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TRT10

Maria Regina Machado Guimaraes

608 acórdãopublicadas de 03/03/2026 a 09/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Acórdão · 2.º grauj. 02/09/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001026-43.2025.5.10.0102

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 09/09/2026

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS QUE SUPRIMIRAM INTEGRALMENTE A REMUNERAÇÃO. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. ART. 7º, X, DA CF. ART. 462 DA CLT. SÚMULA 342 DO TST. A utilização do plano de saúde e a ciência da empregada quanto à sua participação no custeio não autorizam o empregador a efetuar descontos que suprimam integralmente a remuneração, cuja natureza alimentar deve ser preservada. Todavia, sendo incontroversos a fruição do benefício pela empregada e por seus dependentes e o conhecimento da obrigação de pagamento, a restituição integral dos valores descontados implicaria enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido para limitar a devolução a 70% dos valores efetivamente descontados. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. São devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT quando, na rescisão contratual, o empregador reconhece verbas rescisórias no TRCT, mas não comprova o pagamento tempestivo e integral, tampouco efetua a quitação em audiência. Logo, havendo parcelas incontroversas não pagas e caracterizada a mora no pagamento das verbas rescisórias, impõe-se a condenação ao pagamento das multas celetistas.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 02/09/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000738-66.2024.5.10.0802

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 09/09/2026

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPERCUSSÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AACD. Demonstrado que o reclamante labora exposto a radiações não ionizantes e a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR - 15 do MTE durante a jornada de trabalho externa, é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio, porque os equipamentos de proteção individual não se mostraram aptos a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. De acordo com o PCCS/2008, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) é devido apenas aos empregados que efetivamente atuam na atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, consistindo em salário-condição, pois vinculado ao preenchimento de critério objetivo estabelecido na norma interna da reclamada, detendo natureza distinta do adicional de insalubridade. Diante da distinta natureza dos referidos adicionais, é possível a cumulatividade do AADC com o adicional de insalubridade" (RO 0000825-25.2024.5.10.0801, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 06/11/2024, Data de publicação: 11/11/2024). RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de fls. 980/982, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 985/994, no qual requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A Terceira Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica. Com o retorno dos autos, foi realizada a perícia e proferida nova sentença às fls. 1269/1272, a qual pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 17/5/2015 e julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante recorre ordinariamente às fls. 1275/1287. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1325/1417. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art.102). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTEIROS QUE EXERCEM ATIVIDADES A PÉ OU COM USO DE BICICLETA. POSSIBILIDADE O juízo indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que, na função de carteiro, trabalhava exposto ao sol, com calor excessivo e radiação não-ionizante, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sem razão o reclamante. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 3, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, passou a dispor expressamente em seu item 1.1.1 que: 'Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.' Dessa forma, a partir de 10/12/2019, não há mais fundamento normativo para o enquadramento da atividade do autor como insalubre pelo agente calor, ainda que o laudo pericial produzido nos autos (ID b669a15) tenha apurado exposição a calor acima dos limites de tolerância. Para o período anterior a 10/12/2019, embora a redação antiga da norma não fizesse tal exclusão, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, já pacificara o entendimento de que a mera exposição a raios solares não enseja o pagamento do adicional por ausência de previsão legal específica: '173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE' (grifei). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à exposição a agentes naturais (calor e radiação solar), sem a presença de fonte artificial de calor. O laudo pericial, embora tenha constatado a extrapolação dos limites de tolerância para o calor, o fez com base na exposição solar. Assim, a situação fática se amolda à hipótese do item I da OJ 173, que afasta o direito ao adicional por falta de previsão legal específica que ampare a condenação pela simples exposição a raios solares. O item II da referida OJ, que permite o adicional, refere-se a situações em que, mesmo em ambiente externo, há exposição a calor acima dos limites de tolerância em condições previstas no Anexo 3 da NR-15, o que, após 2019, ficou expressamente afastado para atividades sem fonte artificial. Portanto, seja pela ausência de previsão legal específica para o período anterior a 10/12/2019, conforme OJ 173, I, do TST, seja pela expressa exclusão normativa para o período posterior, o pedido não encontra amparo. Rejeito o pedido" (fls. 1270/1271). Insurge-se o reclamante alegando que tem direito ao adicional de insalubridade, com base na exposição aos agentes insalubres calor e radiação não ionizante, durante o exercício da função de carteiro. Aduz que a prova pericial reconheceu a presença do agente insalubre calor, conforme previsto na OJ nº 173 da SDI-1 do TST e no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR 15. Assevera que a Portaria SEPRT nº 1.359, que afastou o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor sem fonte artificial, somente entrou em vigor apenas em 9/12/2019, não podendo retroagir para prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. Menciona que o Anexo 7 da NR 15 prevê expressamente a caracterização da radiação não ionizante como agente insalubre, desde que constatada por laudo técnico. Invoca jurisprudência desta Terceira Turma que reconhece a insalubridade pela radiação solar acima dos limites normativos. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade desde maio de 2018, com reflexos em férias acrescidas de 70%, 13º salário, FGTS e anuênio, ou, subsidiariamente, até a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359. Vejamos. A insalubridade é regulamentada pelo art. 189 da CLT, o qual define as atividades insalubres como aquelas que, pela sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. Vale destacar que mencionado artigo também determina que os limites de tolerância sejam estabelecidos com base na natureza e intensidade do agente e no tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, os artigos 190 e 195 da CLT dispõem que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro de atividades e operações insalubres, e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, conforme as normas estabelecidas por tal Órgão. Conforme se verifica, a caracterização da atividade como insalubre exige o cumprimento de diversos procedimentos e requisitos legais, não podendo ser estabelecida de forma aleatória. Isso é corroborado pelo art. 195, § 2º, da CLT, que determina a realização de perícia obrigatória quando há tal pedido. No caso em apreço, houve a realização da perícia técnica, na qual a expert concluiu que: "XIII. CONCLUSÃO PERICIAL Com fundamento nas informações obtidas, na documentação apresentada e nas avaliações qualitativas e quantitativas realizadas no curso da diligência técnica pericial, conforme detalhado no presente laudo, conclui-se que o Reclamante esteve exposto a condições caracterizadas como insalubres, nos termos da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 3 - Calor. Dessa forma, considera-se devido ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento), correspondente ao período em que desempenhou suas atividades laborais em Miranorte, limitado até a data de 09 de dezembro de 2019" (fl. 1186). Quanto aos EPIs fornecidos, a perita ao responder a quesito do autor, consignou que "Não foi apresentada, pela Reclamada, comprovação do fornecimento de camisetas com proteção UV ao Reclamante durante o período contratual. Foi exibido pela Reclamada um modelo de camiseta com etiqueta indicativa de proteção UV; contudo, conforme relatos colhidos nos depoimentos, trata-se de modelo recente, não correspondente àqueles anteriormente fornecidos, razão pela qual não pode ser considerado equivalente para fins de análise pericial" (fl. 1180 - grifo no original). Esclareceu que o limite de tolerância estabelecido para o trabalho contínuo com intensidade metabólica moderada é de até 26,7ºC, e o valor calculado foi de 38,359ºC, evidenciando a exposição acima dos parâmetros definidos na NR-15, Anexo 3 (fl. 1176). À vista do exposto, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela exposição do autor ao agente insalubre calor, em patamar superior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos. O item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 do MTE estabelece que seu conteúdo "não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial", situação do reclamante. Contudo, o inciso II da OJ nº 173 da SDI-1 do TST dispõe que "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE". Logo, mostra-se adequada a sua aplicação ao presente caso. Desse modo, comprovado que a autor laborou exposto a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR-15 do MTE, tem direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OJ 173, II/SBDI-1/TST. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I e Súmula 448, I, TST - antiga OJ 4, I, SBDI-1/TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria Ministério do Trabalho e Previdência n.º 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. É esse o entendimento veiculado na redação atual da OJ 173 da SBDI-1/TST, em seu item II. 2. No caso concreto, o quadro fático delineado não permite concluir, como afirma a ré, que não houve exposição acima dos limites de tolerância. O perito judicial atestou a existência de labor com exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância permitido no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência, 'Por outro lado, no período 04/10/17 a 08/12/2019, como pode ser verificado, na avaliação efetuada o IBUTG encontrado está acima do limite de tolerância'. 3. Demonstrado o contato do autor com o agente calor acima dos limites de tolerância permitido pela NR-15, Anexo 3 - com base nas provas periciais não infirmadas por outros elementos nos autos -, devido o adicional de insalubridade. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR 0010876-34.2022.5.03.0034, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Julgamento: 08/05/2024, Data de Publicação: 10/05/2024) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. Demonstrado que o reclamante laborou exposto a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR - 15 do MTE, ainda que se demonstre que havia também labor em escritório e em terrenos com cobertura, porém sem uso de EPIs, tem-se que é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio (item 2.6 do referido Anexo)" (RO 0002524-24.2019.5.10.0802, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 03/05/2023, Data de publicação: 06/05/2023)destaquei "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPERCUSSÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AACD. Demonstrado que o reclamante labora exposto a radiações não ionizantes e a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR - 15 do MTE durante a jornada de trabalho externa, é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio, porque os equipamentos de proteção individual não se mostraram aptos a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. De acordo com o PCCS/2008, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) é devido apenas aos empregados que efetivamente atuam na atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, consistindo em salário-condição, pois vinculado ao preenchimento de critério objetivo estabelecido na norma interna da reclamada, detendo natureza distinta do adicional de insalubridade. Diante da distinta natureza dos referidos adicionais, é possível a cumulatividade do AADC com o adicional de insalubridade" (RO 0000825-25.2024.5.10.0801, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 06/11/2024, Data de publicação: 11/11/2024) grifei. Consta no laudo que a partir de 15/11/2021 o autor passou a exercer suas atividades em ambiente interno (fl. 1166). Nessa quadra, reformo a sentença para deferir ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), de maio de 2018 até 9/12/2019, data da alteração do Anexo 3 da NR-15, promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços com incidência reflexa em férias acrescidas do adicional de 70%, 13º salários, FGTS e anuênios. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho está em vigor. Recurso provido. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Invertidos os ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Assim, devidos pela reclamada (ECT) os honorários periciais, os quais fixo no valor de R$4.500,00, por ser razoável e proporcional, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pela profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. De igual modo, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do autor, que fixo no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), de maio de 2018 até 9/12/2019, data da alteração do Anexo 3 da NR-15, promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços, com incidência reflexa em férias acrescidas do adicional de 70%, 13º salários, FGTS e anuênios. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho está em vigor, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$4.500,00, honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes e custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada. É como voto.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 02/09/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001624-31.2025.5.10.0802

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 09/09/2026

RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTEIRO. PROVA EMPRESTADA. Demonstrada, por prova técnica idônea, inclusive prova emprestada produzida sob contraditório (CPC, art. 372), a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância fixados na NR-15, Anexo 3 (metodologia NHO-06/IBUTG), é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos, nos termos do item II da OJ 173 da SDI-1 do TST. A mera exposição à radiação solar não autoriza o adicional (OJ 173, I). Recurso parcialmente provido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 05/08/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001634-17.2025.5.10.0013

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 11/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 25/06/2025

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000275-90.2024.5.10.0005

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 11/08/2026

RECURSO DO RECLAMADO. "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A limitação imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT não alcança a presente hipótese. Embora estabeleça que a reclamação, sendo escrita, indique seu valor, a leitura do preceito Consolidado deve estar alinhada aos princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente o da informalidade e simplicidade, sob pena de interpretá-lo em desvio da sua real finalidade. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 do col. TST. Além disso, não se pode desconsiderar que ainda remanesce para a processualística trabalhista a figura da postulação pelo empregado (CLT, art. 791), de modo que não se pode impor rigor técnico. Logo, no presente caso, não há como se impor a limitação da condenação aos valores indicados na inicial nos termos do art. 840, §1º, da CLT" (RO 0000041-48.2023.5.10.0101, Rel. Des. BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de publicação: 06/04/2024). DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. CONDUTA ABUSIVA DA GESTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Comprovada a prática de assédio moral, consubstanciada em xingamentos, humilhações públicas, pressão exacerbada por metas inatingíveis e exposição de rankings de produtividade, resta configurado o abuso do poder diretivo, em afronta à dignidade do trabalhador. A conduta da gestora extrapolou os limites do poder diretivo, criando um ambiente de trabalho tóxico e degradante. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado inicialmente em R$ 100.000,00, mostra-se excessivo diante dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Redução para R$ 50.000,00, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA. LEI n.º 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada, permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula n.º 463, I, do TST). HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, responde pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Mantém-se o arbitramento quando fixado com observância da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a diligência realizada, a inspeção in loco e a elaboração de laudo técnico sob o contraditório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este e. Colegiado para casos análogos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PENSIONAMENTO. INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Conhecido o recurso ordinário, em observância ao entendimento do Colegiado de que a discussão acerca da alegada inovação recursal deve ser apreciada no mérito. Todavia, verifica-se que a pretensão deduzida no apelo extrapola os limites objetivos da demanda, pois o Reclamante, após postular na petição inicial pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única, fundada em alegada incapacidade permanente, passa a requerer, em sede recursal, pensão mensal temporária restrita ao período de convalescença, fundada em incapacidade transitória. A modificação da natureza da incapacidade alegada importa alteração qualitativa da própria pretensão deduzida, não configurando mera delimitação temporal do pedido inicial. Os embargos de declaração igualmente não se prestam à ampliação objetiva da demanda. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e desprovido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 05/08/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000526-50.2025.5.10.0013

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 11/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 12/06/2024

TRT10, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0002255-12.2024.5.10.0801

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 11/08/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTA PROCESSUAL. CUSTAS. ISENÇÃO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. Nas ações coletivas ajuizadas por associação na qualidade de substituta processual, aplica-se o microssistema de tutela coletiva (arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC), que prevê a isenção de custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. A exigência de preparo para o recurso ordinário, em tal contexto, configura óbice indevido ao acesso à justiça, impondo-se o provimento do agravo de instrumento para afastar a deserção. Agravo de instrumento conhecido e provido para destrancar o recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. SUFICIÊNCIA. A entidade associativa possui legitimidade para representar seus filiados em juízo, sendo a autorização concedida em assembleia geral, acompanhada da lista de substituídos, suficiente para o cumprimento do requisito de autorização expressa (Tema 82 do STF), não se exigindo autorizações individuais. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva por substituto processual não induz litispendência para as ações individuais, conforme expressa disposição do art. 104 do CDC, sendo faculdade do titular do direito prosseguir com sua demanda particular. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A suspensão dos prazos prescricionais, estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 em caráter emergencial, aplica-se às relações jurídicas trabalhistas, por se inserirem no âmbito do direito privado e pela necessidade de garantir o acesso à justiça em período de calamidade pública. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE DE VAREJO E GERENTE DE CARTEIRA. FUNÇÕES DISTINTAS. NORMA INTERNA. A existência de plano de funções gratificadas e a comprovação, por meio de normativos internos, de que as funções de "Gerente de Varejo" e "Gerente de Carteira" possuem atribuições, complexidade e requisitos de acesso distintos, afastam a alegação de identidade funcional e, por conseguinte, o direito à equiparação salarial (art. 461, § 2º, da CLT). PARCELA "PORTE UNIDADE". REGULAMENTO EMPRESARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXTENSÃO INDEVIDA. Sendo a parcela "Porte Unidade" uma vantagem prevista em regulamento empresarial para um rol taxativo de funções, sua interpretação deve ser restritiva (art. 114 do Código Civil). Não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício a função não contemplada na norma, sob pena de atuar como legislador positivo e violar o princípio da legalidade. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO AUTORA. ISENÇÃO. Em decorrência da aplicação do microssistema de tutela coletiva, a associação autora, vencida na demanda, é isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, exceto se comprovada sua má-fé, o que não ocorreu no caso. Recurso ordinário da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo da ré conhecido e não provido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de ID. f375b1b, da lavra do Exmo. Juiz Reinaldo Martini, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (AGECEF/TO) em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A associação autora interpôs recurso ordinário (ID. dfcb0d2). Contrarrazões da ré (ID. 091e301). Recurso ordinário adesivo da ré (ID. ef797a5). O Juízo de origem denegou seguimento ao apelo da autora, por deserção (ID. bbc6694). Agravo de instrumento da associação autora (ID. 76c3548). Contraminuta da ré ao agravo de instrumento (ID. 70f42e2) Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em recurso ordinário (ID. 77c4bc2).

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 05/08/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000453-96.2025.5.10.0007

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 11/08/2026

AGRAVO INTERNO DO QUARTO RECLAMADO (IGESDF). JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. POSTERIOR AFASTAMENTO PELO COLEGIADO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. A posterior revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida na origem não retroage para comprometer a admissibilidade de recurso ordinário interposto sob o amparo de decisão judicial válida e eficaz. Em observância à segurança jurídica e à orientação prevalecente da Turma, o afastamento da benesse produz efeitos prospectivos, preservando-se os atos processuais já praticados. Agravo interno provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VISAN). JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. A recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sendo indispensável prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Indeferido o benefício e não regularizado o preparo recursal no prazo assinado, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO QUARTO RECLAMADO (IGESDF). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços subsiste quando evidenciada fiscalização insuficiente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. A mera juntada de documentos genéricos de acompanhamento contratual não comprova fiscalização efetiva apta a afastar a culpa in vigilando. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral não impede a responsabilização subsidiária quando demonstrada falha fiscalizatória. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, férias, horas extras, auxílio-alimentação, vale-transporte e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CAUSA DE PEDIR SUFICIENTE. OBRIGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL. A petição inicial trabalhista submete-se a regime de menor rigor formal, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Tratando-se de pedido de entrega do PPP, obrigação legal decorrente do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, a alegação de ausência de fornecimento da documentação rescisória revela-se suficiente para delimitar a controvérsia e viabilizar o exercício do contraditório. Afastada a inépcia do pedido e determinada a entrega do documento. Recurso provido. RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. A condenação subsidiária constitui provimento menos gravoso em relação ao pedido de responsabilização solidária, não configurando julgamento extra ou ultra petita. Aplicação da jurisprudência consolidada do TST. Reconhecida a responsabilidade subsidiária das sócias pelas obrigações pecuniárias deferidas no título, observada a ordem executória pertinente. Recurso parcialmente provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IGESDF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Ausente prova suficiente da alegada insuficiência econômica, impõe-se o afastamento da benesse. Todavia, considerando que o recurso ordinário foi interposto sob a vigência da decisão concessiva, a revogação do benefício produz efeitos prospectivos, preservando-se a admissibilidade do apelo já interposto. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Observados os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10%, em atenção ao grau de zelo profissional, natureza da causa e trabalho desenvolvido. Recurso parcialmente provido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 05/08/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001490-07.2024.5.10.0004

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 11/08/2026

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. Formulado o pedido por pessoa natural e apresentada declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicado supletivamente, e da Súmula 463, I, do TST, salvo prova em contrário. Inexistindo elementos objetivos aptos a elidir a presunção, defere-se a gratuidade de justiça, afastando-se a deserção por ausência de preparo. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO. A multa pela oposição de embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito manifestamente procrastinatório, não se presumindo do simples não acolhimento do recurso. Ausente prova de conduta dolosa voltada ao retardamento do feito, impõe-se o afastamento da penalidade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIA DE FATO/ADMINISTRADORA. PRIMAZIA DA REALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Evidenciada, pelo conjunto probatório, a atuação de pessoa física na gestão do empreendimento e no exercício de poderes típicos do empregador, bem como a existência de indícios de confusão patrimonial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 9º da CLT, à luz do princípio da primazia da realidade. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338/TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARBITRAMENTO MOTIVADO. CONFISSÃO DO EMPREGADO. Não apresentados os cartões de ponto pelo empregador obrigado ao registro (CLT, art. 74, § 2º), incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Admite-se o arbitramento motivado da jornada quando inexistentes registros formais, podendo a presunção ser modulada por elementos extraídos da instrução, inclusive confissão do empregado quanto à fruição de folga. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, nos parâmetros fixados na origem, ausente prova robusta apta a infirmá-los. FÉRIAS. PERÍODO NÃO TRABALHADO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. "A sentença não merece retoque nem esclarecimento: as horas extras serão apuradas nos períodos trabalhados e refletirão nas férias pagas, com o respectivo terço constitucional. A redundância cogitada gera a impressão de imprecisão da sentença - quando esta foi totalmente clara." (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior) RECURSO DA QUARTA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. Comprovado que a recorrente, empresa privada, figurou como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Inaplicáveis à hipótese os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à responsabilização subsidiária da Administração Pública. Recurso desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O mero encerramento do ajuste comercial entre tomadora e prestadora, sem prova inequívoca da cessação da prestação laboral em benefício da contratante e sem demonstração de fiscalização eficaz, não autoriza a limitação temporal da responsabilidade subsidiária. Mantém-se a condenação nos termos da Súmula 331, VI, do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora, esta alcança as parcelas decorrentes da condenação, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por constituir consectário do inadimplemento das verbas rescisórias, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Recurso desprovido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 10/05/2023

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001615-33.2024.5.10.0017

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 16/06/2026

RECURSO DA RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar a incorreção dos valores pagos a título de remuneração variável. A apresentação de estimativas ou planilhas desacompanhadas de suporte documental mínimo não se presta a evidenciar diferenças devidas. Inexistindo prova concreta de prejuízo, indevidas as parcelas postuladas. PROMOÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NORMA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. Norma interna que disciplina critérios de mérito e promoção, condicionando as movimentações à avaliação de desempenho e a fatores organizacionais, não institui progressão automática nem se equipara a plano de cargos e salários nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. Não comprovado o preenchimento integral dos requisitos previstos, indevidas as diferenças salariais postuladas. RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa." (ROT nº 000054284.2023.5.10.0009, TRT 10a Região, 3a Turma, Relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024). JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ADI Nº 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. VERBETE Nº 75. Havendo sucumbência da parte autora, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. No entanto, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, quando se tratar de parte hipossuficiente (Verbete nº 75 deste Eg. Tribunal). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O valor correspondente à 10% da condenação, fixado a título de honorários advocatícios, é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000834-87.2025.5.10.0821

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada contradição entre a fundamentação de mérito, que reconheceu a procedência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do Tema 52 do TST, e a parte dispositiva relativa à sucumbência, que a reputou improcedente, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício. Com a retificação do julgado e o reconhecimento da procedência integral da ação, confere-se efeito infringente ao apelo para afastar a sucumbência recíproca e condenar a reclamada ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Embargos da reclamante acolhidos com efeito modificativo.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001614-26.2021.5.10.0802

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

"AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 4 DOS RECURSOS REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação judicial para prosseguimento da execução. Verificado que a exequente foi intimada na vigência da Lei nº 13.467/2017 a dar prosseguimento a execução e se manteve inerte por mais de dois anos. Correta a pronúncia da prescrição intercorrente." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001696-88.2015.5.10.0019; Data de assinatura: 16-12-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS)

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001297-60.2023.5.10.0801

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA VINCULANTE 159 DO C. TST. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição na fase de execução. O art. 899, §10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento e ao depósito recursal, não afastando a obrigação de integral garantia da execução quanto à empresa em recuperação judicial, conforme o Tema Vinculante 159 do C. TST, fixado em sede de IRR (IRR-159-13.2015.5.04.0000). Não atendida a exigência legal, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição. Agravo de petição não conhecido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001263-17.2025.5.10.0801

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO. ART. 87 DO CDC. PROVIMENTO PARCIAL. Tratando-se de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, aplica-se o microssistema processual coletivo previsto no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei nº 7.347/85, não havendo falar em deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento de custas processuais. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o processamento do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. CONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA COLETIVA QUE INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PATRONAL COMPULSÓRIA. INVALIDADE. Em se tratando de dissídio de alçada, o recurso ordinário comporta conhecimento apenas quanto às matérias de natureza constitucional, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70. É inválida a cláusula coletiva que institui contribuição patronal compulsória para custeio do Benefício Social Familiar, ainda que sob fundamento assistencial, por afrontar os princípios da liberdade sindical e da autonomia sindical previstos no art. 8º, I e V, da Constituição Federal. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000930-32.2025.5.10.0812

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001355-25.2025.5.10.0015; Data de assinatura: 20-02-2026; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO)

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000129-19.2025.5.10.0812

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000805-94.2025.5.10.0802

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

"AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO SINDICATO. É inviável a habilitação do sindicato, na qualidade de terceiro interessado, em execução individual promovida por substituído, para recebimento dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva. Tal verba possui titularidade do ente sindical e natureza autônoma, devendo ser cobrada nos autos da ação coletiva, não se admitindo cobrança incidental na execução individual. Aplicação da jurisprudência desta Terceira Turma e do TST, segundo a qual os honorários assistenciais da ação coletiva não se confundem com os honorários sucumbenciais decorrentes da execução individual, por se tratarem de verbas distintas, com legitimidades próprias. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000809-34.2025.5.10.0802; Data de assinatura: 19-02-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS). Agravo de petição conhecido e desprovido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001086-75.2023.5.10.0008

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Inexistente qualquer omissão ou contradição a ensejar negativa de prestação jurisdicional. Se a pretensão é a reforma da decisão, a parte deve se valer do recurso próprio, não havendo nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. Em face do disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos prescricionais ficaram suspensos no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. "(...)" (ROT n.º 0000395-32.2021.5.10.0008, TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relator DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS, Julgado em 18/12/2024 e Publicado em 20/12/2024). Portanto, no caso, deve ser observada a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 para a fixação do marco prescricional das parcelas exigíveis. Desse modo, provido o recurso do reclamante para determinar que, em razão da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, restam prescritas as parcelas trabalhistas de natureza condenatória anteriores a 10/05/2018, ressalvadas as de natureza declaratória, nos termos do Tema Vinculante 165 do TST. Sentença reformada. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DO TST. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST e da tese vinculante firmada no Tema nº 21/TST, a concessão da justiça gratuita à pessoa natural pode se dar mediante simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos, cuja presunção de veracidade somente é afastada por prova robusta em contrário. Constatada nos autos a apresentação da declaração e ausente prova que a invalide, devido o deferimento do benefício. Sentença reformada. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. PCCS/2008. INTERSTÍCIO BIENAL. ALTERNÂNCIA ENTRE AS MODALIDADES. O PCCS/2008 da ECT prevê promoções horizontais por antiguidade e por mérito a cada 24 meses, observada a alternância entre as modalidades, não sendo admissível interpretação que resulte, na prática, em ciclos trienais ou superiores. A exigência de deliberação da Diretoria não constitui óbice à concessão das promoções quando preenchidos os requisitos previstos no regulamento interno, por se tratar de condição puramente potestativa, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST. Demonstrado que a reclamada não observou corretamente o interstício bienal previsto no PCCS/2008, são devidas as promoções por antiguidade reconhecidas no acórdão, com o consequente reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais e reflexos. PROMOÇÃO POR MÉRITO. PCCS/2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. READEQUAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. Demonstrado o preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo PCCS/2008 para as promoções por mérito postuladas, bem como a inadequação da sistemática adotada pela reclamada quanto à alternância prevista no regulamento interno, impõe-se a readequação da evolução funcional do empregado, com os correspondentes efeitos financeiros. Recurso provido no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. E. B. C. E. T. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos usufrui das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública quanto ao regime de atualização dos débitos judiciais. Assim, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), com aplicação do IPCA-E acrescido de juros da caderneta de poupança para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de sua vigência, da taxa SELIC, de forma exclusiva, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional, observando-se, ainda, os critérios posteriormente estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000517-79.2025.5.10.0016

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. A delimitação de valores não é exigida em recurso interposto pela parte exequente. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACP Nº 0001097-62.2013.5.10.0006. A jurisprudência desta 3ª Turma orienta-se no sentido de que a alteração funcional ocorrida após a implementação do PCS/2013 não afasta, por si só, a possibilidade de enquadramento do empregado no título executivo coletivo, devendo a aderência ao comando exequendo ser aferida à luz das premissas fáticas delimitadas na própria coisa julgada (AP 0000900-24.2024.5.10.0006, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 29/04/2026). Ausente demonstração de redução da gratificação de função ou do valor de referência (VR) protegidos pelo título executivo, conforme evidenciado pela prova técnica acolhida pela sentença, inviável o reconhecimento de alteração contratual lesiva apta a autorizar o enquadramento da exequente no comando exequendo. Agravo de petição desprovido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 27/05/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001323-87.2025.5.10.0801

Rel. Des. Maria Regina Machado Guimaraes3ª TurmaDJEN 02/06/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN Nº 41/2018 DO TST. IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 (TRT-10). EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL APTA A INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, inclusive às execuções lastreadas em título anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que observado o art. 2º da IN nº 41/2018 do TST e a tese firmada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, exigindo-se determinação judicial específica, posterior a 11/11/2017, cujo descumprimento deflagre, de forma clara, a fluência do prazo bienal previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Sentença reformada.

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