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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000003-70.2026.5.02.0607

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1000003-70.2026.5.02.0607
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida MAIRA DA SILVA CAINELI em face de DROGA ZAIA LTDA, MARIA OLIVEIRA PINTO e THUANY OLIVEIRA PEIXOTO decido: - acolher o requerimento das rés de limitação da liquidação apenas em relação ao valor indicado na inicial a título de indenização por danos morais; - rejeitar as demais preliminares arguidas; - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de baixa perante o Conselho Regional de Farmácia, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das 2ª e 3ª rés, determinando a exclusão das referidas reclamadas do polo passivo após o trânsito em julgado; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para reconhecer o vínculo empregatício relativo ao período de 22/08/2025 a 13/12/2025 (já incluída a projeção do aviso-prévio) e a nulidade do pedido de demissão e condenar a 1ª ré, nos limites fixados na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além da dobra pelo labor após o 7º dia, com reflexos; - 30 minutos de intervalo intrajornada, nos dias indicados conforme jornada fixada nesta decisão, com adicional de 50% e natureza indenizatória; - diferenças salariais decorrentes do piso normativo; - auxílio refeição; - multa normativa; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais + 1/3 (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - décimo terceiro salário proporcional (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - recolhimento em conta vinculada do FGTS da contratualidade (8%), - recolhimento em conta vinculada do FGTS resilitório; - recolhimento em conta vinculada da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo do contrato. Deverá a primeira reclamada proceder as anotações do contrato de emprego na CTPS da autora, com admissão em 22/08/2025, término contratual em 13/12/2025 (já projetado o aviso-prévio), na função de farmacêutica, com salário mensal de R$ 4.722,00, em dia, hora e lugar designados pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Fica desde já autorizada a anotação pela Serventia Judicial, no caso de inércia da primeira reclamada, sem prejuízo da multa Determino a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Caso a reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da primeira reclamada, fica ressalvado seu direito à indenização substitutiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribui

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000003-70.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: MAIRA DA SILVA CAINELI RECLAMADO: DROGA ZAIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740b549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida MAIRA DA SILVA CAINELI em face de DROGA ZAIA LTDA, MARIA OLIVEIRA PINTO e THUANY OLIVEIRA PEIXOTO decido: - acolher o requerimento das rés de limitação da liquidação apenas em relação ao valor indicado na inicial a título de indenização por danos morais; - rejeitar as demais preliminares arguidas; - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de baixa perante o Conselho Regional de Farmácia, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das 2ª e 3ª rés, determinando a exclusão das referidas reclamadas do polo passivo após o trânsito em julgado; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para reconhecer o vínculo empregatício relativo ao período de 22/08/2025 a 13/12/2025 (já incluída a projeção do aviso-prévio) e a nulidade do pedido de demissão e condenar a 1ª ré, nos limites fixados na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além da dobra pelo labor após o 7º dia, com reflexos; - 30 minutos de intervalo intrajornada, nos dias indicados conforme jornada fixada nesta decisão, com adicional de 50% e natureza indenizatória; - diferenças salariais decorrentes do piso normativo; - auxílio refeição; - multa normativa; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais + 1/3 (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - décimo terceiro salário proporcional (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - recolhimento em conta vinculada do FGTS da contratualidade (8%), - recolhimento em conta vinculada do FGTS resilitório; - recolhimento em conta vinculada da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo do contrato. Deverá a primeira reclamada proceder as anotações do contrato de emprego na CTPS da autora, com admissão em 22/08/2025, término contratual em 13/12/2025 (já projetado o aviso-prévio), na função de farmacêutica, com salário mensal de R$ 4.722,00, em dia, hora e lugar designados pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Fica desde já autorizada a anotação pela Serventia Judicial, no caso de inércia da primeira reclamada, sem prejuízo da multa Determino a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Caso a reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da primeira reclamada, fica ressalvado seu direito à indenização substitutiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THUANY OLIVEIRA PEIXOTO - MARIA OLIVEIRA PINTO - DROGA ZAIA LTDA