Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida MAIRA DA SILVA CAINELI em face de DROGA ZAIA LTDA, MARIA OLIVEIRA PINTO e THUANY OLIVEIRA PEIXOTO decido: - acolher o requerimento das rés de limitação da liquidação apenas em relação ao valor indicado na inicial a título de indenização por danos morais; - rejeitar as demais preliminares arguidas; - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de baixa perante o Conselho Regional de Farmácia, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das 2ª e 3ª rés, determinando a exclusão das referidas reclamadas do polo passivo após o trânsito em julgado; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para reconhecer o vínculo empregatício relativo ao período de 22/08/2025 a 13/12/2025 (já incluída a projeção do aviso-prévio) e a nulidade do pedido de demissão e condenar a 1ª ré, nos limites fixados na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além da dobra pelo labor após o 7º dia, com reflexos; - 30 minutos de intervalo intrajornada, nos dias indicados conforme jornada fixada nesta decisão, com adicional de 50% e natureza indenizatória; - diferenças salariais decorrentes do piso normativo; - auxílio refeição; - multa normativa; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais + 1/3 (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - décimo terceiro salário proporcional (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - recolhimento em conta vinculada do FGTS da contratualidade (8%), - recolhimento em conta vinculada do FGTS resilitório; - recolhimento em conta vinculada da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo do contrato. Deverá a primeira reclamada proceder as anotações do contrato de emprego na CTPS da autora, com admissão em 22/08/2025, término contratual em 13/12/2025 (já projetado o aviso-prévio), na função de farmacêutica, com salário mensal de R$ 4.722,00, em dia, hora e lugar designados pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Fica desde já autorizada a anotação pela Serventia Judicial, no caso de inércia da primeira reclamada, sem prejuízo da multa Determino a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Caso a reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da primeira reclamada, fica ressalvado seu direito à indenização substitutiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribui
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000003-70.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: MAIRA DA SILVA CAINELI RECLAMADO: DROGA ZAIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740b549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida MAIRA DA SILVA CAINELI em face de DROGA ZAIA LTDA, MARIA OLIVEIRA PINTO e THUANY OLIVEIRA PEIXOTO decido: - acolher o requerimento das rés de limitação da liquidação apenas em relação ao valor indicado na inicial a título de indenização por danos morais; - rejeitar as demais preliminares arguidas; - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de baixa perante o Conselho Regional de Farmácia, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das 2ª e 3ª rés, determinando a exclusão das referidas reclamadas do polo passivo após o trânsito em julgado; - no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para reconhecer o vínculo empregatício relativo ao período de 22/08/2025 a 13/12/2025 (já incluída a projeção do aviso-prévio) e a nulidade do pedido de demissão e condenar a 1ª ré, nos limites fixados na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além da dobra pelo labor após o 7º dia, com reflexos; - 30 minutos de intervalo intrajornada, nos dias indicados conforme jornada fixada nesta decisão, com adicional de 50% e natureza indenizatória; - diferenças salariais decorrentes do piso normativo; - auxílio refeição; - multa normativa; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais + 1/3 (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - décimo terceiro salário proporcional (4/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; - recolhimento em conta vinculada do FGTS da contratualidade (8%), - recolhimento em conta vinculada do FGTS resilitório; - recolhimento em conta vinculada da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo do contrato. Deverá a primeira reclamada proceder as anotações do contrato de emprego na CTPS da autora, com admissão em 22/08/2025, término contratual em 13/12/2025 (já projetado o aviso-prévio), na função de farmacêutica, com salário mensal de R$ 4.722,00, em dia, hora e lugar designados pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Fica desde já autorizada a anotação pela Serventia Judicial, no caso de inércia da primeira reclamada, sem prejuízo da multa Determino a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Caso a reclamante não consiga receber o seguro-desemprego por culpa da primeira reclamada, fica ressalvado seu direito à indenização substitutiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THUANY OLIVEIRA PEIXOTO
- MARIA OLIVEIRA PINTO
- DROGA ZAIA LTDA