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TRF3

Flavia de Toledo Cera

2.317 acórdãopublicadas de 07/05/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5051217-13.2025.4.03.6301

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. FIES. CONTRATO CELEBRADO EM 2013. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. IRRETROATIVIDADE. DESCONTOS PREVISTOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil, com aplicação de taxa de juros real igual a zero, desconto de 92% sobre o saldo devedor, renegociação da dívida e exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito. O contrato foi celebrado em 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017, pode incidir sobre contrato do Fundo de Financiamento Estudantil celebrado em 2013; (ii) se os descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 podem ser aplicados, por analogia ou interpretação extensiva, ao contrato da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e não alcança contratos anteriores. O contrato discutido foi celebrado em 2013. A aplicação retroativa da taxa de juros zero alteraria as condições originalmente pactuadas e não encontra fundamento na legislação aplicável. As Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 estabeleceram modalidades específicas de renegociação para contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, condicionadas ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à situação de inadimplência, à classificação do débito e às condições previstas para adesão. A extensão dos descontos por analogia ou interpretação extensiva não se justifica quando o contrato não se enquadra nos pressupostos fáticos e jurídicos estabelecidos pela legislação. A diferenciação entre contratos adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois decorre de situações jurídicas distintas. A adesão à renegociação, quando cabível, deve observar as condições legais e regulamentares estabelecidas pelo Fundo de Financiamento Estudantil, inclusive o prazo de adesão e o pagamento da parcela de entrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5049754-70.2024.4.03.6301

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. ESTUDO SOCIAL. IMÓVEL PRÓPRIO E QUITADO. CONDIÇÕES HABITACIONAIS ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE DESPESA COM ALUGUEL E MEDICAMENTOS. AUXÍLIO MATERIAL PRESTADO POR FAMILIARES. CESTA BÁSICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação cumulativa da deficiência ou idade e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Embora comprovada a condição de pessoa com deficiência, o conjunto probatório não demonstra situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício. O estudo social registra que a autora reside em imóvel próprio e quitado, em bom estado de conservação, com condições de conforto, segurança, iluminação e ventilação adequadas. As fotografias que integram o estudo corroboram a descrição das condições habitacionais. A ausência de renda própria, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando os demais elementos dos autos indicam que as necessidades básicas são atendidas mediante rede familiar de apoio, sem despesas com aluguel e medicamentos, além de auxílio material prestado por familiares e recebimento de cesta básica. A tia da autora não integra o grupo familiar para fins de composição da renda prevista no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Todavia, o auxílio efetivamente prestado por terceiro constitui elemento probatório relevante para a avaliação concreta das condições de subsistência da requerente, não sendo juridicamente correto desconsiderá-lo por completo. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5003622-67.2025.4.03.6317

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA NÃO RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE VALORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 15.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A abertura de conta bancária não reconhecida pelo consumidor, a contratação fraudulenta de operações de crédito vinculadas ao saque-aniversário do FGTS, o bloqueio temporário de saldo expressivo e a inscrição do nome do titular em cadastro restritivo evidenciam falha na prestação do serviço bancário. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A posterior recomposição dos valores e a retirada da restrição cadastral não afastam o dano moral já consumado, embora devam ser consideradas na fixação da indenização. Ausente prova objetiva de que a fraude tenha inviabilizado negócio imobiliário concreto e de que os doze meses de aluguel constituam prejuízo direta e necessariamente causado pelas instituições financeiras, mantém-se a improcedência do pedido de danos materiais. Consideradas a gravidade da fraude, a utilização indevida dos dados pessoais, a contratação de empréstimos não reconhecidos, o bloqueio do FGTS, a negativação do nome do autor e a necessidade de adoção de providências administrativas e policiais, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Recurso parcialmente provido.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5003181-08.2025.4.03.6343

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA CONSOLIDADA DO FÊMUR DIREITO. SEQUELAS ANATÔMICAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte recorrente alega apresentar sequelas decorrentes de fratura do fêmur direito, com encurtamento do membro, marcha claudicante e limitação da flexão do joelho, e requer nova perícia ou complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sequelas decorrentes da fratura do fêmur direito reduziram a capacidade da parte autora para o trabalho habitual de técnico em segurança do trabalho; (ii) verificar se é necessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente e de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial constatou marcha levemente claudicante, limitação da flexão do joelho direito, discreta hipotrofia e encurtamento do membro inferior direito, mas concluiu que essas limitações não reduzem a capacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual de técnico em segurança do trabalho, nem exigem maior esforço para seu desempenho. A existência de sequela anatômica não basta para a concessão do auxílio-acidente. A parte autora deve demonstrar repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados, examinou as limitações constatadas e avaliou sua repercussão sobre a atividade profissional. O laudo produzido em ação de responsabilidade civil, embora tenha reconhecido comprometimento funcional de 8% do corpo, também não constatou incapacidade laboral atual nem demonstrou redução da capacidade para o trabalho habitual. A ausência de omissão ou contradição relevante afasta a necessidade de nova perícia ou de complementação da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002100-31.2022.4.03.6310

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 317 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MENÇÃO GENÉRICA A DECIBELÍMETRO, DOSE OU DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU DA NR-15. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AVALIAÇÃO REPRESENTATIVA DE TODA A JORNADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETRATAÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 18/11/2003 A 08/02/2005. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DO JULGADO. Devolução dos autos à Turma Recursal para eventual juízo de retratação em razão de possível desconformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 317. Segundo o Tema 317 da TNU, a mera menção, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, à dose, ao dosímetro ou à dosimetria não comprova, por si só, a observância da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. É necessária referência expressa à norma técnica, de modo a demonstrar que a aferição do ruído observou os procedimentos nela previstos. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade do período de 18/11/2003 a 08/02/2005 com fundamento na indicação de exposição habitual e permanente a ruído e na presunção de congruência do Perfil Profissiográfico Previdenciário com o laudo técnico, sem identificar a metodologia empregada, a norma técnica observada ou a realização de avaliação representativa de toda a jornada. A documentação disponível não demonstra que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha referência expressa à NHO-01 da Fundacentro ou à NR-15. Também não foi apresentado laudo técnico específico capaz de suprir a omissão documental. A análise administrativa, ao contrário, registrou a ausência de metodologia, de Nível de Exposição Normalizado e de elementos suficientes para a aplicação da NHO-01. Juízo de retratação exercido para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 08/02/2005, mantidos os demais capítulos do acórdão, inclusive o reconhecimento dos períodos especiais anteriores e do labor rural a partir de 24/08/1972, conforme correção promovida no julgamento dos embargos de declaração. Recurso do INSS parcialmente provido, em juízo de retratação.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5054160-03.2025.4.03.6301

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. GASOLINA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e determinou sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS impugna a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a metodologia de avaliação do ruído e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, em razão do contato com gasolina, hidrocarbonetos aromáticos e condições de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos expostos a ruído; e (ii) se é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/2008 a 12/11/2019 em razão da exposição habitual a gasolina, hidrocarbonetos aromáticos e condições de periculosidade, com utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista como prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário identifica o trabalhador, a empresa, os períodos laborados, os agentes ambientais, os responsáveis técnicos e a representante legal da empregadora, não sendo exigida a apresentação de instrumento particular de procuração ou de ato societário específico para comprovar os poderes do signatário. A avaliação do ruído observou a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, com indicação do Nível de Exposição Normalizado. Os níveis registrados superaram o limite de 85 dB(A), aplicável aos períodos posteriores a 18/11/2003. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta, no caso, a especialidade decorrente da exposição a ruído superior aos limites de tolerância, conforme o Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335, e a Turma Nacional de Uniformização, na Súmula nº 9. O laudo produzido na reclamação trabalhista pode ser valorado como prova emprestada, embora o INSS não tenha participado daquele processo, porque a prova foi submetida ao contraditório nesta ação e descreveu as atividades, a frequência dos abastecimentos, o contato com a gasolina e a permanência em área de risco. A realização diária e previsível de abastecimento de veículos e de enchimento de vasilhames com gasolina caracteriza exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e a condições de periculosidade. A intermitência da exposição não impede o reconhecimento da especialidade quando o contato integra as atribuições ordinárias do trabalhador e não possui caráter fortuito, ocasional ou imprevisível. O reconhecimento da especialidade por agente perigoso não expressamente previsto nos decretos regulamentares é admitido quando a efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física estiver demonstrada por prova técnica, conforme o Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 534, julgado no Recurso Especial nº 1.306.113/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/05/2008 a 31/05/2013, de 01/06/2013 a 31/12/2016, de 01/01/2017 a 31/12/2017 e de 01/01/2018 a 12/11/2019, em razão da exposição a gasolina, hidrocarbonetos aromáticos e condições de periculosidade, mantido o reconhecimento dos períodos já admitidos em razão da exposição a ruído. Determinada a averbação, a conversão do tempo especial em comum e a revisão do benefício desde 11/04/2025, com pagamento das diferenças vencidas.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5060818-43.2025.4.03.6301

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CLAVÍCULA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416/STJ. SÚMULAS 88 E 89/TNU. DIVERGÊNCIA COM DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS APTOS A AFASTAR A PROVA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

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TRF3Acórdão · 1.º grauj. 23/06/2023

TRF3, Recurso Inominado Cível 5007102-37.2022.4.03.6324

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. REVISÃO DA VIDA TODA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE HIPOTÉTICA. ADICIONAL DE 25%. JULGAMENTO CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da pensão por morte concedida em razão do falecimento do segurado, ocorrido em 1º de julho de 2021. A parte autora pretendeu o recálculo da renda mensal inicial com consideração de contribuições anteriores a julho de 1994, a apuração de aposentadoria por incapacidade permanente hipotética em valor superior e a inclusão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991. Alegou, ainda, a existência de julgamento citra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a pensão por morte concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 pode ser calculada mediante aplicação da revisão da vida toda; (ii) se o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 pode integrar a base de cálculo da pensão por morte; e (iii) se a sentença incorreu em julgamento citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, Tema 1102 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de escolha da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 quando a situação jurídica se submete à regra de transição. Não cabe, portanto, incluir salários de contribuição anteriores a julho de 1994 com fundamento na revisão da vida toda. O óbito ocorreu em 1º de julho de 2021, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. O artigo 23 desse diploma estabelece que a pensão por morte corresponde à cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, observados os limites legais. A mera apresentação de cálculo unilateral não comprova erro no procedimento administrativo, sobretudo quando não demonstrada a existência de salários de contribuição desconsiderados ou a aplicação incorreta dos critérios previstos no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A concessão do benefício no valor mínimo, por si só, não evidencia ilegalidade. O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza personalíssima e vincula-se à aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessita de assistência permanente de terceiro. O artigo 45, parágrafo único, alínea “c”, da mesma lei estabelece que o acréscimo cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporável à pensão por morte. A sentença examinou a controvérsia suficiente para manter a improcedência do pedido. A ausência de fundamentação específica sobre todos os argumentos deduzidos não configura julgamento citra petita quando a causa está madura e os critérios pretendidos são incompatíveis com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002448-75.2025.4.03.6332

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A DE MERA AGENTE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO NA OPERACIONALIZAÇÃO, GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. FALHAS EXECUTIVAS COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AOS REPAROS DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS DECORRENTES DE MAU USO E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO EXCLUÍDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR CORRIGIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão deduzida é de reparação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, não se confundindo com as pretensões sujeitas aos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou no art. 445 do Código Civil. A ação foi ajuizada dentro de prazo razoável após a ciência dos vícios, inexistindo prescrição ou decadência a reconhecer. A legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida e custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, devem ser examinadas à luz da legislação do programa, do contrato celebrado e da atuação concretamente desempenhada pela instituição. Comprovado que a Caixa não atuou apenas como agente financeiro, mas participou da operacionalização, gestão, acompanhamento e disponibilização do empreendimento habitacional, deve ser reconhecida sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos relacionados à unidade entregue à beneficiária. Laudo pericial judicial que identificou azulejos e pisos com desplacamento, quebra e som cavo, além de fissura na laje, classificando tais manifestações como decorrentes de falhas executivas. Exclusão dos problemas atribuídos a mau uso, armazenamento de produtos de limpeza e falta de manutenção. Indenização material fixada com base no orçamento elaborado pelo perito judicial, em valor inferior ao orçamento unilateral apresentado na petição inicial e limitada aos reparos efetivamente relacionados aos vícios construtivos. O capítulo da sentença que rejeitou o pedido de danos morais não foi impugnado pela parte autora, não havendo espaço para reforma em prejuízo da recorrente. Valor dos honorários periciais corrigido por decisão integrativa, devendo o julgamento considerar a sentença tal como integrada pelos embargos de declaração. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 0006421-86.2021.4.03.6325

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) — FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO FAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANOS MORAIS READEQUADOS. RECURSO INOMINADO DA CEF PROVIDO EM PARTE.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5004028-88.2025.4.03.6317

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. PERITO MÉDICO NEUROCIRURGIÃO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA NO CASO CONCRETO. LAUDO FUNDAMENTADO. AVALIAÇÃO SOCIAL FAVORÁVEL APENAS QUANTO À VULNERABILIDADE ECONÔMICA. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a presença cumulativa de impedimento de longo prazo, nos termos do § 2º do referido dispositivo, e de situação de vulnerabilidade socioeconômica. A ausência de especialidade formal em neurologia não acarreta, por si só, a nulidade da perícia, especialmente quando o exame foi realizado por médico neurocirurgião, membro titular da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, com formação em perícias médicas, e não demonstrada insuficiência técnica concreta do trabalho pericial. O laudo judicial reconheceu o diagnóstico de epilepsia, mas concluiu, com base na anamnese, no exame clínico-neurológico, na documentação apresentada e na avaliação funcional, pela inexistência de deficiência, doença incapacitante ou limitação funcional para as atividades habituais da autora. A existência de doença crônica ou o uso contínuo de medicamentos não conduz automaticamente ao reconhecimento de impedimento de longo prazo para fins de benefício assistencial. É necessária a demonstração de que a condição de saúde, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. O laudo socioeconômico evidencia situação de vulnerabilidade, mas não comprova, isoladamente, a existência de deficiência. O próprio estudo social consignou que não poderia mensurar a gravidade da doença ou o impacto sobre a mobilidade e o estado geral da autora, remetendo essa avaliação ao profissional médico. A avaliação médico-pericial realizada na esfera administrativa igualmente concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, registrando alteração leve nas funções do corpo, nenhuma dificuldade nas atividades e participação e ausência de prognóstico desfavorável. Não comprovado o requisito relativo à deficiência, mostra-se desnecessária a análise aprofundada do requisito socioeconômico para fins de concessão do benefício. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000792-27.2026.4.03.6307

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000347-53.2024.4.03.6315

Juiz(a) Flavia de Toledo CeraTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 29/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade rural exercida de novembro de 1977 a dezembro de 1988, reconheceu períodos de atividade comum e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso limita-se ao cômputo do tempo rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal, para o reconhecimento do exercício de atividade rural no período postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada não constitui início de prova material contemporânea suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período de novembro de 1977 a dezembro de 1988. A prova testemunhal, isoladamente, não possui força probante suficiente para o reconhecimento do labor rural quando ausente início de prova material eficaz. A ausência de conteúdo probatório eficaz autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural, sem prejuízo da possibilidade de nova propositura da ação caso a parte reúna os elementos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

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