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TJBA · Juiz de Direito

André de Souza Dantas Vieira

173 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJBA, Ação de Exigir Contas 8010017-16.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 06/11/2026

exclusivamente em razão do insucesso de sua pretensão. As divergências existentes entre os genitores acerca da administração da verba alimentar, assim como as acusações formuladas no curso da demanda, não dispensam a demonstração concreta dos pressupostos legais necessários à imposição da penalidade. Dessa forma, inexistindo elementos suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante de todo o exposto e do que dos autos consta, e em observância ao parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos alhures, bem como INDEFIRO o pleito de litigância de má fé pleiteado pela requerida. Custas pelo requerente dispensadas por ser beneficiário da gratuidade de justiça, que aqui lhe defiro. Ciência ao Ministério Público. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa. Transitada em julgado, e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJBASentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJBA, Cumprimento Provisório de Decisão 8021269-16.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, e com fulcro no dispositivo 485,V, NCPC, por litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, face a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8013198-25.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para AUTORIZAR ZENAIDE FERREIRA PORTO DE JESUS a levantar integralmente os valores existentes em nome do falecido ANTÔNIO FERNANDO SANTOS DE JESUS, CPF nº 109.516.605-00, considerando as declarações de renúncia apresentadas pelos demais requerentes. A autorização abrange os valores identificados nos autos e existentes em nome do falecido junto às instituições financeiras indicadas, inclusive ITAÚ UNIBANCO S.A. (agência 8944, conta 072837), BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e PICPAY, compreendendo saldos bancários, aplicações financeiras e respectivos rendimentos, conforme apurado nos autos. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Quanto ao ITD, registre-se o recolhimento informado no ID 575984146. Transitada em julgado, expeça-se o alvará em favor de ZENAIDE FERREIRA PORTO DE JESUS, para levantamento integral dos valores acima indicados, independentemente de novas diligências relativas às declarações de renúncia já acostadas aos autos. Após a expedição do alvará e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8017935-71.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes ROSIMEIRE ROCHA DE OLIVEIRA, EDNA ROCHA DE OLIVEIRA, AURIANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ADEVAL ROCHA DE OLIVEIRA e GIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA a levantarem os valores existentes em nome do falecido AURELIANO ROCHA DE OLIVEIRA, junto ao Banco Bradesco S.A., conforme pesquisa SISBAJUD de ID580757481, bem como eventuais valores previdenciários não recebidos em vida, mediante apresentação do alvará ao INSS, na proporção equivalente a cada herdeiro, qual seja, 20% (vinte por cento) para cada um, podendo o levantamento ser realizado pela Requerente ROSIMEIRE ROCHA DE OLIVEIRA, na qualidade de representante autorizada pelos demais herdeiros, conforme declaração de anuência acostada aos autos. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Isento ao pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, conforme art. 4º, V, da Lei nº 4.826/1989, observados os requisitos legais. Transitado em julgado, expeçam-se os alvarás. Após, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença 8005015-02.2025.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 23/10/2026

relatar. Rege-se a presente execução de sentença pelo disposto no Capítulo VI, Seção I, do Código de Processo Civil. Deste modo, incide, na hipótese fática, o quanto determina o artigo 536 do CPC, in verbis: "(...) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (...)". No caso dos autos, vislumbra-se que a obrigação fora satisfeita. Ex positis, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, diante do cumprimento espontâneo da obrigação. Intimações necessárias. Custas pela requerente, dispensadas por ser beneficiária pela gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. P.R.I.

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TJBASentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJBA, Interdição 8015228-33.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os interessados, conforme termo de audiência de ID 580750567, e JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, para EXONERAR EVANI PEREIRA DA SILVA do encargo de curadora de GILVANDO PEREIRA BARBOSA e, ato contínuo, nomear NOMEAR JANAINA SILVA NASCIMENTO como nova curadora de GILVANDO PEREIRA BARBOSA, em substituição à curadora anteriormente nomeada, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Sem custas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, observada a disciplina legal aplicável. Dou como presquestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa. Atribuo à presente, força de mandado/ofício. P.R.I. Camaçari (BA), 15 de outubro de 2026.

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TJBASentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8007071-71.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com amparo nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no art. 112 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes VALESCA GOMES DA SILVA e RONALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR a levantarem os valores existentes em nome da falecida VALDIR GOMES DA SILVA, CPF nº 683.822.785-15, a título de poupança, conta corrente, FGTS, PIS/PASEP, créditos previdenciários não recebidos em vida ou outros valores abrangidos pela legislação aplicável, conforme os saldos efetivamente identificados nos autos, inclusive o crédito de R$ 2.432,20 informado pelo INSS (ID 579044637), com a atualização legal cabível, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Requerente, observada a inexistência de dependentes previdenciários com preferência legal. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Isento do pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, conforme art. 4º, V, da Lei nº 4.826/1989, observados os requisitos legais. Transitado em julgado, expeçam-se os alvarás. Após, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJBA, Inventário 8002543-67.2021.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 15/10/2026

PRISCILLA GOMES COSTA DE ANDRADE e BIANCA GOMES COSTA, em função do falecimento de VALDILENO DE ALMEIDA COSTA, consoante razões da inicial. A primeira herdeira fora nomeada inventariante, mas quedou-se inerte para cumprir as diligências necessárias. Diante disto, este Juízo, em ID527078909, determinou a intimação pessoal da herdeira BIANCA GOMES COSTA, para manifestar-se sobre o interesse em assumir a função de inventariante e promova o regular prosseguimento do feito, esta tendo restada infrutífera, conforme evento 584910957. Por tais razões, e com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos. Custas pela requerente, dispensadas por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o transito, arquive-se. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. P.R.I. Camaçari (BA), 8 de outubro de 2026.

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TJBASentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJBA, Inventário 0502212-14.2014.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes ELAINE JESUS DE ARAUJO e outros, a levantarem os valores existentes em nome do(a) falecido (a) ELCIMAR DE ARAUJO, a título de poupança, conta corrente, cota, FGTS, PIS/PASEP, ou qualquer outro tipo de valor, na proporção equivalente a cada herdeiro, qual seja, 1/3 para cada. Considerando que em ID34419780 e ID34419783, consta procuração outorgada, respectivamente, por Adonai e Viviane à Rubens Graciolli e Odilon Barreto e que, em ID42164755, há informação que o patrono Rubens Graciolli faleceu e, ainda, observando que a procuração outorgada à Odilon Barreto é anterior a migração dos presentes autos, determino a intimação pessoal dos herdeiros ADOANAI JESUS DE ARAUJO E VIVIANE JESUS DE ARAUJO, para ciência desta sentença, devendo a inventariante, no prazo de 10 (dias), proceder a atualização dos dados dos mesmos, sob penas da lei. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Isento ao pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, conforme art. 4º, V, da Lei nº 4.826/1989. Transitado em julgado, expeçam-se os alvarás. Após, arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8015063-83.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos termos do artigo 321, único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o presente processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma legal. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

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TJBASentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJBA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 8019653-06.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 08/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8019653-06.2026.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:AILA SAMPAIO SILVA e outros RÉU: Nome: UALACI JESUS DOS SANTOSEndereço: Rua Fidalgo, 200, Cassange, SALVADOR - BA - CEP: 41505-230 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, em todos os seus termos, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC. Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID583410451. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Ciência ao Ministério Público. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJBA, Divórcio Litigioso 8012146-91.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 08/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012146-91.2026.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:RAQUEL VIEIRA COSTA DA SILVA e outros (2) RÉU: Nome: DIOGO VINICIOS SILVA RIBEIROEndereço: Rua Dourado, 0, residencial berlim, bloco 6 apartamento 4, Parque Nascente do Rio Capivara, CAMAçARI - BA - CEP: 42801-117 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, em todos os seus termos, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC. Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID583409045. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Ciência ao Ministério Público. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/02/2023

TJBA, Cumprimento de Sentença 8052089-91.2021.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 02/10/2026

rá extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, vislumbra-se que a obrigação de fazer fora integralmente satisfeita, diante da efetiva desocupação do imóvel e da entrega das respectivas chaves, circunstâncias expressamente reconhecidas pela parte interessada, que declarou sua satisfação quanto ao cumprimento da determinação judicial. Assim, não subsistindo providências executivas a serem adotadas relativamente à obrigação de fazer, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ex positis, com fundamento nos artigos 536 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da satisfação integral da obrigação de fazer, consistente na desocupação e restituição do imóvel. Intimações necessárias. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas devidas.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJBA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 8019381-12.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 02/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8019381-12.2026.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:JOSE AUGUSTO PUGAS BASTOS JUNIOR RÉU: Nome: ALINE SILVA ALVESEndereço: Rua Abaré 37, 37, Gleba C, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-901 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, em todos os seus termos, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC. Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID582489963. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Ciência ao Ministério Público. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8000803-54.2025.8.05.0065

Juiz(a) André de Souza Dantas VieiraVara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de CondeDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a curatela de FRED LEITE BASTOS e nomear LEILA LEITE BASTOS SANTOS como sua curadora, em substituição à curadora anteriormente nomeada, já falecida. A curadora deverá exercer o encargo nos limites estabelecidos pela legislação aplicável e desta sentença, competindo-lhe a representação do curatelado nos atos patrimoniais e negociais que demandem sua intervenção, sempre em observância aos interesses e à dignidade do curatelado. Para a prática de atos que dependam de autorização judicial, deverá a curadora previamente requerê-la nestes autos. Expeça-se termo de curatela definitiva, devendo a curadora prestar compromisso, caso ainda não o tenha feito em relação à curatela provisória. Fixo os honorários do curador especial dativo, Dr. ANTÔNIO DOS SANTOS REIS, OAB/BA 50.376, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, observados os procedimentos administrativos pertinentes. Considerando a gratuidade de justiça anteriormente deferida, fica a parte beneficiária dispensada do recolhimento das custas processuais, na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inquérito Policial 8000166-40.2024.8.05.0065

Juiz(a) André de Souza Dantas VieiraVara Criminal de CondeDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, em consonância com o requerimento do Ministério Público, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente procedimento de Acordo de Não Persecução Penal atinente ao investigado ANDRE SANTOS DE JESUS, em razão da frustração da via consensual decorrente do seu não comparecimento para formalização do acordo. Proceda-se à baixa e ao arquivamento deste procedimento incidental com as cautelas de estilo. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inquérito Policial 8000326-65.2024.8.05.0065

Juiz(a) André de Souza Dantas VieiraVara Criminal de CondeDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, em consonância com o requerimento do Ministério Público, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente procedimento de Acordo de Não Persecução Penal atinente ao investigado GENIVALDO DOS SANTOS, em razão da frustração da via consensual decorrente do seu não comparecimento para formalização do acordo. Proceda-se à baixa e ao arquivamento deste procedimento incidental com as cautelas de estilo. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJBA, Extinção Consensual de União Estável 8019191-49.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 28/09/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8019191-49.2026.8.05.0039 CLASSE: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:JOELMA BORGES DOS SANTOS LIMA e outros RÉU: SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, em todos os seus termos, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC. Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID581826301. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Ciência ao Ministério Público. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8019185-42.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que se expeça ALVARÁ JUDICIAL, para que sejam liberados em favor dos requerentes, em cotas iguais, os valores referentes à 4ª parcela, no importe de R$ 4.438,59 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), e à 5ª parcela, no importe de R$ 3.438,14 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), do abono dos precatórios do FUNDEF devidos à falecida DALVA VITÓRIA PIRES CERQUEIRA, totalizando R$ 7.876,73 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme declarações emitidas pelo Governo do Estado da Bahia. Quanto à quota-parte pertencente ao requerente JOSÉ CERQUEIRA SANTOS FILHO, deverá o respectivo valor ser levantado por intermédio de seu curador, JARBAS PIRES CERQUEIRA SANTOS, observados os limites da curatela. Expeça-se o competente alvará, após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Custas pelos requerentes, dispensadas por serem beneficiários da gratuidade da justiça que aqui lhes defiro. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposição de embargos meramente protelatórios, caso em que, verificada a hipótese, poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. P.R.I. Camaçari (BA), 23 de setembro de 2026.

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/09/2026

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8010717-89.2026.8.05.0039

Juiz(a) André de Souza Dantas Vieira2ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de CamaçariDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar ROSIMEIRE DE SOUZA DOS SANTOS a levantar a quantia de R$ 1.194,37 (mil cento e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento, existente em nome da falecida JUDITE FRANCISCA DE SOUZA, junto ao Banco Santander, agência 3593, conta nº 000600106870. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Isento o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, conforme art. 4º, V, da Lei Estadual nº 4.826/1989. Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos.

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