Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida MAIRA DA SILVA CAINELI em face de DROGA ZAIA LTDA, MARIA OLIVEIRA PINTO e THUANY OLIVEIRA PEIXOTO decido: - acolher o requerimento das rés de limitação da liquidação apenas em relação ao valor indicado na inicial a título de indenização por danos morais; - rejeitar as demais preliminares arguidas; - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de baixa perante o Conselho Regional de Farmácia, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das 2ª e 3ª rés, determinando a exclusão das referidas reclamadas do polo passivo após o trânsito em julgado; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para reconhecer o vínculo empregatício relativo ao período de 22/08/2025 a 13/12/2025 (já incluída a projeção do aviso-prévio) e a nulidade do pedido de demissão e condenar a 1ª ré, nos limites fixados na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além da dobra pelo labor após o 7º dia, com reflexos; - 30 minutos de intervalo intrajornada, nos dias indicados conforme jornada fixada nesta decisão, com adicional de 50% e natureza indenizatória; - diferenças salariais decorrentes do piso normativo; - auxílio refeição; - multa normativa; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais + 1/3 (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - décimo terceiro salário proporcional (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - recolhimento em conta vinculada do FGTS da contratualidade (8%), - recolhimento em conta vinculada do FGTS resilitório; - recolhimento em conta vinculada da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo do contrato. Deverá a primeira reclamada proceder as anotações do contrato de emprego na CTPS da autora, com admissão em 22/08/2025, término contratual em 13/12/2025 (já projetado o aviso-prévio), na função de farmacêutica, com salário mensal de R$ 4.722,00, em dia, hora e lugar designados pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Fica desde já autorizada a anotação pela Serventia Judicial, no caso de inércia da primeira reclamada, sem prejuízo da multa Determino a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Caso a reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da primeira reclamada, fica ressalvado seu direito à indenização substitutiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribui