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TRF5 · Juiz Federal

Gilton Batista Brito

10 sentençapublicadas de 03/06/2026 a 10/06/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0800089-45.2025.4.05.8501

Juiz(a) Gilton Batista Brito6ª Vara Federal SEDJEN 10/06/2026

DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, em face da desídia da parte autora, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno em custas processuais e honorários, estes em 10% (dez por cento). No entanto, ficam estes suspensos por força da concessão da gratuidade da justiça. Ultrapassado o prazo de recurso, providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Providências, expedientes e intimações necessárias. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital. Gilton Batista Brito Juiz Federal (Ato 248/2026 CR)

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800613-47.2022.4.05.8501

Juiz(a) Gilton Batista Brito6ª Vara Federal SEDJEN 10/06/2026

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800613-47.2022.4.05.8501 REQUERENTE: JOSE ALVINO SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ALVINO SANTOS FILHO - SE1367 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Verifico a comprovação da liquidação dos requisitórios nº 2025.85.01.006.503149 e nº 2025.85.001.006.503148, conforme resenha em que se constatam os depósitos em conta efetuados em 24/02/26 (id. nº 148211132). Declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Diante disso e não havendo nada mais a requerer, intime-se para ciência do exequente e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0800101-40.2017.4.05.8501

Juiz(a) Gilton Batista Brito6ª Vara Federal SEDJEN 09/06/2026

bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva. Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Por isso, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários, sem custas. Providencie a Secretaria o levantamento das restrições lançadas conforme certidão de id. 102435839 (CNIB). Considerando que a extinção do presente feito se dá a pedido do próprio exeqüente, fica clara a falta de interesse recursal. Assim, determino que a baixa dos autos se dê logo após a intimação das partes. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital. Gilton Batista Brito Juiz Federal (Ato 248/2026 CR)

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0800643-14.2024.4.05.8501

Juiz(a) Gilton Batista Brito6ª Vara Federal SEDJEN 09/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 148.144.337-0, com DIB em 02/04/2009, data do requerimento administrativo indicada nos autos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/12/2019. pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Sucumbência: Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [respeitada a Súmula nº 111 do STJ], nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas por isenção legal. Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, juntado o contrato, ficam estes limitados a 20% do valor vencido até a sentença, considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbências do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 98 do CPC). Defiro os benefícios da AJG. Determinações à Secretaria: 1) Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) No caso de tutela de urgência deferida na sentença, condiciono a subida do recurso a comprovação do cumprimento. 2) Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF-5ª Região. 3) Havendo o trânsito em julgado sem reforma, determinar o cálculo dos valores atrasados [execuç

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0005999-86.2025.4.05.8501

Juiz(a) Gilton Batista Brito6ª Vara Federal SEDJEN 09/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a reconhecer o direito da parte autora à percepção da pensão por morte previdenciária NB 211.884.624-4, com efeitos financeiros desde a DIB de 13/11/2016, conforme histórico de créditos de ID 120042316; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte relativas ao período de 13/11/2016 a 17/02/2025, observada a renda mensal/cota-parte devida administrativamente, bem como abatidos eventuais valores já pagos sob o mesmo título; pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Sucumbência: Defiro o pedido de gratuidade judiciária. determinar que o INSS, por meio da CEAB-DJ, promova, se necessário, a retificação administrativa da DIB e dos efeitos financeiros do benefício, mantendo-se o benefício NB 211.884.624-4 em favor da parte autora, nos moldes reconhecidos nesta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais); Defiro a tutela específica para determinar que o INSS/CEAB-DJ, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda às adequações administrativas necessárias ao cumprimento desta sentença, especialmente quanto ao reconhecimento dos efeitos financeiros desde a DIB, sem prejuízo da apuração dos atrasados em fase própria. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [respeitada a Súmula nº 111 do STJ], nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas por isenção legal. Havendo pedido de desta

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800495-71.2022.4.05.8501

Juiz(a) Gilton Batista Brito6ª Vara Federal SEDJEN 05/06/2026

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, para sanar as omissões e corrigir os erros materiais apontados, integrando a sentença anteriormente proferida, nos seguintes termos: a) onde constou "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE", passe a constar "JULGO PROCEDENTE" a pretensão punitiva deduzida na denúncia; b) fixo a pena-base de todos os condenados em 1 ano de reclusão, diante da valoração favorável das circunstâncias judiciais; c) reconheço que a majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal deve incidir na terceira fase da dosimetria, no patamar de 1/3, resultando, para cada crime de estelionato majorado, a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão; d) reduzo para 1/6 a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva em relação a Reginaldo Santos Sá e Maria Lindinalva dos Santos, quanto às duas infrações reconhecidas em continuidade; e) recalculo as penas privativas de liberdade, fixando-as definitivamente em: Lucimara dos Santos Vieira: 4 anos de reclusão; Jucilene Oliveira Nascimento: 2 anos e 8 meses de reclusão; Kécia Dias Cabral: 2 anos e 8 meses de reclusão; Reginaldo Santos Sá: 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão; Maria Lindinalva dos Santos: 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão; f) determino a adequação proporcional das penas de multa, mantidos os critérios de cálculo e valor unitário já definidos na sentença condenatória; g) fixo o regime inicial aberto para Lucimara dos Santos Vieira, Jucilene Oliveira Nascimento e Kécia Dias Cabral, e o regime inicial fechado para Reginaldo Santos Sá e Maria Lindinalva dos Santos; h) determino a correção das passagens redacionais que atribuíram ao Ministério Público Federal fundamentos não deduzidos em sua manifestação, bem como da referência equivocada a embargos opostos pelas rés. Mantenho incólume os demais termos da sentença condenatória. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0800193-37.2025.4.05.8501

Juiz(a) Gilton Batista Brito6ª Vara Federal SEDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder às autoras NATALI LUANE DE SÁ SANTOS e MARIA DO SOCORRO DE SÁ SILVA o benefício de pensão por morte, NB 188.834.726-8, instituído por LUCIANO DIEGO DOS SANTOS, com DIB em 08/02/2021, data do requerimento administrativo, observada a divisão das cotas na forma da legislação previdenciária aplicável. pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Sucumbência: Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [respeitada a Súmula nº 111 do STJ], nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas por isenção legal. Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, juntado o contrato, ficam estes limitados a 20% do valor vencido até a sentença, considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbências do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 98 do CPC). Defiro os benefícios da AJG. Determinações à Secretaria: 1) Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) No caso de tutela de urgência deferida na sentença, condiciono a subida do recurso a comprovação do cumprimento. 2) Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF-5ª Região. 3) Havendo o trânsito

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0007139-58.2025.4.05.8501

Juiz(a) Gilton Batista Brito6ª Vara Federal SEDJEN 03/06/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta regularmente apelação, INTIMAR a (s) parte (s) contrária (s) para, querendo, no prazo legal, apresentar (em) contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, em conformidade com o disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, REMETER os autos ao E. TRF-5ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0800372-05.2024.4.05.8501

Juiz(a) Gilton Batista Brito6ª Vara Federal SEDJEN 03/06/2026

DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, em face da desídia da parte autora, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno em custas processuais e honorários, estes em 10% (dez por cento). No entanto, ficam estes suspensos por força da concessão da gratuidade da justiça. Ultrapassado o prazo de recurso, providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Providências, expedientes e intimações necessárias. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital. Gilton Batista Brito Juiz Federal (Ato 248/2026 CR)

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