Pular para o conteúdo
Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 0060720-56.2019.4.03.6301

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0060720-56.2019.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO DE SALDO DE FGTS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência e aplicou multa por litigância de má-fé. A ação originária buscava a substituição da TR por índice de inflação (INPC/IPCA) para correção de contas vinculadas ao FGTS no período de 1999 a 2013, pretensão rejeitada com base na modulação de efeitos da ADI 5.090 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.090 impede a revisão retroativa da correção monetária dos saldos do FGTS; e (ii) saber se a interposição de recurso contra decisão fundamentada em precedente vinculante da Suprema Corte configura litigância de má-fé por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090, decidiu que a remuneração das contas do FGTS deve ter como piso o IPCA, mas modulou os efeitos da decisão para aplicação prospectiva (ex nunc), vedando expressamente a recomposição financeira de supostas perdas passadas. A matéria foi definitivamente decidida pelo STF com efeito vinculante. A insistência da parte em pretensão contrária a entendimento pacificado, buscando aplicação diferente da adotada pela Corte Suprema, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VII; Lei nº 8.036/1990, arts. 3º e 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.