TJMS, Apelação Criminal 0901111-93.2024.8.12.0017
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 331 DO CÓDIGO PENAL - DESACATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOLO ESPECÍFICO - DESACATOA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Como se sabe, para que o Estado exerça o seu poder punitivo, mediante a imposição da sanção penal, é necessário que se verifique a ocorrência concreta de um fato descrito em lei como "infração penal" (materialidade) e seja ele praticado por pessoa certa (autoria). O crime de desacato está tipificado no art. 331 do Código Penal: "Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa." No delito de desacato o bem jurídico tutelado é o prestígio, a dignidade, o respeito devido à função pública, a probidade administrativa, havendo, portanto, interesse público estatal a ser protegido pela norma. Realiza-se o crime de desacato por palavras, sinais ou gestos do agente que, ciente da reprovabilidade da sua conduta e podendo se determinar de acordo com esse entendimento, ultraja, desprestigia, ofende funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Consta da peça acusatória que, no dia 17/10/2023, entre 16h30min e 16h45min, durante operação de trânsito realizada na Rua Santa Catarina, em Nova Andradina/MS, o apelante teria desacatado policiais militares após ser informado de que sua motocicleta seria recolhida, proferindo expressões de cunho ofensivo. No caso, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. O policial militar José Gomes Ferro declarou que o apelante foi abordado porque sua motocicleta estava estacionada sobre a calçada e, após ser informado de que o veículo seria recolhido, passou a proferir xingamentos contra o tenente responsável pela guarnição, chamando-o de bundão, vacilão e policial cuzão. No mesmo sentido, o policial militar Adenilson Campos Teixeira afirmou que o apelante ficou agressivo ao tomar conhecimento de que a motocicleta seria recolhida, ocasião em que dirigiu ao tenente expressões como policial bundão, cuzão e filho da puta. Os depoimentos são coerentes e convergentes quanto às circunstâncias essenciais do fato, especialmente porque ambos os policiais confirmaram que as palavras ofensivas foram proferidas após a comunicação do recolhimento do veículo e dirigidas ao tenente responsável pela medida. A pequena variação quanto a uma das expressões utilizadas não compromete a credibilidade dos relatos, pois ambos convergem quanto ao núcleo da imputação. Ademais, a condição de policial militar não retira o valor probatório do depoimento prestado em juízo, sobretudo quando coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante permaneceu isolada. Embora tenha admitido que chamou o tenente de brincalhão, negou ter proferido as demais expressões. Sua narrativa, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. A alegação de perseguição pelo policial também não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar animosidade pessoal ou interesse dos agentes em prejudicá-lo. Não prospera, ainda, a tese de que a ausência de identificação nominal do tenente na denúncia seria suficiente para afastar a imputação delitiva. A peça acusatória descreveu adequadamente a data, o local e o contexto da abordagem, a condição funcional dos envolvidos e as palavras atribuídas ao apelante, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A prova produzida em juízo apenas esclareceu que as expressões foram dirigidas ao tenente responsável pela guarnição, no mesmo episódio narrado na denúncia, sem qualquer alteração do núcleo da imputação ou prejuízo à defesa. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dolo. As expressões foram proferidas imediatamente após o apelante ser informado de que sua motocicleta seria recolhida, circunstância que evidencia terem sido dirigidas ao policial justamente em razão do exercício da função pública. Embora o apelante estivesse contrariado com a medida adotada, as palavras empregadas ultrapassaram os limites da mera crítica, insatisfação ou desabafo, revelando o propósito de ofender e desprestigiar o agente público. A exaltação momentânea, por si só, não afasta a consciência e a vontade de proferir expressões ofensivas. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Recurso não provido.