RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPERCUSSÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AACD. Demonstrado que o reclamante labora exposto a radiações não ionizantes e a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR - 15 do MTE durante a jornada de trabalho externa, é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio, porque os equipamentos de proteção individual não se mostraram aptos a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. De acordo com o PCCS/2008, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) é devido apenas aos empregados que efetivamente atuam na atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, consistindo em salário-condição, pois vinculado ao preenchimento de critério objetivo estabelecido na norma interna da reclamada, detendo natureza distinta do adicional de insalubridade. Diante da distinta natureza dos referidos adicionais, é possível a cumulatividade do AADC com o adicional de insalubridade" (RO 0000825-25.2024.5.10.0801, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 06/11/2024, Data de publicação: 11/11/2024). RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de fls. 980/982, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 985/994, no qual requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A Terceira Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica. Com o retorno dos autos, foi realizada a perícia e proferida nova sentença às fls. 1269/1272, a qual pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 17/5/2015 e julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante recorre ordinariamente às fls. 1275/1287. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1325/1417. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art.102). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTEIROS QUE EXERCEM ATIVIDADES A PÉ OU COM USO DE BICICLETA. POSSIBILIDADE O juízo indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que, na função de carteiro, trabalhava exposto ao sol, com calor excessivo e radiação não-ionizante, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sem razão o reclamante. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 3, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, passou a dispor expressamente em seu item 1.1.1 que: 'Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.' Dessa forma, a partir de 10/12/2019, não há mais fundamento normativo para o enquadramento da atividade do autor como insalubre pelo agente calor, ainda que o laudo pericial produzido nos autos (ID b669a15) tenha apurado exposição a calor acima dos limites de tolerância. Para o período anterior a 10/12/2019, embora a redação antiga da norma não fizesse tal exclusão, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, já pacificara o entendimento de que a mera exposição a raios solares não enseja o pagamento do adicional por ausência de previsão legal específica: '173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE' (grifei). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à exposição a agentes naturais (calor e radiação solar), sem a presença de fonte artificial de calor. O laudo pericial, embora tenha constatado a extrapolação dos limites de tolerância para o calor, o fez com base na exposição solar. Assim, a situação fática se amolda à hipótese do item I da OJ 173, que afasta o direito ao adicional por falta de previsão legal específica que ampare a condenação pela simples exposição a raios solares. O item II da referida OJ, que permite o adicional, refere-se a situações em que, mesmo em ambiente externo, há exposição a calor acima dos limites de tolerância em condições previstas no Anexo 3 da NR-15, o que, após 2019, ficou expressamente afastado para atividades sem fonte artificial. Portanto, seja pela ausência de previsão legal específica para o período anterior a 10/12/2019, conforme OJ 173, I, do TST, seja pela expressa exclusão normativa para o período posterior, o pedido não encontra amparo. Rejeito o pedido" (fls. 1270/1271). Insurge-se o reclamante alegando que tem direito ao adicional de insalubridade, com base na exposição aos agentes insalubres calor e radiação não ionizante, durante o exercício da função de carteiro. Aduz que a prova pericial reconheceu a presença do agente insalubre calor, conforme previsto na OJ nº 173 da SDI-1 do TST e no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR 15. Assevera que a Portaria SEPRT nº 1.359, que afastou o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor sem fonte artificial, somente entrou em vigor apenas em 9/12/2019, não podendo retroagir para prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. Menciona que o Anexo 7 da NR 15 prevê expressamente a caracterização da radiação não ionizante como agente insalubre, desde que constatada por laudo técnico. Invoca jurisprudência desta Terceira Turma que reconhece a insalubridade pela radiação solar acima dos limites normativos. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade desde maio de 2018, com reflexos em férias acrescidas de 70%, 13º salário, FGTS e anuênio, ou, subsidiariamente, até a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359. Vejamos. A insalubridade é regulamentada pelo art. 189 da CLT, o qual define as atividades insalubres como aquelas que, pela sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. Vale destacar que mencionado artigo também determina que os limites de tolerância sejam estabelecidos com base na natureza e intensidade do agente e no tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, os artigos 190 e 195 da CLT dispõem que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro de atividades e operações insalubres, e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, conforme as normas estabelecidas por tal Órgão. Conforme se verifica, a caracterização da atividade como insalubre exige o cumprimento de diversos procedimentos e requisitos legais, não podendo ser estabelecida de forma aleatória. Isso é corroborado pelo art. 195, § 2º, da CLT, que determina a realização de perícia obrigatória quando há tal pedido. No caso em apreço, houve a realização da perícia técnica, na qual a expert concluiu que: "XIII. CONCLUSÃO PERICIAL Com fundamento nas informações obtidas, na documentação apresentada e nas avaliações qualitativas e quantitativas realizadas no curso da diligência técnica pericial, conforme detalhado no presente laudo, conclui-se que o Reclamante esteve exposto a condições caracterizadas como insalubres, nos termos da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 3 - Calor. Dessa forma, considera-se devido ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento), correspondente ao período em que desempenhou suas atividades laborais em Miranorte, limitado até a data de 09 de dezembro de 2019" (fl. 1186). Quanto aos EPIs fornecidos, a perita ao responder a quesito do autor, consignou que "Não foi apresentada, pela Reclamada, comprovação do fornecimento de camisetas com proteção UV ao Reclamante durante o período contratual. Foi exibido pela Reclamada um modelo de camiseta com etiqueta indicativa de proteção UV; contudo, conforme relatos colhidos nos depoimentos, trata-se de modelo recente, não correspondente àqueles anteriormente fornecidos, razão pela qual não pode ser considerado equivalente para fins de análise pericial" (fl. 1180 - grifo no original). Esclareceu que o limite de tolerância estabelecido para o trabalho contínuo com intensidade metabólica moderada é de até 26,7ºC, e o valor calculado foi de 38,359ºC, evidenciando a exposição acima dos parâmetros definidos na NR-15, Anexo 3 (fl. 1176). À vista do exposto, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela exposição do autor ao agente insalubre calor, em patamar superior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos. O item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 do MTE estabelece que seu conteúdo "não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial", situação do reclamante. Contudo, o inciso II da OJ nº 173 da SDI-1 do TST dispõe que "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE". Logo, mostra-se adequada a sua aplicação ao presente caso. Desse modo, comprovado que a autor laborou exposto a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR-15 do MTE, tem direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OJ 173, II/SBDI-1/TST. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I e Súmula 448, I, TST - antiga OJ 4, I, SBDI-1/TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria Ministério do Trabalho e Previdência n.º 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. É esse o entendimento veiculado na redação atual da OJ 173 da SBDI-1/TST, em seu item II. 2. No caso concreto, o quadro fático delineado não permite concluir, como afirma a ré, que não houve exposição acima dos limites de tolerância. O perito judicial atestou a existência de labor com exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância permitido no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência, 'Por outro lado, no período 04/10/17 a 08/12/2019, como pode ser verificado, na avaliação efetuada o IBUTG encontrado está acima do limite de tolerância'. 3. Demonstrado o contato do autor com o agente calor acima dos limites de tolerância permitido pela NR-15, Anexo 3 - com base nas provas periciais não infirmadas por outros elementos nos autos -, devido o adicional de insalubridade. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR 0010876-34.2022.5.03.0034, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Julgamento: 08/05/2024, Data de Publicação: 10/05/2024) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. Demonstrado que o reclamante laborou exposto a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR - 15 do MTE, ainda que se demonstre que havia também labor em escritório e em terrenos com cobertura, porém sem uso de EPIs, tem-se que é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio (item 2.6 do referido Anexo)" (RO 0002524-24.2019.5.10.0802, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 03/05/2023, Data de publicação: 06/05/2023)destaquei "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPERCUSSÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AACD. Demonstrado que o reclamante labora exposto a radiações não ionizantes e a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR - 15 do MTE durante a jornada de trabalho externa, é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio, porque os equipamentos de proteção individual não se mostraram aptos a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. De acordo com o PCCS/2008, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) é devido apenas aos empregados que efetivamente atuam na atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, consistindo em salário-condição, pois vinculado ao preenchimento de critério objetivo estabelecido na norma interna da reclamada, detendo natureza distinta do adicional de insalubridade. Diante da distinta natureza dos referidos adicionais, é possível a cumulatividade do AADC com o adicional de insalubridade" (RO 0000825-25.2024.5.10.0801, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 06/11/2024, Data de publicação: 11/11/2024) grifei. Consta no laudo que a partir de 15/11/2021 o autor passou a exercer suas atividades em ambiente interno (fl. 1166). Nessa quadra, reformo a sentença para deferir ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), de maio de 2018 até 9/12/2019, data da alteração do Anexo 3 da NR-15, promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços com incidência reflexa em férias acrescidas do adicional de 70%, 13º salários, FGTS e anuênios. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho está em vigor. Recurso provido. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Invertidos os ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Assim, devidos pela reclamada (ECT) os honorários periciais, os quais fixo no valor de R$4.500,00, por ser razoável e proporcional, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pela profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. De igual modo, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do autor, que fixo no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), de maio de 2018 até 9/12/2019, data da alteração do Anexo 3 da NR-15, promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços, com incidência reflexa em férias acrescidas do adicional de 70%, 13º salários, FGTS e anuênios. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho está em vigor, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$4.500,00, honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes e custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada. É como voto.