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TJMT · Juíza de Direito

Rita Soraya Tolentino de Barros

1.500 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1041003-98.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1041003-98.2026.8.11.0041 Requerente: GIULLEVERSON QUINTEIRO & ADVOGADOS Requerido: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, por meio do Sisbajud, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Proceda-se levantamento de penhora, se existente. Custas pelo executado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, expeça-se o alvará o exequente, arquivando-se os autos em seguida. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1032675-82.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor Transitada em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1055734-02.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor Transitada em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1046084-33.2023.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 485 – III - § 1º do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, pelo requerente. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1007978-94.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 485 – III - § 1º do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, pelo requerente. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1009723-17.2023.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 485 – III - § 1º do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, pelo requerente. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1068536-32.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1068536-32.2026.8.11.0041 Requerente: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: JOSE CARLOS DE MORAIS Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para surtir seus efeitos legais e com fulcro no artigo 485 – VIII do CPC. Proceda-se o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1066037-75.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, Indefiro a inicial e Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485-I do CPC. Proceda-se o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1062436-61.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, Indefiro a inicial e Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485-I do CPC. Proceda-se o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Procedimento Comum Cível 1056689-33.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, Indefiro a inicial e Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485-I do CPC. Proceda-se o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1065913-92.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO DOS SANTOS em desfavor de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, mantendo integralmente as cláusulas e condições da Cédula de Crédito Bancário nº 5428991, emitida em 19/02/2026, na modalidade Crédito Consignado Privado – Crédito do Trabalhador, por ausência de demonstração de abusividade nos encargos pactuados. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que é beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1050555-87.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

são dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou a cobrança de seguro no valor de R$ 1.830,83, alegando ausência de contratação específica e voluntária, caracterizando venda casada. Na reconvenção, requereu a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da restituição dos valores cobrados a título de seguro. A gratuidade de justiça fora indeferida nos autos de id. 250300407, bem como, manifestou-se nos autos desistindo da RECONVENÇÃO anteriormente apresentada. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Homologo a desistência do pedido de Reconvenção, para surtir seus efeitos legais, passará análise do feito. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória. De proêmio, com relação a justiça gratuita já foi dirimida nos autos de id.250279836. Assim, ante a falta de distribuição da Reconvenção, será analisada somente a contestação. Passo a análise da preliminar por ausência de constituição em mora. Denota-se que a notificação extrajudicial de id. 243456157, oi encaminhada para o endereço da requerida, informada por ela no contrato de id. 243456159: A atual redação do§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora. ”Acórdão 1223714, 07132397620198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.to: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69 com o art. 3º do mesmo diploma legal, nota-se que o credor pode promover a Ação de Busca e Apreensão com base em simples Contrato de Alienação Fiduciário inadimplido e o valor do débito vencido. Com efeito, é pacificado entre os Tribunais que para o devedor seja constituído em mora, condição da ação em exame, deve ser realizada por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título de crédito vinculado ao contrato o que restou comprovado na presente demanda, nos termos do art. 2º § 2º do decreto 911/69. Assim, inquestionável a notificação. As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário acostada no id n.243456159, ofertan

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1042001-08.2022.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado BANCO BMG S/A na petição de id nº 254006776, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra e HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar de id nº 250751732 e seus anexos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido pelo executado ao exequente em R$ 54.725,54 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), na data-base de 31/03/2024. E via de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação integral da obrigação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, expeça-se alvará à exequente do valor supra homologado e o excesso ao executado, arquivando-se em seguida. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1001899-41.2022.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1001899-41.2022.8.11.0041 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Requerido: IGOR MATEUS MARQUES TEIXEIRA Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo apresentado nos autos, para surtir seus efeitos legais e Julgo por Resolução de Mérito a ação, com fulcro no artigo 924-II do CPC. Custas pelo devedor e proceda-se levantamento da penhora, se existente, salvo se no acordo constar diverso. Caso não seja cumprido o acordo, constitui o presente em título judicial. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, cumpra-se o acordo e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1028416-20.2021.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1028416-20.2021.8.11.0041 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: JEREMIAS ALVES DA SILVA - EPP e outros Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo apresentado nos autos, para surtir seus efeitos legais e Julgo por Resolução de Mérito a ação, com fulcro no artigo 924-II do CPC. Custas pelo devedor e proceda-se levantamento da penhora, se existente, salvo se no acordo constar diverso. Caso não seja cumprido o acordo, constitui o presente em título judicial. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, cumpra-se o acordo e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1045573-74.2019.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1045573-74.2019.8.11.0041 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: MARLI NUNES DOS SANTOS Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo apresentado nos autos, para surtir seus efeitos legais e Julgo por Resolução de Mérito a ação, com fulcro no artigo 924-II do CPC. Custas pelo devedor e proceda-se levantamento da penhora, se existente, salvo se no acordo constar diverso. Caso não seja cumprido o acordo, constitui o presente em título judicial. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, cumpra-se o acordo e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1069015-25.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1069015-25.2026.8.11.0041 Requerente: BANCO HONDA S.A. Requerido: MAYCON RICARDO OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para surtir seus efeitos legais e com fulcro no artigo 485 – VIII do CPC. Revogo a liminar concedida nos autos, recolha-se mandado sem cumprimento e caso tenha sido cumprido, deverá haver restituição do bem a parte requerida, arcando o autor com a diligência. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, oficie-se ao Detran para exclusão da restrição judicial e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1061259-62.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1061259-62.2026.8.11.0041 Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido: ROBERTO FERREIRA DA SILVA Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para surtir seus efeitos legais e Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485- VIII do CPC. Revogo a liminar. Proceda-se o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, oficie-se ao Detran para exclusão da restrição judicial e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1028780-16.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1028780-16.2026.8.11.0041 Requerente: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. Requerido: GEDEAO MORAES DO NASCIMENTO e outros Vistos, etc. Considerando que as partes entabularam acordo extrajudicial – id nº 254021415, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Proceda-se levantamento de penhora, se existente. Custas como avençado. Em caso de descumprimento, deverá o credor dar prosseguimento ao feito em cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, expeça-se o alvará o exequente (se houver), arquivando-se os autos em seguida. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1068981-50.2026.8.11.0041

Juiz(a) Rita Soraya Tolentino de Barros2ª Vara Especializada em Direito Bancário de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1068981-50.2026.8.11.0041 Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A. e outros Requerido: RAPHAEL VARGAS LICCIARDI Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para surtir seus efeitos legais e com fulcro no artigo 485 – VIII do CPC. Revogo a liminar concedida nos autos. Cancele-se a distribuição. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.

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