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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Consignação em Pagamento 0001109-53.2026.5.18.0053

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0001109-53.2026.5.18.0053
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A para declarar extinta a obrigação da empresa quanto ao pagamento das verbas rescisórias de Gileno Alves de Queiroz Junior, nos termos da fundamentação parte integrante do dispositivo. Determino: a) Liberação do Depósito (R$ 19.901,27 + rendimentos): Expeça-se alvará em favor do consignatário menor JOÃO VICTOR VIEIRA PIRES DE QUEIROZ, representado por sua genitora KELITA MOREIRA PIRES, devendo o valor ser revertido exclusivamente para o sustento e educação do filho. A quitação se restringe aos valores das parcelas discriminadas no TRCT, nos termos do art. 477, da CLT e Súmula 330, do TST, e não às parcelas em si. DETERMINO que o menor JOÃO VICTOR VIEIRA PIRES DE QUEIROZ, representado legalmente por sua genitora, promova a abertura de uma caderneta de poupança com a para transferência do FGTS depositado, com a determinação de que os valores só serão disponíveis quanto completar 18 (dezoito) anos, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei 6.858/1980. A genitora deverá apresentar a presente sentença para abertura da conta acima, a qual, por medida de economia e celeridade processuais, devidamente assinada, valerá como ofício. Apresentada a conta poupança com a restrição EXPRESSA acima, expeça-se alvará para liberação do FGTS na conta bancária do menor. Poderá também a representante do menor comprovar nos autos a possibilidade de aquisição de algum bem em seu benefício, hipótese em que será analisada a liberação do valor. Defiro ao consignatário os benefícios da justiça gratuita. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ConPag 0001109-53.2026.5.18.0053 CONSIGNANTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A CONSIGNATÁRIO: JVVPQ (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342ceb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A para declarar extinta a obrigação da empresa quanto ao pagamento das verbas rescisórias de Gileno Alves de Queiroz Junior, nos termos da fundamentação parte integrante do dispositivo. Determino: a) Liberação do Depósito (R$ 19.901,27 + rendimentos): Expeça-se alvará em favor do consignatário menor JOÃO VICTOR VIEIRA PIRES DE QUEIROZ, representado por sua genitora KELITA MOREIRA PIRES, devendo o valor ser revertido exclusivamente para o sustento e educação do filho. A quitação se restringe aos valores das parcelas discriminadas no TRCT, nos termos do art. 477, da CLT e Súmula 330, do TST, e não às parcelas em si. DETERMINO que o menor JOÃO VICTOR VIEIRA PIRES DE QUEIROZ, representado legalmente por sua genitora, promova a abertura de uma caderneta de poupança com a para transferência do FGTS depositado, com a determinação de que os valores só serão disponíveis quanto completar 18 (dezoito) anos, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei 6.858/1980. A genitora deverá apresentar a presente sentença para abertura da conta acima, a qual, por medida de economia e celeridade processuais, devidamente assinada, valerá como ofício. Apresentada a conta poupança com a restrição EXPRESSA acima, expeça-se alvará para liberação do FGTS na conta bancária do menor. Poderá também a representante do menor comprovar nos autos a possibilidade de aquisição de algum bem em seu benefício, hipótese em que será analisada a liberação do valor. Defiro ao consignatário os benefícios da justiça gratuita. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Intimem-se as partes. Custas pelo consignatário, calculadas sobre o valor da causa (R$ 19.901,27),no importe de R$ 398,03,dispensados na forma da lei. Realizados os pagamentos, arquivem-se os autos. Nada mais. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELITA MOREIRA PIRES - J.V.V.P.D.Q.