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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inquérito Policial 1000047-54.2026.8.11.0004

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1000047-54.2026.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000047-54.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ROGER JEFFERSON SOUSA Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251600278, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000047-54.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ROGER JEFFERSON SOUSA Vistos etc. 1. Homologo o(s) acordo(s) de não-persecução penal de Id. 251600278, em relação a(o/s) indiciado(a/s) porque adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput), aceito voluntariamente e com a concordância do(a/s) investigado(a/s) e seu defensor. Ficam o(a/s) acusado(a/s) advertido(a/s) de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (CPP, art. 28-A, § 10). 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cientifique-se os representantes do Ministério Público e Defesa Técnica do teor da presente decisão; b) Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (CPP, art. 28-A, § 6º). c) Certificada a distribuição no Juízo da Execução da Penal, arquivem-se. Cuiabá(MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Regional de Barra do Garças.