor total do débito da presente ação, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, determino a realização da transferência do valor de R$ 17.536,92 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) , no sistema SISBAJUD (ID 196399441), para uma conta judicial vinculada a este juízo e, após a realização da transferência, seja expedido alvará judicial junto à Caixa Econômica Federal, para conta de titularidade do advogado da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 120102185, qual seja: Titular: Mackswel Mesquita Mororó Pinto, CPF: 025.260.893-36, Banco do Brasil, S.A., Agência 1218-1, Conta Corrente 27.984-6, Por fim, determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada em excesso das contas da parte executada. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais.