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TRF3

Rubens Alexandre Elias Calixto

1.284 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 04/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5001476-91.2018.4.03.6125

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS MATERIAIS DO ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. INSUFICIÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO, POR SI SÓ, PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ESTATUTO SOCIAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS A PERÍODOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Hospital e Maternidade São Sebastião – Santa Casa de Misericórdia de Salto Grande contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito ajuizada em face da União Federal – Fazenda Nacional. A autora pretende a restituição dos valores recolhidos a título de PIS incidente sobre a folha de salários no período de 2015 a 2018. Sustenta que comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social mediante a apresentação de Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e de decisões judiciais anteriores que reconheceram sua imunidade tributária. A sentença considerou insuficiente a documentação apresentada, diante da ausência do estatuto social necessário à aferição do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a apresentação de CEBAS válido é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; (ii) se decisões judiciais anteriores que reconheceram a imunidade tributária da entidade em períodos distintos dispensam a comprovação dos requisitos legais quanto aos recolhimentos efetuados entre 2015 e 2018; e (iii) se houve cerceamento de defesa ou insuficiência da instrução processual diante da ausência de juntada do estatuto social pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 195, § 7º, da Constituição Federal assegura imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.622 e nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, os requisitos materiais para fruição da imunidade devem ser estabelecidos por lei complementar. Aplica-se, para esse fim, o art. 14 do CTN. O art. 14 do CTN exige a comprovação de que a entidade não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplica integralmente no País seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades necessárias à garantia de sua exatidão. A apresentação de documentação relativa à renovação do CEBAS, inclusive da Portaria nº 1.374/2017 do Ministério da Saúde, válida de 01/01/2018 a 31/12/2020, constitui elemento indicativo da condição de entidade beneficente. A certificação, contudo, não comprova, por si só, o atendimento aos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN. A autora, embora intimada especificamente para complementar a prova, não apresentou seu estatuto social ou outro documento equivalente apto a demonstrar o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN. A ausência da documentação impede a aferição das condições materiais necessárias ao reconhecimento da imunidade tributária. O reconhecimento judicial da imunidade em período anterior não dispensa a demonstração dos requisitos legais relativamente aos exercícios discutidos na nova demanda. O processo nº 0002607-80.2004.4.03.6125 reconheceu a imunidade quanto aos recolhimentos realizados entre janeiro de 1998 e dezembro de 2003. Esse pronunciamento não alcança automaticamente os recolhimentos efetuados entre 2015 e 2018. A jurisprudência citada no voto estabelece que a obtenção ou renovação do CEBAS não exime a entidade da demonstração do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade. A certificação administrativa não impede a verificação judicial do preenchimento das condições previstas no art. 14 do CTN. Não há cerceamento de defesa ou insuficiência da instrução processual quando a parte teve oportunidade específica de produzir a documentação necessária à comprovação do direito alegado. No caso, o julgamento foi convertido em diligência para permitir a complementação da prova. A autora, ainda assim, deixou de apresentar o documento necessário à aferição dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN. A ausência de prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais impede o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e, por consequência, afasta o direito à restituição dos valores recolhidos a título de PIS no período controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A obtenção ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS não dispensa a entidade da comprovação dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento judicial da imunidade tributária em relação a período anterior não se estende automaticamente a exercícios posteriores, nos quais deve ser demonstrada a manutenção dos requisitos legais. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, após oportunidade específica para complementar a instrução, deixa de apresentar documento necessário à comprovação dos requisitos legais da imunidade tributária.”

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5000646-17.2020.4.03.6106

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE FATO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. BAIXA DE OFÍCIO DO CNPJ. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por empresa importadora para anular os atos administrativos que determinaram o perdimento de 780 pneus importados e a baixa de ofício do CNPJ de sua filial situada em Cassilândia/MS. A sentença condenou a União ao pagamento de indenização correspondente aos valores desembolsados com a aquisição das mercadorias e às despesas relacionadas à importação, bem como à restituição dos tributos e da taxa de utilização do Siscomex. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A União sustenta que a fiscalização constatou indícios de inexistência de fato da filial e de simulação de vendas, com ocultação do real adquirente das mercadorias e dos responsáveis pelas operações de importação. A empresa suscita ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, afirma ter comprovado a existência da filial, sua condição de real adquirente das mercadorias e a disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se os elementos colhidos no procedimento administrativo são suficientes para demonstrar a inexistência de fato da filial da empresa importadora; (iii) se as inconsistências verificadas pela fiscalização demonstram ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação, apta a justificar a pena de perdimento; e (iv) se devem ser mantidas a anulação da baixa de ofício do CNPJ e as consequências patrimoniais estabelecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A reprodução, na apelação, de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade. As razões recursais permitem identificar a pretensão de reforma da sentença e os fundamentos pelos quais a União considera legítimos os atos administrativos impugnados. A preliminar deve ser rejeitada. Os elementos colhidos pela fiscalização não demonstram de forma suficiente a inexistência de fato da filial. A ausência de telefone fixo, identificação externa, funcionários informados em GFIP e contas de consumo em nome do estabelecimento deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A diligência realizada pela DRF/Campo Grande/MS registrou inicialmente a ausência de atividade de comércio e importação no endereço cadastrado. Após a apresentação de documentos e esclarecimentos pela empresa, contudo, a própria fiscalização concluiu não haver motivos para a baixa de ofício da filial. Foram apresentados, entre outros documentos, notas fiscais, Livro Registro de Entradas e Livro Registro de Apuração do IPI. A informação de que a filial funcionava como depósito fechado, sem atendimento direto ao público e com vendedores externos e terceirizados, impede que a ausência de estrutura comercial típica seja considerada, isoladamente, prova da inexistência de fato do estabelecimento. A existência de pneus armazenados no local, constatada por servidor da Receita Federal, também integra o conjunto probatório considerado na sentença. A aplicação da pena de perdimento prevista no art. 23, V e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 pressupõe demonstração da ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação mediante fraude ou simulação. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece presunção de interposição fraudulenta quando não comprovadas a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados. No caso concreto, foram apresentados documentos relativos à operação de importação, incluindo declaração de importação, pagamentos das mercadorias e despesas com despachante, armazenagem, transporte, taxas e tributos. A sentença reconheceu a comprovação da disponibilidade e da transferência dos recursos empregados na operação relativa à DI nº 15/0256315-2. As inconsistências constatadas em determinadas operações de venda, inclusive a não localização de destinatários e a negativa de aquisição de pneus por algumas pessoas consultadas, justificam a apuração das respectivas operações. Esses elementos, contudo, não demonstram, por si sós, que a importação objeto da controvérsia tenha sido realizada por conta ou em benefício de terceiro oculto. Eventuais irregularidades nas operações de comercialização não se confundem com a ocultação do real adquirente na operação de importação. A aplicação da pena de perdimento exige demonstração dos pressupostos específicos previstos na legislação, não sendo suficiente a existência de irregularidades sujeitas a consequências jurídicas próprias. A conclusão administrativa acerca da ocultação do real adquirente apoiou-se, em medida relevante, na premissa de inexistência de fato da filial e nas inconsistências verificadas em operações de venda. A primeira premissa não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. As inconsistências relativas às vendas, por sua vez, não estabelecem vínculo suficiente entre a importação referente à DI nº 15/0256315-2 e eventual terceiro oculto. Ausente demonstração suficiente da ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela importação mediante fraude ou simulação, deve ser mantida a anulação do Despacho Decisório nº 021/2017/0810700/DRF/SJR/GABIN e do Ato Declaratório de Perdimento de 12/12/2018. A baixa de ofício do CNPJ nº 09.566.831/0002-80 também deve permanecer anulada. A diligência fiscal presencial e o posterior exame dos documentos fornecidos pela empresa resultaram em conclusão administrativa no sentido da inexistência de motivos para a baixa de ofício. Os demais elementos invocados pela União não demonstram suficientemente a inexistência de fato do estabelecimento. Mantida a invalidação dos atos administrativos, devem ser preservadas as consequências patrimoniais estabelecidas na sentença, inclusive porque não houve impugnação recursal específica quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantidas a anulação dos atos administrativos que determinaram o perdimento das mercadorias e a baixa de ofício do CNPJ da filial, bem como as consequências patrimoniais estabelecidas na sentença. Tese de julgamento: “1. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a pretensão de reforma e os fundamentos de oposição à sentença. 2. A inexistência de fato do estabelecimento importador não pode ser reconhecida com fundamento apenas na ausência de estrutura comercial típica quando o conjunto probatório contém elementos indicativos de sua existência e funcionamento. 3. A aplicação da pena de perdimento por ocultação do real adquirente exige demonstração de fraude ou simulação vinculada à operação de importação. 4. A comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados afasta a presunção de interposição fraudulenta fundada no art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 5. Irregularidades constatadas em operações de venda não demonstram, por si sós, que determinada importação tenha sido realizada por conta ou em benefício de terceiro oculto.”

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5005346-21.2025.4.03.6119

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/SP – CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO – CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – ART. 76 DA LEI Nº 8.906/1994 – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS – DESVIO DE FINALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. – Mandado de segurança impetrado por advogado contra ato do Presidente da 23ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, que não conheceu recurso administrativo interposto no Processo Ético-Disciplinar nº 25.0886.2024.000314-5 e nomeou defensora dativa para apresentação de razões finais. A sentença concedeu a segurança para anular o ato impugnado, determinar o encaminhamento do recurso ao órgão julgador e afastar a nomeação da defensora dativa. A Ordem dos Advogados do Brasil requereu a reforma da sentença, e o impetrante pleiteou a anulação integral do processo disciplinar. II. Questões em discussão. – Há duas questões em discussão: (i) se o mandado de segurança permite a anulação integral do processo ético-disciplinar, diante da alegada nulidade originária decorrente da nomeação de defensora dativa; e (ii) se é legal o ato que não conhece recurso administrativo contra decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e nomeia defensora dativa quando o advogado representado exerce a autodefesa. III. Razões de decidir. – O Poder Judiciário controla a legalidade dos atos administrativos quando houver vício de motivação, desvio de finalidade ou extrapolação dos limites legais, sem substituir a Administração na avaliação de conveniência e oportunidade dos atos discricionários regularmente praticados. – O pedido de anulação integral do processo disciplinar é atingido pela decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O impetrante teve ciência da nomeação originária de defensora dativa em 07.02.2024 ou, no máximo, em 01.03.2024, quando apresentou defesa preliminar, mas impetrou o mandado de segurança apenas em 25.06.2025. – O ato coator consiste na decisão que não conheceu o recurso interposto pelo representado e nomeou defensora dativa para apresentação das razões finais. A eventual nulidade alcança esse ato e os posteriores, sem atingir os atos administrativos anteriores que se consolidaram pela ausência de impugnação tempestiva. – O art. 76 da Lei nº 8.906/1994 prevê recurso ao Conselho Seccional contra todas as decisões proferidas pelo Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pela diretoria da Subseção ou pela Caixa de Assistência dos Advogados. A norma não restringe o cabimento de recurso às decisões definitivas, de modo que a recusa de processamento do recurso administrativo viola o princípio da legalidade. – A nomeação de defensor dativo constitui providência excepcional, cabível quando o representado não for encontrado ou permanecer revel, nos termos do art. 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. O representado tinha ciência do procedimento, apresentou manifestações, defesa prévia e recursos, de modo que não se configuraram as hipóteses legais para a designação de defensora dativa. – A nomeação de defensora dativa para assegurar o regular andamento do processo, em razão da suposta reiteração de medidas protelatórias, desviou a providência de sua finalidade legal de tutela do direito de defesa e afastou indevidamente a autodefesa exercida pelo advogado representado. IV. Dispositivo. – Apelações e reexame necessário desprovidos.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5033466-05.2023.4.03.6100

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS DESTACADO. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDÉBITO. PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. I. Caso em Exame -

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5037376-40.2023.4.03.6100

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS DESTACADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão que rejeitou a matéria preliminar suscitada pela ora embargante e negou provimento à sua apelação; deu parcial provimento à remessa necessária para adequação da sentença aos critérios delineados no julgado, para fins de repetição do indébito tributário; e deu provimento à apelação do impetrante para que a segurança concedida nesta demanda abranja as empresas de odontologia de grupo que desenvolvam atividades de operação de plano de assistência odontológica, desde que habilitadas, qualificadas ou autorizadas pelos órgãos competentes, sediadas na base territorial nacional do sindicato impetrante, independentemente de estarem ou não tais empresas sediadas sob competência administrativa fiscal da autoridade impetrada. II. Questão em discussão - Analisar a existência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5010666-12.2025.4.03.6100

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Antonio Henrique de Marco contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito do impetrante "à não incidência da contribuição ao Salário-Educação sobre as receitas relativas à comercialização de produção própria rural, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o impetrante está sujeito ao recolhimento da contribuição destinada ao salário-educação sobre a folha de salários dos seus empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ adota o conceito amplo de empresa para fins de sujeição passiva ao salário-educação (Tema 362/STJ). 4. Segundo a Corte Superior de Justiça, presume-se de forma relativa que o produtor rural pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é contribuinte do salário-educação. 5. A sujeição passiva ao salário-educação não decorre automaticamente da existência de empregados, matrícula CEI ou recolhimento de contribuições previdenciárias, elementos que demonstram a condição de empregador rural, mas não são capazes de, por si sós, caracterizar o exercício de atividade empresarial. 6. A análise deve considerar o contexto da exploração econômica, levando-se em conta a presença dos elementos de empresa, a assunção de risco econômico, a estrutura produtiva, a extensão da atividade e o número de estabelecimentos e de empregados. 7. Os documentos juntados pelo autor informam que se trata de produtor rural que atua na criação de peixes em água doce, com a utilização de (cinco) empregados, em sítio localizado no município de Caconde/SP. 8. A Fazenda Nacional afirmou que o impetrante "se encontra vinculada a diversos CNPJ", sem, contudo, individualizar os respectivos números ou indicar a quais estabelecimentos ou atividades estariam relacionados. 9. A inscrição no CNPJ não implica na imediata sujeição ao salário-educação, sobretudo quando ela, como na presente demanda, se dá em razão de obrigação imposta pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 10. Ausência de demonstração da natureza empresarial da atividade do impetrante. 11. O contribuinte pode optar entre a compensação e o recebimento, por precatório, do indébito tributário reconhecido em sentença declaratória transitada em julgado, conforme a Súmula 461 do STJ. 12. Conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, a Súmula 461/STJ aplica-se aos mandados de segurança. 13. O mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral. 14. Com relação aos indébitos anteriores à impetração, há necessidade de ação própria para sua restituição em dinheiro, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. 15. Conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262/STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 16. O reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça. 17. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (Tema 345/STJ). IV. DISPOSITIVO 18. Apelação provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 212, § 5º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; CTN, arts. 168 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; Temas 831 e 1.262; STJ, Súmula 461; STJ, Temas 265, 345 e 362; STJ, REsp nº 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 31/08/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003074-97.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002158-73.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5003458-24.2019.4.03.6120

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXTRAÇÃO DE AREIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame – Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por ele interposta para julgar parcialmente procedente a pretensão de reparação de dano ambiental em área de preservação permanente. II. Questões em discussão. – Definir se o julgado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir. – Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5001836-76.2025.4.03.6126

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067 DO STF. FATURAMENTO. CONCEITO AMPLO. SISTEMÁTICA DO CÁLCULO POR DENTRO. AMPARO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. DISTINÇÃO DE REGIMES. ALTERAÇÕES LEI 12.973/14. DESINFLUÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança pretendida, reputando pela improcedência da pretensão da parte impetrante de exclusão, da base de cálculo do PIS e COFINS, dos valores referentes às próprias contribuições. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição ao PIS – Programa de Integração Social e à COFINS – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social. III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte, no RE 1.233.096, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu o caráter constitucional da referida controvérsia (Tema 1.067), estando a questão ainda pendente de julgamento. Contudo, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, não há óbice para que se proceda ao julgamento do presente recurso. 4. Nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Já na sistemática cumulativa, na forma estabelecida pela Lei 9.718/1998, a base de cálculo de tais contribuições corresponde ao faturamento, compreendendo, portanto, a receita bruta de que trata do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 5. Integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta os valores recebidos pelas atividades que constituem objeto da pessoa jurídica, compreendendo, portanto, as receitas advindas dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pela empresa. Considerando que, na composição do montante recebido, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços, evidencia-se que referida receita também inclui a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004087-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023. 6. A sistemática do “cálculo por dentro”, ou seja, aquela que ocorre quando um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por ocasião do julgamento do RE 582.461 (tema 214/STF) e do RE 582.525 (tema 75/STF), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da referida sistemática em casos em que reconheceu, respectivamente, a constitucionalidade da inclusão do ICMS e CSLL, ambos em suas próprias bases. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade da sistemática do cálculo por dentro. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.784.866/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019. 7. Sobre a específica discussão travada nos presentes autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à afetação da controvérsia ao Tema 1.067 de Repercussão Geral, já havia firmado o entendimento no sentido de incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, salvo previsão legal em sentido contrário. Ainda, conforme compreensão manifestada pela Corte Superior de Justiça, a inclusão de tais contribuições, em suas próprias bases, está de acordo com os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e da capacidade contributiva (art. 145. §1º, da CF), especialmente porque “O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária.” (REsp n. 1.826.542/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/11/2019). 8. No mais, não é possível aplicar o entendimento firmado no RE 574.706, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 69 do STF), pois, no precedente paradigmático em questão, a Corte Suprema balizou-se em fundamentos constitucionais e legais específicos que ensejaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em voto elucidativo de lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, esta Turma Julgadora firmou a compreensão de que o regime aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS, quando submetidas ao regime não cumulativo (“base contra base”), é diverso daquele aplicável ao regime não cumulativo previsto na Constituição Federal para o ICMS (“imposto contra imposto”). A partir de tal premissa, extrai-se a conclusão de que, ao determinar a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores de ICMS destacados em nota fiscal, a Corte Suprema, no precedente paradigmático em referência, considerou o fato de que a não-cumulatividade do ICMS se dá “imposto contra imposto”, razão pela qual o valor do tributo devido em cada elo da cadeia econômica é perfeitamente identificável e integralmente transferido ao Estado tributante, representando, na verdade, um ônus fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-24.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023). 9. Registra-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, fruto da conversão da MP 676 de 11/11/2013, não exercem influência para alteração do resultado do julgamento, notadamente porque, conforme fundamentos acima expendidos, a sistemática do cálculo por dentro já encontrava amparo no arcabouço jurídico normativo e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, antes mesmo das alterações promovidas pela legislação em referência. 10. Inexistindo fundamento constitucional e legal que ampare a pretensão recursal, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), com base no entendimento consolidado sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Turma Julgadora. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.718/1998, art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, Lei 12.973/2014, CF, arts. 150, I, e art. 145, §1º. Jurisprudência relevante citada: RE 582.461 (tema 214/STF) e RE 582.525 (tema 75/STF); REsp n. 1.826.542/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/11/2019.) e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-24.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5015418-37.2019.4.03.6100

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO PELA AUTORIDADE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE SUPERIOR. ART. 56, § 1º, DA LEI Nº 9.784/1999. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES PELAS MESMAS PESSOAS QUE SUBSCREVERAM A DECISÃO ORIGINÁRIA. VÍCIO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO NO JULGAMENTO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DAS PENALIDADES ATÉ NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO NO SICAF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa de engenharia contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Gerente de Filial da GILOG/SP, vinculado à Caixa Econômica Federal – CEF. O processo administrativo resultou na aplicação de multa de R$ 350,00, suspensão temporária de licitar e contratar com a Caixa pelo prazo de um ano e rescisão contratual. A empresa interpôs recurso administrativo em 19 de fevereiro de 2019. Em 6 de agosto de 2019, foi comunicada da manutenção das penalidades. A recorrente sustentou, entre outras matérias, que a decisão originária e a decisão posterior à interposição do recurso foram subscritas pelas mesmas pessoas. Alegou violação à sistemática de processamento dos recursos administrativos e requereu a nulidade do processo administrativo. Sucessivamente, postulou a revogação das penalidades e a baixa da restrição no SICAF até o julgamento do recurso pela instância administrativa competente. Subsidiariamente, requereu a manutenção apenas da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso administrativo foi regularmente processado, diante da demonstração de que, após a manutenção da decisão pela autoridade originária, a insurgência não foi encaminhada à autoridade hierarquicamente superior competente para julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece sistemática que distingue o juízo de reconsideração do julgamento do recurso administrativo. A autoridade que proferiu a decisão recorrida exerce o juízo de reconsideração. Mantida a decisão, o recurso deve ser encaminhado à autoridade competente em instância superior. A prova documental demonstra que as mesmas pessoas subscreveram a decisão originária e aquela que manteve as penalidades após a interposição do recurso administrativo. A circunstância não é afastada pelo fundamento da sentença de que autoridades distintas poderiam integrar a mesma unidade administrativa, pois a controvérsia não se limita à unidade da qual emanaram os atos. A regularidade do processamento pode ser verificada mediante a prova documental existente nos autos. A análise não exige dilação probatória, perícia ou exame do mérito técnico das irregularidades imputadas à empresa. Após a manutenção da decisão pela autoridade originária, o recurso não foi submetido à autoridade superior competente. O procedimento adotado confundiu o juízo de reconsideração com o julgamento do recurso administrativo e caracterizou vício em seu processamento. O reconhecimento do vício não permite ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo. A regularidade procedimental deve ser restabelecida mediante o encaminhamento do recurso à autoridade hierarquicamente superior competente para julgamento, sem vinculação quanto ao resultado da nova decisão administrativa. O reconhecimento do vício no processamento do recurso torna desnecessária, neste momento, a apreciação das demais alegações relativas à validade material das penalidades, inclusive as questões referentes à proporcionalidade das sanções, à motivação do ato e à ausência de prejuízo para a Caixa. Essas matérias deverão ser examinadas pela autoridade competente no julgamento do recurso administrativo. Até que seja proferida decisão pela autoridade competente, devem ser afastados os efeitos das penalidades decorrentes do ato impugnado, inclusive a correspondente restrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, com a invalidação da decisão que encerrou a tramitação do recurso administrativo sem sua submissão à autoridade superior competente e a determinação de seu regular prosseguimento. Afastados, até que sobrevenha decisão administrativa regularmente proferida, os efeitos das penalidades impostas, inclusive a correspondente restrição no SICAF. Tese de julgamento: “1. O juízo de reconsideração exercido pela autoridade que proferiu a decisão recorrida não se confunde com o julgamento do recurso administrativo, que, mantida a decisão, deve ser realizado pela autoridade competente em instância superior, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 2. A ausência de encaminhamento do recurso à autoridade superior competente, após a manutenção da decisão pela autoridade originária, configura vício no processamento do recurso administrativo. 3. Reconhecido o vício procedimental, cabe ao Poder Judiciário determinar o regular prosseguimento do recurso perante a autoridade administrativa competente, sem substituir a Administração na apreciação de seu mérito. 4. Os efeitos das penalidades decorrentes do ato impugnado devem permanecer afastados até que seja proferida decisão administrativa pela autoridade competente.”

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TRF3, Apelação Cível 5030727-35.2018.4.03.6100

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. DEPÓSITO JUDICIAL. TITULARIDADE DO CRÉDITO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Central do Brasil contra capítulo de sentença proferida em ações reunidas para julgamento conjunto. A parte autora postulou o reconhecimento da inexigibilidade de multa administrativa, a exclusão de seu nome do CADIN e a sustação definitiva do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 2018001245. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e julgou improcedente o pedido em relação ao Banco Central do Brasil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a transferência à União Federal do depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade do crédito e os efeitos do protesto. O Banco Central do Brasil opôs embargos de declaração contra a determinação relativa ao depósito judicial. Alegou incompatibilidade entre a destinação dos valores à União Federal e o reconhecimento, pela própria sentença, da ilegitimidade passiva da União e da competência da autarquia para receber as declarações sobre capitais brasileiros no exterior e aplicar a multa. Os embargos foram rejeitados. Na apelação, a autarquia requer apenas a reforma do capítulo referente ao depósito judicial, para que os valores sejam transferidos em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade da multa administrativa e os efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa deve ser transferido à União Federal, conforme determinado na sentença, ou ao Banco Central do Brasil, na condição de titular do crédito decorrente da penalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal porque a obrigação de prestar informações relativas a capitais brasileiros no exterior deveria ser cumprida perante o Banco Central do Brasil. Reconheceu também que a multa questionada havia sido aplicada pela própria autarquia. A determinação de transferência do depósito judicial à União Federal mostra-se incompatível com essas premissas. A exclusão da União Federal da relação processual, por ausência de legitimidade para responder pela obrigação e pela multa discutidas, afasta fundamento para que lhe sejam destinados os valores depositados como garantia do crédito decorrente da penalidade. A apelação constitui meio adequado para corrigir o capítulo da sentença relativo à destinação do depósito judicial. A pretensão recursal não implica rediscussão da validade da multa nem alteração dos demais capítulos da sentença. Busca apenas adequar a destinação do depósito às premissas adotadas no julgamento. A Medida Provisória nº 2.224/2001 atribui ao Banco Central do Brasil competência para exigir informações relativas a capitais brasileiros no exterior. O mesmo diploma prevê a aplicação de multa nas hipóteses de não fornecimento ou de fornecimento falso, incompleto, incorreto ou intempestivo dessas informações. Seu art. 2º estabelece que a multa será recolhida ao Banco Central do Brasil. No caso concreto, o Banco Central do Brasil aplicou a penalidade em razão do atraso na apresentação da declaração relativa aos bens e valores mantidos no exterior. A declaração foi apresentada em 28/12/2012, embora o prazo tivesse se encerrado em 05/04/2012. A sentença reconheceu a configuração da infração administrativa e afastou a existência de ilegalidade ou abusividade na multa aplicada. Mantida a improcedência do pedido em relação ao Banco Central do Brasil, permanece exigível a multa administrativa. O depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade desse crédito e sustar o protesto da Certidão de Dívida Ativa deve ser convertido em favor do titular do crédito garantido, o Banco Central do Brasil. A reunião das ações para julgamento conjunto não modifica a titularidade do crédito administrativo. A presença originária da União Federal no processo também não justifica a transferência dos valores em seu favor. Deve ser reformado apenas o capítulo da sentença referente à destinação do depósito judicial, com a manutenção dos demais capítulos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a transferência do depósito judicial em favor do Banco Central do Brasil. Mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, a improcedência do pedido em relação ao Banco Central do Brasil e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade de multa administrativa deve ser transferido ao titular do crédito garantido. 2. Compete ao Banco Central do Brasil receber o depósito judicial referente à multa aplicada por descumprimento da obrigação de prestar informações relativas a capitais brasileiros no exterior, nos termos da Medida Provisória nº 2.224/2001. 3. A reunião de ações para julgamento conjunto não modifica a titularidade do crédito administrativo.”

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TRF3, Apelação Cível 5011787-12.2024.4.03.6100

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 4.769/1965. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANUIDADES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. – Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, de anulação das anuidades posteriores ao requerimento administrativo e de indenização por danos morais. O apelante, graduado em Administração e empregado como analista de planejamento e controle sênior, sustenta que suas atividades não se submetem à fiscalização profissional e que a manutenção do registro viola a liberdade de associação. II. Questão em discussão. – Há quatro questões em discussão: (i) se as atribuições exercidas pelo apelante exigem manutenção de registro perante o Conselho Regional de Administração; (ii) se a liberdade de associação assegura o desligamento do conselho profissional independentemente das atividades efetivamente desempenhadas; (iii) se a revelia do conselho impõe o acolhimento dos fatos narrados na petição inicial; e (iv) se são inexigíveis as anuidades e devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir. – Como órgãos que integram a Administração Pública indireta, os conselhos de fiscalização profissional estão vinculados à estrita observância do princípio da legalidade, de modo que só podem fazer aquilo que a lei permite ou autoriza. – O livre exercício profissional constitui direito fundamental, sujeito apenas às restrições legais expressas, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. – A garantia prevista no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal alcança associações privadas constituídas pela iniciativa dos particulares. Não incide sobre os conselhos profissionais, que possuem natureza autárquica e exercem poder de polícia por delegação legal. – A declaração fornecida pela empregadora demonstra que o apelante atua com análises de viabilidade econômico-financeira, controle de gestão e rentabilidade, elaboração de planos e cenários econômico-financeiros, estudos de receitas, investimentos e despesas operacionais, bem como preparação de projetos para deliberação por comitê empresarial. Tais atribuições correspondem às atividades de análise, planejamento, controle, elaboração de planos e administração financeira previstas no artigo 2º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 4.769/1965. – A revelia não produz procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e não impede a apreciação dos elementos documentais constantes dos autos, especialmente quando a controvérsia envolve norma de ordem pública relativa ao exercício de profissão regulamentada. – Mantida a exigibilidade do registro profissional, subsistem as anuidades decorrentes da inscrição ativa. Não se caracteriza ato ilícito na recusa administrativa ao cancelamento do registro, nem se configura dever de indenizar por danos morais. – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo – Apelação desprovida.

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TRF3, Apelação Cível 5016287-81.2025.4.03.6102

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CREA/SP – EXIGÊNCIA DE REGISTRO, RESPONSÁVEL TÉCNICO E PAGAMENTO DE ANUIDADES – AUTOS DE INFRAÇÃO – PRETENSÃO GENÉRICA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS – NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E DILAÇÃO PROBATÓRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame – Apelação interposta por associação comercial contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. A impetrante pretende obter a inexigibilidade de registro, responsável técnico e anuidades para empresas associadas cuja atividade básica não se enquadre na Lei nº 5.194/1966, a nulidade de autuações, multas, inscrições em dívida ativa e protestos, bem como a observância da Resolução CONFEA nº 1.008/2004 nas fiscalizações. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão – Há duas questões em discussão: (i) se o mandado de segurança coletivo constitui via adequada para declarar, de forma genérica, a inexigibilidade de registro perante o CREA/SP e desconstituir atos fiscalizatórios dirigidos às empresas associadas; e (ii) se a sentença incorreu em vício de fundamentação ao não acolher a alegação de nulidade formal das autuações por inobservância da Resolução CONFEA nº 1.008/2004. III. Razões de decidir – O mandado de segurança coletivo exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída e não admite dilação probatória ou apuração individualizada da situação jurídica dos substituídos. – A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica ou preponderante da sociedade empresária, conforme a Lei nº 6.839/1980. A aferição dessa atividade demanda o exame das particularidades de cada empresa e dos elementos que evidenciem a realidade fática de sua atuação. – O cadastro perante a Receita Federal, o contrato social e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas constituem elementos relevantes para identificar a atividade desenvolvida pela empresa, embora não sejam suficientes, isoladamente, para justificar a exigência de registro perante o CREA/SP. – A pretensão de reconhecer indiscriminadamente a inexigibilidade de registro e de anular a totalidade dos autos de infração, multas, inscrições em dívida ativa e protestos pressupõe exame casuístico das empresas associadas, dos processos administrativos e dos elementos que fundamentaram cada atuação fiscalizatória. – A alegação de que as autuações ocorreram sem fiscalização efetiva não individualiza os atos administrativos impugnados nem demonstra ilegalidade formal uniforme mediante prova pré-constituída. A verificação da regularidade das autuações exige análise de cada auto de infração e dos elementos que orientaram a fiscalização. – A sentença enfrentou fundamento suficiente para extinguir o feito, consistente na inadequação do mandado de segurança coletivo diante da necessidade de exame individualizado das situações das empresas substituídas. O dever de fundamentação não obriga o julgador a analisar individualmente todos os argumentos deduzidos quando houver razão suficiente para solucionar a controvérsia. IV. Dispositivo – Apelação desprovida.

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TRF3, Apelação Cível 5024237-50.2025.4.03.6100

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇO HOSPITALAR. RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). LEI Nº 9.249/1995. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por OCP Serviços Clínica Médica Ltda. em face de sentença de improcedência do pedido de "reconhecimento do direito de recolher IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, sob fundamento de prestar serviços tipicamente hospitalares". II. Questão em exame 2. A controvérsia consiste em saber se a parte autora comprovou o atendimento aos requisitos que dão direito à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL que incidem sobre as receitas auferidas na prestação de serviços de natureza hospitalar, conforme autoriza a Lei nº 9.249/1995. III. Razões de decidir 3. A matéria foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a interpretação da expressão “serviços hospitalares” (Tema 217/STJ). 4. A análise deve ser feita de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, de forma a excluir as simples consultas médicas. 5. Após as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 na Lei nº 9.249/1995, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. 6. O benefício em questão deve ser reservado a quem efetivamente presta serviços hospitalares, sendo inextensível a quem apenas atua como prestador de simples serviços médicos ou se limita a ceder seus serviços durante procedimentos adotados em instituições hospitalares ou similares. 7. A fim de comprovar a prestação de serviços de natureza hospitalar, o impetrante juntou uma série de notas fiscais, sendo que parte delas não pode ser validada, visto que possui pessoas físicas como tomadores do serviço e não informa o local de realização da atividade, não sendo possível presumir que a prestação ocorreu em estabelecimento próprio, uma vez que o apelante afirma que realiza procedimentos cirúrgicos em "diferentes estabelecimentos hospitalares". 8. O apelante também apresentou notas fiscais que discriminam serviços prestados em diversos hospitais, dentre as quais só podem ser consideradas as referentes ao Hospital São Luiz - Anália Franco, uma vez que é o único estabelecimento cujo atendimento às normas da ANVISA foi comprovado nos autos. 9. Além da utilização de estabelecimentos de terceiros, extrai-se das notas fiscais validadas que os serviços são prestados pelos próprios sócios do recorrente, os quais, conforme informa o contrato social, residem no mesmo endereço em que estabelecida a sede do recorrente. 10. A configuração societária apresenta as características de uma sociedade simples, em que se dá a exploração da atividade intelectual de forma pessoal, sem elementos que demonstrem o caráter empresarial do empreendimento, como o exercício de atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 1813365/SP, manifestou-se no sentido de que o registro na Junta Comercial não é constitutivo da natureza jurídica da sociedade, mas meramente declaratório, característica que se estende ao teor das cláusulas unilateralmente incluídas no contrato social. 12. O Parecer SEI nº 7689/2021 da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, que afirma que o Tema 217/STJ incide sobre as sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, ressalva que a utilização de estrutura de terceiro pode indicar a ausência do elemento de empresa. 13. Requisitos legais não comprovados. IV. Dispositivo 14. Apelação desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, art. 15, §1º, III, a, e art. 20, III; Lei nº 11.727/2008; CTN, art. 111; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 217; STJ, REsp 1648156/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2017; PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012183-86.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/05/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012295-21.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/12/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002269-95.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/07/2025.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5011177-10.2025.4.03.6100

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA SIMPLES. ART. 178 DO CTN. CONDIÇÕES ONEROSAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Access MKT Turismo e Viagens Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em mandado de segurança relativo à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A embargante sustenta omissão quanto à caracterização da onerosidade do benefício fiscal para fins de incidência do art. 178 do CTN. Alega ausência de exame dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos aos incentivos previstos na Lei nº 11.196/2005 e do § 11 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Requer o saneamento das omissões e o pronunciamento sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento, inclusive mediante aplicação do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não examinar individualmente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos aos incentivos previstos na Lei nº 11.196/2005, invocados para caracterizar a onerosidade do PERSE; (ii) saber se houve omissão quanto ao § 11 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e à referência nele contida às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19; e (iii) saber se a finalidade de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a natureza do benefício fiscal instituído pelo PERSE e a incidência do art. 178 do CTN. A proteção prevista nesse dispositivo pressupõe benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, compreendidas como contrapartidas assumidas pelo contribuinte para obtenção da vantagem fiscal. Os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021 para fruição do PERSE constituem critérios legais de delimitação dos beneficiários. Eles não correspondem a obrigações assumidas pelo contribuinte como contrapartida à desoneração fiscal. A fruição do benefício não depende de adesão formal ao programa, realização de investimentos específicos, execução de projetos determinados ou cumprimento de obrigação assumida perante a Administração Pública. A ausência de exame individual dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos aos incentivos previstos na Lei nº 11.196/2005 não configura omissão. Essa legislação disciplina situação diversa daquela examinada nos autos. Não cabe sua aplicação analógica em matéria de benefício fiscal, diante do disposto no art. 111 do CTN. O acórdão adotou fundamento suficiente para distinguir os critérios legais de enquadramento dos beneficiários das contrapartidas aptas a caracterizar a onerosidade prevista no art. 178 do CTN. O dever de fundamentação não exige a análise individualizada de todos os argumentos e precedentes apresentados pelas partes quando a decisão contém fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A insurgência contra a conclusão acerca da natureza jurídica do benefício traduz pretensão de rediscussão da matéria e não omissão do julgado. A ausência de menção expressa ao § 11 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 também não caracteriza omissão. O acórdão examinou a natureza dos requisitos estabelecidos para a fruição do PERSE e concluiu que eles não constituem condições onerosas aptas a atrair a proteção do art. 178 do CTN. A referência legislativa às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19 não modifica essa conclusão. As circunstâncias suportadas pelas empresas do setor em razão do contexto pandêmico distinguem-se das obrigações assumidas pelo contribuinte como contrapartida para obtenção do benefício fiscal. O acórdão concluiu, sob essa perspectiva, pela natureza simples do benefício e pela inaplicabilidade da proteção prevista no art. 178 do CTN. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação da causa ou à modificação do entendimento anteriormente firmado quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A finalidade de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos apenas para a enumeração expressa dos dispositivos legais e constitucionais invocados. O art. 1.025 do CPC disciplina os efeitos do prequestionamento decorrentes da oposição dos aclaratórios nos termos e limites estabelecidos no próprio dispositivo. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos por essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os requisitos legais de enquadramento dos beneficiários do PERSE não constituem, por si sós, contrapartidas assumidas pelo contribuinte aptas a caracterizar condição onerosa para fins do art. 178 do CTN. 2. A ausência de exame individualizado de argumentos ou precedentes não configura omissão quando o julgado apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 3. A referência às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19 não se confunde com obrigação assumida pelo contribuinte como contrapartida para obtenção do benefício fiscal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios próprios dos aclaratórios.”

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5004207-78.2022.4.03.6106

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Gino de Biasi Neto em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar "o direito do impetrante de não ser compelido a recolher a contribuição ao salário-educação sobre as remunerações pagas ou creditadas aos seus funcionários (contribuição incidente sobre a folha de salários), por se tratar de pessoa física (CPF n. 025.798.508-56) sem inscrição junto ao CNPJ, bem como determinar à autoridade impetrada que receba como compensáveis, a partir do trânsito em julgado desta (art. 170-A do CTN), os valores indevidamente recolhidos a maior a partir da propositura da demanda (STF, Súmulas 269 e 271) com tributos administrados pela Receita Federal (cf. artigos 74 e §§ da Lei n. 9.430/96), observado o disposto no artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o contribuinte tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação no quinquênio anterior à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte pode optar entre a compensação e o recebimento, por precatório, do indébito tributário reconhecido em sentença declaratória transitada em julgado, conforme a Súmula 461 do STJ. 4. Conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, a Súmula 461/STJ aplica-se aos mandados de segurança. 5. O mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral. 6. Com relação aos indébitos anteriores à impetração, há necessidade de ação própria para sua restituição em dinheiro, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. 7. Conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262/STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 8. O reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça. 9. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (Tema 345/STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; Temas 831 e 1.262; STJ, Súmula 461; Temas 265 e 345.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5013767-42.2025.4.03.6105

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067 DO STF. FATURAMENTO. CONCEITO AMPLO. SISTEMÁTICA DO CÁLCULO POR DENTRO. AMPARO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. DISTINÇÃO DE REGIMES. ALTERAÇÕES LEI 12.973/14. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança pretendida, reputando pela improcedência da pretensão da parte impetrante de exclusão, da base de cálculo do PIS e COFINS, dos valores referentes às próprias contribuições. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição ao PIS – Programa de Integração Social e à COFINS – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social. III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte, no RE 1.233.096, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu o caráter constitucional da referida controvérsia (Tema 1.067), estando a questão ainda pendente de julgamento. Contudo, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, não há óbice para que se proceda ao julgamento do presente recurso. 4. Nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Já na sistemática cumulativa, na forma estabelecida pela Lei 9.718/1998, a base de cálculo de tais contribuições corresponde ao faturamento, compreendendo, portanto, a receita bruta de que trata do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 5. Integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta os valores recebidos pelas atividades que constituem objeto da pessoa jurídica, compreendendo, portanto, as receitas advindas dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pela empresa. Considerando que, na composição do montante recebido, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços, evidencia-se que referida receita também inclui a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004087-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023. 6. A sistemática do “cálculo por dentro”, ou seja, aquela que ocorre quando um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por ocasião do julgamento do RE 582.461 (tema 214/STF) e do RE 582.525 (tema 75/STF), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da referida sistemática em casos em que reconheceu, respectivamente, a constitucionalidade da inclusão do ICMS e CSLL, ambos em suas próprias bases. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade da sistemática do cálculo por dentro. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.784.866/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019. 7. Sobre a específica discussão travada nos presentes autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à afetação da controvérsia ao Tema 1.067 de Repercussão Geral, já havia firmado o entendimento no sentido de incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, salvo previsão legal em sentido contrário. Ainda, conforme compreensão manifestada pela Corte Superior de Justiça, a inclusão de tais contribuições, em suas próprias bases, está de acordo com os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e da capacidade contributiva (art. 145. §1º, da CF), especialmente porque “O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária.” (REsp n. 1.826.542/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/11/2019). 8. No mais, não é possível aplicar o entendimento firmado no RE 574.706, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 69 do STF), pois, no precedente paradigmático em questão, a Corte Suprema balizou-se em fundamentos constitucionais e legais específicos que ensejaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em voto elucidativo de lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, esta Turma Julgadora firmou a compreensão de que o regime aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS, quando submetidas ao regime não cumulativo (“base contra base”), é diverso daquele aplicável ao regime não cumulativo previsto na Constituição Federal para o ICMS (“imposto contra imposto”). A partir de tal premissa, extrai-se a conclusão de que, ao determinar a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores de ICMS destacados em nota fiscal, a Corte Suprema, no precedente paradigmático em referência, considerou o fato de que a não-cumulatividade do ICMS se dá “imposto contra imposto”, razão pela qual o valor do tributo devido em cada elo da cadeia econômica é perfeitamente identificável e integralmente transferido ao Estado tributante, representando, na verdade, um ônus fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-24.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023). 9. Registra-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, fruto da conversão da MP 676 de 11/11/2013, não exercem influência para alteração do resultado do julgamento, notadamente porque, conforme fundamentos acima expendidos, a sistemática do cálculo por dentro já encontrava amparo no arcabouço jurídico normativo e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, antes mesmo das alterações promovidas pela legislação em referência. 10. Inexistindo fundamento constitucional e legal que ampare a pretensão recursal, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), com base no entendimento consolidado sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Turma Julgadora. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.718/1998, art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, Lei 12.973/2014, CF, arts. 150, I, e art. 145. § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE 582.461 (tema 214/STF) e RE 582.525 (tema 75/STF); REsp n. 1.826.542/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/11/2019.) e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-24.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5011037-61.2025.4.03.6104

Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias CalixtoTerceira TurmaDJEN 30/10/2026

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067 DO STF. FATURAMENTO. CONCEITO AMPLO. SISTEMÁTICA DO CÁLCULO POR DENTRO. AMPARO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. DISTINÇÃO DE REGIMES. ALTERAÇÕES LEI 12.973/14. DESINFLUÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança pretendida, reputando pela improcedência da pretensão da parte impetrante de exclusão, da base de cálculo do PIS e COFINS, dos valores referentes às próprias contribuições. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição ao PIS – Programa de Integração Social e à COFINS – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social. III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte, no RE 1.233.096, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu o caráter constitucional da referida controvérsia (Tema 1.067), estando a questão ainda pendente de julgamento. Contudo, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, não há óbice para que se proceda ao julgamento do presente recurso. 4. Nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Já na sistemática cumulativa, na forma estabelecida pela Lei 9.718/1998, a base de cálculo de tais contribuições corresponde ao faturamento, compreendendo, portanto, a receita bruta de que trata do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 5. Integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta os valores recebidos pelas atividades que constituem objeto da pessoa jurídica, compreendendo, portanto, as receitas advindas dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pela empresa. Considerando que, na composição do montante recebido, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços, evidencia-se que referida receita também inclui a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004087-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023. 6. A sistemática do “cálculo por dentro”, ou seja, aquela que ocorre quando um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por ocasião do julgamento do RE 582.461 (tema 214/STF) e do RE 582.525 (tema 75/STF), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da referida sistemática em casos em que reconheceu, respectivamente, a constitucionalidade da inclusão do ICMS e CSLL, ambos em suas próprias bases. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade da sistemática do cálculo por dentro. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.784.866/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019. 7. Sobre a específica discussão travada nos presentes autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à afetação da controvérsia ao Tema 1.067 de Repercussão Geral, já havia firmado o entendimento no sentido de incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, salvo previsão legal em sentido contrário. Ainda, conforme compreensão manifestada pela Corte Superior de Justiça, a inclusão de tais contribuições, em suas próprias bases, está de acordo com os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e da capacidade contributiva (art. 145. §1º, da CF), especialmente porque “O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária.” (REsp n. 1.826.542/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/11/2019). 8. No mais, não é possível aplicar o entendimento firmado no RE 574.706, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 69 do STF), pois, no precedente paradigmático em questão, a Corte Suprema balizou-se em fundamentos constitucionais e legais específicos que ensejaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em voto elucidativo de lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, esta Turma Julgadora firmou a compreensão de que o regime aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS, quando submetidas ao regime não cumulativo (“base contra base”), é diverso daquele aplicável ao regime não cumulativo previsto na Constituição Federal para o ICMS (“imposto contra imposto”). A partir de tal premissa, extrai-se a conclusão de que, ao determinar a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores de ICMS destacados em nota fiscal, a Corte Suprema, no precedente paradigmático em referência, considerou o fato de que a não-cumulatividade do ICMS se dá “imposto contra imposto”, razão pela qual o valor do tributo devido em cada elo da cadeia econômica é perfeitamente identificável e integralmente transferido ao Estado tributante, representando, na verdade, um ônus fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-24.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023). 9. Registra-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, fruto da conversão da MP 676 de 11/11/2013, não exercem influência para alteração do resultado do julgamento, notadamente porque, conforme fundamentos acima expendidos, a sistemática do cálculo por dentro já encontrava amparo no arcabouço jurídico normativo e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, antes mesmo das alterações promovidas pela legislação em referência. 10. Inexistindo fundamento constitucional e legal que ampare a pretensão recursal, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), com base no entendimento consolidado sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Turma Julgadora. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.718/1998, art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, Lei 12.973/2014, CF, arts. 150, I, e art. 145, §1º. Jurisprudência relevante citada: RE 582.461 (tema 214/STF) e RE 582.525 (tema 75/STF); REsp n. 1.826.542/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/11/2019.) e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-24.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023.

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