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TJGO

J. Paganucci Jr

151 acórdãopublicadas de 10/02/2026 a 22/05/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5258678-21.2022.8.09.0137

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 22/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por réu condenado nos termos dos artigos 129, § 13, e 215-A, c/c 61, I, na forma do 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recurso busca a absolvição do crime de importunação sexual por ausência de dolo e a desclassificação da lesão corporal qualificada para a forma simples, prevista no artigo 129, caput, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o dolo específico no crime de importunação sexual (art. 215-A do CP); (ii) saber se deve ser mantida a qualificadora da violência de gênero no crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP); e (iii) saber se a dosimetria da pena da lesão corporal qualificada observou a legislação aplicável no tempo e a correta valoração da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação inequívoca do dolo específico de satisfazer a própria lascívia, bem como a incerteza da vítima e das testemunhas sobre a natureza intencional e libidinosa do contato, impõe a absolvição pelo crime de importunação sexual com base no princípio in dubio pro reo.

4. A lesão corporal qualificada por violência de gênero é caracterizada pela motivação que permeou a conduta do agente, que mordeu uma mulher desconhecida em ambiente público, valendo-se da vulnerabilidade situacional, o que traduz desrespeito e objetificação da vítima.

5. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, deve ser aplicado o preceito secundário do artigo 129, § 13, do CP vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 14.994/2024.

6. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, não configura reincidência, levando a valoração negativa dos antecedentes do agente.

7. A pena definitiva fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, ausentes os requisitos do art. 44 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O recurso é parcialmente provido.

"1. A insuficiência de provas quanto ao dolo específico de satisfazer a própria lascívia impõe a absolvição pelo crime de importunação sexual, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. Caracteriza lesão corporal qualificada por violência de gênero a agressão que traduz ofensa à integridade física e manifestação de desrespeito à vítima em razão de seu gênero, mesmo na ausência de contenda pré-existente. 3. A lei penal mais gravosa não retroage, devendo ser aplicado o preceito secundário vigente à época do fato criminoso. 4. A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, não configura reincidência, mas enseja a valoração negativa dos antecedentes. 5. A pena definitiva fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 61, I, 65, III, “d”, 215-A, 69, caput, 129, caput, 33, § 2º, alínea “c”, 44; CF/1988, art. 5º, XL; L. Nº 14.994/2024.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; AgRg no HC n. 913.019/PR; AREsp n. 2.850.232/SP.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5287089-25.2026.8.09.0011

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO SEM REGISTROS CRIMINAIS. DIVERSIDADE DE DROGAS COMO CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e, posteriormente, submetido à prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de cerca de 915g de tóxicos — cocaína (em três apresentações), haxixe e maconha — e de petrechos típicos da mercancia, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e violação do princípio da homogeneidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos artigos 312, 313 e 315 do CPP, especialmente em face de paciente primário e sem qualquer registro criminal; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz do princípio da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos objetivos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a invocação retórica de “habitualidade” incompatível com a primariedade do paciente.

4. A diversidade das drogas apreendidas constitui circunstância elementar do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não podendo, isoladamente, fundamentar a custódia cautelar sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita das medidas cautelares.

5. A quantidade de droga apreendida, embora não ínfima, não se revela expressiva a ponto de, por si só, justificar a medida cautelar mais severa, sobretudo quando ausentes outros elementos concretos como vínculo com organização criminosa, função de liderança, violência ou risco de fuga.

6. A redação do artigo 312, § 3º, III, do CPP, dada pela Lei nº 15.272/2025, exige a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas na aferição da periculosidade do agente, e não a sua transformação em presunção absoluta de risco à ordem pública, sob pena de incompatibilidade com os artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição da República.

7. O paciente é primário, sem qualquer registro criminal, ostentando vínculo empregatício formal, residência fixa e responsabilidade familiar — circunstâncias que, somadas à inexistência de elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizam a substituição da custódia por cautelares diversas.

8. O princípio da homogeneidade, longe de configurar mero juízo prognóstico, opera como critério hermenêutico de proporcionalidade, apto a auxiliar o julgador na definição da adequação da medida cautelar, na perspectiva da contingente reprimenda.

9. A prisão cautelar deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo medida de ultima ratio, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, somente cabível quando inadequadas ou insuficientes as medidas previstas no artigo 319 do mesmo Código, o que não restou demonstrado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas: (a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se do distrito da culpa, sem prévia autorização judicial, por período superior a 10 (dez) dias; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, mantendo-se o endereço atualizado; (d) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; e) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso haja disponibilidade do equipamento da comarca. A ausência de tornozeleira não obstaculizará a soltura.

Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo sua decretação ou manutenção com base em fórmulas genéricas como “gravidade concreta” e “habitualidade”, especialmente em desfavor de paciente primário e sem qualquer registro criminal. 2. A diversidade de drogas, por consubstanciar circunstância elementar do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não justifica, por si só, a segregação cautelar. 3. A quantidade de droga apreendida, mesmo quando não ínfima, não autoriza, isoladamente, a custódia cautelar quando ausentes outros elementos concretos de periculosidade. 4. A redação do artigo 312, § 3º, III, do CPP, dada pela Lei nº 15.272/2025, deve ser interpretada em conformidade com os artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição da República, exigindo consideração — e não presunção automática — dos fatores ali elencados. 5. A primariedade, somada às condições pessoais favoráveis e à ausência de risco concreto, autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXVI e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.056/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. conv. TRF1), Sexta Turma, j. 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 205.994/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5612496-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 08/07/2024.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5253095-06.2026.8.09.0011

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO SEM REGISTROS CRIMINAIS. QUANTIDADE DE DROGA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e, posteriormente, submetido à prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de aproximadamente 5,4 kg de maconha em diferentes apresentações, 161g de haxixe e apetrechos típicos da mercancia, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos artigos 312, 313 e 315 do CPP, especialmente em face de paciente primário e sem qualquer registro criminal; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz do princípio da proporcionalidade, ainda que considerável a quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos objetivos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a invocação de fórmulas genéricas como “gravidade concreta”, “alto grau de reprovabilidade” ou “pessoas ligadas ao meio criminoso”, dissociadas da efetiva aferição da hipótese sub judice — vedação expressamente positivada no artigo 315, § 2º, do CPP.

4. A quantidade de droga apreendida, ainda que considerável, não constitui, por si só, óbice intransponível à revogação da prisão preventiva, sobretudo quando ausentes outros elementos concretos individualizados que demonstrem a periculosidade do agente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A apreensão de balanças de precisão, rolos de papel filme e sacos plásticos não se afasta do núcleo elementar das condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo pressuposto típico da própria imputação de tráfico, e não fundamento autônomo apto a sustentar a custódia cautelar.

6. A alusão a “indícios de associação para o tráfico” cuja apuração se remete ao curso das investigações não pode amparar a custódia cautelar, sobretudo quando a denúncia sequer imputa ao paciente o tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.

7. O paciente é primário, sem qualquer registro criminal, ostentando residência fixa — circunstâncias que, somadas à inexistência de elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizam a substituição da custódia por cautelares diversas.

8. A prisão cautelar deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo medida de ultima ratio, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, somente cabível quando inadequadas ou insuficientes as medidas previstas no artigo 319 do mesmo Código, o que não restou demonstrado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas: (a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se do distrito da culpa, sem prévia autorização judicial, por período superior a 10 (dez) dias; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, mantendo-se o endereço atualizado; (d) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; (e) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso haja disponibilidade do equipamento na comarca.

Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo sua manutenção com base em fórmulas genéricas como “gravidade concreta”, “alto grau de reprovabilidade” ou “pessoas ligadas ao meio criminoso”, especialmente em desfavor de paciente primário e sem qualquer registro criminal. 2. A quantidade de droga apreendida, ainda que considerável, não constitui, por si só, óbice intransponível à revogação da custódia cautelar, quando ausentes outros elementos concretos individualizados que demonstrem a periculosidade do agente. 3. A apreensão de apetrechos típicos da traficância integra o núcleo elementar do tipo do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e não constitui fundamento autônomo da preventiva. 4. Indícios de associação para o tráfico cuja apuração se remete ao curso das investigações não amparam a custódia cautelar, sobretudo quando a denúncia não imputa ao paciente o tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 5. A primariedade, somada à ausência de elementos concretos de risco atual, autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LVII, LXVI e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, § 2º, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.056/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. conv. TRF1), Sexta Turma, j. 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 205.994/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5612496-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 08/07/2024.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5317012-43.2026.8.09.0158

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 11/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva em razão de imputação de tentativa de homicídio qualificado, após discussão em transporte coletivo, com alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculosidade concreta e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema ou se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva, quando não demonstrado risco concreto e atual decorrente de circunstâncias específicas do caso. 4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, assumem relevância na ausência de elementos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade efetiva. 5. O reduzido resultado lesivo e a não consumação do delito evidenciam menor gravidade concreta, afastando a necessidade da custódia cautelar. 6. Mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao caráter subsidiário da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. A ausência de periculosidade efetiva e a presença de condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O reduzido resultado lesivo e a natureza tentada do delito podem evidenciar a desproporcionalidade da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.064.217, Sexta Turma.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5322832-07.2025.8.09.0149

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 08/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. TESE ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o acusado da imputação de feminicídio, depois de reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, com fundamento em quesito absolutório genérico, após a defesa sustentar, exclusivamente, tese de negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri, fundada em quesito genérico, apesar do reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas e da inexistência de tese defensiva de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não possui caráter absoluto, admitindo controle quando a decisão se mostra dissociada das provas produzidas em juízo. 4. A absolvição pelo quesito genérico exige compatibilidade com as teses defensivas sustentadas em plenário. 5. O reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas pelos jurados, seguido de absolvição pelo quesito genérico, sem que tenha sido aventada tese de clemência, configura contradição jurídica, conforme delimitado pelo Tema de Repercussão Geral 1.087 do STF. 6. A decisão dos jurados, nessas circunstâncias, revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento e a submissão a novo júri. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri que, após reconhecer materialidade e autoria, absolve o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de legalidade das decisões.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 121-A, caput; CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185/MG, Tema 1.087, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.12.2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2011434/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14.08.25; STJ, AgRg no AREsp 2.365.829/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.05.2024; TJGO, Apelação Criminal 0445741-37.2012.8.09.0006, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Petição Criminal 5036303-91.2026.8.09.0097

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE SITUAÇÃO DE RISCO ATUAL, PROPORCIONALIDADE E CONTRADITÓRIO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento do pedido de revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de ex-namorada, em janeiro/2026, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, violação ao contraditório e à proporcionalidade, bem como inexistência de risco concreto diante da distância geográfica entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recurso diante da controvérsia sobre o meio impugnativo adequado nas decisões da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção das medidas protetivas de urgência, especialmente quanto à existência de risco atual e à suficiência de fundamentação da ordem prolatada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Admite-se o recurso com base no princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP), diante da divergência jurisprudencial quanto ao instrumento adequado para impugnar decisões relativas às medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06, inexistindo erro grosseiro, má-fé ou intempestividade. 4. O ato impugnado apresenta fundamentação adequada, com análise dos argumentos e provas defensivas e indicação dos elementos fáticos e jurídicos que justificam a manutenção das constrições, em observância aos arts. 93, IX, da CF e 315, §2º, do CPP. 5. As limitações acautelatórias são deferidas em juízo de cognição sumária e com base na palavra da vítima, nos termos do art. 19, §4º, da Lei 11.340/06, sendo desnecessária dilação probatória ou contraditório prévio. 6. A configuração de violência psicológica e moral, inclusive por meios digitais, caracteriza situação de risco apta a justificar a imposição das obrigações, sendo irrelevante a distância geográfica entre os envolvidos. 7. As medidas são proporcionais, pois restringem-se à proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, não implicando cerceamento indevido de seu direito de liberdade. 8. A ausência de alteração do quadro fático e o curto lapso temporal decorrido afastam a alegação de desnecessidade ou excesso. 9. A jurisprudência do STJ (Tema 1.249) estabelece que a duração da tutela está vinculada à persistência da conjuntura de periculosidade e abalo emocional. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Admite-se a fungibilidade recursal nas decisões envolvendo medidas protetivas da Lei Maria da Penha diante da controvérsia sobre o meio impugnativo adequado. A provável violência psicológica praticada por meios digitais indica situação de risco à vítima, sendo irrelevante a distância geográfica entre as partes. A revogação das obrigações exige demonstração concreta da cessação da periculosidade e abalo emocional”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, §2º, 579 e 581; Lei 11.340/06, arts. 7º, II, 13 e 19, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5791286-74.2025.8.09.0051, j. 26.03.2026; STJ, REsp nº 2.070.863/MG (Tema 1.249), j. 25.03.2025.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5236029-46.2026.8.09.0000

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AGUARDO DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso em flagrante em 05/09/2025, convertida em preventiva e denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e 330, nos termos do 69, ambos do Código Penal. A defesa pleiteia a revogação da prisão, alegando excesso de prazo na formação da culpa, em razão de custódia prolongada na pendência da juntada do laudo pericial definitivo de drogas, após a realização da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão cautelar, diante da não conclusão da instrução processual e da pendência de laudo pericial definitivo, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 4. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo exige demonstração de desídia do órgão acusador, inércia do Poder Judiciário ou demora incompatível com a razoabilidade. 5. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 27/02/2026, requisitado o laudo no dia 03/03/2026 e reiterada a requisição aos 18/03/2026, afasta-se a alegação de negligência estatal pela tramitação regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido conforme o princípio da razoabilidade, não se limitando à contagem aritmética de dias. 2. Não há constrangimento, ilegal quando verificada ausência de desídia estatal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0171003-75.1997.8.09.0010

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE VÍDEO EM PLENÁRIO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, em razão de motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa arguiu nulidade da sessão plenária pela exibição de vídeo não juntado aos autos e pleiteou, no mérito, a exclusão das qualificadoras ou, subsidiariamente, a redução da pena base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão, definir se: (i) a exibição, em plenário, de vídeo não previamente juntado aos autos configura nulidade absoluta, nos termos do art. 479 do CPP; (ii) é possível a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença; e (iii) a pena base foi fixada em conformidade com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exibição de vídeo não juntado aos autos configura nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, sobretudo porque o conteúdo exibido não guardava relação direta com os fatos apurados. 4. A manifestação emocional de familiar da vítima em plenário não enseja nulidade, ausente demonstração de induzimento pelo órgão acusador ou de prejuízo à defesa. 5. A soberania dos veredictos impede a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando a decisão encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. As consequências do crime revelam maior reprovabilidade, diante da idade da vítima e da repercussão no seio familiar. Contudo, a culpabilidade foi valorada com fundamentação inerente aos pressupostos de aplicação da pena, impondo-se o afastamento da negativação desse vetor. Ademais, devem ser consideradas como favoráveis ao processado a avaliação das circunstâncias do crime, dando ensejo ao redimensionamento da pena base. 7. Mantida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Preservado o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena base, fixando-a em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Teses de julgamento: “1. A exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de vídeo não previamente juntado aos autos configura nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo. 2. É inviável a exclusão, em sede de apelação, de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando o veredicto encontra respaldo no conjunto probatório. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta e distinta dos elementos já considerados na culpabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 121, § 2º, II e IV, e 33, § 2º, “a”; CPP, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.851.435/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 12.08.2020, DJe 21.09.2020; TJGO, Apelação Criminal 0247963-60.2010.8.09.0093, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 02.05.2024, DJe 02.05.2024.

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TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0186637-79.2012.8.09.0174

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 121, § 2°, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do CP. A acusação sustenta que o recorrente teria atacado a vítima com golpes de faca em estabelecimento comercial, motivado por ciúme relacionado à companheira, não consumando o delito por intervenção de terceiros. O recorrente pleiteia a absolvição sumária com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão, definir se: (i) estão presentes elementos que autorizem a absolvição sumária do acusado em razão de legítima defesa; (ii) existem indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; e (iii) é possível conceder o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 4. Nos autos, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram suporte em registros de ocorrência, documentos médicos e depoimentos testemunhais, que indicam a ocorrência do ataque com arma branca e a possível participação do acusado. 5. A excludente de ilicitude da legítima defesa não se apresenta de forma manifesta e incontestável, inexistindo elementos seguros de que o acusado teria reagido a agressão injusta atual ou iminente. 6. Diante da presença de elementos probatórios mínimos e da controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, compete ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva da responsabilidade penal. 7. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que concedido na decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, por constituir juízo de admissibilidade da acusação. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.384/PB, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.05.2021.

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TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0157124-59.2017.8.09.0152

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV. Preliminarmente, alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou excesso de linguagem. No mérito, busca a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria jurisdicionalizados, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, bem como prequestiona a matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia padece de ausência de fundamentação; (ii) saber se houve excesso de linguagem na decisão; (iii) saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia; e (iv) saber se a qualificadora deve ser afastada nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com indicação da materialidade e dos indícios de autoria, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e art. 413 do CPP. 4. Não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a expor os elementos probatórios e o contexto fático, sem emitir juízo de valor definitivo acerca da culpabilidade. 5. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade e de indícios de autoria, o que se verifica pelo laudo pericial, depoimentos testemunhais e declarações de informantes colhidos sob o contraditório. 6. A análise aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui lastro probatório mínimo e não se revela manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 8. Respeitados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser reconhecido tão somente para fins de interposição de recurso em instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige fundamentação sucinta, com indicação da materialidade e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, como ocorreu na espécie. 2. Não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a descrever os elementos probatórios sem antecipar juízo condenatório. 3. A pronúncia é cabível quando presentes indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise exauriente da prova. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “d”, e 93, IX; CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0041758-10.2014.8.09.0044, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 13.03.2025; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0073358-61.2014.8.09.0137, Rel. Juiz Rogério Carvalho Pinheiro, 2ª Câmara Criminal, j. 19.03.2026; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0016464-55.2020.8.09.0137, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 07.03.2026; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5515635-51.2023.8.09.0128, Rel.ª Des.ª Zilmene Gomide da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 10.03.2026.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5306853-30.2026.8.09.0000

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO EXPEDIDO COM ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial que resultou na prisão do paciente em cumprimento de mandado expedido em execução penal de terceiro, em razão de erro material na inserção de dados no Banco Nacional de Mandados de Prisão, com troca de identificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão do paciente, decorrente de mandado expedido com erro de identificação e sem ordem judicial válida em seu desfavor, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia do paciente decorreu de mandado de prisão vinculado a execução penal de pessoa diversa, sem qualquer decisão judicial que determinasse sua prisão. 4. Nos informes prestados, a autoridade coatora reconheceu a ocorrência de erro material na inclusão dos dados do paciente no mandado e a inexistência de relação entre o processo que originou a ordem e ele. 5. Os registros existentes em nome do paciente encontram-se arquivados, um por cumprimento integral da pena e outro por absolvição em revisão criminal, afastando qualquer fundamento para restrição de sua liberdade. 6. A prisão baseada em mandado expedido com erro de identificação configura constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Liminar confirmada. Tese de julgamento: “A prisão fundada em mandado expedido com erro de identificação, sem respaldo em decisão judicial válida contra o paciente, configura constrangimento ilegal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.

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TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5014949-25.2022.8.09.0105

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 06/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DA MULTA. DETRAÇÃO PENAL. JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenação pelos crimes de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e tráfico de drogas, fixando as penas de 05 (cinco) anos de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, regime semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima. A defesa requer, em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, quanto ao delito de tráfico de drogas, com redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase, bem como da causa de diminuição referente ao privilégio, a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos, a isenção da multa, a detração penal e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (ii) incide a atenuante da confissão espontânea com possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) é possível a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos; (v) é cabível a exclusão da pena de multa e a aplicação da detração penal; (vi) é caso de remessa dos autos para análise de acordo de não persecução penal; e (vii) é aceitável a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistência de prescrição, pois não transcorrido os prazos previstos no artigo 109, inciso III e V, do CP, entre os marcos interruptivos. 4. Impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em observância ao enunciado sumular 630, do STJ, revisado com o julgamento do tema repetitivo 1.194, sem redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da vedação consolidada na súmula 231, STJ. 5. Deve incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão da primariedade, bons antecedentes, ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, bem como porque somente a circunstância isolada de apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido em conjunto com os entorpecentes, não são suficientes para afastar a benesse, até mesmo porque já punido por delito autônomo, com redução no patamar máximo, com modificação do regime prisional e substituição por restritivas de direitos. 6. Impossibilidade de exclusão da pena de multa, por previsão legal nos tipos penais. 7. A análise da detração penal é matéria afeta ao juízo da execução. 8. A superveniência de enquadramento típico reconhecendo a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4° da Lei de Drogas, enseja na necessidade de remessa dos autos a origem para que o Ministério Público se pronuncie a respeito da possibilidade de formulação de proposta de ANPP. Precedentes do STJ. 9. Inadequada a concessão da justiça gratuita, tendo em vista a constituição de advogado, e ausência de comprovação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Inexistência de prescrição, pois não transcorrido os prazos previstos no artigo 109, inciso III e V, do CP, entre os marcos interruptivos. 2. Embora reconhecida no voto a atenuante da confissão espontânea, tal fato não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A incidência do tráfico privilegiado autoriza a redução da pena, com posterior modificação do regime prisional e substituição por restritivas de direitos. 4. Descabida a exclusão da pena de multa, por previsão legal nos tipos penais. 5. A análise da detração penal é matéria afeta ao juízo da execução. 6. A aplicação do tráfico privilegiado impõe a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de acordo de não persecução penal. 7. A concessão da justiça gratuita é incabível quando não demonstrada a hipossuficiência financeira e o acusado foi representado por advogado constituído.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, 109 e 110, § 1º; CPP, art. 28-A; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 7.210/1984, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024; STJ, REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 23.10.2024; STJ, súmula 231; STJ, súmula 630.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5296427-47.2026.8.09.0100

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 06/05/2026

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via própria para a apreciação de tese absolutória; (ii) analisar o arguido excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e o oferecimento da denúncia; (iii) avaliar a legalidade da prisão preventiva; (iv) minudenciar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante dos predicados pessoais e dos princípios da presunção de inocência, legalidade, devido processo legal e duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para a análise de tese que demande dilação probatória. 4. O encerramento do inquérito policial e o oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo. 5. A motivação da decisão combatida é embasada na gravidade concreta das condutas e no fundado risco de reiteração delitiva do paciente, ante o provável descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas pela noticiada prática dos crimes de lesão corporal e ameaça por razões da condição do sexo feminino contra a mesma vítima e a hipotética nova agressão física, causadora de fratura no braço, que a teria submetido a intervenção cirúrgica. 6. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a suposta prática dos crimes, mas, sim, à permanência da situação de risco que a legitima para cessar o ciclo de violência, situação demonstradora da inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas. 7. Os predicados pessoais e os demais princípios não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos autorizadores. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não serve à análise de tese absolutória. 2. O encerramento do inquérito policial e o oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo. 3. É legítima a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, se demonstrado o risco concreto às integridades física e psicológica da vítima, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas, ainda que possuidor o paciente de predicados pessoais”. Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, III; Lei 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, art. 129, § 13.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5274910-92.2026.8.09.0000

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 06/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISPENSA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, visando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas, diante dos predicados pessoais e da presunção de inocência, a despeito da concessão de liberdade provisória, após a prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, entre elas, o recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão. Saber se: (i) cabe o trancamento da ação penal; (ii) é o caso de revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas, tendo em vista os predicados pessoais e a presunção de inocência; (iii) a hipossuficiência econômica demonstrada autoriza a dispensa da fiança imposta como condição para a liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não deve ser conhecida a pretensão de trancamento da ação penal, com base no princípio da dialeticidade, à míngua de impugnação específica da decisão combatida, mediante a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo. Aliás, o inquérito policial em curso sequer foi finalizado. 4. A decisão de análise da prisão em flagrante indicou a inexistência dos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, e concedeu a liberdade provisória, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, entre elas, o recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. É injusto e desproporcional condicionar a expedição do respectivo alvará de soltura em benefício do jovem paciente de apenas 23 (vinte e três) anos de idade, primário, que juntou comprovante de endereço no distrito da culpa e não possui nenhuma outra anotação em sua folha de antecedentes, ao recolhimento da fiança, sob pena de transformá-la em fator impeditivo à sua liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, concedida. Teses de julgamento: “1. Não deve ser conhecido o pedido, com base no princípio da dialeticidade, à míngua de impugnação específica da decisão combatida, mediante a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo. 2. A hipossuficiência econômica autoriza a dispensa da fiança, quando comprovada a impossibilidade de pagamento” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 325, § 1º, I, 350, 647 e seguintes; Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5015376-71.2026.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 26/02/2026.

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TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5636192-23.2025.8.09.0120

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 06/05/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, com alegação de nulidade por excesso de linguagem e, no mérito, pedido de absolvição sumária por legítima defesa, despronúncia, desclassificação para homicídio culposo, exclusão das qualificadoras e reconhecimento de privilégio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há múltiplas questões em discussão, consistentes em saber: (i) se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (ii) se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (iii) se estão presentes os requisitos para absolvição sumária por legítima defesa; (iv) se é cabível a desclassificação da conduta para homicídio culposo; e (v) se devem ser afastadas as qualificadoras imputadas e reconhecida a figura privilegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de pronúncia observou os limites do juízo de admissibilidade da acusação, com fundamentação suficiente e sem antecipação de juízo de valor, inexistindo excesso de linguagem. 4. A pronúncia exige juízo de probabilidade, sendo suficiente a comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal. 5. A prova da materialidade encontra-se demonstrada por laudo cadavérico e demais elementos constantes dos autos, enquanto os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais e demais provas colhidas na fase inquisitorial e judicial. 6. A tese de legítima defesa não se mostra comprovada de forma inequívoca, o que impede a absolvição sumária nesta fase processual, ao passo que havendo elementos de prova que tornam provável a existência de animus necandi, não há falar em desclassificação. 7. As qualificadoras devem ser mantidas quando amparadas por elementos mínimos de prova, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva quanto à sua incidência. 8. O reconhecimento do privilégio, previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, é inadmissível por ocasião da pronúncia (artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal). IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, sem incursão aprofundada no mérito, não configurando excesso de linguagem quando devidamente fundamentada. 2. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando comprovada de forma inequívoca. 4. A análise aprofundada das qualificadoras e da existência de dolo compete ao Tribunal do Júri quando houver suporte probatório mínimo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “d”, e 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp 1.909.832/MA, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJGO, RSE 5071296-07.2021.8.09.0140, Rel. Des.ª Zilmene Gomide da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 21.10.2025.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5298805-82.2026.8.09.0000

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em razão da suposta prática de tentativa de feminicídio, lesão corporal e cárcere privado, no contexto de violência doméstica, sob alegações de ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, substituição por medidas cautelares diversas e predicados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e amparada nos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, diante dos predicados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo desferimento de socos, chutes, arrastamento pelos cabelos e tentativa de golpes de faca contra a ofendida até a intervenção de uma das filhas do casal. 4. O histórico de agressões físicas e ameaças reiteradas, bem como a existência de condenações anteriores, inclusive por crime semelhante praticado contra a mesma vítima, demonstram risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva e evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Habeas corpus conhecido e denegado. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, especialmente em contexto de violência doméstica. 2. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para conter a escalada de violência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, 312, 313, III, 647 e 648, I; CP, arts. 14, II, 61, II, “a”, 121-A, § 1º, I, § 2º, I, III e V, 129, § 13, e 148, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5763672-31.2025.8.09.0072, Relª Des.ª Zilmene Gomide da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5084382-04.2022.8.09.0013

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 04/05/2026

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVANTES. MOTIVO FÚTIL E VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DO SURSIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas de 18 (dezoito) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática de vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica. A defesa suscita nulidade por violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, pleiteia absolvição quanto ao crime de ameaça, a revisão da dosimetria, o afastamento das agravantes, a substituição das penas por restritiva de direitos ou a concessão do sursis e a isenção das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, em razão do acolhimento de embargos de declaração opostos pela acusação; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (iii) saber se é cabível o reconhecimento e a manutenção das agravantes do motivo fútil e da violência contra a mulher; (iv) saber se a dosimetria da pena e os benefícios legais comportam revisão; e (v) analisar o cabimento da isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, pois o agravamento da situação do acusado decorreu de provocação da acusação por meio de embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprir omissão da sentença quanto à pena do delito imputado. 4. A autoria e a materialidade do crime de ameaça restaram comprovadas por declarações judiciais coesas da vítima, corroboradas por depoimento de testemunha. 5. O crime de ameaça consuma-se com a intimidação da vítima, que ficou suficientemente comprovada nos autos. 6. A agravante do motivo fútil (CP, art. 61, II, “a”) foi corretamente reconhecida, pois as condutas decorreram de desavença banal relacionada à posse de bem comum e de inconformismo com situação pretérita, revelando desproporção entre a causa e a reação violenta. 7. A agravante da violência contra a mulher (CP, art. 61, II, “f”) incide quando os fatos são praticados em contexto de relação íntima de afeto, caracterizando violência de gênero, compatível com a incidência da Lei 11.340/06, conforme tema repetitivo 1.197 do STJ. 8. É incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, em razão da prática de violência e grave ameaça no contexto de violência doméstica. 11. Presentes os requisitos legais, deve ser facultada a suspensão condicional das penas pelo período de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estipuladas pelo juízo da execução penal. 12. Se o processado foi defendido por dativo durante todo o trâmite processual, e declarou auferir renda mensal inferior ao salário mínimo, é viável a isenção das custas processuais IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a suspensão condicional da pena. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus quando o agravamento da situação do acusado decorre de recurso da acusação. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica. 3. Configura a agravante do artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal, a prática de violência decorrente de desavença por motivo banal. 4. A agravante da violência contra a mulher incide quando o delito é praticado em contexto de relação íntima de afeto, e sua aplicação conjunta às disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem. 5. É incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos em condutas praticadas com violência ou grave ameaça contra a mulher. 6. Preenchidos os requisitos legais, deve ser facultada a suspensão condicional das penas ao acusado. 7. O acusado assistido por defensor dativo e que aufere renda inferior a um salário mínimo mensal deve ser isento do pagamento das custas processuais” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 61, II, “a” e “f”, 65, III, “d”, 69, 77 e 147; CPP, art. 617; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/05/2022; STJ, AgRg no REsp 2.174.701/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, súmula 588; STJ, Tema Repetitivo 1.197.

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TJGOAcórdão · 2.º grauj. 27/05/2025

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5074780-75.2022.8.09.0146

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 04/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIDADE PRISIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVA EMPRESTADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR COM CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. ATIPICIDADE. DIREITO PENAL DO FATO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), em razão da introdução de aproximadamente 36,7g de maconha em unidade prisional, por terceira pessoa, destinada a corréu para disseminação no presídio, visando quitação de dívida entre detentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação à 2ª apelante; (ii) definir se há nulidade processual em razão do uso de prova emprestada e suposta violação do sigilo das comunicações; (iii) verificar a possibilidade de absolvição do acusado pelo crime de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pena aplicada à 2ª apelante atrai prazo prescricional de 4 anos, sendo verificado lapso superior entre o recebimento da denúncia e a sentença, impondo-se a extinção da sua punibilidade. 4. A utilização de prova emprestada é válida quando submetida ao contraditório, tendo sido regularmente autorizada pelo juízo e oportunizada a impugnação pelas partes, inexistindo nulidade processual. 5. O acesso a dados de telefone celular sem autorização judicial é lícito quando há consentimento voluntário do titular, que, no caso, forneceu a senha e franqueou o conteúdo do aparelho. 6. A condenação penal exige prova concreta da prática de ao menos um dos núcleos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas, não sendo suficiente a mera vinculação indireta ou proveito econômico do fato. 6. O conjunto probatório demonstra que a droga foi fornecida pela esposa do 1º apelante, transportada por terceiro e era destinada a corréu, sem participação do sentenciado na cadeia de custódia ou na difusão do entorpecente. 7. A responsabilização não pode se fundar em questões pessoais do agente, sob pena de violação ao princípio do Direito Penal do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos providos. Teses de julgamento: “A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo legal entre marcos interruptivos, com base na pena concreta. A prova emprestada é válida quando submetida ao contraditório. O acesso a dados de celular é lícito quando autorizado voluntariamente pelo titular do aparelho. A condenação por tráfico exige demonstração concreta da prática de ao menos um dos verbos nucleares do tipo penal. A mera expectativa de proveito econômico ou questões pessoais do agente não configura a infração endereçada. A ausência de prova de participação direta no fato impõe a absolvição”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; CPP, art. 386, V e VII; Lei 11.343/06, arts. 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.642/RS, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.158/PE, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, DJe de 8/4/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 5446081-56.2021.8.09.0174, j. 25/03/2026.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5613627-39.2021.8.09.0174

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 04/05/2026

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 278, DO CÓDIGO PENAL, OU 28, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRIVILÉGIO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DA MULTA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o processado pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, em razão de manter em depósito diclorometano sem autorização legal, com imposição de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, regime inicial fechado, mais 607 (seiscentos e sete) dias-multa, à razão mínima. A defesa suscita nulidade da busca domiciliar por ilicitude da prova e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, desclassificação da conduta, redução da pena, reconhecimento de atenuantes, aplicação do privilégio, alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, isenção da multa e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando baseada em denúncia anônima específica e consentimento do morador, em contexto de flagrante delito; (ii) estão presentes provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de desclassificação da conduta; (iii) é caso de incidência das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea; (iv) deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) é possível a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos; (vi) é cabível a exclusão da pena de multa; e (vii) é aceitável a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo, pois precedido de informações concretas e específicas sobre a prática de tráfico de drogas, aliado à autorização do morador para o ingresso na casa, sendo desnecessária ordem judicial, diante da situação de flagrante delito. 4. A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas por laudos periciais, termos de apreensão e depoimentos policiais, que evidenciam a posse de droga sujeita a controle legal, destinada à difusão ilícita. 5. A quantidade e a forma de acondicionamento da substância indicam finalidade diversa do uso pessoal, o que afasta a desclassificação da conduta para infrações de menor gravidade. 6. Desmerece acolhimento o pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, uma vez que o apelante possuía, à época do cometimento do crime, 28 (vinte e oito) anos de idade. 7. Na segunda fase, a confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2001973/RS (tema repetitivo 1.194), publicado aos 16/09/2025. 8. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é medida adequada no caso concreto, porquanto a aludida Corte modulou os efeitos da decisão ao preconizar que as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. 9. Inaplicável o privilégio, em virtude da reincidência, e, pelo mesmo motivo, fixou-se, corretamente, o regime expiatório fechado, bem como não procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de a sanção suplantar 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 10. Não há como conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, em razão de ter sido representado por advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESES. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada em indícios concretos da prática de crime permanente, diante de denúncia anônima especificada, dispensando mandado judicial em situação de flagrante delito. 2. A apreensão de diclorometano em quantidade e condições indicativas de difusão ilícita comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e afasta a desclassificação para uso pessoal ou para o delito previsto no artigo 278, do Código Penal. 3. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, admitida a compensação integral com a agravante da reincidência, em virtude da modulação dos efeitos do tema repetitivo 1.194. 4. Inaplicável o privilégio em virtude da reincidência, e pelo mesmo motivo, fixou-se, corretamente, o regime expiatório fechado, bem como não procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de a sanção suplantar 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 5. Não há como conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, em razão de ter sido representado por advogado constituído.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN de 26.05.2025; TJGO, Apelação Criminal 5521105-60.2022.8.09.0011, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 2ª Câmara Criminal, j. 12.03.2026; Apelação Criminal 5947248-90.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/03/2026.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5291904-65.2026.8.09.0011

Rel. Des. J. Paganucci Jr1ª Câmara CriminalDJEN 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática de delito previsto no Código Penal, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, com pedido de revogação da prisão ou substituição por domiciliar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida; e (ii) aferir se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante das condições pessoais da paciente, especialmente a maternidade de filhos menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de medicamentos apreendidos, bem como indícios de reiteração delitiva, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 4. A alegação de erro quanto à existência de antecedentes não compromete a validade da decisão, pois não constitui fundamento exclusivo da custódia cautelar. 5. A comprovação de que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos da legislação processual penal, ausentes circunstâncias excepcionais que impeçam a aplicação da medida. 6. A primariedade, o vínculo laboral e o endereço fixo reforçam a adequação da medida substitutiva, mantidas cautelares diversas para controle da liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 2. A condição de mãe de filho menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que ausentes circunstâncias excepcionais. 3. A prisão domiciliar pode ser cumulada com medidas cautelares diversas para assegurar o controle da liberdade.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 273, § 1º-B; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 992.290/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025.

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