Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §§ 3º e 5º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. - À luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1076, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. - Contudo, observa-se que a questão está sendo revisitada pelo e. Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em 09/08/2023, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.412.069, do Tema 1255. - A Suprema Corte já tem se manifestado pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se observa elevado valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente - No caso concreto, observe-se que a fixação de honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 3º, do CPC ensejará condenação em patamar exorbitante. - Considerando que o valor dado à causa em 2018 correspondia a R$ 37.019.160,06 (trinta e sete milhões, dezenove mil e cento e sessenta reais e seis centavos), que atualizado atinge a monta de aproximadamente R$ 71.400.000,00, tem-se que os honorários tais como fixados, resultam em valores entre R$ 2.000.000,00 e R$ 3.500.000,00. - A controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação da União nos moldes em que fixados no acórdão em análise, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondente a 06/11/2018, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, conforme os termos do acórdão proferido. - Exercício do juízo negativo de retratação, para manter a condenação dos honorários advocatícios, nos moldes fixados pelo acórdão anteriormente prolatado pela Turma.