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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Divórcio Litigioso 0700846-24.2024.8.02.0027

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0700846-24.2024.8.02.0027
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC, ante a afirmação de vulnerabilidade econômica dos requerentes e não haver, nos presentes autos, elementos que infirmem tal alegação. Sem honorários advocatícios. Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, bem como que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de ANTENOR GUIMARÃES NETO e SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO GUIMARÃES, podendo o cônjuge vigaro retornar ao nome de solteira (Sebastiana Maria do Nascimento). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700846-24.2024.8.02.0027 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: A.G.N. - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC, ante a afirmação de vulnerabilidade econômica dos requerentes e não haver, nos presentes autos, elementos que infirmem tal alegação. Sem honorários advocatícios. Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, bem como que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de ANTENOR GUIMARÃES NETO e SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO GUIMARÃES, podendo o cônjuge vigaro retornar ao nome de solteira (Sebastiana Maria do Nascimento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimadas as partes e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil ou entregue cópia às partes (as quais ficaram responsáveis em levar ao respectivo Cartório), dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Passo de Camaragibe - AL, data da assinatura digital. José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito