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TRT18 · Juíza Titular

Ministério Público do Trabalho. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO

6 sentençapublicadas de 14/08/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000969-19.2026.5.18.0053

Juiz(a) Ministério Público do Trabalho. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO3ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASA SAFRA SUPERMERCADOS LTDA, CVR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e BOM PREÇO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E MACRORREGIÃO – SECOM e do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS – SINCOVAGA-GO para: a) declarar inoponíveis às autoras, com efeitos restritos às partes deste processo e durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n.º SRT00175/2026, a parte final do caput da sua Cláusula Décima Primeira (“Trabalho Domingos e Feriados”) (ID 380a600, fls. 82), abrangida a disposição de igual objeto, qualquer que seja a numeração ou a variação de redação com que figure em outro exemplar do mesmo instrumento, inclusive as Cláusulas Décima Segunda e Trigésima Terceira do exemplar de ID fe8f345 (fls. 92 e 97), no trecho em que condiciona a extensão do horário além das 11h à celebração de acordo coletivo de trabalho com o SECOM, ressalvados os dias 1º de maio de 2026, 4 de outubro de 2026 e 25 de dezembro de 2026, bem como o seu Parágrafo Primeiro, também ressalvadas as mesmas datas, e os seus Parágrafos Segundo e Terceiro, preservado o Parágrafo Quarto; b) declarar que as autoras podem utilizar a mão de obra de seus empregados em domingos e feriados após as 11h independentemente de acordo coletivo com o SECOM e de filiação ao SINCOVAGA-GO, ressalvadas as datas indicadas na alínea “a”, observados os arts. 6º e 6º-A da Lei n.º 10.101/2000, a legislação municipal de Anápolis, o Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Primeira, o art. 386 da CLT e as demais normas legais e convencionais de proteção ao trabalho; c) condenar os réus à obrigação de se absterem de, com fundamento nas disposições declaradas inoponíveis na alínea “a”, exigir das autoras acordo coletivo para a utilização de empregados em domingos e feriados após as 11h; lavrar contra elas autos de infração ou notificações de cobrança, emitir boletos, inscrevê-las em cadastros de inadimplentes ou ajuizar medidas de cobrança da multa do Parágrafo Primeiro, salvo quanto às datas ressalvadas na alínea “a”, e da multa do Parágrafo Segundo; e promover fiscalização em seus estabelecimentos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento e por estabelecimento atingido, devida pelo réu que praticar o ato vedado, revertida à autora atingida e limitada a R$ 100.000,00 por empresa autora em relação a cada réu, exigível desde a intimação desta sentença quanto ao alcance ora fixado, sem prejuízo da exigibilidade da multa fixada na decisão de ID 666b20b (fls. 115) pelos descumprimentos anteriores; d) confirmar a tutela de urgência (ID 666b20b, fls. 113-116), com o alcance fixado nesta sentença, que a substitui e produz efeitos imediatos; tudo nos termos da fundament

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Civil Coletiva 0001982-87.2025.5.18.0053

Juiz(a) Ministério Público do Trabalho. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO3ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E NAS DISTRIBUIDORAS DE CERVEJA, REFRIGERANTES, SUCOS, BEBIDAS EM GERAIS E ÁGUAS MINERAIS NO ESTADO DE GOIÁS em face de CENTROAIDAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao sindicato autor, no prazo legal, pena de execução, a multa normativa prevista na Cláusula 49ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal de cada trabalhador substituído que sofreu atraso no pagamento salarial nos meses de outubro, novembro ou dezembro de 2025, devida uma única vez por empregado prejudicado no período de vigência da norma coletiva, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos, a ser procedida nos autos de liquidação de sentença coletiva ou individual com a identificação nominal dos trabalhadores prejudicados e seus respectivos salários (art. 95 da Lei nº 8.078/1990). Atualização monetária e juros conforme a fundamentação, observados os critérios fixados pela SDI-1 do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 17/10/2024). Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, uma vez que as parcelas objeto da condenação não possuem natureza salarial. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 10.000,00, sujeitas a complementação. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, devidos ao patrono do sindicato autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000665-20.2026.5.18.0053

Juiz(a) Ministério Público do Trabalho. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO3ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial suscitada, declarando prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 22/04/2021, extinguindo, no tocante a elas, o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 487, II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAIR MARTINS PEREIRA em face de DN SERVICES LTDA. e D.N. PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas e a cumprirem as obrigações de fazer determinadas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pelas reclamadas no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$25.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000453-33.2025.5.18.0053

Juiz(a) Ministério Público do Trabalho. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO3ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUTE RONIVALDA DOS REIS MORAIS em face de FRANCISCA ALMEIDA NUNES, condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas e a cumprir as obrigações de fazer determinadas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$20.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Consignação em Pagamento 0001109-53.2026.5.18.0053

Juiz(a) Ministério Público do Trabalho. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO3ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 04/09/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A para declarar extinta a obrigação da empresa quanto ao pagamento das verbas rescisórias de Gileno Alves de Queiroz Junior, nos termos da fundamentação parte integrante do dispositivo. Determino: a) Liberação do Depósito (R$ 19.901,27 + rendimentos): Expeça-se alvará em favor do consignatário menor JOÃO VICTOR VIEIRA PIRES DE QUEIROZ, representado por sua genitora KELITA MOREIRA PIRES, devendo o valor ser revertido exclusivamente para o sustento e educação do filho. A quitação se restringe aos valores das parcelas discriminadas no TRCT, nos termos do art. 477, da CLT e Súmula 330, do TST, e não às parcelas em si. DETERMINO que o menor JOÃO VICTOR VIEIRA PIRES DE QUEIROZ, representado legalmente por sua genitora, promova a abertura de uma caderneta de poupança com a para transferência do FGTS depositado, com a determinação de que os valores só serão disponíveis quanto completar 18 (dezoito) anos, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei 6.858/1980. A genitora deverá apresentar a presente sentença para abertura da conta acima, a qual, por medida de economia e celeridade processuais, devidamente assinada, valerá como ofício. Apresentada a conta poupança com a restrição EXPRESSA acima, expeça-se alvará para liberação do FGTS na conta bancária do menor. Poderá também a representante do menor comprovar nos autos a possibilidade de aquisição de algum bem em seu benefício, hipótese em que será analisada a liberação do valor. Defiro ao consignatário os benefícios da justiça gratuita. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000588-11.2026.5.18.0053

Juiz(a) Ministério Público do Trabalho. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO3ª Vara do Trabalho de AnápolisDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de quitação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVAN BISPO DOS SANTOS em face de ROMILDO TOMAS DA ROCHA, condenando o reclamado a pagar ao autor, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas e a cumprir as obrigações de fazer determinadas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pelo reclamado no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$7.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.

Ver decisão Inteiro teor