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TJAL · Juiz de Direito

José Ivan Melo dos Santos

10 sentençapublicadas de 28/05/2026 a 09/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700652-53.2026.8.02.0027

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício de Passo de CamaragibeDJEN 09/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I. Passo de Camaragibe (AL), data da assinatura digital.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700437-14.2025.8.02.0027

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício de Passo de CamaragibeDJEN 22/07/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 44/46, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com consequente extinção do feito com resolução do mérito, e torno definitiva a posse do veículo descrito na exordial em favor da parte autora. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Oficie-se ao DETRAN para registro definitivo da posse da parte autora com relação ao mencionado veículo, nos termos do art. 3º, §10, do Decreto-Lei nº 911/69. Intime-se o autor por intermédio de seus advogados.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700552-98.2026.8.02.0027

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício de Passo de CamaragibeDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Revogo os efeitos da decisão que deferiu a liminar pleiteada na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Divórcio Litigioso 0700846-24.2024.8.02.0027

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício de Passo de CamaragibeDJEN 13/07/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC, ante a afirmação de vulnerabilidade econômica dos requerentes e não haver, nos presentes autos, elementos que infirmem tal alegação. Sem honorários advocatícios. Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, bem como que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de ANTENOR GUIMARÃES NETO e SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO GUIMARÃES, podendo o cônjuge vigaro retornar ao nome de solteira (Sebastiana Maria do Nascimento). Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/07/2026

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700497-50.2026.8.02.0027

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício de Passo de CamaragibeDJEN 07/07/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Revogo os efeitos da decisão que deferiu a liminar pleiteada na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 25/09/2025

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0701165-50.2023.8.02.0019

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício do MaragogiDJEN 15/06/2026

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) - Processo 0701165-50.2023.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII e no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO, por consequência, o processo sem resolução de mérito. Determino o recolhimento de eventual mandado expedido e o desbloqueio do bem objeto da lide via sistema RENAJUD ou, caso necessário, a expedição de ofício ao DETRAN, para o cumprimento da medida. Custas pela parte autora, se houver. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 25/09/2025

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700667-51.2023.8.02.0019

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício do MaragogiDJEN 15/06/2026

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0700667-51.2023.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII e no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO, por consequência, o processo sem resolução de mérito. Determino o recolhimento de eventual mandado expedido e o desbloqueio do bem objeto da lide via sistema RENAJUD ou, caso necessário, a expedição de ofício ao DETRAN, para o cumprimento da medida. Custas pela parte autora, se houver. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 25/09/2025

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700215-07.2024.8.02.0019

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício do MaragogiDJEN 28/05/2026

ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0700215-07.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - Relação: 0522/2026 Teor do ato: Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII e no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO, por consequência, o processo sem resolução de mérito. Determino o recolhimento de eventual mandado expedido e o desbloqueio do bem objeto da lide via sistema RENAJUD ou, caso necessário, a expedição de ofício ao DETRAN, para o cumprimento da medida. Custas pela parte autora, se houver. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 25/09/2025

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700215-07.2024.8.02.0019

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício do MaragogiDJEN 28/05/2026

ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0700215-07.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - REQUERIDO: Jose Aldo da Silva - Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII e no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO, por consequência, o processo sem resolução de mérito. Determino o recolhimento de eventual mandado expedido e o desbloqueio do bem objeto da lide via sistema RENAJUD ou, caso necessário, a expedição de ofício ao DETRAN, para o cumprimento da medida. Custas pela parte autora, se houver. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 25/09/2025

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700838-37.2025.8.02.0019

Juiz(a) José Ivan Melo dos SantosVara de Único Ofício do MaragogiDJEN 28/05/2026

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700838-37.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Itaú Unibanco S/A Holding - Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII e no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO, por consequência, o processo sem resolução de mérito. Determino o recolhimento de eventual mandado expedido e o desbloqueio do bem objeto da lide via sistema RENAJUD ou, caso necessário, a expedição de ofício ao DETRAN, para o cumprimento da medida. Custas pela parte autora, se houver. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor