são dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou a cobrança de seguro no valor de R$ 1.830,83, alegando ausência de contratação específica e voluntária, caracterizando venda casada. Na reconvenção, requereu a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da restituição dos valores cobrados a título de seguro. A gratuidade de justiça fora indeferida nos autos de id. 250300407, bem como, manifestou-se nos autos desistindo da RECONVENÇÃO anteriormente apresentada. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Homologo a desistência do pedido de Reconvenção, para surtir seus efeitos legais, passará análise do feito. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória. De proêmio, com relação a justiça gratuita já foi dirimida nos autos de id.250279836. Assim, ante a falta de distribuição da Reconvenção, será analisada somente a contestação. Passo a análise da preliminar por ausência de constituição em mora. Denota-se que a notificação extrajudicial de id. 243456157, oi encaminhada para o endereço da requerida, informada por ela no contrato de id. 243456159: A atual redação do§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora. ”Acórdão 1223714, 07132397620198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.to: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69 com o art. 3º do mesmo diploma legal, nota-se que o credor pode promover a Ação de Busca e Apreensão com base em simples Contrato de Alienação Fiduciário inadimplido e o valor do débito vencido. Com efeito, é pacificado entre os Tribunais que para o devedor seja constituído em mora, condição da ação em exame, deve ser realizada por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título de crédito vinculado ao contrato o que restou comprovado na presente demanda, nos termos do art. 2º § 2º do decreto 911/69. Assim, inquestionável a notificação. As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário acostada no id n.243456159, ofertan