TRF3, Apelação Cível 5001476-91.2018.4.03.6125
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS MATERIAIS DO ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. INSUFICIÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO, POR SI SÓ, PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ESTATUTO SOCIAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS A PERÍODOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Hospital e Maternidade São Sebastião – Santa Casa de Misericórdia de Salto Grande contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito ajuizada em face da União Federal – Fazenda Nacional. A autora pretende a restituição dos valores recolhidos a título de PIS incidente sobre a folha de salários no período de 2015 a 2018. Sustenta que comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social mediante a apresentação de Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e de decisões judiciais anteriores que reconheceram sua imunidade tributária. A sentença considerou insuficiente a documentação apresentada, diante da ausência do estatuto social necessário à aferição do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a apresentação de CEBAS válido é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; (ii) se decisões judiciais anteriores que reconheceram a imunidade tributária da entidade em períodos distintos dispensam a comprovação dos requisitos legais quanto aos recolhimentos efetuados entre 2015 e 2018; e (iii) se houve cerceamento de defesa ou insuficiência da instrução processual diante da ausência de juntada do estatuto social pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 195, § 7º, da Constituição Federal assegura imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.622 e nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, os requisitos materiais para fruição da imunidade devem ser estabelecidos por lei complementar. Aplica-se, para esse fim, o art. 14 do CTN. O art. 14 do CTN exige a comprovação de que a entidade não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplica integralmente no País seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades necessárias à garantia de sua exatidão. A apresentação de documentação relativa à renovação do CEBAS, inclusive da Portaria nº 1.374/2017 do Ministério da Saúde, válida de 01/01/2018 a 31/12/2020, constitui elemento indicativo da condição de entidade beneficente. A certificação, contudo, não comprova, por si só, o atendimento aos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN. A autora, embora intimada especificamente para complementar a prova, não apresentou seu estatuto social ou outro documento equivalente apto a demonstrar o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN. A ausência da documentação impede a aferição das condições materiais necessárias ao reconhecimento da imunidade tributária. O reconhecimento judicial da imunidade em período anterior não dispensa a demonstração dos requisitos legais relativamente aos exercícios discutidos na nova demanda. O processo nº 0002607-80.2004.4.03.6125 reconheceu a imunidade quanto aos recolhimentos realizados entre janeiro de 1998 e dezembro de 2003. Esse pronunciamento não alcança automaticamente os recolhimentos efetuados entre 2015 e 2018. A jurisprudência citada no voto estabelece que a obtenção ou renovação do CEBAS não exime a entidade da demonstração do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade. A certificação administrativa não impede a verificação judicial do preenchimento das condições previstas no art. 14 do CTN. Não há cerceamento de defesa ou insuficiência da instrução processual quando a parte teve oportunidade específica de produzir a documentação necessária à comprovação do direito alegado. No caso, o julgamento foi convertido em diligência para permitir a complementação da prova. A autora, ainda assim, deixou de apresentar o documento necessário à aferição dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN. A ausência de prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais impede o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e, por consequência, afasta o direito à restituição dos valores recolhidos a título de PIS no período controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A obtenção ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS não dispensa a entidade da comprovação dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento judicial da imunidade tributária em relação a período anterior não se estende automaticamente a exercícios posteriores, nos quais deve ser demonstrada a manutenção dos requisitos legais. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, após oportunidade específica para complementar a instrução, deixa de apresentar documento necessário à comprovação dos requisitos legais da imunidade tributária.”