TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000499-02.2025.8.16.0126
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCAS EDUARDO DE SANTANA como incurso nas sanções previstas no art. 306, caput, c/c §1°, inciso I e do art. 309, todos da Lei n°. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a dosar as penas que serão impostas ao réu, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime do art. 306 do CTB Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, foi normal no caso e merece um juízo de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. No que se refere à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-lo, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. O acusado possui antecedentes criminais, consoante fundamentado no bojo da sentença porém, considerando que a condenação é a apta a caracterizar reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria como agravante. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta natureza, o que não lhe prejudica. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se a presença de elemento concreto que justifica a valoração negativa deste vetor, uma vez que o acusado conduzia motocicleta de alta cilindrada, notoriamente dotada de grande potência, sob influência de álcool, o que eleva significativamente o risco à incolumidade pública, extrapolando o perigo abstrato inerente ao tipo penal do artigo 306 do CTB, razão pela qual esta circunstância deve ser valorada negativamente. No que se refere às consequências do crime, não há nos autos notícia de ocorrência de dano efetivo, seja de natureza material ou física a terceiros, limitando-se a conduta à exposição a perigo, circunstância já inerente ao tipo penal em análise, motivo pelo qual deve ser valorada de forma neutra. Tratando-se de crime vago, não houve influência do comportamento da vítima. Em relação à situação econômica, o réu declarou ser empresário, com renda média mensal de R$ 20.000,00. Assim, uma vez constatada a incidência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, incide em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP). Lado outro, incide em benefício do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, al