Pular para o conteúdo
TJRS

Eliane Garcia Nogueira

133 decisão monocráticapublicadas de 15/04/2026 a 18/06/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5228082-88.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira1ª Câmara CívelDJEN 18/06/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO DA DECISÃO PRECÁRIA DO RELATOR QUE DEFERE OU INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO OU MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. DECISÃO DA QUAL NÃO CABE RECURSO. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CORTE. PRECEDENTES.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATÓRIO.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5217971-45.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira1ª Câmara CívelDJEN 18/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DE PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pagamento de valor retido a título de Imposto de Renda incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que a sociedade unipessoal optante pelo Simples Nacional estaria dispensada da retenção do tributo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na possibilidade de dispensa da retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios pagos via precatório, quando o beneficiário alega ser sociedade de advocacia optante pelo Simples Nacional, mas o precatório foi expedido em nome da pessoa física do advogado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Instrução Normativa RFB nº 765/2007 dispensa a retenção do imposto de renda na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a dispensa de retenção do imposto de renda sobre honorários sucumbenciais pagos a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.

3. No caso concreto, o precatório para pagamento dos honorários foi expedido em nome da pessoa física do advogado recorrente, e não do escritório, conforme documentação dos autos.

4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar as peculiaridades do regime aplicável ao efetivo titular do precatório, em nome de quem a ordem de pagamento foi expedida.

5. A posterior solicitação para que o pagamento dos honorários seja realizado à sociedade de advogados não representa alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente, que permanece sendo o aplicável às pessoas físicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Quando o precatório de honorários advocatícios é expedido em nome da pessoa física do advogado, e não da sociedade optante pelo Simples Nacional, deve ser observado o regime de tributação aplicável às pessoas físicas, com a retenção do Imposto de Renda na fonte.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 57.744/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 2/6/2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53259154320248217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 26-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53186450220238217000, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 22-04-2024.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5001262-30.2018.8.21.0026

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira4ª Câmara CívelDJEN 04/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que declarou a inexistência do débito referente ao consumidor e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Alegação de ocorrência de omissão, por suposta falta de apreciação dos documentos juntados aos autos e contradição quanto à caracterização do dano moral extrapatrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não admitem a rediscussão de matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de omissão não se sustenta, pois as provas constantes dos autos foram expressamente apreciadas na fundamentação da decisão embargada. 3. A alegação de contradição quanto ao dano moral também não se sustenta, pois a decisão embargada fundamentou, de forma clara, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente configura dano moral na modalidade in re ipsa, independentemente de comprovação de efetivo prejuízo. 4. Os embargos traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, o que é incabível pela via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.02.2024.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5187764-63.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 04/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo de origem em razão do IRDR n.º 22 do TJRS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento incorre em contradição ao deixar de aplicar o art. 1.037, § 13, inc. I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida ou introdução de novos argumentos.

2. Inexiste contradição na decisão embargada, pois o não conhecimento do agravo de instrumento foi correto: a suspensão do processo de origem decorreu do IRDR n.º 22 do TJRS, e não do Tema 1.264 do STJ, o que afasta a aplicação do art. 1.037, § 13, inc. I, do CPC.

3. O agravo de instrumento também deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, por si só, impede seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados para rediscutir matéria já decidida, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.037, § 13, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 50116406420228210039, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 23-04-2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5085003-51.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 04/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o bloqueio de valores via SISBAJUD por ausência de comprovação da impenhorabilidade. A parte agravante requereu o desbloqueio dos valores, alegando natureza alimentar e proteção ao mínimo existencial. Posteriormente, as partes celebraram acordo, homologado no juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo entre as partes no juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A homologação do acordo entre as partes no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto recursal, tornando prejudicado o julgamento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo entre as partes no juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, impondo seu julgamento como prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52615089120258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 05-12-2025.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5061581-29.2024.8.21.0001

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 04/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO "MALUS DOCTOR". IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário. Após a deflagração da operação policial "Malus Doctor", que investigou o advogado da parte autora pelo ajuizamento de ações judiciais com procurações falsas, o processo foi suspenso e a parte autora foi intimada a regularizar sua representação processual, permanecendo inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento do recurso e a extinção do processo sem resolução do mérito são cabíveis diante da ausência de regularização da representação processual pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A sentença de extinção prolatada na origem é desconstituída, pois o Ato Conjunto nº 002/2025-P e CGJ reserva ao segundo grau de jurisdição a competência para decidir sobre a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que a parte autora não regulariza a representação processual após o prazo do edital.

2. Verificada a irregularidade de representação processual e descumprida a determinação de regularização em fase recursal, aplica-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso quando a providência cabia ao recorrente.

3. A ausência de procuração válida impede a postulação em juízo, nos termos dos arts. 103, 104 e 105 do CPC, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que determina a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

4. Ambas as partes são isentadas do pagamento de custas e honorários advocatícios, pois a parte autora, vítima da atuação fraudulenta do procurador, não deu causa ao ajuizamento da ação, afastando a aplicação do princípio da causalidade em desfavor de qualquer das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Sentença de extinção desconstituída de ofício. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Partes isentadas do pagamento de custas e honorários advocatícios.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5129874-69.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 04/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se buscava a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que esta condicionou a utilização do sistema RENAJUD à comprovação de impossibilidade de obtenção administrativa das informações, ao mesmo tempo em que fez referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática é contraditória.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição apontada é verificada porque a decisão embargada condicionou o uso do sistema RENAJUD à comprovação de impossibilidade ou negativa administrativa, ao mesmo tempo em que reconheceu o entendimento do STJ no sentido de que tais sistemas dispensam o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 2. O STJ firmou entendimento de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD é legal e não exige o esgotamento de buscas por outros bens do executado, sendo instrumentos colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação do crédito. 3. A autorização para uso dos sistemas de pesquisa patrimonial é medida que concretiza o princípio da efetividade do processo, sendo discricionariedade do magistrado determiná-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada. 2. Agravo de instrumento provido para autorizar a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.

Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD na execução não exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, sendo instrumentos colocados à disposição da parte exequente para a satisfação do crédito, conforme entendimento consolidado do STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5007463-48.2024.8.21.6001

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 04/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória recursal em ação de consignação em pagamento de débito condominial. Após a oposição dos embargos, o embargante requereu a desistência do recurso de apelação e dos próprios embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desistência dos embargos de declaração implica a perda superveniente do objeto recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de desistência do recurso constitui ato de vontade unilateral do recorrente, que pode ser exercido a qualquer momento, independentemente da concordância da parte contrária, conforme faculta a legislação processual civil. 2. O protocolo da petição por advogado com poderes para tanto é suficiente para a análise e acolhimento do pedido de desistência. 3. A desistência do recurso implica a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso, manifestada por petição de advogado com poderes para tanto, é ato unilateral que independe da concordância da parte contrária e acarreta a perda superveniente do objeto recursal.

RECURSO PREJUDICADO.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5001060-59.2017.8.21.0003

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 04/06/2026

FREEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte adversa, sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O STJ, no Tema 1059, fixou a tese de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. 3. A decisão embargada não conheceu do recurso de apelação e deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, configurando omissão passível de correção por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15%. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5002765-38.2020.8.21.6001

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 04/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DE APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na existência de omissão na decisão embargada, por ausência de majoração dos honorários sucumbenciais diante do não provimento do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O STJ, no Tema 1059, fixou a tese de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. 3. A decisão embargada não deu provimento ao recurso de apelação e deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, configurando omissão passível de correção por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios ao percentual de 18%.

Tese de julgamento: 1. A ausência de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando do integral desprovimento do recurso, configura omissão sanável por embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5304018-04.2024.8.21.0001

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 04/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO "MALUS DOCTOR". AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, decorrente da atuação fraudulenta do advogado da parte autora no contexto da operação policial "Malus Doctor", isentando ambas as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração têm hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida.

2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da sucumbência, afastando a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.

3. A pretensão da embargante de obter a fixação de honorários em seu favor configura tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando a decisão embargada já se pronunciou expressamente sobre a matéria suscitada, ainda que o resultado seja contrário ao interesse do embargante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50116406420228210039, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, j. 23-04-2026; TJRS, Apelação Cível nº 53002048120248210001, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Décima Primeira Câmara Cível, j. 03-12-2025.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5122005-55.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROVA INSUFICIENTE DE POSSE OU DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo em embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre imóvel, por entender insuficientes as provas de domínio ou posse apresentadas pelo agravante, que instruiu o pedido apenas com instrumento particular de cessão de direitos possessórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados na origem são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a posse ou o domínio do agravante sobre o imóvel penhorado, de modo a autorizar a suspensão da constrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os documentos novos juntados apenas na fase recursal — faturas de energia elétrica não submetidas ao juízo de origem — não são conhecidos, pois sua análise originária por este Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. A concessão de efeito suspensivo em embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do CPC, exige prova que demonstre, de plano, a plausibilidade do direito alegado, tratando-se de tutela de urgência sujeita a análise cautelosa.

3. A declaração de quitação constante do instrumento particular de cessão de direitos possessórios, por si só, não constitui prova inequívoca do pagamento nem do exercício fático da posse, especialmente em sede de cognição sumária e sem contraditório estabelecido.

4. A ausência de outros elementos de vinculação do agravante ao imóvel — como comprovantes de residência ou contas de consumo em seu nome — fragiliza a demonstração da posse, que é situação de fato e não se comprova apenas por instrumento contratual.

5. A complexidade dos fatos, envolvendo posse remota, cessão recente e ação de usucapião pendente, reforça a necessidade de instrução probatória aprofundada no juízo de origem antes de qualquer suspensão dos atos constritivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo mantida.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento do efeito suspensivo em embargos de terceiro é adequado quando o embargante apresenta, como único elemento probatório, instrumento particular de cessão de direitos possessórios desacompanhado de outras provas do exercício fático da posse, pois a verossimilhança exigida pelo art. 678 do CPC não resta demonstrada em cognição sumária.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 678; CPC/2015, art. 932, inc. IV.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5125549-51.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE PARADEIRO DE VEÍCULO PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e aplicou multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de informação insuficiente sobre o paradeiro de veículo penhorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) se a prescrição intercorrente se configurou diante da ausência de bens penhoráveis por mais de onze anos; (ii) se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi corretamente aplicada em razão da informação insuficiente sobre o paradeiro do veículo penhorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor. O mero decurso do tempo ou a ausência de bens penhoráveis, por si sós, não a configuram.

2. No caso, a parte exequente impulsionou continuamente o feito, interpôs recursos, buscou reverter a impenhorabilidade de veículos e diligenciou na localização de bens penhoráveis, o que afasta a caracterização de desídia.

3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é cabível não apenas diante de conduta omissiva, mas também quando a informação prestada pelo executado é insuficiente e precária, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC.

4. O executado, ciente da penhora do veículo e na condição de proprietário, permitiu que terceiro assumisse a posse do bem sem providenciar a regularização documental ou obter informações precisas sobre sua localização, conduta que justifica a sanção.

5. A multa fixada em 5% do valor da causa está em consonância com as circunstâncias do caso e com o parágrafo único do art. 774 do CPC, não havendo fundamento para sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a prescrição intercorrente e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça mantida.

Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, não sendo suficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis quando demonstradas diligências efetivas na busca do patrimônio do devedor. 2. A informação insuficiente e precária sobre o paradeiro de bem penhorado configura ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 774, inc. V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 774, inc. V e p.u., e 790, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.584.281/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.03.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5135611-53.2025.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 30.05.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5004255-37.2022.8.21.0016

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio imobiliário, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de propaganda enganosa ou dolo na contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se houve propaganda enganosa ou dolo na contratação do consórcio, de modo a justificar a anulação do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O instrumento contratual prevê expressamente a natureza aleatória da contemplação por sorteio ou lance, e o apelante o assinou, presumindo-se o conhecimento de suas cláusulas.

2. A omissão dolosa de informação ocorre quando há defeito na informação omitida, deformada ou prestada de forma incompleta, o que não se verifica quando as condições contratuais estão expressas no instrumento e as normas do sistema de consórcio são de fácil acesso ao aderente, a exemplo da Lei nº 11.795/2008.

3. O ônus de demonstrar a existência de vício na manifestação de vontade é do autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, e as provas produzidas não comprovam a alegada propaganda enganosa ou dolo.

4. Afastada a existência de vício no negócio jurídico, não prosperam os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Honorários advocatícios majorados para 15%, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.

2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A assinatura do instrumento contratual que prevê expressamente a natureza aleatória da contemplação em consórcio afasta a alegação de propaganda enganosa ou dolo, quando as condições do negócio são acessíveis ao contratante e não há prova de informação falsa ou omitida de forma determinante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. I; Lei nº 11.795/2008.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5001625-98.2016.8.21.5001

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento indevido de linha telefônica comercial, reconhecido como ato ilícito, mas considerado insuficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável à pessoa jurídica autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento indevido de linha telefônica comercial, por si só, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, independentemente de prova de abalo à sua honra objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula nº 227 do STJ, mas a lesão extrapatrimonial, nesse caso, manifesta-se como abalo à honra objetiva, isto é, dano à imagem, credibilidade e reputação da empresa perante terceiros.

2. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa) e exige prova concreta de que o ato ilícito maculou a reputação da empresa perante clientes, fornecedores ou o público em geral.

3. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois não há nos autos qualquer prova de abalo real à sua credibilidade comercial, perda de clientes ou frustração de negócios em razão da indisponibilidade da linha telefônica.

4. A opção pelo julgamento antecipado da lide, mesmo após oportunizada a dilação probatória, reforça a ausência de substrato fático-probatório para a pretensão indenizatória.

5. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável; somente quando as consequências do inadimplemento transcendem o dissabor comercial e atingem de forma significativa a imagem e a reputação da pessoa jurídica é que se pode cogitar de reparação extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Honorários advocatícios majorados com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.

Tese de julgamento: 1. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido e exige prova concreta de abalo à honra objetiva, não sendo suficiente, para sua configuração, a mera falha na prestação de serviço ou o descumprimento contratual.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 52; CPC/2015, arts. 373, inc. I e II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJRS, Apelação Cível nº 50280545720238210022, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 26-02-2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5000849-81.2023.8.21.0142

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação voltada à regularização de imóvel adquirido por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos contratuais e possessórios, documento que não foi juntado aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a admissibilidade de documento juntado apenas em sede recursal; (iii) a correção da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Não há cerceamento de defesa. O juízo de origem oportunizou expressamente a juntada do contrato de cessão, e o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC.

2. O documento juntado em sede recursal é inadmissível. O contrato de cessão não se qualifica como documento novo nos termos do art. 435 do CPC, pois sua existência era conhecida pelo apelante desde o ajuizamento da demanda, e não foi apresentada justificativa apta a afastar a preclusão.

3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Sem a comprovação do vínculo jurídico com o imóvel, o apelante não demonstrou legitimidade para postular em nome próprio o direito invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

2. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.

3. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O documento preexistente ao ajuizamento da ação, indispensável à comprovação da legitimidade ativa, não se enquadra no conceito de documento novo previsto no art. 435 do CPC, sendo inadmissível sua juntada em sede recursal. 2. A inércia da parte, devidamente intimada para regularizar o feito, implica preclusão e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 434, 435, 485, inc. VI e art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.854.723/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, AREsp 2.863.158/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50032983520178210073, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 18.12.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5188791-81.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. O embargante alega contradição, sustentando que a decisão embargada indicou erroneamente a extensão de seu imóvel rural como 41 hectares, quando a matrícula imobiliária comprova a área de 4,1 hectares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição ou erro material na decisão embargada quanto à extensão do imóvel rural; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos para revisar o indeferimento da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O vício apontado pelo embargante não configura contradição, mas erro material, pois decorre de falha na redação da decisão, e não de erro de valoração.

2. A matrícula imobiliária comprova que o imóvel possui 4,1 hectares, e não 41 hectares como constou na decisão embargada, razão pela qual o erro deve ser corrigido.

3. A correção do erro material não implica modificação do julgado, pois a renda anual do embargante, considerados os rendimentos tributáveis e os isentos oriundos da atividade rural, resulta em média mensal incompatível com o perfil de hipossuficiência exigido para a concessão do benefício.

4. O patrimônio declarado pelo embargante, composto por dois imóveis rurais, motocicleta, cotas em cooperativas e aplicações financeiras, reforça a ausência de vulnerabilidade econômica.

5. O pagamento do preparo recursal pelo próprio embargante é conduta contrária à alegação de hipossuficiência e constitui fundamento adicional para o indeferimento da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na redação da decisão, sem que a correção implique modificação do julgado quando os demais fundamentos que sustentam a conclusão permanecem íntegros. 2. A renda mensal superior a cinco salários mínimos, o patrimônio declarado e o pagamento voluntário do preparo são elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e indeferir a gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50002372220188210045, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50199898620268217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 30-01-2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5160171-59.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO PARCELADA. PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de homologar arrematação de imóvel em leilão judicial, por entender que a proposta apresentada pela agravante previa parcelamento em número de parcelas superior ao fixado no edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar arrematação judicial com proposta de pagamento parcelado em condições diversas das estabelecidas no edital de leilão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O edital de leilão fixou o parcelamento em até 6 parcelas, condição devidamente reproduzida no instrumento convocatório, vinculando todos os participantes.

2. A proposta da agravante previu pagamento em 30 parcelas mensais, em evidente desconformidade com as condições estabelecidas no edital.

3. O art. 895, § 1º, do CPC, ao prever parcelamento em até 30 meses, estabelece um limite máximo legal, e não um direito subjetivo do arrematante ao prazo máximo, devendo ser interpretado em conjunto com o art. 886, inc. II, do mesmo diploma, que determina que o edital indique as condições de pagamento.

4. Aceitar proposta em desconformidade com o edital violaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica, independentemente de a proposta ter sido a única apresentada no segundo leilão ou de o valor ofertado não ser considerado vil.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O edital de leilão judicial vincula todos os participantes quanto às condições de pagamento, e a proposta de arrematação em desconformidade com essas condições não pode ser homologada, ainda que o parcelamento proposto observe o limite máximo previsto no art. 895, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 886, inc. II; CPC/2015, art. 895, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50064626720268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53439164220258217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 15-04-2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5010381-63.2023.8.21.0018

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução de título extrajudicial, ao reconhecer a prescrição quinquenal com termo inicial fixado na data do inadimplemento contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa da apelante; (ii) preliminar de inépcia recursal; (iii) mérito quanto ao termo inicial do prazo prescricional em contrato de compra e venda com parcelas sucessivas e cláusula de vencimento antecipado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada, pois os documentos dos autos indicam a sucessão empresarial da credora originária pela apelante.

2. A preliminar de inépcia recursal é rejeitada, pois o recurso ataca diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição.

3. Nos contratos com pagamento em parcelas, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança da totalidade da dívida é a data do vencimento da última parcela, ainda que exista cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento.

4. A cláusula de vencimento antecipado constitui faculdade do credor e não antecipa o fluxo do prazo prescricional em benefício do devedor inadimplente, em conformidade com o princípio da actio nata.

5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002; fixado o termo inicial na data do vencimento da última parcela, a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia recursal rejeitadas.

2. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento: 1. Em contratos de compra e venda com pagamento parcelado e garantia hipotecária, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança da dívida é a data do vencimento da última parcela, não sendo alterado pela existência de cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, art. 330, § 1º, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.161/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.520.483/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.890.069/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.10.2020; TJRS, Apelação Cível nº 50040815420228210072, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 18.12.2024.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5213432-36.2025.8.21.7000

Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira20ª Câmara CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelo executado em ação de execução de cotas condominiais, na qual postulou a liberação de valores penhorados sob o argumento de que teria quitado integralmente o débito mediante depósito judicial realizado após sua citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo agravante configura quitação integral do débito executado, de modo a justificar a liberação dos valores penhorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As cotas condominiais constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, de modo que a dívida executada não se limita ao valor indicado na petição inicial.

2. O art. 323 do CPC/2015 determina que, nas ações que envolvam prestações sucessivas, estas são incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação, regra aplicável ao processo de execução de título extrajudicial.

3. O depósito judicial realizado pelo agravante configurou pagamento parcial, pois não abarcou as parcelas vencidas no curso do processo nem a totalidade dos encargos moratórios, custas e honorários, conforme demonstrado na planilha de cálculo atualizada pelo agravado.

4. A ausência de quitação integral afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, e não autoriza a extinção da execução prevista no art. 924, inc. II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O depósito judicial que não abrange as parcelas vencidas no curso do processo nem os encargos moratórios, custas e honorários não configura quitação integral de débito condominial de trato sucessivo, sendo legítima a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 323; CPC/2015, art. 924, inc. II.

Ver decisão Inteiro teor