ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de J. C. V. D. N. e R. G. D. C. N., dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial existente entre eles; HOMOLOGO a guarda compartilhada do menor J.L.C.N, permanecendo a residência de referência fixada junto à genitora, na forma ajustada pelas partes; HOMOLOGO o regime de convivência familiar pactuado, nos exatos termos do acordo apresentado; HOMOLOGO os alimentos em favor do menor J.L.C.N, fixados em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do genitor, observadas as condições e incidências previstas no acordo; HOMOLOGO os alimentos em favor de J. D. C. N., no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do genitor, observadas as condições estabelecidas pelas partes; HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; HOMOLOGO a partilha de bens estabelecida pelas partes, inclusive a renúncia efetuada pelo requerente à sua meação em favor da requerida, nos exatos termos do acordo; DETERMINO que a requerente passe a utilizar o nome de solteira, qual seja, ROSANNE GUEDES DE CARVALHO; DETERMINO a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde lavrado o assento de casamento das partes, para as anotações pertinentes. Em razão da gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar as partes ao recolhimento de custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.