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TJCE · Juiz de Direito

Francisco Hilton Domingos de Luna Filho

310 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3050505-88.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deixo de condenar a parte autora ao recolhimento imediato das custas processuais, observadas as disposições legais pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3016592-18.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos, FIXO os alimentos definitivos em favor da menor SÂMILA ELLEN SILVA DE FREITAS no valor correspondente a 21,60% (vinte e um vírgula sessenta por cento) do salário mínimo vigente; O pagamento deverá ser realizado até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada no termo de acordo; Havendo vínculo formal de emprego do alimentante, observar-se-á a forma de incidência e pagamento estabelecida pelas partes no acordo homologado; Os alimentos ora fixados substituem integralmente os alimentos provisórios anteriormente arbitrados nos autos. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do acordo celebrado, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes em audiência, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias; expeçam-se os expedientes eventualmente cabíveis; Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Litigioso 3025227-22.2025.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/10 - que alterou a redação do art. 226, § 6.º, da CF/88 - tornou-se prescindível a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Portanto, como o divórcio é um direito potestativo extintivo para cada um dos cônjuges, a única condição para a dissolução do casamento é a manifestação de vontade, independentemente do consentimento da outra parte, embora a parte contrária não tenha se oposto. Com arrimo no art. 356, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO entre SABRINA BARROSO CAMPELO e BRUNO RODRIGUES CORREIA, dissolvendo assim o vínculo conjugal, com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. À SEJUD, para: a) Certificar se houve a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios, conforme o despacho id 254777995. Em caso negativo, renove-se a intimação. b) intime-se a parte requerida, via DJEN, para se manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte autora, no prazo de 05 dias. c) Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, a fim de haja a averbação relativa à resolução matrimonial deferida nos termos da presente decisão parcial de mérito. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3105318-65.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação alimentar anteriormente fixada em favor dos promovidos. DETERMINO a cessação dos descontos eventualmente realizados em folha de pagamento do autor, expedindo-se o competente ofício ao órgão pagador, caso necessário. Em razão da natureza consensual da demanda, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, na forma ajustada, ficando dispensado o pagamento de custas remanescentes, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao órgão responsável pelo desconto da pensão alimentícia, comunicando a exoneração da obrigação alimentar; cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3111793-37.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 487, III, "b", e 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de A. F. S. e P. C. S. T.. Reconheço, ainda: a) a inexistência de bens a partilhar entre os requerentes; b) a renúncia recíproca ao direito de alimentos, nos termos ajustados pelas partes; Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, instruído com cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado, para as anotações cabíveis junto ao assento de casamento constante da matrícula nº 020750 01 55 1993 2 00041 001 0022549 92. Considerando a natureza consensual da demanda, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0112431-05.2018.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, diante das peculiaridades da demanda e da natureza do feito. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias; arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3091688-73.2025.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de J. C. V. D. N. e R. G. D. C. N., dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial existente entre eles; HOMOLOGO a guarda compartilhada do menor J.L.C.N, permanecendo a residência de referência fixada junto à genitora, na forma ajustada pelas partes; HOMOLOGO o regime de convivência familiar pactuado, nos exatos termos do acordo apresentado; HOMOLOGO os alimentos em favor do menor J.L.C.N, fixados em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do genitor, observadas as condições e incidências previstas no acordo; HOMOLOGO os alimentos em favor de J. D. C. N., no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do genitor, observadas as condições estabelecidas pelas partes; HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; HOMOLOGO a partilha de bens estabelecida pelas partes, inclusive a renúncia efetuada pelo requerente à sua meação em favor da requerida, nos exatos termos do acordo; DETERMINO que a requerente passe a utilizar o nome de solteira, qual seja, ROSANNE GUEDES DE CARVALHO; DETERMINO a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde lavrado o assento de casamento das partes, para as anotações pertinentes. Em razão da gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar as partes ao recolhimento de custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Guarda de Família 3091605-23.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos constantes do instrumento juntado aos autos. Em consequência, HOMOLOGO a GUARDA COMPARTILHADA do menor Guilherme Esteves Lins, nos termos ajustados pelos genitores; FIXO como lar de referência do menor a residência materna, situada em Fortaleza/CE, conforme convencionado pelas partes; HOMOLOGO o regime de convivência paterna estabelecido no acordo, observadas integralmente as condições e os períodos nele previstos; DETERMINO que as partes observem fielmente todas as demais cláusulas pactuadas, as quais passam a integrar a presente sentença para todos os fins de direito. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3110182-49.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de M. A. H. e A. F. I., dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial existente entre eles; HOMOLOGAR as declarações das partes no sentido de que inexistem bens a partilhar e que não há obrigação alimentar entre os ex-cônjuges; Determinar a expedição do competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o assento de casamento, para que proceda às anotações pertinentes, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para tanto. Considerando a natureza consensual da demanda, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça, se deferidos. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Guarda de Família 0256331-70.2023.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, 1.583, 1.584, 1.589 e demais disposições aplicáveis do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e os pedidos contrapostos, para FIXAR a guarda compartilhada do menor Ian em favor de ambos os genitores; ESTABELECER que a residência de referência da criança permanecerá com a genitora; ASSEGURAR a ambos os genitores o exercício conjunto das decisões relevantes relativas à educação, saúde, formação moral, atividades extracurriculares e demais questões essenciais da vida do menor; REGULAMENTAR a convivência paterna, facultando-se ao genitor contato livre por meios eletrônicos, videochamadas, mensagens e demais recursos tecnológicos adequados, em horários compatíveis com a rotina da criança; GARANTIR ao genitor o direito de convivência presencial quando de suas vindas ao Brasil ou quando houver deslocamento da criança ao seu local de residência, mediante prévio ajuste entre os genitores, observando-se sempre o melhor interesse do menor; ASSEGURAR à família paterna a convivência com a criança, desde que em ambiente adequado e de forma compatível com sua rotina e bem-estar; REJEITAR os demais pedidos formulados pelas partes que sejam incompatíveis com a presente decisão. Considerando a natureza da demanda e a existência de sucumbência recíproca mínima, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos nos autos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3049573-03.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, 1.571, inciso IV, do Código Civil, e 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando seus termos a integrar esta decisão como se nela estivessem integralmente transcritos. Em consequência, DECRETO o divórcio das partes; HOMOLOGO as disposições relativas à guarda da filha menor, nos exatos termos pactuados; HOMOLOGO o regime de convivência familiar ajustado pelas partes; HOMOLOGO a obrigação alimentar estipulada no acordo; HOMOLOGO a partilha dos bens descritos na avença, na forma convencionada pelos requerentes; JULGO RESOLVIDO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que seja procedida a averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes; expeçam-se os documentos eventualmente necessários ao cumprimento das cláusulas patrimoniais pactuadas; procedam-se às baixas e anotações de estilo. Sem custas remanescentes, na forma da lei. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0207719-72.2021.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa. Sem custas processuais remanescentes, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Litigioso 3096707-60.2025.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, 1.571, inciso IV, do Código Civil e 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, cujas cláusulas passam a integrar este decisum como se nele estivessem integralmente transcritas, e, por conseguinte DECRETO o divórcio das partes; HOMOLOGO a guarda compartilhada do filho menor, nos termos ajustados; HOMOLOGO o regime de convivência familiar estabelecido entre as partes; HOMOLOGO a obrigação alimentar pactuada em favor do filho menor, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), observadas as demais condições previstas no acordo; HOMOLOGO a partilha do bem descrito no acordo, consistente no veículo Fiat Mobi Easy, placa RKI0B94, na forma livremente convencionada pelas partes; DECLARO extinto o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para anotação do divórcio, servindo esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como título hábil para a averbação; procedam-se às baixas e anotações necessárias; Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Litigioso 3037295-67.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Diante disso, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECRETO o divórcio de FRANCISCO CARLOS DA SILVA LOBO e MARIA DE LOURDES SANTOS b) HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; c) DETERMINO a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil após o trânsito em julgado desta decisão; d) DECLARO parcialmente resolvido o mérito da demanda. Em relação ao pedido remanescente de partilha do imóvel descrito na inicial, determino o regular prosseguimento do feito. Cite-se/intime-se a parte requerida para apresentar contestação, exclusivamente quanto ao pedido de partilha, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento Provisório de Sentença 0240441-91.2023.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0158394-41.2015.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, haja vista a gratuidade deferida. Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado e a parte exequente por intermédio de sua advogada (via DJEN).

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3055793-17.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", 731 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO de ÍCARO RENAN DA SILVA DOURADO e ANA KÁSSIA CAMPOS FERREIRA; HOMOLOGO integralmente a partilha dos bens descritos no acordo juntado aos autos, nos exatos termos convencionados pelas partes; HOMOLOGO a cláusula de dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; HOMOLOGO a cláusula relativa à manutenção dos nomes atualmente utilizados pelas partes após o divórcio; CONSIGNO que a atribuição de bens, dívidas e obrigações financeiras prevista no acordo produz efeitos exclusivamente entre os requerentes, não implicando novação, exoneração ou alteração automática das obrigações mantidas perante terceiros credores, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaucard S.A. e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., que não integram a presente relação processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, instruído com cópia desta sentença, para as anotações necessárias. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3063379-42.2025.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO: Com arrimo no art. 356, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO DISSOLVIDA a união estável existente entre JOÃO RENO NOGUEIRA DE SOUSA e FÁBIO GURGEL DO AMARAL PINHEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Parte autora beneficiaria da gratuidade de justiça (id 170993754). Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil. Considerando que já houve o devido impulso processual na referida ação conexa n° 3044279-67.2026.8.06.0001, aguarde-se a apresentação da contestação pela parte requerida no prazo legal. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJEN).

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Litigioso 3052991-46.2026.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decretando a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição das partes G. D. S. C. em face de C. M. P. C. declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre eles. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, que ora também defiro para a requerida. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, a fim de haja a averbação relativa à resolução matrimonial. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (via DJEN) e a parte requerida pessoalmente por mandado.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Guarda de Família 0262009-32.2024.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Hilton Domingos de Luna Filho3ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se.

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