TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001430-88.2026.8.05.0076
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MISSIAS DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição ré relativamente à conta de pagamento registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) sob a responsabilidade do CNPJ nº 22.896.431/0001-10, vinculada ao início de relacionamento em 16/10/2021, bem como a inexigibilidade de quaisquer encargos, tarifas ou dívidas decorrentes da referida conta; b) determinar que a ré proceda ao encerramento definitivo da referida conta de pagamento e promova a respectiva baixa de todos os apontamentos, cadastros e registros vinculados perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação específica do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil e artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa referencial Selic (deduzido o IPCA) computados desde a citação (artigo 405 e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a prioridade de tramitação em favor da parte autora, consoante o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na autuação. Em caso de interposição de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995), com comprovação do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em igual prazo. Decorrido o lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.