Ementa
Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para AUTORIZAR ZENAIDE FERREIRA PORTO DE JESUS a levantar integralmente os valores existentes em nome do falecido ANTÔNIO FERNANDO SANTOS DE JESUS, CPF nº 109.516.605-00, considerando as declarações de renúncia apresentadas pelos demais requerentes. A autorização abrange os valores identificados nos autos e existentes em nome do falecido junto às instituições financeiras indicadas, inclusive ITAÚ UNIBANCO S.A. (agência 8944, conta 072837), BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e PICPAY, compreendendo saldos bancários, aplicações financeiras e respectivos rendimentos, conforme apurado nos autos. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Quanto ao ITD, registre-se o recolhimento informado no ID 575984146. Transitada em julgado, expeça-se o alvará em favor de ZENAIDE FERREIRA PORTO DE JESUS, para levantamento integral dos valores acima indicados, independentemente de novas diligências relativas às declarações de renúncia já acostadas aos autos. Após a expedição do alvará e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013198-25.2026.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR:ZENAIDE FERREIRA PORTO DE JESUS e outros (3) RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. ZENAIDE FERREIRA PORTO DE JESUS, TAÍSE FERNANDA PORTO DE JESUS SANT'ANA, THAÍSLANE FERNANDA PORTO DE JESUS e HEVERSON FERNANDO CARVALHO DE JESUS ingressaram em juízo com pedido de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade do falecido ANTÔNIO FERNANDO SANTOS DE JESUS, conforme a inicial. Juntaram procurações e os documentos necessários à apreciação do pedido. Inicialmente, ressalte-se que a legislação de regência estabelece a limitação do cabimento do pedido de alvará judicial às hipóteses em que o montante do patrimônio não ultrapasse 500 OTNs. No entanto, no caso concreto, embora o valor apurado supere o referido parâmetro legal, verifica-se a presença de circunstâncias específicas que recomendam a manutenção do rito simplificado. Assim, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, mostra-se adequado o processamento e julgamento do feito pela via do alvará judicial. Determinada a consulta ao SISBAJUD, cujo resultado foi juntado ao ID 564941225. Consta, ainda, certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme ID 563957655. Em despacho de ID 576481029, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que os requerentes esclarecessem a intenção dos filhos do falecido de dispor de seus quinhões hereditários em favor da viúva. Em manifestação posterior, os requerentes esclareceram que TAÍSE FERNANDA PORTO DE JESUS SANT'ANA, THAÍSLANE FERNANDA PORTO DE JESUS e HEVERSON FERNANDO CARVALHO DE JESUS, todos maiores e capazes, renunciaram, de forma pura, simples e abdicativa, aos direitos hereditários decorrentes do falecimento de seu genitor, conforme declarações de renúncia acostadas aos autos. Informaram, ainda, que o Parecer Final nº 00147452351 da SEFAZ-BA (ID 575984146) reconheceu a situação sucessória declarada e homologou o recolhimento do ITD causa mortis, no valor de R$ 6.071,77, realizado em 17/08/2026. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular do direito. O pedido merece acolhimento, uma vez que os documentos apresentados demonstram a existência de valores de titularidade do falecido, bem como a legitimidade sucessória dos requerentes. A Lei nº 6.858/1980 admite, nas hipóteses legalmente previstas, o levantamento de valores deixados pelo falecido independentemente da instauração de inventário ou arrolamento. No caso concreto, verifica-se que os requerentes são a viúva e os três filhos do falecido, inexistindo notícia de outros herdeiros ou de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Constam dos autos declarações de renúncia apresentadas pelos três descendentes, manifestando expressamente sua vontade de abdicar dos respectivos direitos hereditários, em favor do monte, com a finalidade de permitir o levantamento integral dos valores pela cônjuge supérstite. Diante da documentação apresentada, da manifestação expressa dos interessados e da regularidade fiscal demonstrada nos autos, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, com a expedição do alvará judicial em favor da viúva. No tocante à regularidade fiscal, consta que a SEFAZ-BA homologou o recolhimento do ITD causa mortis, conforme Parecer Final nº 00147452351 (ID 575984146). Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para AUTORIZAR ZENAIDE FERREIRA PORTO DE JESUS a levantar integralmente os valores existentes em nome do falecido ANTÔNIO FERNANDO SANTOS DE JESUS, CPF nº 109.516.605-00, considerando as declarações de renúncia apresentadas pelos demais requerentes. A autorização abrange os valores identificados nos autos e existentes em nome do falecido junto às instituições financeiras indicadas, inclusive ITAÚ UNIBANCO S.A. (agência 8944, conta 072837), BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e PICPAY, compreendendo saldos bancários, aplicações financeiras e respectivos rendimentos, conforme apurado nos autos. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Quanto ao ITD, registre-se o recolhimento informado no ID 575984146. Transitada em julgado, expeça-se o alvará em favor de ZENAIDE FERREIRA PORTO DE JESUS, para levantamento integral dos valores acima indicados, independentemente de novas diligências relativas às declarações de renúncia já acostadas aos autos. Após a expedição do alvará e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari (BA), 20 de outubro de 2026. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito