TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000969-19.2026.5.18.0053
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASA SAFRA SUPERMERCADOS LTDA, CVR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e BOM PREÇO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E MACRORREGIÃO – SECOM e do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS – SINCOVAGA-GO para: a) declarar inoponíveis às autoras, com efeitos restritos às partes deste processo e durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n.º SRT00175/2026, a parte final do caput da sua Cláusula Décima Primeira (“Trabalho Domingos e Feriados”) (ID 380a600, fls. 82), abrangida a disposição de igual objeto, qualquer que seja a numeração ou a variação de redação com que figure em outro exemplar do mesmo instrumento, inclusive as Cláusulas Décima Segunda e Trigésima Terceira do exemplar de ID fe8f345 (fls. 92 e 97), no trecho em que condiciona a extensão do horário além das 11h à celebração de acordo coletivo de trabalho com o SECOM, ressalvados os dias 1º de maio de 2026, 4 de outubro de 2026 e 25 de dezembro de 2026, bem como o seu Parágrafo Primeiro, também ressalvadas as mesmas datas, e os seus Parágrafos Segundo e Terceiro, preservado o Parágrafo Quarto; b) declarar que as autoras podem utilizar a mão de obra de seus empregados em domingos e feriados após as 11h independentemente de acordo coletivo com o SECOM e de filiação ao SINCOVAGA-GO, ressalvadas as datas indicadas na alínea “a”, observados os arts. 6º e 6º-A da Lei n.º 10.101/2000, a legislação municipal de Anápolis, o Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Primeira, o art. 386 da CLT e as demais normas legais e convencionais de proteção ao trabalho; c) condenar os réus à obrigação de se absterem de, com fundamento nas disposições declaradas inoponíveis na alínea “a”, exigir das autoras acordo coletivo para a utilização de empregados em domingos e feriados após as 11h; lavrar contra elas autos de infração ou notificações de cobrança, emitir boletos, inscrevê-las em cadastros de inadimplentes ou ajuizar medidas de cobrança da multa do Parágrafo Primeiro, salvo quanto às datas ressalvadas na alínea “a”, e da multa do Parágrafo Segundo; e promover fiscalização em seus estabelecimentos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento e por estabelecimento atingido, devida pelo réu que praticar o ato vedado, revertida à autora atingida e limitada a R$ 100.000,00 por empresa autora em relação a cada réu, exigível desde a intimação desta sentença quanto ao alcance ora fixado, sem prejuízo da exigibilidade da multa fixada na decisão de ID 666b20b (fls. 115) pelos descumprimentos anteriores; d) confirmar a tutela de urgência (ID 666b20b, fls. 113-116), com o alcance fixado nesta sentença, que a substitui e produz efeitos imediatos; tudo nos termos da fundament