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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0025026-09.2010.8.06.0001

Julgamento
21/09/2025
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0025026-09.2010.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. DIREITO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DA ADPF 165/DF E DO RE 631 .363 (TEMA 284). ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. FORÇA VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADESÃO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. Ação de cobrança proposta por titular de cadernetas de poupança contra instituição financeira, objetivando o pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários ocasionados pelos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990), cuja aplicação teria reduzido indevidamente os índices de atualização dos saldos depositados . 2. Sentença de procedência reconheceu o direito do poupador à recomposição de valores com base nos índices de inflação respectivos, condenando o banco ao pagamento das diferenças, com juros e correção, e determinando a apresentação dos extratos bancários, afastando as preliminares de ilegitimidade e prescrição. 3. O julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do CPC . 4. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado. 5 . A orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao dever de observância das decisões da Suprema Corte. 6. Fixação da tese: "É improcedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado judicialmente por poupadores que não aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF, conforme fixado também no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363), sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas fora do regime da transação institucional validada pela Suprema Corte ." 7. Recurso do banco provido para julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco, nos termos do voto da Relatora Desa.