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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8001091-18.2025.8.05.0189

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
8001091-18.2025.8.05.0189
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR a ré IASMIN DE JESUS SOBRAL como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à fixação da pena da ré, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Ressalta-se que, considerando a data do fato (05 de outubro de 2024), incide a redação do art. 157 do Código Penal vigente à época dos fatos, que cominava pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, devendo ser afastada a incidência da alteração promovida pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, por se tratar de norma penal mais gravosa, inaplicável retroativamente, nos termos do art. 2º, caput, do Código Penal. Culpabilidade da ré foi normal à espécie. Não há registros negativos de antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado e que não induzam à reincidência (Súmulas 444 e 241, do STJ). Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade da agente. Os motivos são os normais ao tipo. Visou com a subtração angariar vantagem financeira. As circunstâncias foram ordinárias, motivo pela qual não têm o condão de elevar a pena da acusada. As consequências foram normais ao tipo. O comportamento das vítimas não influenciou na prática delitiva. Desta forma, embasada nas operadoras do art. 59 do CP, acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, incidem as causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Considerando o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa comum para o tipo, tendo em vista a multiplicidade de agentes, o uso de arma de fogo, inclusive para ameaçar as vítimas, subtraindo pertences de diversos ofendidos e confinando-os em um escritório, verifica-se que o crime de roubo foi praticado em elevada gravidade concreta. Assim, concorrendo a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Na sequência, presente ainda a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, por se tratar de causa de aumento de origem distinta da anterior, a elevação será sucessiva. Incidindo o acréscimo de 2/3 (dois terços) sobre a pena anteriormente dosada, totalizando 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré IASMIN DE JESUS SOBRAL em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001091-18.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: IASMIN DE JESUS SOBRAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA , através do seu representante com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ALAN DE JESUS BRITO, conhecido como "Chaves", e IASMIN DE JESUS SOBRAL , devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em decorrência da prática da seguinte conduta delituosa: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 17h30, no Posto de Combustíveis Natuba Seis, localizado no povoado Pau Preto, zona rural de Paripiranga/BA, os denunciados ALAN DE JESUS BRITO e IASMIN DE JESUS SOBRAL, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular Samsung A54, cor branco, um aparelho Samsung A50, na cor branco, um aparelho celular Xiaomi Remi Note 11, cor azul e a quantia de R$2.634 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais) pertencentes às vítimas ACASSIO BASTOS SANTANA, CARLOS HENRIQUE GONÇALVES SANTOS, LUIZ LEAL DE SANTANA e DELEON ANDRADE OLIVEIRA. Segundo restou apurado, no horário apontado, os denunciados chegaram ao posto de combustíveis a bordo de uma moto Honda/CG 125 Titan, de cor verde e placa policial JFL9147, pediram para abastecer a motocicleta e, na sequência, anunciaram o assalto, momento em que ALAN, com a arma em punho, mandou que todos fossem até o escritório do estabelecimento. Com auxílio de IASMIN, o denunciado subtraiu o valor de R$ 2.134 (dois mil, cento e trinta e quatro reais) em espécie, pertencentes à empresa, que estavam na posse do gerente ACASSIO, tendo, ainda, levado um aparelho celular Samsung A54, cor branca, de propriedade do frentista LUIZ, um aparelho celular Samsung A50, na cor branco e a quantia de R$500 (quinhentos reais) em espécie pertencentes à CARLOS HENRIQUE, cliente do local, e um aparelho celular Xiaomi Remi Note 11, cor azul, de propriedade do frentista DELEON. Com o fim da empreitada criminosa, os increpados fugiram, com destino ignorado, tendo sido presos pela polícia sergipana no dia 08 de outubro de 2024, no Povoado Jenipapo, zona rural de Simão Dias, após realizarem outros assaltos na região. Com os denunciados, foram apreendidos os aparelhos celulares, que foram devolvidos às vítimas. O inquérito policial que serve de lastro à acusação foi tombado sob o nº 8000669-43.2025.8.05.0189 (IP nº 62043/2024). A denúncia foi devidamente recebida em 09 de julho de 2025 (ID nº 506804738). A ré IASMIN DE JESUS SOBRAL foi citada pessoalmente (ID nº 523379646). Diante do transcurso do prazo sem manifestação da acusada, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, que apresentou resposta à acusação (ID nº 523683820). O réu ALAN DE JESUS BRITO, por encontrar-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital (ID nº 517618109). Diante de seu não comparecimento e da ausência de constituição de defensor, este Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao referido réu, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, determinando o desmembramento dos autos para autuação em apartado sob o nº 8001867-18.2025.8.05.0189 (ID nº 525915060). Durante a instrução processual do presente feito, foram ouvidas as vítimas, bem como uma testemunha de acusação, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no sistema PJe Mídias. A ré foi qualificada e exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID nº 539878786). Posteriormente, o Ministério Público requereu a juntada de arquivos de vídeo de câmeras de segurança obtidos após a audiência de instrução (ID nº 542223368). A Defensoria Pública manifestou-se contrariamente, alegando preclusão consumativa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID nº 549481549). Este Juízo, em decisão fundamentada, deferiu a juntada das mídias com base no artigo 231 do Código de Processo Penal (ID nº 550520018), as quais foram devidamente sincronizadas ao sistema PJe Mídias (ID nº 553096868). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação penal, com a condenação da ré nos termos da denúncia (ID nº 555929535). A Defensoria Pública, em seus memoriais, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a fragilidade probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia do artefato neste processo, a fixação da pena-base no mínimo legal e a isenção do pagamento das custas processuais (ID nº 560286187). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se busca apurar a responsabilidade criminal da ré IASMIN DE JESUS SOBRAL pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Inexistindo nulidades, questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito da demanda. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do caderno inquisitorial nº 8000669-43.2025.8.05.0189, bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelas imagens de vídeo das câmeras de segurança sincronizadas ao sistema PJe Mídias (ID nº 553096868). Restou claro e comprovado, a meu juízo, diante das provas coligidas aos autos, notadamente do teor das informações trazidas a lume pelas testemunhas quando ouvidas perante o inquérito policial e em juízo, que de fato aconteceu o roubo descrito na exordial acusatória. No que diz respeito a autoria, passo à análise dos elementos probatórios contidos nos autos. Revelam os elementos probatórios colhidos que a ré IASMIN DE JESUS SOBRAL praticou, em co-autoria delitiva, o crime de roubo descrito na exordial. Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução: A vítima DELEON ANDRADE OLIVEIRA declarou em juízo: Que trabalha como frentista no Posto Natuba 6 e estava presente no momento do assalto em outubro de 2024. Que estava abastecendo um veículo quando um rapaz desceu de uma motocicleta, usando capacete e óculos, e anunciou o assalto apontando uma arma de fogo. Que ele mostrou uma arma e ordenou que todos fossem para dentro do estabelecimento e falou que não olhassem para ele, e que já foi abaixando a cabeça. Que o indivíduo estava de capacete. Que entraram no escritório e o rapaz abaixou o portão e a outra pessoa desceu da moto. Que os dois assaltantes entraram no escritório, sendo que um subtraía os valores dos demais colegas enquanto o outro levava o dinheiro do declarante. Que estavam na sala o declarante, a vítima LUIZ e o cliente CARLOS HENRIQUE. Que o gerente ACASSIO não estava no posto no momento, tendo sido contatado pelo declarante via WhatsApp logo após o ocorrido. Que o assaltante que portava a arma possuía voz masculina e que não conseguiu identificar os rostos devido ao uso de capacetes e óculos. Que foi subtraído seu aparelho celular, avaliado em R$ 800,00, além de quantia em dinheiro do posto. Que o valor total subtraído na ocasião foi de aproximadamente R$2.000,00. Que os assaltantes abaixaram o portão do escritório, e disse que se saíssem levariam um tiro. Que ACASSIO foi quem os conduziu até a delegacia. A vítima LUIZ LEAL DE SANTANA relatou sob o crivo do contraditório: Que trabalha no Posto Natuba 6, localizado no Povoado Pau Preto. Que se recorda da situação do assalto, embora estivesse abastecendo de um lado e os assaltantes chegaram do outro lado. Que era um homem e uma mulher, chegaram em uma motocicleta e começaram a abastecer. Que chegaram e anunciaram o assalto a DELEON. Que identificou a presença da mulher pela voz, pois ela falava durante a ação. Que o homem estava armado com um revólver e deu voz de assalto, inicialmente abordando o frentista DELEON. Que o autor determinou que todos fossem para uma sala do posto. Que o homem e a mulher também entraram. Que teve seu aparelho celular retirado do bolso e o dinheiro que estava no outro bolso. Que eles levaram os aparelhos celulares de todos e o dinheiro. Que a mulher permaneceu parada enquanto o homem agia. Que além do declarante, foram vítimas o frentista DELEON e o cliente CARLOS HENRIQUE. Que o gerente do posto, ACASSIO, não estava presente no momento exato, tendo chegado logo após o ocorrido. Que na época foi subtraído o valor aproximado de R$2.300,00 do posto. Que posteriormente recuperou seu aparelho celular na delegacia, os policiais de Sergipe que acharam. Que os celulares de todas as vítimas foram recuperados juntos. Que trabalha há 07 anos no local e já ocorreu outros assaltos. Que ficou assombrado e teve medo. A vítima CARLOS HENRIQUE GONÇALVES SANTOS descreveu a dinâmica do crime: Que era um domingo de tarde e estava no posto para abastecer um galão de gasolina quando dois indivíduos chegaram em uma motocicleta, ambos utilizando capacetes. Que o garupa desceu do veículo portando uma arma de fogo e disse que era um assalto, abordando inicialmente o frentista. Que colocou as mãos na cabeça e virou de costas, sendo posteriormente conduzido junto com os demais presentes para uma espécie de depósito. Que ele baixou o portão, mantendo todos dentro e que o foco dele era um senhor, funcionário do posto, afirmando saber que os valores estavam com ele. Que foram subtraídos do declarante R$500,00 em espécie, um aparelho celular Samsung A54 e uma corrente de ouro. Que pegaram os pertences dos outros também, dois frentistas e um outro cliente que apareceu an hora. Que acha que o outro assaltante ficou na moto. Que o assaltante também subtraiu a chave do seu carro. Que pegaram os celulares dos outros também e dinheiro. Que não apontaram a arma para o declarante porque estava de cabeça baixa. Que em momento nenhum olhou para o assaltante. Que levaram a chave do seu carro. Que no outro dia acharam a chave do seu carro, que foi jogada na casa de uma vizinha do posto. Que recuperou seu celular uns dias depois, pois a polícia de Sergipe, em Simão Dias. Que pegou os assaltantes e foi encontrado seus pertences e seu celular. Que recuperou seu celular na delegacia de Paripiranga após a apreensão. Que a corrente de ouro não foi encontrada. Que indivíduo que entrou na sala possuía voz masculina, mas não pôde identificar os rostos devido aos capacetes. Que o segundo envolvido permaneceu em silêncio. Que não conhecia os réus anteriormente e nunca teve contato com eles antes do fato. A testemunha de acusação ACASSIO BASTOS SANTANA, compromissada na forma da lei, declarou: Que é o responsável administrativo pelo Posto Natuba 6 e não estava no local no dia 5 de outubro de 2024, trabalha dia sim e dia não, estando de folga nesse dia. Que foi informado sobre o assalto por um vizinho e pelos funcionários, que usaram o telefone deste vizinho para ligar, já que seus celulares haviam sido roubados. Que se deslocou até o posto, verificou as imagens das câmeras de segurança e conduziu os funcionários em seu veículo particular até a delegacia para o registro da ocorrência, passando os vídeos. Que as imagens mostravam um homem e uma mulher chegando em uma motocicleta e anunciando o assalto imediatamente. Que o frentista DELEON foi abordado primeiro e colocou as mãos para cima, enquanto a vítima LUIZ LEAL, que abastecia o carro de um cliente, não percebeu a ação inicialmente. Que os autores conduziram os frentistas e o cliente CARLOS HENRIQUE para uma sala e subtraíram dinheiro e aparelhos celulares. Que as vítimas relataram terem sofrido ameaças e que os autores baixaram a porta da sala e fugiram, instruindo as vítimas a não saírem de imediato. Que identificou nas câmeras a presença de uma mulher pelo jeito e pelo biotipo observados no vídeo. Que do posto foi subtraída a quantia aproximada de R$2.300,00. Que tomou conhecimento de que os autores praticaram outros roubos em outros estabelecimentos em Sergipe utilizando a mesma motocicleta e as mesmas roupas mostradas nos vídeos, vindo a ser presos posteriormente. Que teve um roubo anterior a esse, com a mesma moto e roupa e outro ocorrido depois do mesmo modo. Que, embora não possa realizar o reconhecimento por estarem de capacete, confirma que a moto e as vestes coincidem com as utilizadas em outros delitos na localidade. A ré IASMIN DE JESUS SOBRAL, em seu interrogatório judicial, optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID nº 539878786). Com efeito, as provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Os elementos indiciários produzidos na fase pré-processual foram confirmados na fase de instrução da ação penal, permitindo um raciocínio dedutivo que conduz à conclusão de autoria do roubo descrito na inicial pela acusada IASMIN DE JESUS SOBRAL. A tese defensiva que pugna pela absolvição da acusada por insuficiência de provas não encontra amparo no acervo probatório. Embora as vítimas tenham destacado que os assaltantes utilizavam capacetes no momento da ação, o que impossibilitou a visualização direta de seus rostos, a identificação da ré restou solidamente demonstrada por outros elementos de convicção. Em primeiro lugar, a vítima LUIZ LEAL DE SANTANA foi categórica ao afirmar que identificou a presença de uma mulher na cena do crime, tendo percebido sua voz ativa durante a execução do assalto. Ademais, o frentista DELEON ANDRADE OLIVEIRA asseverou que ambos os assaltantes entraram no escritório do posto de combustíveis, oportunidade em que atuaram de forma conjunta na subtração dos pertences e valores das vítimas. O liame subjetivo e a participação ativa de IASMIN DE JESUS SOBRAL são reforçados pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, que registraram a chegada de um casal a bordo de uma motocicleta verde, cujas características físicas, biotipo e vestimentas coincidem perfeitamente com os indivíduos presos em flagrante delito apenas três dias após o ocorrido, no Povoado Jenipapo, em Simão Dias/SE (ID nº 497220096, p. 10/17 dos autos do IP nº 8000669-43.2025.8.05.0189). Não se pode olvidar que, por ocasião da prisão em flagrante da ré e do corréu ALAN DE JESUS BRITO no Estado de Sergipe, foram apreendidos em poder dos denunciados os aparelhos celulares subtraídos das vítimas deste processo, os quais foram posteriormente restituídos aos seus legítimos proprietários na delegacia de Paripiranga. A posse dos bens subtraídos logo após a prática do crime inverte o ônus da prova, cabendo à defesa apresentar justificativa plausível para tal situação, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a ré preferiu o silêncio em juízo. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como a apreensão da res furtiva em poder dos agentes e as imagens de segurança do local. Ademais, os elementos circunstanciais colhidos são convergentes. A motocicleta utilizada no crime, uma Honda CG 125 Titan, de cor verde (ID 497220096, p. 13 dos autos do IP nº 8000669-43.2025.8.05.0189), foi apreendida com os réus no momento da prisão em Sergipe. As imagens das câmeras de segurança do Posto Natuba Seis (ID nº 553096868), demonstram a compatibilidade física, de vestimentas e do veículo utilizado pelos assaltantes com aqueles que foram presos em Sergipe. A vítima LUIZ LEAL DE SANTANA foi firme ao declarar em juízo que identificou a presença de uma mulher pela voz durante a ação delituosa, o que coincide com a participação de IASMIN. O corréu ALAN DE JESUS BRITO, ademais, confessou perante a autoridade policial a prática do crime em concurso com IASMIN DE JESUS SOBRAL (ID nº 497220096, p. 27 dos autos do IP nº 8000669-43.2025.8.05.0189). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jogador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020) Assim, in casu, há provas sólidas e contundentes que justificam um juízo condenatório sobre a acusada IASMIN DE JESUS SOBRAL. Outrossim, não merece acolhimento o pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, sob a alegação de que a ré IASMIN não praticou atos de execução ou proferiu ameaças, uma vez que no crime de roubo praticado em concurso de agentes, a coautoria se caracteriza pela divisão de tarefas para a obtenção do resultado comum, sendo irrelevante que todos os participantes pratiquem a conduta descrita pelo verbo núcleo do tipo ou exerçam diretamente a violência ou grave ameaça. No caso em tela, a participação da ré Iasmin não foi meramente periférica. Ela aderiu subjetivamente à conduta do corréu ALAN, deslocou-se com ele na motocicleta até o posto de combustíveis, permaneceu no local garantindo a cobertura e dando apoio moral, ingressou no escritório do estabelecimento onde as vítimas foram mantidas presas sob a mira de arma de fogo e auxiliou na fuga rápida após a subtração dos pertences. A presença de mais de um agente no cenário do crime aumenta de forma considerável o poder de intimidação sobre as vítimas, diminuindo qualquer possibilidade de reação, o que foi essencial para o sucesso da subtração. Dessa forma, a conduta de IASMIN DE JESUS SOBRAL configura nítida coautoria, e não participação de menor importância, inviabilizando a aplicação do redutor de pena pretendido. A condenação, portanto, é o caminho a ser seguido, inclusive com o reconhecimento das majorantes descritas no artigo 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, vejamos: Verifica-se que em relação ao emprego de arma não restam dúvidas de sua utilização, mediante análise das provas. Em primeiro lugar, é sabido que não há necessidade da apreensão da arma para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo. O aumento da pena se justifica pelo maior poder de intimidação do meio e desde que comprovado por outros elementos, restando infundado o argumento apresentado pela defesa de que a suposta arma de fogo não foi apreendida ou periciada nestes autos, inviabilizando a constatação de sua potencialidade lesiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, notadamente pela firme palavra das vítimas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). No caso concreto, as vítimas DELEON ANDRADE OLIVEIRA, LUIZ LEAL DE SANTANA e CARLOS HENRIQUE GONÇALVES SANTOS foram uníssonas e coerentes ao relatar que um dos assaltantes portava uma arma de fogo, tipo revólver, apontando-a diretamente os mesmos e determinando que entrassem no escritório sob ameaça de morte. Ademais, no momento da prisão em flagrante dos acusados no Estado de Sergipe, foi apreendido um revólver calibre .32 (ID nº 497220096, p. 14 dos autos), o que corrobora a existência do instrumento bélico e afasta qualquer dúvida sobre a idoneidade da ameaça sofrida pelas vítimas. Por sua vez, restou configurado, também, o concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) restou plenamente configurada. A instrução demonstrou de forma inequívoca que a ré IASMIN DE JESUS SOBRAL e o corréu atuaram em conjunto, com nítida divisão de tarefas e convergência de vontades voltadas para a prática da subtração patrimonial. A união de esforços e o apoio mútuo durante a abordagem no posto de combustíveis e posterior confinamento das vítimas no escritório evidenciam o liame subjetivo necessário para a incidência da majorante. A incidência da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo não pressupõe que todos os agentes criminosos subtraiam bens e empreguem violência ou profiram grave ameaça contra a vítima, bastando que um deles assim proceda e que esta circunstância seja do conhecimento e conte com a aprovação dos demais. Assim, comprovada a execução do delito por dois agentes, a aplicação da causa de aumento é impositiva. Desta forma, restam configuradas as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR a ré IASMIN DE JESUS SOBRAL como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à fixação da pena da ré, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Ressalta-se que, considerando a data do fato (05 de outubro de 2024), incide a redação do art. 157 do Código Penal vigente à época dos fatos, que cominava pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, devendo ser afastada a incidência da alteração promovida pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, por se tratar de norma penal mais gravosa, inaplicável retroativamente, nos termos do art. 2º, caput, do Código Penal. Culpabilidade da ré foi normal à espécie. Não há registros negativos de antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado e que não induzam à reincidência (Súmulas 444 e 241, do STJ). Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade da agente. Os motivos são os normais ao tipo. Visou com a subtração angariar vantagem financeira. As circunstâncias foram ordinárias, motivo pela qual não têm o condão de elevar a pena da acusada. As consequências foram normais ao tipo. O comportamento das vítimas não influenciou na prática delitiva. Desta forma, embasada nas operadoras do art. 59 do CP, acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, incidem as causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Considerando o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa comum para o tipo, tendo em vista a multiplicidade de agentes, o uso de arma de fogo, inclusive para ameaçar as vítimas, subtraindo pertences de diversos ofendidos e confinando-os em um escritório, verifica-se que o crime de roubo foi praticado em elevada gravidade concreta. Assim, concorrendo a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Na sequência, presente ainda a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, por se tratar de causa de aumento de origem distinta da anterior, a elevação será sucessiva. Incidindo o acréscimo de 2/3 (dois terços) sobre a pena anteriormente dosada, totalizando 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré IASMIN DE JESUS SOBRAL em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) no pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo cada uma no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. Com isso, fica a ré IASMIN DE JESUS SOBRAL em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Estabeleço à ré como regime inicial para o cumprimento da pena o fechado, (artigo 33, § 2°, "a", do Código Penal). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos legais dos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente em razão do quantum da pena aplicada e do emprego de grave ameaça contra as pessoas. Em relação ao pedido de isenção de custas processuais formulado pela Defensoria Pública, sob o argumento de que a ré não possui condições financeiras de arcar com tais despesas, entendo aplicável o disposto no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. A norma processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza o magistrado a fixar o pagamento proporcional das custas processuais de acordo com as condições financeiras do réu. Dessa forma, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condeno a ré ao pagamento de custas proporcionais, arbitradas em 30% (trinta por cento) do valor total das custas. Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da sentenciada, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Registre-se que, na eventualidade de comprovação posterior de incapacidade total de pagamento, a ré poderá pleitear a revisão desta decisão, nos termos da legislação vigente. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva para a execução da pena; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) façam-se as comunicações de praxe, adotando-se as medidas necessárias à execução da pena; e) arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)