Pular para o conteúdo
TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Priscila Basilio Minikoski Aldinucci

45 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002164-53.2026.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002164-53.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DE MACEDO RECLAMADO: SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a48c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos... Homologo a desistência da ação requerida pelo autor, conforme id 5366dd0 nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Custas processuais pelo(a) Reclamante, no importe de R$994,97. Verifica-se na petição inicial que a parte autora percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e declara que está sem condições de arcar com as custas processuais f457219, razão pela qual se considera que a parte autora está enquadrada nos requisitos legais (CLT, 790, §3º da Lei 13.467/2017). Assim, defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, restando isenta de custas. Retire-se de pauta. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Embargos de Terceiro Cível 1000978-92.2026.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, julgo extinto os Embargos de Terceiro apresentados por MARIA APARECIDA SILVA em face de HENRIQUE MENEZES DE ALMEIDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Arquivem-se os autos, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento na forma do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR 13/2006.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000003-70.2026.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 01/07/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida MAIRA DA SILVA CAINELI em face de DROGA ZAIA LTDA, MARIA OLIVEIRA PINTO e THUANY OLIVEIRA PEIXOTO decido: - acolher o requerimento das rés de limitação da liquidação apenas em relação ao valor indicado na inicial a título de indenização por danos morais; - rejeitar as demais preliminares arguidas; - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de baixa perante o Conselho Regional de Farmácia, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das 2ª e 3ª rés, determinando a exclusão das referidas reclamadas do polo passivo após o trânsito em julgado; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para reconhecer o vínculo empregatício relativo ao período de 22/08/2025 a 13/12/2025 (já incluída a projeção do aviso-prévio) e a nulidade do pedido de demissão e condenar a 1ª ré, nos limites fixados na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além da dobra pelo labor após o 7º dia, com reflexos; - 30 minutos de intervalo intrajornada, nos dias indicados conforme jornada fixada nesta decisão, com adicional de 50% e natureza indenizatória; - diferenças salariais decorrentes do piso normativo; - auxílio refeição; - multa normativa; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais + 1/3 (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - décimo terceiro salário proporcional (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - recolhimento em conta vinculada do FGTS da contratualidade (8%), - recolhimento em conta vinculada do FGTS resilitório; - recolhimento em conta vinculada da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo do contrato. Deverá a primeira reclamada proceder as anotações do contrato de emprego na CTPS da autora, com admissão em 22/08/2025, término contratual em 13/12/2025 (já projetado o aviso-prévio), na função de farmacêutica, com salário mensal de R$ 4.722,00, em dia, hora e lugar designados pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Fica desde já autorizada a anotação pela Serventia Judicial, no caso de inércia da primeira reclamada, sem prejuízo da multa Determino a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Caso a reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da primeira reclamada, fica ressalvado seu direito à indenização substitutiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribui

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 24/05/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001991-63.2025.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 26/05/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado no ID. fbf9aac. Sem prejuízo, passo a determinar as liberações de valores. Libere-se, independente do decurso de prazo, uma vez que não houve oposição de Embargos: - R$ 4.699,35 à reclamante, referente ao seu crédito líquido; - R$ 234,97 ao patrono da reclamante, referente aos honorários sucumbenciais; Custas recolhidas no ID. 6576195. Após a liberação, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000675-78.2026.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 22/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000675-78.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: WELLINGTON CABRAL DA SILVA RECLAMADO: HAIFA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a8e281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Alexandra Hiromi Takenaka Secretária de audiências DECISÃO Vistos... Homologo a desistência da ação requerida pelo autor, conforme id ed75f86, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 537,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo pagamento fica isento. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1000441-33.2025.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 22/05/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente SINTECT-SP, substituto processual de GIBEL APARECIDO FRANCELIN, para determinar a intimação da ECT para que, no prazo de 15 dias, apresente os boletos, demonstrativos e comprovantes do percentual de custeio do plano de saúde cobrado do substituído processual Gibel Aparecido Francelin desde dezembro/2022. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação em igual prazo; Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 20/05/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000580-19.2024.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 22/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000580-19.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO CAMPANA RECLAMADO: CLEUNICE DE SOUSA MONTEIRO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f8889 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, SÃO PAULO, data abaixo. Vistos, Homologo o acordo de ID. 3f0f794, para que produza seus legais efeitos, exceto no que se refere à discriminação das verbas que compuseram a avença, tendo em vista que o comando sentencial já transitou em julgado. Valor do acordo R$ 20.000,00. pagos pela reclamada no prazo de 5 dias úteis da ciência da presente decisão. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela. As partes convencionam que os depósitos bancários nas datas estabelecidas poderão ser efetuados em cheque ou em dinheiro. Caso haja alguma divergência nos dados mencionados acima, a reclamada terá o prazo de 5 dias úteis para pagar mediante cheque administrativo sem a incidência de multa. Eventual manifestação do autor sobre ausência de recebimento deverá ser específica e taxativa. O Autor deve diligenciar, inclusive diretamente junto à ré, se, efetivamente houve o descumprimento da obrigação, sob pena de incidência do artigo 940 CC/2002 em caso de cobrança indevida. Multa de 50% sobre o valor das parcelas inadimplidas (sobre as parcelas não pagas no vencimento ou sobre o valor do acordo no caso de uma única parcela), sem prejuízo da atualização do débito a ser realizada pela SELIC (que inclui juros e correção monetária) a partir do inadimplemento ( conforme julgamento das ADC 58 e 59 STF em 18/12/2020) com vencimento antecipado das parcelas em aberto na hipótese de atraso das parcelas superior a 30 dias. Registre-se que a ré terá uma carência de até 2 (dois) dias para a incidência da multa em cada parcela.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000303-32.2026.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 22/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000303-32.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: DIANA ELEN DA SILVA RECLAMADO: COLONIAL III CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ae916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, SÃO PAULO, data abaixo. Vistos, Diante do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento na forma do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR 13/2006.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000277-34.2026.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 22/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000277-34.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: SONILDA JESUS CRUZ SOUTO RECLAMADO: JOSIEL RODRIGUES SUSU LANCHONETE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc48b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, SÃO PAULO, data abaixo. Vistos, Diante do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento na forma do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR 13/2006.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000979-92.2017.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 21/05/2026

, conforme ressaltado na decisão mencionada e documento juntado pela Secretaria. Assim, considerando que a declaração da prescrição pode ocorrer de Ofício, conforme §2º do artigo mencionado e, considerando que o credor não indicou meios hábeis para a satisfação de seu crédito permanecendo inerte e contribuindo para que a execução fosse arquivada por mais de 2 anos, este Juízo aplicará o disposto na Lei 13.467/2017, bem como a súmula 327 do STF, que dispõe expressamente que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Na forma da Portaria Normativa nº 47 de 2023 da PGF / AGU, (valor das contribuições previdenciárias devidas por igual ou inferior a R$ 40.000,00), tem-se dispensada a manifestação da União(PGF/INSS). Deixo de executar as custas, porquanto o valor é inferior a R$1.000,00, mínimo para inclusão na dívida ativa, conforme Portaria MF 75/2012, art. 1.º, I, c/c §5.º. Intimem-se e, após decorrido o prazo recursal, retirem-se todas as restrições e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001299-45.2017.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 21/05/2026

, conforme ressaltado na decisão mencionada e documento juntado pela Secretaria. Assim, considerando que a declaração da prescrição pode ocorrer de Ofício, conforme §2º do artigo mencionado e, considerando que o credor não indicou meios hábeis para a satisfação de seu crédito permanecendo inerte e contribuindo para que a execução fosse arquivada por mais de 2 anos, este Juízo aplicará o disposto na Lei 13.467/2017, bem como a súmula 327 do STF, que dispõe expressamente que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Na forma da Portaria Normativa nº 47 de 2023 da PGF / AGU, (valor das contribuições previdenciárias devidas por igual ou inferior a R$ 40.000,00), tem-se dispensada a manifestação da União(PGF/INSS). Deixo de executar as custas, porquanto o valor é inferior a R$1.000,00, mínimo para inclusão na dívida ativa, conforme Portaria MF 75/2012, art. 1.º, I, c/c §5.º. Intimem-se e, após decorrido o prazo recursal, retirem-se todas as restrições e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000527-69.2023.5.02.0608

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 21/05/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Município de São Paulo, para declarar a inexistência de título executivo judicial em face do embargante e, por consequência, tornar sem efeito o redirecionamento da execução contra o Município. Determino a imediata exclusão do Município de São Paulo do polo passivo da execução, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da devedora constante do título executivo. intimem-se. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- R.G DOS SANTOS - SERVICOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000527-69.2023.5.02.0608

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 21/05/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Município de São Paulo, para declarar a inexistência de título executivo judicial em face do embargante e, por consequência, tornar sem efeito o redirecionamento da execução contra o Município. Determino a imediata exclusão do Município de São Paulo do polo passivo da execução, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da devedora constante do título executivo. intimem-se. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002653-27.2025.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 21/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002653-27.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA IDELFRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403cc95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho para deliberações. São Paulo, data abaixo. DECISÃO Vistos... Com a concordância das rés, homologo a desistência da ação requerida pelo autor, conforme id af1d64c, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Custas processuais pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 2.923,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, nos termos da lei, restando isenta de custas. Fica cancelada a perícia anteriormente designada. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes e o perito, ficando as partes desde já intimadas do arquivamento do processo (artigo 54, parágrafo 7º do Provimento GP/CR 13/06 e artigo 25 da Resolução CSJT 185/17). PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA IDELFRANCA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002653-27.2025.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 21/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002653-27.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA IDELFRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403cc95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho para deliberações. São Paulo, data abaixo. DECISÃO Vistos... Com a concordância das rés, homologo a desistência da ação requerida pelo autor, conforme id af1d64c, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Custas processuais pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 2.923,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, nos termos da lei, restando isenta de custas. Fica cancelada a perícia anteriormente designada. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes e o perito, ficando as partes desde já intimadas do arquivamento do processo (artigo 54, parágrafo 7º do Provimento GP/CR 13/06 e artigo 25 da Resolução CSJT 185/17). PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- THIAGO DOS SANTOS SOARES

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 17/05/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000473-38.2025.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 19/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000473-38.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: LUCIANA PERAJON CAPELATTO RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 831a02c proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza Substituta desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo. SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Vistos, Homologo o acordo de ID. 3bb2903, bem como a discriminação das verbas ali contidas, para que produza seus legais efeitos. Valor do acordo R$ 475.000,00 pagos em 10 dias úteis da ciência da presente decisão. Ressalta-se que do valor líquido devido à reclamante, a reclamada depositará, no mesmo prazo, o importe de R$ 57.979,03 a título de FGTS + Multa 40% na conta vinculada. A reclamada pagará, ainda, o importe de R$ 25.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela. As partes convencionam que os depósitos bancários nas datas estabelecidas poderão ser efetuados em cheque ou em dinheiro. Caso haja alguma divergência nos dados mencionados acima, a reclamada terá o prazo de 5 dias úteis para pagar mediante cheque administrativo sem a incidência de multa. Eventual manifestação do autor sobre ausência de recebimento deverá ser específica e taxativa. O Autor deve diligenciar, inclusive diretamente junto à ré, se, efetivamente houve o descumprimento da obrigação, sob pena de incidência do artigo 940 CC/2002 em caso de cobrança indevida. Multa de 30% sobre o valor das parcelas inadimplidas (sobre as parcelas não pagas no vencimento ou sobre o valor do acordo no caso de uma única parcela), sem prejuízo da atualização do débito a ser realizada pela SELIC (que inclui juros e correção monetária) a partir do inadimplemento ( conforme julgamento das ADC 58 e 59 STF em 18/12/2020) com vencimento antecipado das parcelas em aberto na hipótese de atraso das parcelas superior a 30 dias. Registre-se que a ré terá uma carência de até 2 (dois) dias para a incidência da multa em cada parcela.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002679-25.2025.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 19/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002679-25.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: NATHAN FIDELIS LIMA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a45bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo. SÃO PAULO, data abaixo. Vistos, Diante do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento na forma do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR 13/2006.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001386-20.2025.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 19/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001386-20.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: KAREN VICTORIA CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbeb66c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo. SÃO PAULO, data abaixo. Vistos, Diante do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento na forma do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR 13/2006.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002478-33.2025.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 19/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002478-33.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DANIEL DA ROCHA MAGALHAES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89315a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo. SÃO PAULO, data abaixo. Vistos, Diante do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento na forma do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR 13/2006.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001855-66.2025.5.02.0607

Juiz(a) Priscila Basilio Minikoski Aldinucci7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona LesteDJEN 19/05/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos pela executada para determinar a retificação dos cálculos pelo perito contábil, que deverá observar a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da petição inicial, tudo conforme decidido em v.acordão nos autos principais, cuja cópia encontra-se juntada em id.9233444. Após a apresentação dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor