Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005999-86.2025.4.05.8501 AUTOR: L. E. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: TAWANNY BERNADETE LIMA PIMENTEL - SE6801 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAULA FERNANDA ANDRADE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório. Trata-se de ação ajuizada por L. E. S. A., menor impúbere, representada por sua genitora PAULA FERNANDA ANDRADE DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de valores pretéritos decorrentes de pensão por morte previdenciária, bem como indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, que nasceu em 31/08/2016, sendo filha do segurado instituidor falecido, cujo óbito foi considerado administrativamente pelo INSS para fixação da DIB em 13/11/2016. Aduz que, após o reconhecimento da paternidade, requereu administrativamente a pensão por morte, tendo o benefício sido concedido sob o NB 211.884.624-4. Afirma, contudo, que o INSS promoveu o pagamento apenas a partir do requerimento administrativo, em 18/02/2025, deixando de pagar as parcelas compreendidas entre a data do óbito/DIB e a data de início do pagamento administrativo. Defende que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, não corre prescrição em seu desfavor, razão pela qual faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor. Com a inicial de ID 120042306, foram juntados documentos, entre eles comprovante de endereço de ID 120042310, carta de concessão do benefício de ID 120042311, documentos pessoais da autora de ID 120042312, negativa administrativa de ID 120042313, requerimento administrativo de ID 120042314, extrato/consulta administrativa de ID 120042315, documento da representante legal de ID 120042317 e histórico de créditos de ID 120042316. O INSS apresentou contestação no ID 127336942, arguindo, em síntese, a impossibilidade de pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo. Sustentou a incidência da regra do art. 74 da Lei nº 8.213/91, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por entender que eventual controvérsia sobre benefício previdenciário se resolve no plano patrimonial. A parte autora apresentou réplica no ID 127918624, reiterando que, por ser criança e absolutamente incapaz, não se sujeita à prescrição, razão pela qual os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do óbito/DIB, com pagamento das parcelas vencidas de 13/11/2016 a 17/02/2025. Por decisão de ID 143490621, as partes foram intimadas para especificarem provas. A autora, no ID 145609836, informou não possuir outras provas a produzir e ratificou os pedidos constantes da inicial e da réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. A própria parte autora informou, no ID 145609836, que não possui outras provas a produzir, ratificando os pedidos anteriormente formulados. O INSS, por sua vez, apresentou defesa fundada essencialmente em interpretação jurídica acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte e da inexistência de dano moral. Passo, portanto, ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, devem ser demonstrados o óbito do instituidor, a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito e a condição de dependente da parte autora. Portanto, registre-se, no caso dos autos, tais requisitos não são objeto de controvérsia substancial. Com efeito, o próprio INSS concedeu administrativamente à autora o benefício de pensão por morte, NB 211.884.624-4, conforme carta de concessão juntada no ID 120042311. O histórico de créditos de ID 120042316 também confirma a existência do benefício, sua espécie previdenciária -- pensão por morte previdenciária --, a identificação da autora como beneficiária e a indicação da Data de Início do Benefício -- DIB em 13/11/2016, com Data de Início do Pagamento -- DIP em 18/02/2025. Assim, a concessão administrativa do benefício importa reconhecimento, pela própria Autarquia, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da autora, filha menor, cuja dependência econômica é presumida por lei, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Logo, a controvérsia remanescente não reside propriamente na existência do direito à pensão por morte, mas no termo inicial dos efeitos financeiros e no consequente pagamento das parcelas pretéritas. Quanto à eventual prescrição contra a autora, verifica-se que a mesma nasceu em 31/08/2016, conforme documentos juntados aos autos, sendo, portanto, absolutamente incapaz à época do óbito do instituidor e também quando formulado o requerimento administrativo em 18/02/2025. O art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal, entre os quais estão os menores de 16 anos. No mesmo sentido, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ao tratar da prescrição das prestações vencidas contra a Previdência Social, ressalva expressamente o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A razão da norma é evidente: o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia, demora, omissão ou dificuldade de atuação de seu representante legal, especialmente quando se cuida de verba de natureza alimentar, vinculada à proteção previdenciária decorrente do falecimento de seu genitor. No caso concreto, a parte autora era criança de tenra idade quando ocorreu o óbito do segurado instituidor, não podendo suportar as consequências patrimoniais da demora na formalização do requerimento administrativo ou da necessidade de prévio reconhecimento da paternidade. A tese defensiva do INSS, baseada na limitação dos efeitos financeiros à DER/DIP, não se sustenta diante da legislação vigente ao tempo do fato gerador e da proteção jurídica conferida aos absolutamente incapazes. Assim, a legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor, conforme orientação consolidada na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o histórico de créditos juntado no ID 120042316 registra como DIB a data de 13/11/2016. A carta de concessão de ID 120042311, por sua vez, indica que o benefício foi requerido em 18/02/2025 e teve pagamento administrativo iniciado apenas a partir dessa data. Ocorre que a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não se aplica ao caso concreto, pois posterior ao fato gerador do benefício. Desse modo, considerando que a autora era menor absolutamente incapaz, e inexistindo prescrição contra ela, os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data indicada administrativamente como DIB, ou seja, 13/11/2016, com pagamento das parcelas vencidas até 17/02/2025, véspera da DIP/DER reconhecida administrativamente, observada a compensação de valores já pagos na via administrativa. Outrossim, o INSS também invoca entendimento relacionado à habilitação tardia de dependente, com fundamento no art. 76 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, tal argumento não se aplica automaticamente ao caso dos autos. A hipótese de habilitação tardia pressupõe, em regra, a existência de outro dependente previamente habilitado e já em gozo do benefício, situação em que a inclusão posterior de novo dependente pode produzir efeitos financeiros apenas a partir do requerimento, a fim de preservar a estabilidade dos pagamentos já efetuados. No presente caso, entretanto, os documentos administrativos acostados não demonstram a existência de outro dependente anteriormente habilitado e recebendo o benefício de pensão por morte do mesmo instituidor. Ao contrário, a carta de concessão de ID 120042311 identifica a autora como dependente beneficiária, e o histórico de créditos de ID 120042316 registra a pensão em seu nome, com DIB em 13/11/2016. Assim, não se está diante de habilitação tardia em benefício já rateado ou pago a outro dependente, mas de pagamento administrativo iniciado tardiamente em favor da própria filha menor do instituidor. Desse modo, deve prevalecer a regra protetiva em favor da menor absolutamente incapaz, com reconhecimento do direito às parcelas vencidas desde a DIB. Por fim, a parte autora também postula indenização por danos morais. Todavia, embora reconhecido o direito ao pagamento das parcelas pretéritas da pensão por morte, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de conduta administrativa ilícita ou abusiva, dano e nexo causal. No campo previdenciário, o simples indeferimento, atraso ou limitação administrativa de benefício, por si só, não gera automaticamente dano moral, sobretudo quando a controvérsia decorre de interpretação jurídica razoável acerca do termo inicial dos efeitos financeiros. No caso concreto, o INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte, mas limitou seus efeitos financeiros ao requerimento administrativo. Embora tal conduta deva ser corrigida judicialmente quanto às parcelas vencidas, não se evidencia situação excepcional de humilhação, violação à honra, abalo anormal, má-fé administrativa, perseguição, erro grosseiro ou conduta abusiva capaz de ultrapassar os limites do mero inadimplemento patrimonial. A reparação adequada, portanto, consiste no pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas dos consectários legais. Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Considerações finais (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Diante do posicionamento adotado quanto à hipótese dos autos, entendo desnecessária a manifestação pormenorizada dos demais argumentos levantados pelas partes litigantes, pois incapazes de modificar a conclusão adotada por esse magistrado. Argumentos indiretos, citação de jurisprudência não aplicável ao caso ou superadas pelos próprios fundamentos da sentença, não precisam ser expressamente analisados pelo juiz, sob pena de inviabilizar a atividade judicante. 3.Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a reconhecer o direito da parte autora à percepção da pensão por morte previdenciária NB 211.884.624-4, com efeitos financeiros desde a DIB de 13/11/2016, conforme histórico de créditos de ID 120042316; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte relativas ao período de 13/11/2016 a 17/02/2025, observada a renda mensal/cota-parte devida administrativamente, bem como abatidos eventuais valores já pagos sob o mesmo título; pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Sucumbência: Defiro o pedido de gratuidade judiciária. determinar que o INSS, por meio da CEAB-DJ, promova, se necessário, a retificação administrativa da DIB e dos efeitos financeiros do benefício, mantendo-se o benefício NB 211.884.624-4 em favor da parte autora, nos moldes reconhecidos nesta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais); Defiro a tutela específica para determinar que o INSS/CEAB-DJ, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda às adequações administrativas necessárias ao cumprimento desta sentença, especialmente quanto ao reconhecimento dos efeitos financeiros desde a DIB, sem prejuízo da apuração dos atrasados em fase própria. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [respeitada a Súmula nº 111 do STJ], nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas por isenção legal. Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, juntado o contrato, ficam estes limitados a 20% do valor vencido até a sentença, considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbências do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 98 do CPC). Defiro os benefícios da AJG. Determinações à Secretaria: 1) Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) No caso de tutela de urgência deferida na sentença, condiciono a subida do recurso a comprovação do cumprimento. 2) Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF-5ª Região. 3) Havendo o trânsito em julgado sem reforma, determinar o cálculo dos valores atrasados [execução invertida a cargo do INSS]. 4) Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando o teto 60 (sessenta) salários-mínimos vigente. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Itabaiana/SE, data infra. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - Ato 248/2026-CR