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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000033-90.2026.5.09.0684

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000033-90.2026.5.09.0684
Inteiro teor

Ementa

O ATSum 0000033-90.2026.5.09.0684 AUTOR: ISABELLI CRISTINE DOS SANTOS SOARES RÉU: VALDECI RODRIGUES PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f2545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos da pet. de id 9b25f31, tendo havido ratificação pessoal da autora, conforme o doc. de id 476064e. 2. As partes declaram que a transação é composta de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, bem como de verbas salariais, sobre as quais incidem essas contribuições. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), calculadas sobre R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 7. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento das parcelas do acordo, nas datas ajustadas, sob pena de execução. 8. Deverá a parte ré, ainda, também em 10 (dez) dias, efetuar os recolhimentos previdenciários e comprovar nos autos, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ISABELLI CRISTINE DOS SANTOS SOARES

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000033-90.2026.5.09.0684 AUTOR: ISABELLI CRISTINE DOS SANTOS SOARES RÉU: VALDECI RODRIGUES PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f2545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos da pet. de id 9b25f31, tendo havido ratificação pessoal da autora, conforme o doc. de id 476064e. 2. As partes declaram que a transação é composta de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, bem como de verbas salariais, sobre as quais incidem essas contribuições. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), calculadas sobre R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 7. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento das parcelas do acordo, nas datas ajustadas, sob pena de execução. 8. Deverá a parte ré, ainda, também em 10 (dez) dias, efetuar os recolhimentos previdenciários e comprovar nos autos, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLI CRISTINE DOS SANTOS SOARES