Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, 1.583, 1.584, 1.589 e demais disposições aplicáveis do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e os pedidos contrapostos, para FIXAR a guarda compartilhada do menor Ian em favor de ambos os genitores; ESTABELECER que a residência de referência da criança permanecerá com a genitora; ASSEGURAR a ambos os genitores o exercício conjunto das decisões relevantes relativas à educação, saúde, formação moral, atividades extracurriculares e demais questões essenciais da vida do menor; REGULAMENTAR a convivência paterna, facultando-se ao genitor contato livre por meios eletrônicos, videochamadas, mensagens e demais recursos tecnológicos adequados, em horários compatíveis com a rotina da criança; GARANTIR ao genitor o direito de convivência presencial quando de suas vindas ao Brasil ou quando houver deslocamento da criança ao seu local de residência, mediante prévio ajuste entre os genitores, observando-se sempre o melhor interesse do menor; ASSEGURAR à família paterna a convivência com a criança, desde que em ambiente adequado e de forma compatível com sua rotina e bem-estar; REJEITAR os demais pedidos formulados pelas partes que sejam incompatíveis com a presente decisão. Considerando a natureza da demanda e a existência de sucumbência recíproca mínima, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] 0256331-70.2023.8.06.0001 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] REQUERENTE: M. A. C. B. REQUERIDO: E. F. S. N. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda, regulamentação de convivência familiar e pedidos correlatos envolvendo o menor Ian, proposta por sua genitora em face do genitor. A parte autora sustenta, em síntese, que o menor reside sob seus cuidados, postulando a fixação da guarda em observância ao melhor interesse da criança, com regulamentação da convivência paterna. Citado, o requerido apresentou contestação e formulou pretensão contraposta, defendendo solução diversa quanto à guarda e à residência de referência do menor. No curso da instrução foram produzidos estudos técnicos, inclusive avaliação psicológica das partes e da criança, tendo o Núcleo de Psicologia apresentado laudo conclusivo. As partes foram intimadas para manifestação acerca da prova técnica. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final, opinando pela procedência parcial dos pedidos, com fixação da guarda compartilhada, residência de referência materna e regulamentação da convivência familiar. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio do melhor interesse da criança, norteador de toda a matéria afeta ao direito de família e à proteção integral da infância. Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada constitui a regra do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser adotada sempre que possível e quando inexistirem elementos concretos que demonstrem sua incompatibilidade com a proteção dos interesses do menor. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente do laudo psicológico elaborado por equipe técnica especializada, verifica-se que a criança mantém vínculos afetivos significativos com ambos os genitores. O estudo técnico não identificou circunstâncias que recomendem o afastamento do poder familiar de qualquer das partes nem apontou incapacidade parental apta a justificar a atribuição de guarda unilateral. Ao contrário, os elementos colhidos demonstram que ambos os genitores possuem importância na formação e desenvolvimento do menor, sendo recomendável a manutenção da participação conjunta nas decisões relevantes relacionadas à sua vida. Por outro lado, o conjunto probatório evidencia que o menor encontra-se efetivamente inserido em sua rotina de vida junto à genitora, local onde desenvolve suas atividades habituais, mantendo ambiente estável e adequadamente estruturado para seu desenvolvimento físico, emocional e social. Ademais, verifica-se que o genitor reside no exterior, circunstância que, embora não impeça o exercício do poder familiar e da guarda compartilhada, constitui fator relevante para definição da residência de referência da criança. A fixação da residência de referência materna revela-se, nesse contexto, medida compatível com a realidade fática consolidada e com os elementos técnicos constantes dos autos. Quanto à convivência familiar, deve ser assegurada de forma ampla e efetiva, preservando-se o direito da criança à convivência com ambos os genitores e com sua família extensa, observadas as particularidades decorrentes da distância geográfica existente. Não há necessidade de reabertura da instrução nem de complementação da prova técnica, porquanto o laudo produzido mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo lacuna capaz de justificar novas diligências. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, 1.583, 1.584, 1.589 e demais disposições aplicáveis do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e os pedidos contrapostos, para FIXAR a guarda compartilhada do menor Ian em favor de ambos os genitores; ESTABELECER que a residência de referência da criança permanecerá com a genitora; ASSEGURAR a ambos os genitores o exercício conjunto das decisões relevantes relativas à educação, saúde, formação moral, atividades extracurriculares e demais questões essenciais da vida do menor; REGULAMENTAR a convivência paterna, facultando-se ao genitor contato livre por meios eletrônicos, videochamadas, mensagens e demais recursos tecnológicos adequados, em horários compatíveis com a rotina da criança; GARANTIR ao genitor o direito de convivência presencial quando de suas vindas ao Brasil ou quando houver deslocamento da criança ao seu local de residência, mediante prévio ajuste entre os genitores, observando-se sempre o melhor interesse do menor; ASSEGURAR à família paterna a convivência com a criança, desde que em ambiente adequado e de forma compatível com sua rotina e bem-estar; REJEITAR os demais pedidos formulados pelas partes que sejam incompatíveis com a presente decisão. Considerando a natureza da demanda e a existência de sucumbência recíproca mínima, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito