TRF3, Recurso Inominado Cível 5000729-98.2024.4.03.6330
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23 E 26, §2º, III, E §5º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, tendo o juízo reconhecido a união estável entre a autora e o segurado falecido e concedido o direito à cota-parte da pensão pelo período de 15 anos, com implantação desde a data do óbito e pagamento dos valores atrasados proporcionais, a serem rateados com os filhos do instituidor. No recurso, a autora impugna a metodologia de cálculo da renda mensal inicial fixada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, §2º, inciso III, e §5º, do referido diploma, pleiteando a apuração do benefício com coeficiente de 100% do salário de benefício, nos moldes da legislação anterior à reforma previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os artigos 23 e 26, §2º, inciso III, e §5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são inconstitucionais, por suposta ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação do retrocesso social e da irredutibilidade do valor dos benefícios, de modo a autorizar o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte segundo a legislação anterior à reforma previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.051, fixou a tese de que é constitucional o artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. O Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação do retrocesso social e da irredutibilidade do valor dos benefícios. No julgamento do Tema nº 1.300, com trânsito em julgado em 18/04/2026, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade seja constatada posteriormente à reforma previdenciária. Inexiste fundamento para a revisão da metodologia de cálculo adotada na sentença, mantendo-se a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido.