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TJMT · Juiz de Direito

Luis Felipe Lara de Souza

15 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1010472-43.2026.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010472-43.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: LUIS FERNANDO OLIVEIRA DE PAULA Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 252099066, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1009782-14.2026.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009782-14.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: JEFERSON GERALDO DA CONCEICAO Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 252097966, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1010468-06.2026.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010468-06.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: FABIANA FERREIRA DA SILVA Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 252098008, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1003833-43.2025.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003833-43.2025.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: JOAO RODRIGUES ROSA Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 249132092, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1012399-78.2025.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1012399-78.2025.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: GREGORIO WARINATSÉ ABHOODI Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251626218, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1002963-61.2026.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002963-61.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: CHRISTOPHER SOUSA DE BRITO Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251848252, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1001859-34.2026.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001859-34.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: PRISCILA MACHADO DIAS Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251848252, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1012407-55.2025.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1012407-55.2025.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: CHAIN CHAIKER LINDER RODRIGUES Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251617071, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1000049-24.2026.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000049-24.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: MARCOS VINICIUS ROSALVES PERES Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251618629, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1014365-76.2025.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1014365-76.2025.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ROBERTO BELARMINO TSERE UBUDZI TSEREBUDU Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251620209, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1000047-54.2026.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000047-54.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ROGER JEFFERSON SOUSA Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251600278, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1001861-04.2026.8.11.0004

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 22/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001861-04.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: HEIK WILLIAN DE CASTRO SOUZA Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251588915, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Mandado de Segurança Criminal 1001884-93.2026.8.11.0021

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 24 da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e a consequente ausência superveniente de interesse processual. Sem custas e despesas processuais e verba honorária. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se definitivamente. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Auto de Prisão em Flagrante 1002327-27.2026.8.11.0059

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 15/07/2026

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por DOUGLAS DA SILVA JANUÁRIO sob Id. 231450449. Ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público. Traslade-se para o Inquérito Policial, acaso necessário, cópia deste auto de prisão em flagrante. Após, não havendo requerimentos, arquive-se definitivamente. Cuiabá (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito do Núcleo de Justiça do Juiz das Garantias – Polo Barra do Garças.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Liberdade Provisória com ou sem Fiança 1006818-31.2026.8.11.0042

Juiz(a) Luis Felipe Lara de SouzaNúcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do GarçasDJEN 14/04/2026

Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pelo requerente Gustavo Augusto da Silva, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e, por conseguinte, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem resolução do mérito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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