Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA CONSOLIDADA DO FÊMUR DIREITO. SEQUELAS ANATÔMICAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte recorrente alega apresentar sequelas decorrentes de fratura do fêmur direito, com encurtamento do membro, marcha claudicante e limitação da flexão do joelho, e requer nova perícia ou complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sequelas decorrentes da fratura do fêmur direito reduziram a capacidade da parte autora para o trabalho habitual de técnico em segurança do trabalho; (ii) verificar se é necessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente e de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial constatou marcha levemente claudicante, limitação da flexão do joelho direito, discreta hipotrofia e encurtamento do membro inferior direito, mas concluiu que essas limitações não reduzem a capacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual de técnico em segurança do trabalho, nem exigem maior esforço para seu desempenho. A existência de sequela anatômica não basta para a concessão do auxílio-acidente. A parte autora deve demonstrar repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados, examinou as limitações constatadas e avaliou sua repercussão sobre a atividade profissional. O laudo produzido em ação de responsabilidade civil, embora tenha reconhecido comprometimento funcional de 8% do corpo, também não constatou incapacidade laboral atual nem demonstrou redução da capacidade para o trabalho habitual. A ausência de omissão ou contradição relevante afasta a necessidade de nova perícia ou de complementação da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.