TRF3, Recurso Inominado Cível 5051217-13.2025.4.03.6301
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. FIES. CONTRATO CELEBRADO EM 2013. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. IRRETROATIVIDADE. DESCONTOS PREVISTOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil, com aplicação de taxa de juros real igual a zero, desconto de 92% sobre o saldo devedor, renegociação da dívida e exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito. O contrato foi celebrado em 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017, pode incidir sobre contrato do Fundo de Financiamento Estudantil celebrado em 2013; (ii) se os descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 podem ser aplicados, por analogia ou interpretação extensiva, ao contrato da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e não alcança contratos anteriores. O contrato discutido foi celebrado em 2013. A aplicação retroativa da taxa de juros zero alteraria as condições originalmente pactuadas e não encontra fundamento na legislação aplicável. As Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 estabeleceram modalidades específicas de renegociação para contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, condicionadas ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à situação de inadimplência, à classificação do débito e às condições previstas para adesão. A extensão dos descontos por analogia ou interpretação extensiva não se justifica quando o contrato não se enquadra nos pressupostos fáticos e jurídicos estabelecidos pela legislação. A diferenciação entre contratos adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois decorre de situações jurídicas distintas. A adesão à renegociação, quando cabível, deve observar as condições legais e regulamentares estabelecidas pelo Fundo de Financiamento Estudantil, inclusive o prazo de adesão e o pagamento da parcela de entrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.