TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5258678-21.2022.8.09.0137
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por réu condenado nos termos dos artigos 129, § 13, e 215-A, c/c 61, I, na forma do 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recurso busca a absolvição do crime de importunação sexual por ausência de dolo e a desclassificação da lesão corporal qualificada para a forma simples, prevista no artigo 129, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o dolo específico no crime de importunação sexual (art. 215-A do CP); (ii) saber se deve ser mantida a qualificadora da violência de gênero no crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP); e (iii) saber se a dosimetria da pena da lesão corporal qualificada observou a legislação aplicável no tempo e a correta valoração da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação inequívoca do dolo específico de satisfazer a própria lascívia, bem como a incerteza da vítima e das testemunhas sobre a natureza intencional e libidinosa do contato, impõe a absolvição pelo crime de importunação sexual com base no princípio in dubio pro reo.
4. A lesão corporal qualificada por violência de gênero é caracterizada pela motivação que permeou a conduta do agente, que mordeu uma mulher desconhecida em ambiente público, valendo-se da vulnerabilidade situacional, o que traduz desrespeito e objetificação da vítima.
5. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, deve ser aplicado o preceito secundário do artigo 129, § 13, do CP vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 14.994/2024.
6. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, não configura reincidência, levando a valoração negativa dos antecedentes do agente.
7. A pena definitiva fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é parcialmente provido.
"1. A insuficiência de provas quanto ao dolo específico de satisfazer a própria lascívia impõe a absolvição pelo crime de importunação sexual, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. Caracteriza lesão corporal qualificada por violência de gênero a agressão que traduz ofensa à integridade física e manifestação de desrespeito à vítima em razão de seu gênero, mesmo na ausência de contenda pré-existente. 3. A lei penal mais gravosa não retroage, devendo ser aplicado o preceito secundário vigente à época do fato criminoso. 4. A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, não configura reincidência, mas enseja a valoração negativa dos antecedentes. 5. A pena definitiva fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 61, I, 65, III, “d”, 215-A, 69, caput, 129, caput, 33, § 2º, alínea “c”, 44; CF/1988, art. 5º, XL; L. Nº 14.994/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; AgRg no HC n. 913.019/PR; AREsp n. 2.850.232/SP.