Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 148.144.337-0, com DIB em 02/04/2009, data do requerimento administrativo indicada nos autos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/12/2019. pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Sucumbência: Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [respeitada a Súmula nº 111 do STJ], nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas por isenção legal. Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, juntado o contrato, ficam estes limitados a 20% do valor vencido até a sentença, considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbências do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 98 do CPC). Defiro os benefícios da AJG. Determinações à Secretaria: 1) Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) No caso de tutela de urgência deferida na sentença, condiciono a subida do recurso a comprovação do cumprimento. 2) Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF-5ª Região. 3) Havendo o trânsito em julgado sem reforma, determinar o cálculo dos valores atrasados [execuç