Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor Transitada em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1032675-82.2026.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Requerido: RAFAEL CLEMENTE SOARES Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada para promover os atos necessários à efetivação da citação da parte requerida, notadamente fornecendo as informações e diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo assinalado pelo Juízo. Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, não adotando qualquer providência apta a viabilizar a citação da parte executada, apesar da regular intimação. A inércia da parte autora impede o regular desenvolvimento do processo, configurando ausência de pressuposto legais a dar continuidade ao feito, posto que a citação é requisito essencial de continuidade da ação, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, observada a prévia intimação da parte para suprir a omissão. Aplica-se o julgado abaixo: De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor Transitada em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de outubro de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito