DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE PARADEIRO DE VEÍCULO PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e aplicou multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de informação insuficiente sobre o paradeiro de veículo penhorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se a prescrição intercorrente se configurou diante da ausência de bens penhoráveis por mais de onze anos; (ii) se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi corretamente aplicada em razão da informação insuficiente sobre o paradeiro do veículo penhorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor. O mero decurso do tempo ou a ausência de bens penhoráveis, por si sós, não a configuram.
2. No caso, a parte exequente impulsionou continuamente o feito, interpôs recursos, buscou reverter a impenhorabilidade de veículos e diligenciou na localização de bens penhoráveis, o que afasta a caracterização de desídia.
3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é cabível não apenas diante de conduta omissiva, mas também quando a informação prestada pelo executado é insuficiente e precária, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC.
4. O executado, ciente da penhora do veículo e na condição de proprietário, permitiu que terceiro assumisse a posse do bem sem providenciar a regularização documental ou obter informações precisas sobre sua localização, conduta que justifica a sanção.
5. A multa fixada em 5% do valor da causa está em consonância com as circunstâncias do caso e com o parágrafo único do art. 774 do CPC, não havendo fundamento para sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a prescrição intercorrente e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça mantida.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, não sendo suficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis quando demonstradas diligências efetivas na busca do patrimônio do devedor. 2. A informação insuficiente e precária sobre o paradeiro de bem penhorado configura ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 774, inc. V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 774, inc. V e p.u., e 790, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.584.281/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.03.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5135611-53.2025.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 30.05.2025.