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TJBA · Juíza de Direito

Código de Processo Penal. DEBORAH CABRAL DE MELO

1 sentençapublicadas de 19/06/2026 a 19/06/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8001091-18.2025.8.05.0189

Juiz(a) Código de Processo Penal. DEBORAH CABRAL DE MELOVara Criminal de ParipirangaDJEN 19/06/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR a ré IASMIN DE JESUS SOBRAL como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à fixação da pena da ré, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Ressalta-se que, considerando a data do fato (05 de outubro de 2024), incide a redação do art. 157 do Código Penal vigente à época dos fatos, que cominava pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, devendo ser afastada a incidência da alteração promovida pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, por se tratar de norma penal mais gravosa, inaplicável retroativamente, nos termos do art. 2º, caput, do Código Penal. Culpabilidade da ré foi normal à espécie. Não há registros negativos de antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado e que não induzam à reincidência (Súmulas 444 e 241, do STJ). Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade da agente. Os motivos são os normais ao tipo. Visou com a subtração angariar vantagem financeira. As circunstâncias foram ordinárias, motivo pela qual não têm o condão de elevar a pena da acusada. As consequências foram normais ao tipo. O comportamento das vítimas não influenciou na prática delitiva. Desta forma, embasada nas operadoras do art. 59 do CP, acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, incidem as causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Considerando o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa comum para o tipo, tendo em vista a multiplicidade de agentes, o uso de arma de fogo, inclusive para ameaçar as vítimas, subtraindo pertences de diversos ofendidos e confinando-os em um escritório, verifica-se que o crime de roubo foi praticado em elevada gravidade concreta. Assim, concorrendo a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Na sequência, presente ainda a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, por se tratar de causa de aumento de origem distinta da anterior, a elevação será sucessiva. Incidindo o acréscimo de 2/3 (dois terços) sobre a pena anteriormente dosada, totalizando 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré IASMIN DE JESUS SOBRAL em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo

Ver decisão Inteiro teor