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TRT9 · Juiz do Trabalho Substituto

Se. Cicero Ciro Simonini Junior

8 sentençapublicadas de 09/07/2026 a 28/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000779-55.2026.5.09.0684

Juiz(a) Se. Cicero Ciro Simonini Junior02ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 28/07/2026

RABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000779-55.2026.5.09.0684 AUTOR: MATHEUS CORREA MIRANDA RÉU: CRISTOVAO DA ROSA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d562a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos das pets. de id's b66c5cf e ae862f2, que foram ratificados, pessoalmente, pelo reclamante conforme o doc. de id 20e7f98. 2. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), calculadas sobre R$ 11.000,00 (onze mil reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 7. EXPEÇA-SE alvará para saque do FGTS pela parte ativa, bem como ofício para que se habilite ao benefício do seguro-desemprego, conforme item 7 da pet. de acordo. 7. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 8. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento do valor do acordo nos termos convencionados, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CRISTOVAO DA ROSA & CIA LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000779-55.2026.5.09.0684

Juiz(a) Se. Cicero Ciro Simonini Junior02ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 28/07/2026

RABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000779-55.2026.5.09.0684 AUTOR: MATHEUS CORREA MIRANDA RÉU: CRISTOVAO DA ROSA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d562a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos das pets. de id's b66c5cf e ae862f2, que foram ratificados, pessoalmente, pelo reclamante conforme o doc. de id 20e7f98. 2. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), calculadas sobre R$ 11.000,00 (onze mil reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 7. EXPEÇA-SE alvará para saque do FGTS pela parte ativa, bem como ofício para que se habilite ao benefício do seguro-desemprego, conforme item 7 da pet. de acordo. 7. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 8. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento do valor do acordo nos termos convencionados, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MATHEUS CORREA MIRANDA

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001673-65.2025.5.09.0684

Juiz(a) Se. Cicero Ciro Simonini Junior02ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 20/07/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0001673-65.2025.5.09.0684 AUTOR: ISABELA DA LUZ SORDI RÉU: RAMOS & PICKLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e1919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos da pet. de id 19c4130, que foram ratificados, pessoalmente, pela reclamante conforme certidão de id 11005f2. 2. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 7. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 8. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento do valor do acordo (em até 5 dias, contados da ciência desta homologação), sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ISABELA DA LUZ SORDI

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001673-65.2025.5.09.0684

Juiz(a) Se. Cicero Ciro Simonini Junior02ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 20/07/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0001673-65.2025.5.09.0684 AUTOR: ISABELA DA LUZ SORDI RÉU: RAMOS & PICKLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e1919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos da pet. de id 19c4130, que foram ratificados, pessoalmente, pela reclamante conforme certidão de id 11005f2. 2. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 7. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 8. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento do valor do acordo (em até 5 dias, contados da ciência desta homologação), sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RAMOS & PICKLER LTDA

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000865-26.2026.5.09.0684

Juiz(a) Se. Cicero Ciro Simonini Junior02ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 15/07/2026

IBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000865-26.2026.5.09.0684 AUTOR: STEFANI LIANDRA LUIZ RÉU: RENI RODRIGUES DIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a2676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos da pet. de id 1bbe472, que foram ratificados, pessoalmente, pela reclamante conforme o doc. de id 9a576f5. 2. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), calculadas sobre R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 7. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 8. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento das parcelas do acordo, nos termos convencionados, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RENI RODRIGUES DIAS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000865-26.2026.5.09.0684

Juiz(a) Se. Cicero Ciro Simonini Junior02ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 15/07/2026

IBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000865-26.2026.5.09.0684 AUTOR: STEFANI LIANDRA LUIZ RÉU: RENI RODRIGUES DIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a2676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos da pet. de id 1bbe472, que foram ratificados, pessoalmente, pela reclamante conforme o doc. de id 9a576f5. 2. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), calculadas sobre R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 7. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 8. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento das parcelas do acordo, nos termos convencionados, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- STEFANI LIANDRA LUIZ

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000033-90.2026.5.09.0684

Juiz(a) Se. Cicero Ciro Simonini Junior02ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 09/07/2026

O ATSum 0000033-90.2026.5.09.0684 AUTOR: ISABELLI CRISTINE DOS SANTOS SOARES RÉU: VALDECI RODRIGUES PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f2545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos da pet. de id 9b25f31, tendo havido ratificação pessoal da autora, conforme o doc. de id 476064e. 2. As partes declaram que a transação é composta de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, bem como de verbas salariais, sobre as quais incidem essas contribuições. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), calculadas sobre R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 7. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento das parcelas do acordo, nas datas ajustadas, sob pena de execução. 8. Deverá a parte ré, ainda, também em 10 (dez) dias, efetuar os recolhimentos previdenciários e comprovar nos autos, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ISABELLI CRISTINE DOS SANTOS SOARES

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000033-90.2026.5.09.0684

Juiz(a) Se. Cicero Ciro Simonini Junior02ª Vara do Trabalho de ColomboDJEN 09/07/2026

O ATSum 0000033-90.2026.5.09.0684 AUTOR: ISABELLI CRISTINE DOS SANTOS SOARES RÉU: VALDECI RODRIGUES PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f2545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos da pet. de id 9b25f31, tendo havido ratificação pessoal da autora, conforme o doc. de id 476064e. 2. As partes declaram que a transação é composta de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, bem como de verbas salariais, sobre as quais incidem essas contribuições. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), calculadas sobre R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 7. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento das parcelas do acordo, nas datas ajustadas, sob pena de execução. 8. Deverá a parte ré, ainda, também em 10 (dez) dias, efetuar os recolhimentos previdenciários e comprovar nos autos, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- VALDECI RODRIGUES PINTO

Ver decisão Inteiro teor