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TJMS

Robson Celeste Candeloro

170 acórdãopublicadas de 09/01/2026 a 20/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Apelação Criminal 0901111-93.2024.8.12.0017

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 331 DO CÓDIGO PENAL - DESACATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOLO ESPECÍFICO - DESACATOA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Como se sabe, para que o Estado exerça o seu poder punitivo, mediante a imposição da sanção penal, é necessário que se verifique a ocorrência concreta de um fato descrito em lei como "infração penal" (materialidade) e seja ele praticado por pessoa certa (autoria). O crime de desacato está tipificado no art. 331 do Código Penal: "Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa." No delito de desacato o bem jurídico tutelado é o prestígio, a dignidade, o respeito devido à função pública, a probidade administrativa, havendo, portanto, interesse público estatal a ser protegido pela norma. Realiza-se o crime de desacato por palavras, sinais ou gestos do agente que, ciente da reprovabilidade da sua conduta e podendo se determinar de acordo com esse entendimento, ultraja, desprestigia, ofende funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Consta da peça acusatória que, no dia 17/10/2023, entre 16h30min e 16h45min, durante operação de trânsito realizada na Rua Santa Catarina, em Nova Andradina/MS, o apelante teria desacatado policiais militares após ser informado de que sua motocicleta seria recolhida, proferindo expressões de cunho ofensivo. No caso, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. O policial militar José Gomes Ferro declarou que o apelante foi abordado porque sua motocicleta estava estacionada sobre a calçada e, após ser informado de que o veículo seria recolhido, passou a proferir xingamentos contra o tenente responsável pela guarnição, chamando-o de bundão, vacilão e policial cuzão. No mesmo sentido, o policial militar Adenilson Campos Teixeira afirmou que o apelante ficou agressivo ao tomar conhecimento de que a motocicleta seria recolhida, ocasião em que dirigiu ao tenente expressões como policial bundão, cuzão e filho da puta. Os depoimentos são coerentes e convergentes quanto às circunstâncias essenciais do fato, especialmente porque ambos os policiais confirmaram que as palavras ofensivas foram proferidas após a comunicação do recolhimento do veículo e dirigidas ao tenente responsável pela medida. A pequena variação quanto a uma das expressões utilizadas não compromete a credibilidade dos relatos, pois ambos convergem quanto ao núcleo da imputação. Ademais, a condição de policial militar não retira o valor probatório do depoimento prestado em juízo, sobretudo quando coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante permaneceu isolada. Embora tenha admitido que chamou o tenente de brincalhão, negou ter proferido as demais expressões. Sua narrativa, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. A alegação de perseguição pelo policial também não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar animosidade pessoal ou interesse dos agentes em prejudicá-lo. Não prospera, ainda, a tese de que a ausência de identificação nominal do tenente na denúncia seria suficiente para afastar a imputação delitiva. A peça acusatória descreveu adequadamente a data, o local e o contexto da abordagem, a condição funcional dos envolvidos e as palavras atribuídas ao apelante, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A prova produzida em juízo apenas esclareceu que as expressões foram dirigidas ao tenente responsável pela guarnição, no mesmo episódio narrado na denúncia, sem qualquer alteração do núcleo da imputação ou prejuízo à defesa. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dolo. As expressões foram proferidas imediatamente após o apelante ser informado de que sua motocicleta seria recolhida, circunstância que evidencia terem sido dirigidas ao policial justamente em razão do exercício da função pública. Embora o apelante estivesse contrariado com a medida adotada, as palavras empregadas ultrapassaram os limites da mera crítica, insatisfação ou desabafo, revelando o propósito de ofender e desprestigiar o agente público. A exaltação momentânea, por si só, não afasta a consciência e a vontade de proferir expressões ofensivas. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Recurso não provido.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0829604-84.2024.8.12.0110

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR/EDUCADOR SOCIAL/ASSISTENTE EDUCACIONAL CONTRATADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - EXERCÍCIO DE CARGOS DIVERSOS - INTERRUPÇÃO ENTRE OS VÍNCULOS - PERÍODO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO EM CADA CARGO QUE NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE DIREITO AO FGTS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0827737-22.2025.8.12.0110

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS -EVENTODANOSO- SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0825848-33.2025.8.12.0110

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COLISÃO COM ANIMAL SILVESTRE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA SOB PENA DE MULTA - OFENSA AO TEXTO DA LEI E SÚMULA 517 DO STJ - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS PEDIDO DA EXEQUENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0804903-25.2025.8.12.0110

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REPOSICIONAMENTO HORIZONTAL - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DA LC N.º 173/2020 - PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO - OBSERVAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LC MUNICIPAL N.º 376/2020 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA - CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0804449-27.2025.8.12.0019

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ACÚMULO DE PONTOS - NULIDADE FUNDADA EM SUPOSTOS VÍCIOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INDIVIDUAL PERANTE OS ÓRGÃOS AUTUADORES - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS COMPROVANTES DE NOTIFICAÇÃO AO PROCESSO DE SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0803299-29.2025.8.12.0110

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - PERÍODO FORMALMENTE AVERBADO EM DOBRO - PREENCHIMENTO ANTERIOR DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVEITO FINANCEIRO - DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A TRÊS MESES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0802970-17.2025.8.12.0110

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA - REJEITADA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS - PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - MÉRITO - REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LC MUNICIPAL N.º 453/2022 - SEGUNDA E PRIMEIRA CLASSES - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA - CLASSE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE MESTRADO OU DOUTORADO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO - RECURSO PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0802015-27.2024.8.12.0043

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESPECÍFICO DO CTB PARA TRANSFERÊNCIA E BAIXA DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO SEM TITULAR IDENTIFICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0801439-87.2025.8.12.0014

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGADA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA - COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0800853-32.2025.8.12.0020

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA - CONSÓRCIO - CONTRATO JÁ RESCINDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DECOTADA - RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO - RETENÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO INDIVIDUALIZADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Apelação Criminal 0000153-13.2025.8.12.0013

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 20/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 331 DO CÓDIGO PENAL - DESACATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - OFENSAS PROFERIDAS CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Como se sabe, para que o Estado exerça o seu poder punitivo, mediante a imposição da sanção penal, é necessário que se verifique a ocorrência concreta de um fato descrito em lei como "infração penal" (materialidade) e seja ele praticado por pessoa certa (autoria). O crime de desacato está tipificado no art. 331 do Código Penal: "Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa." No delito de desacato o bem jurídico tutelado é o prestígio, a dignidade, o respeito devido à função pública, a probidade administrativa, havendo, portanto, interesse público estatal a ser protegido pela norma. Realiza-se o crime de desacato por palavras, sinais ou gestos do agente que, ciente da reprovabilidade da sua conduta e podendo se determinar de acordo com esse entendimento, ultraja, desprestigia, ofende funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Consta da peça acusatória que, no dia 18/02/2025, por volta das 23 horas, na Avenida Mato Grosso, em Jardim/MS, durante abordagem policial realizada em face do irmão da apelante, esta teria desacatado a equipe responsável pela diligência, proferindo expressões de cunho ofensivo. No caso, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência e, sobretudo, pelo depoimento colhido em juízo, sob o crivo do contraditório. O policial militar Luís Francisco Carvalho de Jesus declarou que a guarnição realizava a abordagem do irmão da apelante, ocasião em que esta ficou nervosa e passou a proferir diversas palavras ofensivas contra a equipe policial, chamando os agentes de bando de vagabundos e policiais filhos da puta. Relatou, ainda, que, diante do comportamento agressivo da acusada, foi necessário solicitar o auxílio de outros policiais, sendo-lhe posteriormente dada voz de prisão. O depoimento do agente público mostra-se firme e coerente quanto às circunstâncias essenciais do fato. Ademais, a condição de policial militar não retira o valor probatório do relato prestado em juízo, sobretudo quando submetido ao contraditório e não infirmado por elementos concretos em sentido contrário. Por outro lado, a versão apresentada pela apelante permaneceu isolada. Embora tenha negado a prática do desacato e afirmado que apenas reagiu para defender sua filha de supostas agressões praticadas pelos policiais, sua narrativa não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. Com efeito, não foram apresentados elementos objetivos aptos a corroborar a alegação de atuação abusiva dos agentes públicos ou a demonstrar eventual interesse do policial em imputar falsamente a prática delitiva à apelante. A mera contraposição entre a negativa da acusada e o relato firme da testemunha presencial não conduz, por si só, à absolvição. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dolo. As expressões foram proferidas durante a abordagem policial realizada em face do irmão da apelante e diretamente contra os agentes responsáveis pela diligência, circunstância que evidencia sua vinculação com o exercício da função pública. Embora a apelante estivesse contrariada e emocionalmente alterada, as palavras empregadas ultrapassaram os limites da mera crítica, insatisfação ou desabafo, revelando o propósito de ofender e desprestigiar a atuação dos policiais. A exaltação momentânea, por si só, não afasta a consciência e a vontade de proferir expressões ofensivas. Ressalta-se que os agentes públicos estão sujeitos a críticas e manifestações de descontentamento relacionadas ao exercício de suas atribuições. Tal circunstância, contudo, não lhes impõe o dever de tolerar xingamentos e ataques pessoais que ultrapassem o legítimo direito de questionamento da atuação estatal. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Apelação Criminal 0813439-93.2023.8.12.0110

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 14/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade de citação. O apelante sustenta a nulidade do ato citatório, ao fundamento de que a certidão de f. 58 não estaria acompanhada da assinatura ou nota de ciência do acusado. Conforme consignado na sentença, o documento de f. 58 refere-se à intimação para a audiência preliminar. Após o oferecimento da denúncia, foi expedido o mandado de citação de f. 85, devidamente cumprido às f. 92-93, nas quais constam a assinatura do acusado e a certidão da oficiala de justiça. Assim, comprovada a citação pessoal do réu e ausente demonstração de prejuízo ao exercício da defesa, não se verifica a nulidade alegada. Portanto, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui crime violar a suspensão ou a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta judicialmente com fundamento no próprio Código. No caso dos autos, o ofício de f. 21-23 comprova que o apelante teve o direito de dirigir suspenso por determinação judicial proferida nos autos n.º 0003152-68.2018.8.12.0017, pelo período de 19/12/2022 a 17/02/2023. Por sua vez, o termo circunstanciado de f. 1-6 registra que, em 14/02/2023, o acusado foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal enquanto conduzia veículo automotor na BR-163, durante a vigência da suspensão. Embora o policial rodoviário federal Fábio Zanchettin tenha afirmado não se recordar de detalhes específicos da ocorrência, em razão do decurso do tempo e da habitualidade de situações semelhantes, reconheceu e ratificou em juízo as informações constantes do termo circunstanciado, elaborado contemporaneamente à abordagem. A ausência de lembrança minuciosa da testemunha não afasta, por si só, a validade do depoimento, sobretudo quando seu relato está em consonância com os documentos juntados aos autos e não há elemento concreto capaz de infirmar as informações registradas no momento dos fatos. Também não se verifica ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase preliminar, mas no conjunto formado pelo termo circunstanciado, pelo ofício que comprova a suspensão judicial e pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, demonstrado que o apelante conduziu veículo automotor durante o período de suspensão judicial do direito de dirigir, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0800719-41.2022.8.12.0042

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 14/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DE SENTENÇA REJEITADA - APURAÇÃO DO QUANTUM POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O TETO DOS JUIZADOS DESDE A ORIGEM - EXCESSO NÃO DECORRENTE DE CONSECTÁRIOS - RENÚNCIA TÁCITA AO EXCEDENTE - LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AO TETO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR LIMITADO - ULTRAPASSAGEM DO TETO APENAS POR CONSECTÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJMSAcórdão · 2.º grau

TJMS, Recurso Inominado Cível 0800593-73.2025.8.12.0110

Rel. Des. Robson Celeste Candeloro3ª TurmaDJEN 14/10/2026

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROFESSORA CONTRATADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - CONTRATAÇÃO PARA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS - REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 24 HORAS - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA - ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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