Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC, ante a afirmação de vulnerabilidade econômica dos requerentes e não haver, nos presentes autos, elementos que infirmem tal alegação. Sem honorários advocatícios. Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, bem como que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de ANTENOR GUIMARÃES NETO e SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO GUIMARÃES, podendo o cônjuge vigaro retornar ao nome de solteira (Sebastiana Maria do Nascimento). Publique-se.