TJCE, Apelação Cível 0194490-21.2016.8.06.0001
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. CAMINHÃO QUE COLIDE COM BARREIRA DE PEDRAS COLOCADA E MANEJADA POR CRIMINOSOS EM TENTATIVA DE ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA OU DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e a condenou ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais em favor da proprietária de caminhão que colidiu com uma barreira de pedras colocada na pista por terceiros, em contexto de tentativa de roubo. 2. O boletim de ocorrência registrou que as pedras estavam amarradas a uma corda e eram puxadas por dois indivíduos posicionados no acostamento, tendo o fato sido classificado como roubo tentado. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, sob o fundamento de que a existência do obstáculo na pista evidenciaria falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória; e (ii) estabelecer se a concessionária de rodovia responde civilmente pelos danos decorrentes da colisão de veículo com barreira de pedras colocada e manejada por terceiros para a prática de tentativa de roubo. III. Razões de decidir 5. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção. A atribuição à demandada da condição de concessionária responsável pelo trecho rodoviário em que ocorreu o evento é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva, ficando a existência do dever de indenizar reservada ao exame do mérito. 6. As concessionárias de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como às disposições dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo prestar serviço adequado, eficiente e seguro. 7. A responsabilidade objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral. O dever de indenizar pressupõe a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, admitindo-se sua exclusão quando comprovado fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A barreira de pedras não decorreu de defeito de conservação, falta de sinalização, desgaste da pista, abandono de objeto ou omissão operacional ordinária da concessionária. O obstáculo foi deliberadamente criado e manejado por agentes criminosos como instrumento destinado à interceptação do veículo de carga. 9. O dever de segurança da concessionária abrange a segurança viária, a conservação e a sinalização da pista, o monitoramento operacional, o socorro mecânico e o atendimento emergencial, mas não compreende o exercício de policiamento ostensivo, investigação criminal ou repressão armada a assaltos, atribuições próprias dos órgãos estatais de segurança pública. 10. Não foi demonstrado que a concessionária tivesse prévia ciência da atuação criminosa, que houvesse ignorado comunicação anterior, que a barreira tivesse permanecido na pista por período suficiente para sua detecção e remoção ou que tivesse recusado atendimento após o evento. 11. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que funcionários da concessionária compareceram ao local, acionaram a Polícia Rodoviária Federal e providenciaram guincho para a remoção do caminhão. 12. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nem transforma a concessionária em garantidora universal de todos os eventos criminosos ocorridos ao longo da rodovia. 13. A atuação instantânea, dolosa e autônoma dos criminosos configura fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, circunstâncias que rompem o nexo causal entre a atividade desempenhada pela concessionária e os danos suportados pela proprietária do veículo. 14. Reconhecida a inexistência do dever de indenizar, ficam prejudicadas as questões subsidiárias relativas à extensão dos danos materiais, à quantificação dos lucros cessantes, ao abatimento de custos operacionais, à configuração do dano moral e aos consectários legais. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal. Tese de julgamento: a) A responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia não possui caráter integral e pode ser afastada pela comprovação de fato exclusivo de terceiro que rompa o nexo causal. b) A colocação e o manejo de barreira de pedras na pista por criminosos, como instrumento para a prática de tentativa de roubo, configuram fortuito externo quando não demonstrada omissão específica da concessionária ou defeito relacionado à conservação, à sinalização, ao monitoramento ou ao atendimento operacional da rodovia. c) O dever de segurança da concessionária restringe-se à segurança viária e operacional, não abrangendo o exercício de policiamento ostensivo ou a repressão a crimes, atividades constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, § 6º, e 144; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, caput e § 3º, II, e 22; Código Civil, art. 393; Lei nº 8.987/1995; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874, Tribunal Pleno, repercussão geral; STJ, REsp 1.749.941/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4.12.2018, DJe 7.12.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.042203-6/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 11.5.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.033303-5/002, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 19.4.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0000021-46.2020.8.17.2840, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2025. Acórdão: