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TRF3

Luís Roberto Barroso

7 acórdãopublicadas de 26/02/2026 a 28/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000729-98.2024.4.03.6330

Juiz(a) Luís Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiÃDJEN 28/08/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23 E 26, §2º, III, E §5º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, tendo o juízo reconhecido a união estável entre a autora e o segurado falecido e concedido o direito à cota-parte da pensão pelo período de 15 anos, com implantação desde a data do óbito e pagamento dos valores atrasados proporcionais, a serem rateados com os filhos do instituidor. No recurso, a autora impugna a metodologia de cálculo da renda mensal inicial fixada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, §2º, inciso III, e §5º, do referido diploma, pleiteando a apuração do benefício com coeficiente de 100% do salário de benefício, nos moldes da legislação anterior à reforma previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os artigos 23 e 26, §2º, inciso III, e §5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são inconstitucionais, por suposta ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação do retrocesso social e da irredutibilidade do valor dos benefícios, de modo a autorizar o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte segundo a legislação anterior à reforma previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.051, fixou a tese de que é constitucional o artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. O Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação do retrocesso social e da irredutibilidade do valor dos benefícios. No julgamento do Tema nº 1.300, com trânsito em julgado em 18/04/2026, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade seja constatada posteriormente à reforma previdenciária. Inexiste fundamento para a revisão da metodologia de cálculo adotada na sentença, mantendo-se a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001072-52.2023.4.03.6323

Rel. Des. Federal Luís Roberto Barroso10ª Turma RecursalDJEN 10/03/2026

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1154 STF. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente relevante indicado. A parte agravante sustenta que a tese não foi adequadamente observada e/ou o caso dos autos distingue-se do submetido a julgamento no processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização, com base na jurisprudência consolidada no precedente relevante citado, poderia ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento consolidado na sistemática da repercussão geral no STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado. Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O recurso extraordinário que discute matéria decidida pela Turma Recursal, em consonância com jurisprudência firmada em precedente relevante da repercussão geral, não merece seguimento. O STF firmou entendimento, no sentido de que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, são integrantes do Sistema Federal de Ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o que atrai a competência da Justiça Federal para processar demanda a envolver expedição de diploma por essas entidades, inclusive indenizatória. (Tema 1154 STF). Não viola o Tema 1154/STF o processamento e julgamento da causa pelo Juizado Especial Federal, tendo em vista que a tese firmada no referido tema não limitou a apreciação da causa à Justiça Federal comum. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1154; ARE 1465589 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024; ARE 1530362 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Agravo de Instrumento 5007492-59.2025.4.03.0000

Rel. Des. Federal Luís Roberto BarrosoDécima TurmaDJEN 04/03/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE PREVIU A APLICAÇÃO DA TR. INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE DO STF (TEMA 1.361). PREVALÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida na fase executiva que, ao homologar laudo contábil, afastou a aplicação da TR - prevista no título judicial transitado em julgado em 28.04.2021 - e adotou a correção monetária indicada no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF nº 784/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, pode ser afastado o índice de correção monetária previsto expressamente no título judicial transitado em julgado (TR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361) firma que o trânsito em julgado que prevê índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência posterior de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF, nos termos do Tema 1.170, de repercussão geral. 4. O laudo contábil homologado observou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF nº 784/2022), alinhado ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há vício a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/09, art. 5º; CPC, art. 85, § 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; STF, RE 1.505.031/SC (Tema 1.361), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 27.11.2024.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 0033595-16.2019.4.03.6301

Juiz(a) Luís Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 03/03/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTAS DO FGTS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5090. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão monocrática que rejeitou seus Embargos de Declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios. A ação originária postulava a correção do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice mais favorável. O Recurso Inominado da parte autora foi parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento. A CEF opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão monocrática quanto à correção das parcelas posteriores à data da ADI 5090 e a inexigibilidade de valores em execução na presente ação, buscando o julgamento de improcedência integral da ação ou consignação expressa de que não há valores a serem pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado, reproduzindo integralmente o entendimento do STF na ADI n. 5090, é omissa por não ter manifestado explicitamente sobre a correção das parcelas do FGTS posteriores à data de publicação da ata de julgamento da ADI, e se, em razão disso, os Embargos de Declaração opostos pela CEF seriam protelatórios, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração não é omissa, pois sua premissa é a reprodução integral do que foi decidido pelo STF na ADI 5090, inclusive quanto à parcial procedência do pedido autoral. O entendimento firmado na ADI 5090, com caráter vinculante e efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, estabeleceu que a remuneração das contas do FGTS deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios, cabendo ao Conselho Curador determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não atingir o IPCA. A decisão do STF na ADI 5090 já constitui título executivo, e a alteração do dispositivo da decisão agravada não impediria eventuais execuções individuais em caso de descumprimento da decisão do STF pelo Conselho Curador do FGTS. Considerando que os Embargos de Declaração veicularam pretensão estranha a essa via de impugnação, repetida de modo massificado, foram reputados protelatórios, mantendo-se a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. As razões expostas no Agravo Interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 48; Lei n. 8.036/1990, art. 3º; Lei n. 8.036/1990, art. 13, caput; Lei n. 8.177/1991, art. 17, caput; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, parágrafo único; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, $\S$ $2^{\circ}$. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000128-24.2022.4.03.6343

Juiz(a) Luís Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 03/03/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTAS DO FGTS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5090. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão monocrática que rejeitou seus Embargos de Declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios. A ação originária postulava a correção do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice mais favorável. O Recurso Inominado da parte autora foi parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento. A CEF opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão monocrática quanto à correção das parcelas posteriores à data da ADI 5090 e a inexigibilidade de valores em execução na presente ação, buscando o julgamento de improcedência integral da ação ou consignação expressa de que não há valores a serem pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado, reproduzindo integralmente o entendimento do STF na ADI n. 5090, é omissa por não ter manifestado explicitamente sobre a correção das parcelas do FGTS posteriores à data de publicação da ata de julgamento da ADI, e se, em razão disso, os Embargos de Declaração opostos pela CEF seriam protelatórios, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração não é omissa, pois sua premissa é a reprodução integral do que foi decidido pelo STF na ADI 5090, inclusive quanto à parcial procedência do pedido autoral. O entendimento firmado na ADI 5090, com caráter vinculante e efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, estabeleceu que a remuneração das contas do FGTS deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios, cabendo ao Conselho Curador determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não atingir o IPCA. A decisão do STF na ADI 5090 já constitui título executivo, e a alteração do dispositivo da decisão agravada não impediria eventuais execuções individuais em caso de descumprimento da decisão do STF pelo Conselho Curador do FGTS. Considerando que os Embargos de Declaração veicularam pretensão estranha a essa via de impugnação, repetida de modo massificado, foram reputados protelatórios, mantendo-se a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. As razões expostas no Agravo Interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 48; Lei n. 8.036/1990, art. 3º; Lei n. 8.036/1990, art. 13, caput; Lei n. 8.177/1991, art. 17, caput; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, parágrafo único; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, $\S$ $2^{\circ}$. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5007605-15.2023.4.03.6327

Juiz(a) Luís Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 26/02/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO DE SALDO DE FGTS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência e aplicou multa por litigância de má-fé. A ação originária buscava a substituição da TR por índice de inflação (INPC/IPCA) para correção de contas vinculadas ao FGTS no período de 1999 a 2013, pretensão rejeitada com base na modulação de efeitos da ADI 5.090 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.090 impede a revisão retroativa da correção monetária dos saldos do FGTS; e (ii) saber se a interposição de recurso contra decisão fundamentada em precedente vinculante da Suprema Corte configura litigância de má-fé por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090, decidiu que a remuneração das contas do FGTS deve ter como piso o IPCA, mas modulou os efeitos da decisão para aplicação prospectiva (ex nunc), vedando expressamente a recomposição financeira de supostas perdas passadas. A matéria foi definitivamente decidida pelo STF com efeito vinculante. A insistência da parte em pretensão contrária a entendimento pacificado, buscando aplicação diferente da adotada pela Corte Suprema, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VII; Lei nº 8.036/1990, arts. 3º e 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024.

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TRF3Acórdão · 1.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 0060720-56.2019.4.03.6301

Juiz(a) Luís Roberto BarrosoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiãoDJEN 26/02/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO DE SALDO DE FGTS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência e aplicou multa por litigância de má-fé. A ação originária buscava a substituição da TR por índice de inflação (INPC/IPCA) para correção de contas vinculadas ao FGTS no período de 1999 a 2013, pretensão rejeitada com base na modulação de efeitos da ADI 5.090 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.090 impede a revisão retroativa da correção monetária dos saldos do FGTS; e (ii) saber se a interposição de recurso contra decisão fundamentada em precedente vinculante da Suprema Corte configura litigância de má-fé por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090, decidiu que a remuneração das contas do FGTS deve ter como piso o IPCA, mas modulou os efeitos da decisão para aplicação prospectiva (ex nunc), vedando expressamente a recomposição financeira de supostas perdas passadas. A matéria foi definitivamente decidida pelo STF com efeito vinculante. A insistência da parte em pretensão contrária a entendimento pacificado, buscando aplicação diferente da adotada pela Corte Suprema, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VII; Lei nº 8.036/1990, arts. 3º e 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024.

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