PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (id 324697021 e 324697027): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, como nas aposentadoria, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas. Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que a recorrente efetuou o requerimento administrativo, o qual culminou no indeferimento do benefício e, consequentemente, deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda judicial. Por essa razão não há que se falar ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a segurada já possui o indeferimento administrativo referente a DER de 26/01/2024, caracterizando de forma INEQUÍVOCA o interesse de agir. Alega que não pode ser imputada à parte autora a responsabilidade pela suposta ausência de provocação da esfera administrativa, uma vez que o sistema do INSS impediu o correto preenchimento das informações pertinentes ao período especial. Afirma que o acesso ao portal do INSS, que é utilizado exclusivamente por advogados e profissionais devidamente cadastrados, oferece funcionalidades distintas e mais abrangentes. Por meio desse portal, os representantes legais têm acesso a ferramentas específicas para o acompanhamento de processos, envio de documentos e realização de requerimentos, com recursos que não estão disponíveis para os segurados comuns no "Meu INSS". Ressalta que o campo referente ao período especial foi preenchido automaticamente pelo sistema do INSS sem a intervenção da parte autora ou de seu representante legal, sendo que SEQUER APARECE PARA SER PREENCHIDO. Essa ocorrência evidencia a falha do sistema em proporcionar à parte requerente a oportunidade de inserir corretamente os dados relativos ao tempo de serviço especial, reforçando a falta de responsabilidade da parte autora na mencionada omissão. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, REQUER a anulação da r. Sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir da Autora na presente demanda e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, ao que se constata dos autos, houve preenchimento incorreto do formulário no procedimento administrativo, no que tange à existência de tempo especial. Desta forma, por tal razão, o INSS não teve oportunidade de analisar, naquela via, o tempo especial ora pretendido em sede judicial, o que caracteriza, de fato, falta de interesse de agir para a propositura da demanda, nos moldes do entendimento fixado pelo STF, no TEMA 350. Anote-se, por oportuno, que não restou comprovada falha no sistema, conforme alegado pela recorrente. Ademais, se o requerimento administrativo foi efetuado por advogado, como informado no recurso, com mais razão se dá a exigência de que contenha todas as informações necessárias à análise regular do pedido naquela esfera. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 5031790-98.2023.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Julgamento: 20/06/2024 DJEN Data: 28/06/2024 Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANALISANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FOI INDICADO, PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVER PERÍODOS ESPECIAIS A SEREM ANALISADOS. APESAR DA APRESENTAÇÃO DE PPP, CONFORME SE VERIFICA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, FORAM ANALISADOS OS VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS SOMENTE, DENTRO DO LIMITE DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 5005456-55.2023.4.03.6130 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Julgamento: 26/04/2024 DJEN Data: 07/05/2024 Ementa Processual Civil – Sentença de extinção sem resolução do mérito– Averbação de período especial sem indicação da existência de atividade especial no pedido administrativo. Questão de fato não levada ao conhecimento da esfera administrativa no pedido de concessão do benefício. Recurso do autor ao qual se nega provimento. 5013648-31.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA Julgamento: 30/01/2024 DJEN Data: 05/02/2024 Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Dados Básicos 5009114-44.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Julgamento: 03/10/2023 DJEN Data: 06/10/2023 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A resistência à pretensão da parte autora, em matéria previdenciária, somente resta configurada com o prévio requerimento administrativo, e seu posterior indeferimento. 2. Ausência de especificação, no requerimento administrativo, dos períodos de atividade especial a serem analisados pelo INSS, inexistente a prévia resistência à pretensão. 3. Carência da ação reconhecida, por falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante a ausência de requerimento administrativo do tempo que reputa como laborado em condições especiais ou no meio rural, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Sendo assim, considerando que a parte autora sequer apresentou requerimento administrativo de concessão com pedido expresso de averbação de tempo rural ou laborado em condições especiais, portanto, matéria fática, não há que se falar em pretensão resistida, razão pela qual falece interesse de agir à parte autora. Assim, irretocável a sentença atacada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Ementa EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.