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TJPR · Juiz de Direito

Wesley Porfírio Borel

44 sentençapublicadas de 02/04/2026 a 27/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000499-02.2025.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCAS EDUARDO DE SANTANA como incurso nas sanções previstas no art. 306, caput, c/c §1°, inciso I e do art. 309, todos da Lei n°. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a dosar as penas que serão impostas ao réu, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime do art. 306 do CTB Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, foi normal no caso e merece um juízo de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. No que se refere à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-lo, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. O acusado possui antecedentes criminais, consoante fundamentado no bojo da sentença porém, considerando que a condenação é a apta a caracterizar reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria como agravante. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta natureza, o que não lhe prejudica. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se a presença de elemento concreto que justifica a valoração negativa deste vetor, uma vez que o acusado conduzia motocicleta de alta cilindrada, notoriamente dotada de grande potência, sob influência de álcool, o que eleva significativamente o risco à incolumidade pública, extrapolando o perigo abstrato inerente ao tipo penal do artigo 306 do CTB, razão pela qual esta circunstância deve ser valorada negativamente. No que se refere às consequências do crime, não há nos autos notícia de ocorrência de dano efetivo, seja de natureza material ou física a terceiros, limitando-se a conduta à exposição a perigo, circunstância já inerente ao tipo penal em análise, motivo pelo qual deve ser valorada de forma neutra. Tratando-se de crime vago, não houve influência do comportamento da vítima. Em relação à situação econômica, o réu declarou ser empresário, com renda média mensal de R$ 20.000,00. Assim, uma vez constatada a incidência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, incide em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP). Lado outro, incide em benefício do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, al

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0004210-15.2025.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelJuizado Especial Criminal de PalotinaDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 27 da Lei nº 9.605/1998, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato, nos termos propostos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, ainda, que o autor do fato cumpra integralmente as condições pactuadas, notadamente o pagamento da prestação pecuniária no valor e forma estabelecidos, comprove a obtenção da licença ambiental, caso tenha dado continuidade à atividade potencialmente poluidora, sob pena de comunicação ao órgão ambiental competente e adoção de providências cabíveis. Determino que o fato não conste nos antecedentes criminais, exceto para fins do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995. A Secretaria deverá efetuar o cadastramento das condições em campo próprio do Projudi a fim de permitir a fiscalização do cumprimento das condições. Por fim, registre-se que o eventual descumprimento das condições impostas implicará o prosseguimento do feito, com oferecimento de denúncia. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002612-26.2025.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelJuizado Especial Criminal de PalotinaDJEN 09/07/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-26.2025.8.16.0126 Processo: 0002612-26.2025.8.16.0126 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 18/02/2025 Vítima(s): JÉSSICA MARCOLINO MAXIMILIANO Autor do Fato(s): ANNIE GABRIELLE ALVES OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO a composição civil estabelecida entre as partes em audiência e, por conseguinte, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANNIE GABRIELLE ALVES OLIVEIRA. Determino que o fato não conste nos antecedentes criminais da noticiada, exceto para fins do art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação da noticiada, em face do Enunciado 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”). Publicada e registrado eletronicamente. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis a espécie, arquivando-se, oportunamente, os presentes autos. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002873-88.2025.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelJuizado Especial Criminal de PalotinaDJEN 06/07/2026

R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002873-88.2025.8.16.0126 Processo: 0002873-88.2025.8.16.0126 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 02/08/2025 Vítima(s): DIONE MOURA VORPAGEL Autor do Fato(s): LUCIANO CORONATO DOS REIS SENTENÇA Homologo a composição civil celebrada entre as partes e, com base no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9099/1995, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO CORONATO DOS REIS em relação ao crime de dano (mov. 13.1). Determino que o fato não conste nos antecedentes criminais do noticiado, exceto para fins do art. 76, § 4º, da mesma legislação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001512-36.2025.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelJuizado Especial Criminal de PalotinaDJEN 06/07/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001512-36.2025.8.16.0126 Processo: 0001512-36.2025.8.16.0126 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/03/2025 Vítima(s): CIRLEI MARIA REBONATTO Autor do Fato(s): DAIANE KAROLINE DA SILVA BRITO SENTENÇA HOMOLOGO a composição civil estabelecida entre as partes em audiência e, por conseguinte, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAIANE KAROLINE DA SILVA BRITO. Determino que o fato não conste nos antecedentes criminais da noticiada, exceto para fins do art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação da noticiada, em face do Enunciado 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”). Publicada e registrado eletronicamente. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis a espécie, arquivando-se, oportunamente, os presentes autos. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0002125-95.2021.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 18/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA aplicada a OTAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA e, de consequência, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984, declaro extinta sua punibilidade somente no que concerne à pena de multa. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000022-86.2019.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MARCIO LUIZ PEREIRA como incurso nas sanções do art. 171, caput, do CP, por número indeterminado de vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código. Passo a dosar a pena a lhe ser imposta, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando que os crimes foram praticados em mesmas circunstâncias, doso as penas de forma conjunta, a fim de evitar repetições desnecessárias e sem prejuízo dos princípios da ampla defesa e da individualização da pena. Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No tocante à culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, verifica-se que esta se revela acentuada no caso concreto. O acusado não se limitou à prática isolada de fraude, mas estruturou conduta reiterada e progressiva, valendo-se de vínculo afetivo para induzir a vítima em erro, o que demonstra maior censurabilidade de sua atuação. A utilização de relação íntima como instrumento para a prática delitiva evidencia maior intensidade do dolo, na medida em que houve deliberada exploração da confiança depositada, circunstância que ultrapassa o padrão ordinário do tipo penal de estelionato. Assim, a culpabilidade deve ser valorada negativamente. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 116.1 e 117.1). Quanto à conduta social do réu, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-lo, sendo-lhe, por isso, favorável esta circunstância. No tocante à personalidade do agente, a sua valoração exige cautela, devendo estar lastreada em elementos concretos constantes dos autos. No caso em exame, observa-se padrão comportamental consistente na manipulação de vínculos afetivos para obtenção de vantagem econômica, evidenciado não apenas na relação com a vítima, mas também no relato de Débora, que descreve circunstâncias semelhantes de envolvimento emocional associado à condução de negócios sob controle exclusivo do acusado. Tal reiteração de comportamento indicativo de dissimulação e aproveitamento de confiança revela traços de personalidade voltados à prática de fraude, o que autoriza a valoração negativa dessa circunstância. Quanto aos motivos do crime, verifica-se que são inerentes ao tipo penal, consistindo na obtenção de vantagem ilícita de natureza econômica. Não se identificam razões extraordinárias ou especialmente reprováveis que extrapolem o próprio conteúdo do delito de estelionato. Assim, os motivos devem ser considerados neutros. No que concerne às circunstâncias do crime, estas também se mostram desfavoráveis ao acusado. A execução delitiva ocorreu de forma sofisticada e prolongada, mediante criação de múltiplas narrativas fraudulentas (escolin

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001663-02.2025.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu BRUNO MORAIS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c § 4° (tráfico privilegiado) da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena que lhe será imposta, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais, com atenção especial ao previsto no art. 42 da Lei de Drogas. Neste contexto, a natureza da droga apreendida não permite o recrudescimento da sanção, posto que foi apreendido com o réu o entorpecente conhecido como maconha, sendo que esta, em comparação com outras espécies de substâncias entorpecentes, possui menor potencial lesivo. A quantidade de droga encontrada com o acusado, apesar de não ser ínfima, não é excessiva, razão pela qual não permite a exasperação da pena nesta fase dosimétrica. No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, merecendo um juízo de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 134.1), conforme fundamentado no bojo da sentença. Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-lo, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas consequências e circunstâncias da infração, se mostrando normais à espécie. Não há falar em influência do comportamento da vítima, posto se tratar de crime vago. Em relação à situação econômica, não há provas constantes dos autos de riqueza. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Registro que impossível, no caso, a aplicação da atenuante a fim de não trazer a pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado sumular n. 231-STJ, de modo que mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, não resta configurada qualquer causa de aumento da sanção corporal. Por outro lado, resta configurada a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), cujo patamar de redução foi fixado em 1/3 (um terço). Assim, fixo como definitiva a pena de 3 (três

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001901-89.2023.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR a ré ELECI SCHRODER DONIN como incursa nas sanções previstas no art. 20, § 2°, da Lei n. 7.716/1989. Passo a dosar a pena a lhe ser imposta, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, não merece um juízo de censurabilidade acima do comum, por não implicar em maior desvalor da sua conduta, além daquele atinente ao tipo penal. A acusada não possui antecedentes criminais (mov. 103.1). Quanto à conduta social da ré e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. As circunstâncias e as consequências da infração não desbordam das previstas no tipo penal. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, presentes as circunstâncias atenuantes da senilidade e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP). Porém, nos termos do enunciado 231 da Sumula de jurisprudência do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto em lei, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, não vislumbro a existência de causa aumento ou de diminuição da sanção corporal, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, diante do quantitativo de pena dosada e da primariedade da ré. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para j

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004084-62.2025.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu VANDERLEI JOSÉ BRANDALIZZI como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Passo a dosar as penas que lhe será imposta, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No que tange à culpabilidade, foi anormal no caso, merecendo um juízo de censurabilidade maior do que o comum, uma vez que, conforme fundamentação contida no bojo da sentença, o furto foi cometido durante o repouso noturno, quando há maior fragilidade na vigilância do patrimônio alheio, o que é aproveitado pelos meliantes a fim de facilitar a consumação do delito, devendo haver a exasperação da pena-base. O acusado possui antecedentes criminais, conforme fundamentação contida no bojo da sentença. Quanto à personalidade do réu, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-lo, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. No entanto, no que concerne à conduta social do réu, entendo que deve ser valorada negativamente. Analisando os autos, constatei que o crime ora em análise foi cometido enquanto o acusado cumpria pena por crime anterior nos autos de execução de pena de n. 4000069-16.2024.8.16.0126, pois fica evidenciada a falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. Neste sentido: “CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE JUSTIFICA O AUMENTO REALIZADO NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONDUTA SOCIAL”. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010274-36.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 30.09.2023)”. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há nada de extraordinário nas consequências e nas circunstâncias do delito, mormente porque a vítima acabou recuperando quase toda a res subtraída, portanto, se mostram normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Em relação à situação econômica, não há provas constantes dos autos de riqueza. Assim, ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002357-05.2024.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os réus THAIS DE FATIMA MONTEIRO OLIVEIRA e VALCINEI MUNDT como incursos nas sanções previstas no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal. Passo a dosar a pena a lhe ser imposta, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. THAIS DE FATIMA MONTEIRO OLIVEIRA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, foi normal no caso, não merecendo um juízo de censurabilidade acima do comum. No que tange à conduta social da ré e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-la, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. A acusada não possui antecedentes criminais. Sobre os motivos da infração penal, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns às infrações desta espécie, o que não lhe prejudica. As circunstâncias do crime também merecem valoração desfavorável, uma vez que o fato ocorreu no período noturno, em contexto de frio intenso (a testemunha chega a mencionar que teria sido no "dia mais frio do ano"), tendo a criança despertado sozinha, saído para a área externa da residência e sido encontrada em estado de aflição e molhada, o que potencializou o risco à sua integridade física e psíquica, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal. No que diz respeito às consequências do crime, verifica-se que, embora não tenha havido lesão física comprovada, a criança foi exposta a situação de sofrimento emocional relevante, tendo chorado intensamente e sido encaminhada a acolhimento institucional temporário, o que evidencia repercussões que ultrapassam aquelas ordinariamente esperadas para o delito, justificando valoração negativa. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima. Em relação à situação econômica, não há provas constantes dos autos de riqueza. Assim, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, a qual estabeleço na proporção de 1/6, ficando a pena intermediária dosada em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, incide a causa de aumento prevista no inciso II do § 3° do art. 133, na fração fixa de 1/3 (um terço). Por outro lado, não resta configurada qualquer causa de diminuição da sanção corporal, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000030-92.2021.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUIS EDUARDO BRANCO FORMENTINI como incurso nas sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e no art. 129, §9°, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 61, II, “f” do CP, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP. Passo a dosar as penas que serão impostas ao acusado, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Vias de fato (Fato 01) Em relação à culpabilidade, foi normal no caso, não merecendo um juízo de censurabilidade maior, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. O acusado não possui antecedentes criminais. Em relação à conduta social do réu e a sua personalidade, em razão da ausência de estudo social ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-lo, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos da infração, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns à contravenção penal desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas circunstâncias e consequências da infração, se mostrando normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática da conduta. Dessa forma, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, há a circunstância atenuante da confissão espontânea a ser valorada (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). De outro giro, conforme fundamentação contida no bojo desta sentença, incide contra o acusado a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP. Assim, procedo à compensação entre as circunstâncias atenuante e agravante, por reputá-las igualmente preponderantes, de forma que a pena intermediária permanece dosada no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2. Do crime de lesões corporais em âmbito doméstico (Fato 03) Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. Em relação à culpabilidade, foi normal no caso, não merecendo um juízo de censurabilidade maior, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. O acusado não possui antecedentes criminais. Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo c

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002929-58.2024.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu VINÍCIUS FELIPE MARCATI como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, e artigo 250, §1°, inc. II, alínea “a” do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a dosar a pena que será imposta ao sentenciado, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de lesões corporais (FATO 01) Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. A culpabilidade do agente revela-se normal à espécie, porquanto o acusado agiu com consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo elementos que indiquem maior ou menor reprovabilidade além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. O acusado possui antecedentes criminais (mov. 151.1). Quanto à conduta social do réu e à sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Os motivos do crime são inerentes à espécie, decorrentes de desentendimento no âmbito doméstico, não se mostrando especialmente reprováveis a ponto de justificar exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime, entretanto, revelam maior reprovabilidade, uma vez que a agressão envolveu não apenas contenção física, mas também puxões de cabelo, evidenciando violência superior ao mínimo necessário à configuração do tipo, o que autoriza leve valoração negativa. As consequências do delito não extrapolam aquelas ordinárias ao tipo penal, tratando-se de lesão leve, sem maiores desdobramentos, razão pela qual devem ser consideradas neutras. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não pesa em seu desfavor circunstância agravante. Por outro lado, incide em seu benefício a circunstância atenuante da confissão espontânea, a qual, por ser qualificada, estabeleço em 1/12. Portanto, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de reclusão. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de reclusão. 4.2. Do crime de incêndio (FATO 02) Das circunstâncias judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais inscul

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Sobrepartilha 0000568-97.2026.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara de Família e Sucessões de PalotinaDJEN 04/06/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo (mov. 14.1) celebrado entre as partes e, em consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelos demandantes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000148-92.2026.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara de Família e Sucessões de PalotinaDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003300-66.2017.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva (virtual, antecipada ou em perspectiva) do Estado e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MAICON CHARLES CHAVES RAABER em relação aos fatos apurados nesta ação penal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0002527-74.2024.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANTONIO MARCOS COLAÇO como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma da Lei nº 11.340/2006 e do art. 69 do Estatuto Repressivo. Passo a dosar as penas que serão impostas ao réu, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No que tange à culpabilidade, não foi normal no caso, merecendo um juízo de censurabilidade maior, por implicar em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. Pelo que se nota dos autos, o acusado ingeriu bebida alcoólica ao ponto de se tornar agressivo. Apesar de não ter restado demonstrado se tratar de embriaguez preordenada, apta a ensejar exasperação na segunda fase da dosimetria como agravante, entendo que atribui uma culpabilidade maior ao acusado, pois a ingestão de álcool diminuiu os freios sociais e serve como propulsão para a prática delitiva desmedida, reforçando seu dolo, sua vontade de delinquir e aumentando a reprovabilidade de seu comportamento. O acusado possui antecedentes criminais (mov. 88.1), conforme fundamentado no bojo da sentença. Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-lo, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. As circunstâncias do crime são prejudiciais ao réu, vez que o acusado ocasionou múltiplas lesões na vítima, conforme descrição do laudo pericial de mov. 15.5, nas regiões nasal, auricular e labial, o que justifica maior recrudescimento da sanção penal, haja vista que demonstra a audácia, a intensidade do dolo e a frieza do acusado no cometimento do crime, deixando variadas marcas no corpo da vítima. Por outro lado, nada há de extraordinário nas consequências da infração, se mostrando normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em: a) 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (Fato 01); e b) 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (Fato 02). Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, pesa em favor do réu a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), conforme exposto na fundamentação, o que enseja na exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000744-28.2016.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva (virtual, antecipada ou em perspectiva) do Estado e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu IVO RODRIGUES MARTINS em relação aos fatos apurados nesta ação penal. 4. Por fim, tendo em vista a constituição de procurador particular por parte do réu (mov. 134.1), condeno o Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, ao pagamento dos honorários advocatícios à advogada antes nomeada, Dra. ALINE GIANINI, OAB/PR 83.230, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), segundo o Anexo I, item 1, subitem 1.11, da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE. 4.1. Servirá esta sentença como certidão para requisição dos honorários. 5. Via de consequência, cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Libere-se a pauta no sistema Projudi. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002800-53.2024.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 22/05/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a capitulação lá contida para dar-lhe a definição jurídica do art. 129, § 9°, do Código Penal, com fundamento no art. 383, caput, do Código de Processo Penal e, por conseguinte CONDENAR a ré EDIONICE BATISTA BRASIL pela prática desse crime. Passo a dosar a pena que será imposta à ré, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. No que se refere à culpabilidade, a prova oral demonstra que, embora apresentasse sinais de alteração, a acusada mantinha discernimento suficiente acerca de seus atos, tanto que foi capaz de relatar, ainda que de forma parcial, a dinâmica dos fatos e as razões que a levaram a agir daquela maneira. Nesse contexto, a ingestão de álcool, longe de constituir fator de diminuição da reprovabilidade, revela-se elemento que potencializou a desinibição e a agressividade da agente, contribuindo para a prática da conduta ilícita, circunstância que, à luz da teoria da actio libera in causa, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior grau de censurabilidade da conduta, já que a ré voluntariamente se colocou em estado que favoreceu a prática do delito, sobretudo considerando o contexto doméstico e a previsibilidade de conflitos familiares. A acusada não possui antecedentes criminais. Quanto à conduta social da ré e à sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas circunstâncias da infração, se mostrando normais à espécie. No que tange às consequências do crime, verifica-se que estas não extrapolaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal de lesão corporal de natureza leve, porquanto a vítima sofreu apenas lesão superficial decorrente de mordida, com formação de hematoma e marca dentária na região do ombro, sem qualquer comprovação de sequelas permanentes, incapacidade prolongada ou prejuízos de ordem funcional. Ademais, embora tenha havido abalo emocional no momento dos fatos, inclusive com crise de ansiedade que demandou atendimento médico, extrai-se do conjunto probatório que tal condição já integrava o histórico clínico da vítima, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade exclusivo entre a conduta da agente e eventual agravamento significativo de seu estado psíquico. Soma-se a isso o fato de que houve posterior recomposição do vínculo familiar, com relato de melhor

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003382-58.2021.8.16.0126

Juiz(a) Wesley Porfírio BorelVara Criminal de PalotinaDJEN 22/05/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GLAUBER RODRIGUES SOVETE como incurso nas sanções previstas no art. 147, caput, por duas vezes, e no art. 329, caput, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP. Passo a dosar a pena que será imposta ao réu, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Ameaça (Fato 01) Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. Em relação à culpabilidade, não foi normal no caso, merecendo um juízo de censurabilidade maior, implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. Pelo que se nota dos autos, o acusado ingeriu bebida alcoólica ao ponto de se tornar agressivo. Apesar de não ter restado demonstrado se tratar de embriaguez preordenada, apta a ensejar exasperação na segunda fase da dosimetria como agravante, entendo que atribui uma culpabilidade maior ao acusado, pois a ingestão de álcool diminuiu os freios sociais e serve como propulsão para a prática delitiva desmedida, reforçando seu dolo, sua vontade de delinquir e aumentando a reprovabilidade de seu comportamento. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 92.1). Quanto à conduta social do réu, que é seu comportamento no meio social e familiar, verifico que justifica maior recrudescimento penal. Pelos relatos colhidos durante a persecução penal, o acusado tinha por hábito subjugar seus familiares de forma reiterada, xingando-os de maneira a rebaixar sua honra de forma violenta e constante, tanto que a vítima afirmou em Juízo que precisava dar um basta na violência verbal constantemente proferida pelo réu. Todos esses elementos confirmam que o réu se tratava de marido descuidado, violento e egoísta, justificando maior carga penal. No que se refere à personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos delitos desta espécie, o que não lhe prejudica. Nada há de extraordinário nas consequências, porém, as circunstâncias da infração se mostram anormais na espécie. Com efeito, segundo relato da vítima, todas as ameaças contra a ofendida foram perpetradas e consumadas na presença dos filhos da vítima, o que fundamenta maior carga penal, haja vista que a violência contra a mulher na presença de parentes próximos denota maior audácia do acusado e pode ser fator determinante para a ocorrência de traumas, lembranças e sentimentos ruins para todos os envolvidos. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática da conduta. Assim, diante da exis

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