TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1003447-42.2025.8.11.0059
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de busca e apreensão, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR ao réu os benefícios da gratuidade da justiça; b) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; c)DECLARAR CONSOLIDADAS, em favor da instituição financeira autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano/modelo 2022/2023, placa RVG-7G54, chassi 9BD358AFVPYM30864, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do cumprimento da liminar e da ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal; d) RECONHECER o direito da requerente de promover a alienação do bem, observadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o produto da venda ao pagamento do crédito e das despesas legalmente admissíveis, com restituição de eventual saldo remanescente ao requerido, mediante prestação de contas; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do requerido. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as respectivas baixas e formalidades de praxe. Publique-se.