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TRF3

Roberto Barroso

34 acórdãopublicadas de 03/03/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5005045-42.2023.4.03.6314

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoQuarta Turma RecursalDJEN 27/10/2026

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO SEGURADO. INEXIGÍVEL PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 350/STF. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, CPC. EXTINÇÃO AFASTADA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. TEMA 244/TNU.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5004599-70.2023.4.03.6336

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 13/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. O autor buscava a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, sem ter procedido ao requerimento da revisão pretendida na via administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a exceção prevista no Tema 350 do STF quando o segurado alega que o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à inclusão de auxílio-alimentação pago em pecúnia como salário-de-contribuição, dispensando o prévio requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A exceção do "entendimento notória e reiteradamente contrário" deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas quando a posição contrária da Administração esteja expressa em normativos oficiais, regulamentos ou orientações administrativas formais, não sendo suficiente a mera suposição de que o pedido seria indeferido. 4. O caso enquadra-se na hipótese do item III do Tema 350 do STF, referente à "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". A pretensão revisional demanda análise específica da documentação comprobatória dos valores de auxílio-alimentação, que não foi realizada pela autarquia na ausência de requerimento específico. 5. A ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, uma vez que não demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001209-27.2024.4.03.6314, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 26/09/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.' A decisão agravada examinou com propriedade todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, assentando que o cerne da discussão reside na ausência de requerimento administrativo para a revisão pretendida, necessário para configurar o interesse de agir em juízo. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 6071133-87.2019.4.03.9999

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoOitava TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade rural e especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento. A autarquia sustenta a ausência de interesse de agir e requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir quando o segurado não apresentou, no requerimento administrativo, documentos ou alegações referentes às atividades rural e especial posteriormente discutidas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo é exigível para caracterizar a pretensão resistida em ações de concessão de benefício previdenciário. O interesse de agir pressupõe que os mesmos fatos e elementos probatórios submetidos ao Poder Judiciário tenham sido apresentados ao INSS, admitida apenas a juntada de elementos complementares que não alterem substancialmente a causa de pedir. No caso, o segurado não apresentou, no requerimento administrativo, documentos ou informações sobre o exercício de atividades rural e especial. A pretensão judicial, portanto, não foi previamente submetida à análise da autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo apto à análise da pretensão. Não há interesse de agir quando a atividade rural ou especial reconhecida judicialmente não foi alegada nem comprovada na via administrativa. A ausência de pretensão resistida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, VI, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp nº 1.369.834, Primeira Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp nº 2.747.512/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/02/2025.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001641-54.2022.4.03.6334

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoDécima Terceira TurmaDJEN 22/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de revisão da parte autora refere-se à modificação dos critérios jurídicos utilizados pelo INSS para fixação da data de início do benefício (DIB), e não à apreciação de matéria de fato não submetida à análise administrativa, o que caracteriza o interesse processual. 2. A reafirmação da DER, para data em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria mais vantajosa, encontra amparo na legislação previdenciária e na jurisprudência consolidada. 3. Não há que se falar em desaposentação, uma vez que a reafirmação da DER ocorre no âmbito do processo administrativo de concessão do benefício. 4. No que se refere à fixação da RMI na sentença, trata-se de exigência dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que impõe a liquidez das decisões proferidas. 5. A ausência de impugnação fundamentada por parte do INSS quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial afasta qualquer irregularidade ou nulidade a esse respeito. 6. Recurso do INSS não provido.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5007452-89.2025.4.03.6301

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 22/06/2026

RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO INSS. EXCEÇÃO CONSTANTE DO TEMA Nº 350/STF. RECURSO DESPROVIDO.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001961-56.2021.4.03.6329

Rel. Des. Federal Roberto Barroso13ª Turma RecursalDJEN 24/04/2026

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 766 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme entendimento consolidado no precedente relevante citado, segundo o qual a controvérsia está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base em jurisprudência do STF quanto à ausência de repercussão geral, pode ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, do CPC/2015, combinado com o art. 1.021, caput, autoriza o manejo de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por aplicação de precedente com repercussão geral reconhecida. A Resolução CJF3R n. 80/2022, em seu art. 11, §3º, reproduz essa sistemática, prevendo o agravo interno como meio adequado para impugnar decisões que negam seguimento com base em entendimento consolidado em precedente relevante. A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (Tema 800). A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que alegações de ofensa a princípios constitucionais, como o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, quando dependentes de análise de norma infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa, insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário (Tema 660). Tampouco tem repercussão a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática (Tema 895). O STF firmou a tese de que a controvérsia tratada no recurso extraordinário envolve análise de legislação infraconstitucional e inviabiliza o recurso extraordinário. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram repercussão geral relevante, limitando-se a reiterar argumentos que já foram corretamente afastados com base na jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada na inexistência de repercussão geral é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não pode ser reformada por agravo interno que não demonstra questão constitucional relevante. Discussões que exigem interpretação de normas infraconstitucionais configuram ofensa reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário. Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais não superam o filtro da repercussão geral quando desacompanhadas de fundamentação concreta e autônoma de relevância constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput; 1.030, §2º; 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 660; 766; 800; 865.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002349-32.2024.4.03.6109

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 16/04/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (id 324697021 e 324697027): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, como nas aposentadoria, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas. Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que a recorrente efetuou o requerimento administrativo, o qual culminou no indeferimento do benefício e, consequentemente, deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda judicial. Por essa razão não há que se falar ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a segurada já possui o indeferimento administrativo referente a DER de 26/01/2024, caracterizando de forma INEQUÍVOCA o interesse de agir. Alega que não pode ser imputada à parte autora a responsabilidade pela suposta ausência de provocação da esfera administrativa, uma vez que o sistema do INSS impediu o correto preenchimento das informações pertinentes ao período especial. Afirma que o acesso ao portal do INSS, que é utilizado exclusivamente por advogados e profissionais devidamente cadastrados, oferece funcionalidades distintas e mais abrangentes. Por meio desse portal, os representantes legais têm acesso a ferramentas específicas para o acompanhamento de processos, envio de documentos e realização de requerimentos, com recursos que não estão disponíveis para os segurados comuns no "Meu INSS". Ressalta que o campo referente ao período especial foi preenchido automaticamente pelo sistema do INSS sem a intervenção da parte autora ou de seu representante legal, sendo que SEQUER APARECE PARA SER PREENCHIDO. Essa ocorrência evidencia a falha do sistema em proporcionar à parte requerente a oportunidade de inserir corretamente os dados relativos ao tempo de serviço especial, reforçando a falta de responsabilidade da parte autora na mencionada omissão. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, REQUER a anulação da r. Sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir da Autora na presente demanda e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, ao que se constata dos autos, houve preenchimento incorreto do formulário no procedimento administrativo, no que tange à existência de tempo especial. Desta forma, por tal razão, o INSS não teve oportunidade de analisar, naquela via, o tempo especial ora pretendido em sede judicial, o que caracteriza, de fato, falta de interesse de agir para a propositura da demanda, nos moldes do entendimento fixado pelo STF, no TEMA 350. Anote-se, por oportuno, que não restou comprovada falha no sistema, conforme alegado pela recorrente. Ademais, se o requerimento administrativo foi efetuado por advogado, como informado no recurso, com mais razão se dá a exigência de que contenha todas as informações necessárias à análise regular do pedido naquela esfera. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 5031790-98.2023.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Julgamento: 20/06/2024 DJEN Data: 28/06/2024 Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANALISANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FOI INDICADO, PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVER PERÍODOS ESPECIAIS A SEREM ANALISADOS. APESAR DA APRESENTAÇÃO DE PPP, CONFORME SE VERIFICA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, FORAM ANALISADOS OS VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS SOMENTE, DENTRO DO LIMITE DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 5005456-55.2023.4.03.6130 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Julgamento: 26/04/2024 DJEN Data: 07/05/2024 Ementa Processual Civil – Sentença de extinção sem resolução do mérito– Averbação de período especial sem indicação da existência de atividade especial no pedido administrativo. Questão de fato não levada ao conhecimento da esfera administrativa no pedido de concessão do benefício. Recurso do autor ao qual se nega provimento. 5013648-31.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA Julgamento: 30/01/2024 DJEN Data: 05/02/2024 Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Dados Básicos 5009114-44.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Julgamento: 03/10/2023 DJEN Data: 06/10/2023 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A resistência à pretensão da parte autora, em matéria previdenciária, somente resta configurada com o prévio requerimento administrativo, e seu posterior indeferimento. 2. Ausência de especificação, no requerimento administrativo, dos períodos de atividade especial a serem analisados pelo INSS, inexistente a prévia resistência à pretensão. 3. Carência da ação reconhecida, por falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante a ausência de requerimento administrativo do tempo que reputa como laborado em condições especiais ou no meio rural, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Sendo assim, considerando que a parte autora sequer apresentou requerimento administrativo de concessão com pedido expresso de averbação de tempo rural ou laborado em condições especiais, portanto, matéria fática, não há que se falar em pretensão resistida, razão pela qual falece interesse de agir à parte autora. Assim, irretocável a sentença atacada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Ementa EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Agravo de Instrumento 5016392-02.2023.4.03.0000

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoSétima TurmaDJEN 14/04/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FUTURA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO À CISÃO DO JULGADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. Agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, permitindo a renúncia a benefício previdenciário concedido judicialmente e a averbação do tempo de serviço reconhecido na demanda, com vistas à obtenção de futura aposentadoria mais vantajosa. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, havia admitido a desaposentação sem devolução dos valores percebidos; contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 503 – RE nº 661.256/SC), firmou entendimento vinculante no sentido da impossibilidade jurídica da denominada “desaposentação”, por ausência de previsão legal. Reconhecimento da constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a concessão de qualquer vantagem previdenciária adicional ao aposentado que permanece ou retorna à atividade, ressalvadas as hipóteses legais expressas. Sendo a controvérsia de índole eminentemente constitucional, impõe-se a prevalência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre precedente infraconstitucional do Superior Tribunal de Justiça. Inviável a cisão do julgado para aproveitamento do tempo de serviço reconhecido, dissociado da condenação que ensejou a concessão do benefício, porquanto não se trata de mera faculdade da parte, mas de tentativa de desconstituição parcial de comando judicial transitado em julgado. Agravo do INSS provido, para manter a decisão de primeiro grau.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000582-06.2022.4.03.6116

Rel. Des. Federal Roberto Barroso3ª TurmaDJEN 10/04/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). RESSARCIMENTO À CASA DA MOEDA DO BRASIL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. MULTA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO. INVALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela UNIÃO e por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade da cobrança de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) e anulou multa decorrente do não pagamento, bem como fixou honorários advocatícios por equidade. A multa decorreu de auto de infração lavrado em razão da falta de pagamento do ressarcimento do SICOBE, referente ao período de fevereiro/2012 a janeiro/2013, com aplicação de penalidade correspondente a 100% do valor comercial da produção. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança e condenou a União ao pagamento de honorários calculados sobre o proveito econômico. A decisão monocrática manteve o entendimento quanto à ilegalidade da cobrança e ajustou a verba honorária com base em equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a cobrança do ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela utilização do SICOBE e a multa decorrente do seu inadimplemento; e (ii) saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade em razão do elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. o SICOBE envolve dois tipos de obrigações: (i) de instalação dos equipamentos controladores de produção, que se constitui uma obrigação tributária acessória, pois viabiliza a obrigação tributária principal, que é a cobrança de tributos; e (ii) de ressarcimento à CMB pela utilização do SICOBE.. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ressarcimento possui natureza de taxa, sendo vedada a fixação de alíquota e base de cálculo por ato infralegal. 6.A multa aplicada não decorre do descumprimento da obrigação tributária acessória (instalação do equipamento), mas sim, da falta de pagamento do ressarcimento, ou seja, da taxa. 7.Restou configurada a ilegalidade do ressarcimento à CMB pela utilização do SICOBE, por violação ao disposto nos artigos 97, inciso IV, do CTN, e, 28, § 4º, da Lei 11.488/07, e, consequentemente, da multa imposta no auto de infração nº 13826.720288/2017-27 (desmembrado do processo administrativo nº 13830-722.421/2016-30), cobrado na CDA nº 80.6.17.018424-29. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o elevado valor do proveito econômico autoriza a fixação por equidade, com observância da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. A quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e compatível com o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno da parte autora parcialmente provido e agravo interno da União desprovido.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5021242-35.2023.4.03.6100

Rel. Des. Federal Roberto Barroso3ª TurmaDJEN 09/04/2026

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO TEMA 1182. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. 2. Em relação aos créditos presumidos de ICMS, especificamente, possível a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente do cumprimento de qualquer requisito. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia no julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.182, pacificou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, quando distintos do crédito presumido, somente podem ser afastados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se comprovado o atendimento das condições previstas em lei, em especial, a constituição da referida reserva de lucros. Excetuou, apenas, da necessidade de comprovação o requisito da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 4. Inexiste direito à exclusão da tributação quando ausente a comprovação documental dessas condições, incumbindo ao tribunal de origem proceder à verificação de tais requisitos. 5. Da análise dos autos, constata-se que não restou provado pela parte autora que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS recebidos foram registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tampouco que foram utilizados conforme preceitua o art. 30 da Lei n. 12.973/14. 6. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias, porém deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 8. Sucumbência recíproca. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. 9. Com fundamento nos princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, cabe arbitrar os honorários advocatícios em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizados por ocasião do efetivo pagamento, para remunerar o trabalho realizado nestes autos. 10. Apelação da União parcialmente provida.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5008246-05.2024.4.03.6315

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 06/04/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (id 324697021 e 324697027): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, como nas aposentadoria, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas. Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que a recorrente efetuou o requerimento administrativo, o qual culminou no indeferimento do benefício e, consequentemente, deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda judicial. Por essa razão não há que se falar ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a segurada já possui o indeferimento administrativo referente a DER de 26/01/2024, caracterizando de forma INEQUÍVOCA o interesse de agir. Alega que não pode ser imputada à parte autora a responsabilidade pela suposta ausência de provocação da esfera administrativa, uma vez que o sistema do INSS impediu o correto preenchimento das informações pertinentes ao período especial. Afirma que o acesso ao portal do INSS, que é utilizado exclusivamente por advogados e profissionais devidamente cadastrados, oferece funcionalidades distintas e mais abrangentes. Por meio desse portal, os representantes legais têm acesso a ferramentas específicas para o acompanhamento de processos, envio de documentos e realização de requerimentos, com recursos que não estão disponíveis para os segurados comuns no "Meu INSS". Ressalta que o campo referente ao período especial foi preenchido automaticamente pelo sistema do INSS sem a intervenção da parte autora ou de seu representante legal, sendo que SEQUER APARECE PARA SER PREENCHIDO. Essa ocorrência evidencia a falha do sistema em proporcionar à parte requerente a oportunidade de inserir corretamente os dados relativos ao tempo de serviço especial, reforçando a falta de responsabilidade da parte autora na mencionada omissão. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, REQUER a anulação da r. Sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir da Autora na presente demanda e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, ao que se constata dos autos, houve preenchimento incorreto do formulário no procedimento administrativo, no que tange à existência de tempo especial. Desta forma, por tal razão, o INSS não teve oportunidade de analisar, naquela via, o tempo especial ora pretendido em sede judicial, o que caracteriza, de fato, falta de interesse de agir para a propositura da demanda, nos moldes do entendimento fixado pelo STF, no TEMA 350. Anote-se, por oportuno, que não restou comprovada falha no sistema, conforme alegado pela recorrente. Ademais, se o requerimento administrativo foi efetuado por advogado, como informado no recurso, com mais razão se dá a exigência de que contenha todas as informações necessárias à análise regular do pedido naquela esfera. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 5031790-98.2023.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Julgamento: 20/06/2024 DJEN Data: 28/06/2024 Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANALISANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FOI INDICADO, PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVER PERÍODOS ESPECIAIS A SEREM ANALISADOS. APESAR DA APRESENTAÇÃO DE PPP, CONFORME SE VERIFICA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, FORAM ANALISADOS OS VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS SOMENTE, DENTRO DO LIMITE DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 5005456-55.2023.4.03.6130 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Julgamento: 26/04/2024 DJEN Data: 07/05/2024 Ementa Processual Civil – Sentença de extinção sem resolução do mérito– Averbação de período especial sem indicação da existência de atividade especial no pedido administrativo. Questão de fato não levada ao conhecimento da esfera administrativa no pedido de concessão do benefício. Recurso do autor ao qual se nega provimento. 5013648-31.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA Julgamento: 30/01/2024 DJEN Data: 05/02/2024 Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Dados Básicos 5009114-44.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Julgamento: 03/10/2023 DJEN Data: 06/10/2023 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A resistência à pretensão da parte autora, em matéria previdenciária, somente resta configurada com o prévio requerimento administrativo, e seu posterior indeferimento. 2. Ausência de especificação, no requerimento administrativo, dos períodos de atividade especial a serem analisados pelo INSS, inexistente a prévia resistência à pretensão. 3. Carência da ação reconhecida, por falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante a ausência de requerimento administrativo do tempo que reputa como laborado em condições especiais ou no meio rural, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Sendo assim, considerando que a parte autora sequer apresentou requerimento administrativo de concessão com pedido expresso de averbação de tempo rural ou laborado em condições especiais, portanto, matéria fática, não há que se falar em pretensão resistida, razão pela qual falece interesse de agir à parte autora. Assim, irretocável a sentença atacada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5003685-02.2024.4.03.6326

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 06/04/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (id 324697021 e 324697027): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, como nas aposentadoria, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas. Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que a recorrente efetuou o requerimento administrativo, o qual culminou no indeferimento do benefício e, consequentemente, deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda judicial. Por essa razão não há que se falar ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a segurada já possui o indeferimento administrativo referente a DER de 26/01/2024, caracterizando de forma INEQUÍVOCA o interesse de agir. Alega que não pode ser imputada à parte autora a responsabilidade pela suposta ausência de provocação da esfera administrativa, uma vez que o sistema do INSS impediu o correto preenchimento das informações pertinentes ao período especial. Afirma que o acesso ao portal do INSS, que é utilizado exclusivamente por advogados e profissionais devidamente cadastrados, oferece funcionalidades distintas e mais abrangentes. Por meio desse portal, os representantes legais têm acesso a ferramentas específicas para o acompanhamento de processos, envio de documentos e realização de requerimentos, com recursos que não estão disponíveis para os segurados comuns no "Meu INSS". Ressalta que o campo referente ao período especial foi preenchido automaticamente pelo sistema do INSS sem a intervenção da parte autora ou de seu representante legal, sendo que SEQUER APARECE PARA SER PREENCHIDO. Essa ocorrência evidencia a falha do sistema em proporcionar à parte requerente a oportunidade de inserir corretamente os dados relativos ao tempo de serviço especial, reforçando a falta de responsabilidade da parte autora na mencionada omissão. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, REQUER a anulação da r. Sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir da Autora na presente demanda e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, ao que se constata dos autos, houve preenchimento incorreto do formulário no procedimento administrativo, no que tange à existência de tempo especial. Desta forma, por tal razão, o INSS não teve oportunidade de analisar, naquela via, o tempo especial ora pretendido em sede judicial, o que caracteriza, de fato, falta de interesse de agir para a propositura da demanda, nos moldes do entendimento fixado pelo STF, no TEMA 350. Anote-se, por oportuno, que não restou comprovada falha no sistema, conforme alegado pela recorrente. Ademais, se o requerimento administrativo foi efetuado por advogado, como informado no recurso, com mais razão se dá a exigência de que contenha todas as informações necessárias à análise regular do pedido naquela esfera. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 5031790-98.2023.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Julgamento: 20/06/2024 DJEN Data: 28/06/2024 Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANALISANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FOI INDICADO, PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVER PERÍODOS ESPECIAIS A SEREM ANALISADOS. APESAR DA APRESENTAÇÃO DE PPP, CONFORME SE VERIFICA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, FORAM ANALISADOS OS VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS SOMENTE, DENTRO DO LIMITE DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 5005456-55.2023.4.03.6130 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Julgamento: 26/04/2024 DJEN Data: 07/05/2024 Ementa Processual Civil – Sentença de extinção sem resolução do mérito– Averbação de período especial sem indicação da existência de atividade especial no pedido administrativo. Questão de fato não levada ao conhecimento da esfera administrativa no pedido de concessão do benefício. Recurso do autor ao qual se nega provimento. 5013648-31.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA Julgamento: 30/01/2024 DJEN Data: 05/02/2024 Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Dados Básicos 5009114-44.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Julgamento: 03/10/2023 DJEN Data: 06/10/2023 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A resistência à pretensão da parte autora, em matéria previdenciária, somente resta configurada com o prévio requerimento administrativo, e seu posterior indeferimento. 2. Ausência de especificação, no requerimento administrativo, dos períodos de atividade especial a serem analisados pelo INSS, inexistente a prévia resistência à pretensão. 3. Carência da ação reconhecida, por falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante a ausência de requerimento administrativo do tempo que reputa como laborado em condições especiais ou no meio rural, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Sendo assim, considerando que a parte autora sequer apresentou requerimento administrativo de concessão com pedido expresso de averbação de tempo rural ou laborado em condições especiais, portanto, matéria fática, não há que se falar em pretensão resistida, razão pela qual falece interesse de agir à parte autora. Assim, irretocável a sentença atacada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

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TRF3, Recurso Inominado Cível 5005020-28.2024.4.03.6303

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 06/04/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (id 324697021 e 324697027): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, como nas aposentadoria, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas. Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que a recorrente efetuou o requerimento administrativo, o qual culminou no indeferimento do benefício e, consequentemente, deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda judicial. Por essa razão não há que se falar ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a segurada já possui o indeferimento administrativo referente a DER de 26/01/2024, caracterizando de forma INEQUÍVOCA o interesse de agir. Alega que não pode ser imputada à parte autora a responsabilidade pela suposta ausência de provocação da esfera administrativa, uma vez que o sistema do INSS impediu o correto preenchimento das informações pertinentes ao período especial. Afirma que o acesso ao portal do INSS, que é utilizado exclusivamente por advogados e profissionais devidamente cadastrados, oferece funcionalidades distintas e mais abrangentes. Por meio desse portal, os representantes legais têm acesso a ferramentas específicas para o acompanhamento de processos, envio de documentos e realização de requerimentos, com recursos que não estão disponíveis para os segurados comuns no "Meu INSS". Ressalta que o campo referente ao período especial foi preenchido automaticamente pelo sistema do INSS sem a intervenção da parte autora ou de seu representante legal, sendo que SEQUER APARECE PARA SER PREENCHIDO. Essa ocorrência evidencia a falha do sistema em proporcionar à parte requerente a oportunidade de inserir corretamente os dados relativos ao tempo de serviço especial, reforçando a falta de responsabilidade da parte autora na mencionada omissão. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, REQUER a anulação da r. Sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir da Autora na presente demanda e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, ao que se constata dos autos, houve preenchimento incorreto do formulário no procedimento administrativo, no que tange à existência de tempo especial. Desta forma, por tal razão, o INSS não teve oportunidade de analisar, naquela via, o tempo especial ora pretendido em sede judicial, o que caracteriza, de fato, falta de interesse de agir para a propositura da demanda, nos moldes do entendimento fixado pelo STF, no TEMA 350. Anote-se, por oportuno, que não restou comprovada falha no sistema, conforme alegado pela recorrente. Ademais, se o requerimento administrativo foi efetuado por advogado, como informado no recurso, com mais razão se dá a exigência de que contenha todas as informações necessárias à análise regular do pedido naquela esfera. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 5031790-98.2023.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Julgamento: 20/06/2024 DJEN Data: 28/06/2024 Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANALISANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FOI INDICADO, PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVER PERÍODOS ESPECIAIS A SEREM ANALISADOS. APESAR DA APRESENTAÇÃO DE PPP, CONFORME SE VERIFICA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, FORAM ANALISADOS OS VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS SOMENTE, DENTRO DO LIMITE DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 5005456-55.2023.4.03.6130 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Julgamento: 26/04/2024 DJEN Data: 07/05/2024 Ementa Processual Civil – Sentença de extinção sem resolução do mérito– Averbação de período especial sem indicação da existência de atividade especial no pedido administrativo. Questão de fato não levada ao conhecimento da esfera administrativa no pedido de concessão do benefício. Recurso do autor ao qual se nega provimento. 5013648-31.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA Julgamento: 30/01/2024 DJEN Data: 05/02/2024 Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Dados Básicos 5009114-44.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Julgamento: 03/10/2023 DJEN Data: 06/10/2023 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A resistência à pretensão da parte autora, em matéria previdenciária, somente resta configurada com o prévio requerimento administrativo, e seu posterior indeferimento. 2. Ausência de especificação, no requerimento administrativo, dos períodos de atividade especial a serem analisados pelo INSS, inexistente a prévia resistência à pretensão. 3. Carência da ação reconhecida, por falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante a ausência de requerimento administrativo do tempo que reputa como laborado em condições especiais ou no meio rural, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Sendo assim, considerando que a parte autora sequer apresentou requerimento administrativo de concessão com pedido expresso de averbação de tempo rural ou laborado em condições especiais, portanto, matéria fática, não há que se falar em pretensão resistida, razão pela qual falece interesse de agir à parte autora. Assim, irretocável a sentença atacada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5016587-03.2023.4.03.6332

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 06/04/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (id 324697021 e 324697027): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, como nas aposentadoria, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas. Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que a recorrente efetuou o requerimento administrativo, o qual culminou no indeferimento do benefício e, consequentemente, deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda judicial. Por essa razão não há que se falar ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a segurada já possui o indeferimento administrativo referente a DER de 26/01/2024, caracterizando de forma INEQUÍVOCA o interesse de agir. Alega que não pode ser imputada à parte autora a responsabilidade pela suposta ausência de provocação da esfera administrativa, uma vez que o sistema do INSS impediu o correto preenchimento das informações pertinentes ao período especial. Afirma que o acesso ao portal do INSS, que é utilizado exclusivamente por advogados e profissionais devidamente cadastrados, oferece funcionalidades distintas e mais abrangentes. Por meio desse portal, os representantes legais têm acesso a ferramentas específicas para o acompanhamento de processos, envio de documentos e realização de requerimentos, com recursos que não estão disponíveis para os segurados comuns no "Meu INSS". Ressalta que o campo referente ao período especial foi preenchido automaticamente pelo sistema do INSS sem a intervenção da parte autora ou de seu representante legal, sendo que SEQUER APARECE PARA SER PREENCHIDO. Essa ocorrência evidencia a falha do sistema em proporcionar à parte requerente a oportunidade de inserir corretamente os dados relativos ao tempo de serviço especial, reforçando a falta de responsabilidade da parte autora na mencionada omissão. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, REQUER a anulação da r. Sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir da Autora na presente demanda e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, ao que se constata dos autos, houve preenchimento incorreto do formulário no procedimento administrativo, no que tange à existência de tempo especial. Desta forma, por tal razão, o INSS não teve oportunidade de analisar, naquela via, o tempo especial ora pretendido em sede judicial, o que caracteriza, de fato, falta de interesse de agir para a propositura da demanda, nos moldes do entendimento fixado pelo STF, no TEMA 350. Anote-se, por oportuno, que não restou comprovada falha no sistema, conforme alegado pela recorrente. Ademais, se o requerimento administrativo foi efetuado por advogado, como informado no recurso, com mais razão se dá a exigência de que contenha todas as informações necessárias à análise regular do pedido naquela esfera. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 5031790-98.2023.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Julgamento: 20/06/2024 DJEN Data: 28/06/2024 Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANALISANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FOI INDICADO, PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVER PERÍODOS ESPECIAIS A SEREM ANALISADOS. APESAR DA APRESENTAÇÃO DE PPP, CONFORME SE VERIFICA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, FORAM ANALISADOS OS VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS SOMENTE, DENTRO DO LIMITE DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 5005456-55.2023.4.03.6130 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Julgamento: 26/04/2024 DJEN Data: 07/05/2024 Ementa Processual Civil – Sentença de extinção sem resolução do mérito– Averbação de período especial sem indicação da existência de atividade especial no pedido administrativo. Questão de fato não levada ao conhecimento da esfera administrativa no pedido de concessão do benefício. Recurso do autor ao qual se nega provimento. 5013648-31.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA Julgamento: 30/01/2024 DJEN Data: 05/02/2024 Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Dados Básicos 5009114-44.2023.4.03.6306 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Julgamento: 03/10/2023 DJEN Data: 06/10/2023 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A resistência à pretensão da parte autora, em matéria previdenciária, somente resta configurada com o prévio requerimento administrativo, e seu posterior indeferimento. 2. Ausência de especificação, no requerimento administrativo, dos períodos de atividade especial a serem analisados pelo INSS, inexistente a prévia resistência à pretensão. 3. Carência da ação reconhecida, por falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante a ausência de requerimento administrativo do tempo que reputa como laborado em condições especiais ou no meio rural, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Sendo assim, considerando que a parte autora sequer apresentou requerimento administrativo de concessão com pedido expresso de averbação de tempo rural ou laborado em condições especiais, portanto, matéria fática, não há que se falar em pretensão resistida, razão pela qual falece interesse de agir à parte autora. Assim, irretocável a sentença atacada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 0012542-58.2014.4.03.6105

Rel. Des. Federal Roberto BarrosoQuarta TurmaDJEN 30/03/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. UFIR E FATO GERADOR. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDENTE. LITISPENDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEI N. 9.430/96 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizado por particular em desfavor da União Federal, pleiteando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 80101000808-99. A sentença integrativa julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar que seja refeito o lançamento tributário, considerando a isenção do imposto de renda estabelecido no art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei 1.510/76, a qual beneficia as ações adquiridas mesmo antes da vigência do mencionado Decreto-lei e compreende as ações mantidas quando da revogação do benefício pela Lei n. 7.713/88 mas alienadas posteriormente, desde que decorrido o período de cinco anos entre a data da aquisição da participação e 01/01/1989, data em que entrou em vigor a Lei n. 7.713/88. 2. O Embargante apelou, aduzindo que a CDA é nula por iliquidez, sob a alegação de que o lançamento tributário original foi comprometido por inteiro, em aplicação da Súmula 392 do STJ. Ainda, sustenta que o fato gerador do imposto de renda é inexistente, pois a operação de integralização de capital foi uma permuta de ações sem recebimento de dinheiro. 3. Aduz que houve excesso de execução, devidos a erros de cálculo e multa abusiva, em razão de utilização de UFIR de 01/07/92, em vez da UFIR de 31/07/92, data efetiva da operação. Assevera que mesmo que a multa tenha sido reduzida para 75%, manteve o seu caráter confiscatório, violando a capacidade contributiva. Requer, deste modo, a redução da multa para o patamar de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 3 questões em discussão: (i) saber se há nulidade da CDA em comento, em razão de exclusão de parcela dos valores; (ii) saber se devem ser analisadas as alegações de irregularidade de aplicação da UFIR e do fato gerador do IR e (iii) saber se a multa aplicada em 75% é confiscatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prejudicadas as matérias referentes à utilização da UFIR e incidência do fato gerador do IRPF, por se tratar de matéria já apreciada em ação anulatória proposta em momento anterior. 5. Inexistente qualquer nulidade da CDA, uma vez que, ao determinar a exclusão de parcela do título executivo, a sentença atua como instrumento de saneamento, não desnaturando a CDA original, restando ineficaz somente quanto ao excesso, mantendo a exequibilidade da parte válida. Precedentes STJ e TRF3. 6. Tratando-se de multa de ofício e não de multa moratória, devem ser observados os parâmetros legais, o que justifica a incidência do percentual estabelecido na Lei n. 9.430/96, conforme asseverado na sentença de mérito, destinada a reprimir e a coibir a conduta lesiva ao interesse público. Não se trata de multa confiscatória ou desproporcional, visto que se amolda à expressa previsão legal, notadamente benéfica em relação ao Apelante, nos termos do art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei 1.510/76; art. 106, II,"c" do CTN; art. 44, I da Lei n. 9.430/96 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018 REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010. AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018626-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022 TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034531-98.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2022, Intimação via sistema DATA: 17/03/2022 TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522808 - 0000425-17.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001686-90.2018.4.03.6110

Rel. Des. Federal Roberto Barroso3ª TurmaDJEN 24/03/2026

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §§ 3º e 5º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. - À luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1076, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. - Contudo, observa-se que a questão está sendo revisitada pelo e. Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em 09/08/2023, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.412.069, do Tema 1255. - A Suprema Corte já tem se manifestado pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se observa elevado valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente - No caso concreto, observe-se que a fixação de honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 3º, do CPC ensejará condenação em patamar exorbitante. - Considerando que o valor dado à causa em 2018 correspondia a R$ 37.019.160,06 (trinta e sete milhões, dezenove mil e cento e sessenta reais e seis centavos), que atualizado atinge a monta de aproximadamente R$ 71.400.000,00, tem-se que os honorários tais como fixados, resultam em valores entre R$ 2.000.000,00 e R$ 3.500.000,00. - A controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação da União nos moldes em que fixados no acórdão em análise, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondente a 06/11/2018, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, conforme os termos do acórdão proferido. - Exercício do juízo negativo de retratação, para manter a condenação dos honorários advocatícios, nos moldes fixados pelo acórdão anteriormente prolatado pela Turma.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5029318-56.2025.4.03.6301

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 19/03/2026

AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE PROCESSUAL – STJ - PROCESSO QUE AINDA NÃO ESTÁ MADURO PARA IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002017-11.2024.4.03.6321

Juiz(a) Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 19/03/2026

EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – APOSENTADORIA PROGRAMADA – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ONLINE – PARTE AUTORA QUE ASSINALOU “NÃO” QUANDO INDAGADA SE “POSSUI TEMPO DE ESPECIAL?” – FALHA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA QUE AFIRMOU ADMINISTRATIVAMENTE NÃO PRETENDER COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.

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