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TJBA · Juiz de Direito

André Luiz Santos Figueiredo

2.711 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001430-88.2026.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MISSIAS DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição ré relativamente à conta de pagamento registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) sob a responsabilidade do CNPJ nº 22.896.431/0001-10, vinculada ao início de relacionamento em 16/10/2021, bem como a inexigibilidade de quaisquer encargos, tarifas ou dívidas decorrentes da referida conta; b) determinar que a ré proceda ao encerramento definitivo da referida conta de pagamento e promova a respectiva baixa de todos os apontamentos, cadastros e registros vinculados perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação específica do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil e artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa referencial Selic (deduzido o IPCA) computados desde a citação (artigo 405 e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a prioridade de tramitação em favor da parte autora, consoante o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na autuação. Em caso de interposição de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995), com comprovação do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em igual prazo. Decorrido o lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8000135-16.2026.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO BRANDÃO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei federal 9.099/1995, aplicáveis supletivamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei federal 12.153/2009. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000210-20.2015.8.05.0193

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de PiatãDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000210-20.2015.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: REQUERENTE: VALDINEIA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIATÃ, MUNICIPIO DE PIATA SENTENÇA Considerando que foram acostados aos autos os alvarás de levantamento dos valores e que, intimada para se manifestar acerca da extinção da execução, a parte autora quedou-se inerte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da satisfação da obrigação pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Tudo feito e juntados os comprovantes de pagamento, arquivem-se com baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001377-10.2026.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na defesa e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais 5.2 e 8.1 (item I) e de qualquer outra disposição da Cédula de Crédito Bancário nº 509934290 que autorize a cobrança ou o débito das prestações do mútuo em conta-corrente, conta-salário ou aplicações financeiras da parte autora (ID 586853374); b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA para determinar à instituição financeira demandada que se abstenha imediatamente de lançar quaisquer descontos, retenções ou débitos referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 509934290 na conta corrente nº 11523-1 (agência 569) ou em quaisquer outras contas de titularidade da autora, limitando a exigibilidade das parcelas estritamente à consignação em folha de pagamento processada junto à fonte pagadora (Município de Entre Rios/BA), bem como que se abstenha de incluir os dados da promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tais parcelas e suspenda os efeitos do lançamento de operações vencidas vinculado à indigitada operação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas sub-rogatórias (arts. 497 e 537 do CPC); c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) calculados desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). Por força da causalidade e da sucumbência exclusiva (art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC), CONDENO o Banco Réu ao pagamento integral das custas, emolumentos e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, atendendo ao grau de zelo profissional, à importância e complexidade da causa e ao trabalho desempenhado (art. 85, § 2º, do CPC). Interposta apelação por quaisquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo apelação adesiva, proceda-se da mesma forma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Informo, desde logo, que caso sejam opostos embargos declaratórios fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000450-44.2026.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) Acolho a prejudicial de mérito arguida e pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esse período, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º do Decreto 20.910/1932; b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da contratação temporária havida entre as partes e condenar o Município de Entre Rios a pagar em favor da autora o montante correspondente aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhidos, na proporção de 8% sobre a remuneração percebida no interregno não prescrito, de 06/03/2021 a 29/11/2024, autorizada a dedução de quantias já comprovadamente depositadas sob o mesmo título; c) Determino que sobre os valores da condenação incida correção monetária pelo IPCA desde quando devida cada parcela mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida até a data de vigência da Lei 14.905/2024; a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora fluirão pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA, consoante os artigos 389 e 406 do Código Civil; d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o Município de Entre Rios ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo a cada polo processual a fração de 50% de dita verba em favor do patrono da parte contrária, ficando isento o ente municipal do recolhimento de custas na forma da legislação local aplicável e suspensa a exigibilidade dos encargos atribuídos à promovente, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fundamento no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Usucapião 8000070-60.2022.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ CARLOS DE JESUS DA CRUZ em face de NERIVALDO CORREIA SANTOS, NIVALDO CORREIA SANTOS e JOSÉ NIRALDO CORREIA SANTOS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor que atende à complexidade da causa, ao zelo profissional e ao tempo de tramitação da demanda. Fica suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência e dos honorários em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8006293-57.2024.8.05.0044

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de CandeiasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de IVONILDE ALMEIDA DA CRUZ, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadora definitiva a senhora ADRIELE DA CRUZ DE JESUS, que deverá exercer o múnus observando as seguintes disposições: * A curadora deverá assinar o termo de compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. * Deverá ser apresentado balanço da gestão a este Juízo a cada dois anos. * A curatela limita-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Cumpra-se o disposto no art.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000303-18.2026.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria da Conceição Palmeira dos Santos, para: a) Declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade das cobranças intituladas "Parcelas 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4", no valor de R$ 126,37 cada (ou R$ 126,38 na última cota), vinculadas às faturas de 09/2025, 10/2025, 11/2025 e 12/2025 da unidade consumidora nº 221581776; b) Declarar a inexigibilidade da taxa de religação ("Relig. U. Consumid.") no valor de R$ 11,16, cobrada na fatura do período de 11/2025; c) Declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica perpetrada na residência da autora no dia 09/02/2026; d) Condenar a ré à repetição em dobro do valor indevidamente pago pela consumidora para reativação do serviço, totalizando a quantia líquida de R$ 798,98 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso em 09/02/2026 e acrescida de juros moratórios legais pela taxa do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença e juros de mora legais calculados pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) a partir do evento danoso da suspensão indevida (09/02/2026). Em face da sucumbência integral, condeno a concessionária ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que, havendo cadastramento regular de advogados indicados expressamente pelas partes na petição inicial e na contestação, as publicações e intimações deverão observar estritamente as procurações outorgadas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000510-17.2026.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu Carlos Alexandre Batista da Silva a pagar à parte autora Raísa Nascimento Alves Soares a quantia líquida devida da Requisição de Pequeno Valor no importe total de R$ 28.430,69 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal desde a data da retenção abusiva em 02/02/2026 (CC, art. 670), autorizando-se o abatimento do valor de R$ 22.571,10 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e dez centavos) já depositado judicialmente em 17/04/2026 (ID 554856182), sobre o qual cessou a mora do devedor naquela data, devendo incidir a correção e os juros sobre o saldo remanescente de R$ 5.859,59 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) até o seu efetivo adimplemento; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em benefício da demandante no montante certo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde a data do evento danoso em 02/02/2026 (Súmula 54 do STJ e CC, art. 670); c) DETERMINAR, após a certificação da preclusão desta sentença ou trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor da autora Raísa Nascimento Alves Soares, ou de seu patrono com poderes específicos bastantes, para levantamento integral da quantia de R$ 22.571,10 depositada judicialmente na conta vinculada ao feito (ID 554856182), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial. Em sede de Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição, inexiste condenação do vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 54, caput, e do artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001178-22.2025.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROZANGELA RIBEIRO CARVALHO em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito. REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora, em acolhimento à impugnação fazendária, ante a demonstração de capacidade contributiva decorrente de rendimentos expressivos e incompatíveis com a hipossuficiência legal (art. 98, § 2º, do CPC ). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, por se tratar de pronunciamento de total improcedência proferido em favor do Estado da Bahia. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000780-41.2026.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO EM PARTE a preliminar arguida pela demandada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante aos pedidos mandamentais e liminares voltados a assegurar a candidatura e o voto do autor na Assembleia Geral Eleitoral de 30 de maio de 2026, bem como quanto à reativação material da TAG de cancela, em virtude da perda superveniente do objeto; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em face de DANIEL DA CRUZ JUNIOR, das taxas de manutenção, conservação e encargos associativos gerados pela unidade Lote 13 da Quadra ARP 09 vencidos em período anterior a 05 de dezembro de 2023 (data da imissão na posse decorrente da aquisição do bem), mantendo-se a exigibilidade dos débitos vencidos a partir daquela data; b.2) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL E INEFICÁCIA da interpretação e aplicação do art. 5º, § 1º, do Estatuto Social da ré no que tange à imposição de assunção automática, em desfavor do adquirente, de débitos e responsabilidades financeiras vencidas em época pretérita à sua imissão na posse do imóvel; b.3) DETERMINAR à ré que se abstenha de exigir do autor a propriedade imobiliária formalmente registrada em cartório como condição para o exercício de seus direitos associativos estatutários, reconhecendo-o como titular possuidor da unidade, assegurando-lhe o direito de votar e ser votado nos futuros conclaves associativos desde que adimplente com as contribuições e taxas vencidas a contar de sua posse (05 de dezembro de 2023); b.4) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO ÁGUAS DE SAUÍPE PARQUE ECOLÓGICO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de DANIEL DA CRUZ JUNIOR, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) INDEFERIR a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé; d) DETERMINAR à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema processual eletrônico para que passe a constar a denominação ASSOCIAÇÃO ÁGUAS DE SAUÍPE PARQUE ECOLÓGICO. Em virtude da sucumbência recíproca na fase cognitiva (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, ressaltando-se que o demandante recolheu a integralidade das custas iniciais, cabendo à requerida reembolsar-lhe metade do valor recolhido.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001412-67.2026.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARINALVA DE OLIVEIRA FOGAÇA em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré à restituição da quantia paga pela aquisição do produto viciado, no valor simples de R$ 1.724,58 (mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (16/03/2024) e de juros moratórios pela Taxa Selic (deduzida a correção monetária) contados a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais), referente aos gastos com o técnico particular, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos (R$ 531,00 em 10/04/2026 e R$ 150,00 em 03/06/2026) e com juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) acumulados a partir da citação; d) DETERMINAR que, após o adimplemento das condenações pecuniárias pela ré, a demandada promova, às suas próprias expensas e sob sua responsabilidade logística, a retirada do equipamento de ar-condicionado viciado no endereço da autora, mediante prévio agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo à autora manter o bem à disposição para recolhimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte recorrida, através de seu advogado, via publicação no DJBA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de contrarrazões, certifique-se acerca da tempestividade. Após o prazo, COM ou SEM manifestação da reclamada, ora recorrida, certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe, evitando-se conclusões indevidas. Informo, desde logo, que caso sejam opostos embargos declaratórios fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001021-15.2026.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver (art. 90, CPC). Torno sem efeito a tutela de urgência concedida na decisão de ID. 566838234, determinando a retirada de restrições sobre o bem objeto do feito. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8002170-80.2025.8.05.0076

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre RiosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, exclusivamente em relação ao pedido de mudança de nível; b) confirmo a decisão liminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 12.016/2009, para determinar ao impetrado que proceda à imediata e definitiva implantação da Gratificação por Aprimoramento Profissional no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da parte impetrante, adequando seus contracheques nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 e da Lei Complementar Municipal nº 002/2010, deduzindo-se eventuais valores já quitados a menor sob idêntico título; c) reconhecer o direito da impetrante ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas a contar da impetração deste mandado de segurança (30/09/2025), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública, ressalvando-se a via ordinária própria quanto às prestações anteriores à data da impetração não fulcradas pela prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, isenta a Fazenda Pública Municipal. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo interposição de recurso voluntário tempestivo e acompanhado das custas devidas, se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia em cumprimento à remessa necessária. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Popular 0007195-52.2006.8.05.0150

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª V de Fazenda Pública de Lauro de FreitasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, se for o caso. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0002561-59.2013.8.05.0120

Juiz(a) André Luiz Santos FigueiredoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. de ItamarajuDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, se for o caso. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0002363-67.2011.8.05.0063

Juiz(a) André Luiz Santos FigueiredoVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Conceição do CoitéDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, se for o caso. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0002332-26.2014.8.05.0036

Juiz(a) André Luiz Santos FigueiredoVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de CaetitéDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, se for o caso. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0300079-97.2015.8.05.0022

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª V de Fazenda Pública de BarreirasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, se for o caso. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0300985-24.2014.8.05.0022

Juiz(a) André Luiz Santos Figueiredo1ª V de Fazenda Pública de BarreirasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, se for o caso. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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