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TJMT · Juíza de Direito

Cláudia Anffe Nunes da Cunha

354 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1003447-42.2025.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de busca e apreensão, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR ao réu os benefícios da gratuidade da justiça; b) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; c)DECLARAR CONSOLIDADAS, em favor da instituição financeira autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano/modelo 2022/2023, placa RVG-7G54, chassi 9BD358AFVPYM30864, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do cumprimento da liminar e da ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal; d) RECONHECER o direito da requerente de promover a alienação do bem, observadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o produto da venda ao pagamento do crédito e das despesas legalmente admissíveis, com restituição de eventual saldo remanescente ao requerido, mediante prestação de contas; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do requerido. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as respectivas baixas e formalidades de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003010-40.2021.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONFRESA – SISPUMCONF em face do MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito dos servidores substituídos, enquadrados nas categorias e condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 952/2020, à percepção da verba indenizatória nela instituída durante o período de sua eficácia; b) DECLARAR que a ausência dos relatórios de atividades previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 952/2020 não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o pagamento quando a Administração não demonstrar a efetiva implementação e comunicação dos procedimentos necessários ao cumprimento dessa exigência; c) CONDENAR o Município de Confresa/MT ao pagamento das parcelas indenizatórias legalmente devidas aos servidores substituídos que preencham os requisitos materiais previstos na legislação, observados os valores mensais correspondentes às respectivas categorias funcionais e os períodos de efetivo exercício nas unidades abrangidas; d) DETERMINAR que a individualização dos beneficiários e a apuração dos valores observem os registros funcionais de lotação, jornada, frequência, afastamentos e pagamento, respeitadas as hipóteses de exclusão previstas nos arts. 4º e 6º da Lei Municipal nº 952/2020; e) DETERMINAR o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de incorporação da verba à remuneração dos servidores e de incidência de reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e demais parcelas remuneratórias incompatíveis com a natureza indenizatória estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 952/2020; g) LIMITAR a obrigação aos períodos em que a legislação municipal produziu efeitos, observada a efetiva comprovação de eventual revogação legislativa, sem prejuízo das parcelas validamente constituídas durante sua vigência. A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios legais e constitucionais aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, conforme os respectivos períodos de incidência. Considerando a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais observará os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, com fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, conforme o proveito econômico obtido e a extensão dos pedidos rejeitados. A submissão da sentença ao reexame necessário observará o art. 496 do CPC, consideradas as hipóteses legais de dispensa. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1003669-44.2024.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 223, 355, I, 370, 371, 373, 385, 455, 487, I, e 491 do Código de Processo Civil, no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 884, 1.240-A, 1.314, 1.319, 1.658, 1.659, 1.660, 1.723 e 1.725 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIRENE GOMES MOREIRA em face de JOSICLEMES NUNES CHAVES, para: a) INDEFERIR o pedido de reabertura da instrução processual formulado pelo requerido nos memoriais de ID 236678800, mantendo o encerramento da fase instrutória; b) AFASTAR a aplicação de revelia ou confissão ficta fundada exclusivamente na ausência pessoal do requerido à audiência de instrução e julgamento realizada em 28/04/2026; c) RECONHECER a existência de união estável entre LUCIRENE GOMES MOREIRA e JOSICLEMES NUNES CHAVES, no período de 15/02/2015 a 30/06/2022, e DECLARAR sua dissolução; d) DECLARAR que os direitos patrimoniais adquiridos onerosamente durante a união estável sobre o imóvel situado na Rua São João, nº 343, Setor Santa Genoveva, Confresa/MT, integram o patrimônio comum das partes; e) DETERMINAR a partilha igualitária desses direitos patrimoniais, na proporção de 50% para a autora e 50% para o requerido, observada a natureza jurídica do título aquisitivo e ressalvada a necessidade de regularização documental ou registral; f) REJEITAR a pretensão defensiva de reconhecimento de usucapião familiar sobre o imóvel, pelos fundamentos expostos; g) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização à autora pelo uso exclusivo do imóvel comum, correspondente a 50% de seu valor locatício de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491 e 509, I, do CPC; h) FIXAR como termo inicial da indenização a data da citação válida do requerido, permanecendo a obrigação enquanto subsistir a ocupação exclusiva do imóvel e a privação do direito de uso da autora, até a efetiva cessação dessa situação; i) REJEITAR o pedido de fixação imediata da indenização no valor de R$ 750,00 mensais, bem como o pedido de pagamento retroativo integral desde junho de 2022, por ausência de demonstração suficiente dos respectivos pressupostos e valores; j) DISTRIBUIR os ônus sucumbenciais na proporção de 20% para a autora e 80% para o requerido, observada a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes; k) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada uma sucumbiu, observada a proporcionalidade acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC; l) SUSPENDER a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 1001725-70.2025.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: I – REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; II – HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre RAYNNER ABREU DOS SANTOS RODRIGUES e NU PAGAMENTOS S.A., constante do termo de audiência ID 214263942, caso ainda não tenha sido homologado, e RESOLVO O MÉRITO quanto à relação jurídica abrangida pela transação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC; III – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes de repactuação compulsória das dívidas, limitação geral dos descontos a 35% da renda líquida, revisão dos encargos contratuais e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC; IV – MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor; V – CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à parte litigiosa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. A definição dos honorários deverá observar o art. 85, § 2º, do CPC, a sucumbência relativa a cada relação processual e os efeitos do acordo parcial. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Embargos de Terceiro Cível 1003265-56.2025.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, 370, 373, incisos I e II, 674 e 681 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por F. A. DA SILVA PRADO – EPP em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, para: a) DESCONSTITUIR a constrição judicial incidente sobre o trator New Holland T7 245 CV, ano 2014, número de série TB76C4111111, identificação HCCZ7245JDCP17890, determinada nos autos da ação de busca e apreensão nº 1003384-51.2024.8.11.0059; b) DETERMINAR o levantamento da restrição judicial e a restituição do equipamento à embargante, observadas as providências necessárias ao cumprimento desta sentença; c) CONDENAR a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado e o princípio da causalidade. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo dos autos originários, com as providências necessárias à efetivação do levantamento da constrição. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002171-39.2026.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor da parte autora, Angela Maria Teixeira dos Santos, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), com data de início do benefício (DIB) fixada em 14/08/2025 (data do requerimento administrativo do NB 723.919.764-7); b) condenar a autarquia ré ao pagamento das prestações pretéritas vencidas desde a DIB (14/08/2025), deduzidos eventuais valores comprovadamente recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período; c) determinar que, sobre o montante das parcelas em atraso, incidam: exclusivamente a Taxa Selic (compreendendo correção e juros de mora) para as competências até 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo INPC até a liquidação, com juros de mora a contar da citação apurados pela Taxa Selic deduzida da inflação apurada no período, com esteio no art. 406 do Código Civil; d) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA nesta oportunidade, em face da verossimilhança constatada em cognição exauriente e da inconteste natureza alimentar do benefício, para DETERMINAR ao réu que proceda à imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em benefício da autora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados de sua intimação, comprovando o cumprimento nos autos sob pena de imposição de astreintes diárias a serem oportunamente arbitradas; e) condenar o INSS ao reembolso das despesas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação preconizada pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (prestações vencidas até a data da prolação desta sentença), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida e o proveito econômico obtido nesta lide não superam o teto legal de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconiza o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001468-79.2024.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA e ACOLHO A PRETENSÃO CONCORRENTE DOS CORRÉUS DANIEL E VITÓRIA, para: a) Reconhecer que Wanderson Alves Rodrigues mantinha a qualidade de segurado perante o RGPS ao tempo do óbito (19/12/2022); b) Reconhecer a união estável havida entre Lucilene Pereira de Souza e o falecido, conferindo-lhe a condição de dependente pensionista, bem como a dependência legal dos filhos Daniel Carlos Rodrigues e Vitória Danieli Carlos Rodrigues; c) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder e implantar o benefício previdenciário de pensão por morte urbana, com rateio nos seguintes parâmetros: c.1) Para os filhos DANIEL CARLOS RODRIGUES e VITÓRIA DANIELI CARLOS RODRIGUES, fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito (19/12/2022), fazendo jus à integralidade do benefício (50% para cada filho) no interregno compreendido entre 19/12/2022 e 19/04/2023, cessando a respectiva cota individual aos 21 anos de idade; c.2) Para a autora LUCILENE PEREIRA DE SOUZA, fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (20/04/2023), com duração vitalícia; c.3) A partir de 20/04/2023, o benefício total será dividido em partes iguais de 1/3 (um terço) para cada um dos três pensionistas habilitados, com reversão das cotas extintas na forma do artigo 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019; d) Condenar o INSS ao pagamento das prestações pretéritas devidas a cada pensionista, observando-se os valores que já tenham sido eventualmente pagos administrativamente, com atualização monetária e juros de mora nos moldes definidos na fundamentação; e) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que promova a imediata implantação da cota-parte da pensão por morte devida à autora Lucilene Pereira de Souza (e aos filhos, caso ainda não completados 21 anos de idade na data do cumprimento), no prazo de 30 (trinta) dias. Em atenção à sucumbência autárquica e ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com o Enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a serem rateados em proporção igual entre os patronos da autora e os patronos dos corréus habilitados. O INSS é isento de custas processuais na forma da legislação estadual e federal de regência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos corréus Daniel Carlos Rodrigues e Vitória Danieli Carlos Rodrigues. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida estimada e as prestações em atraso não alcançam o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002222-84.2025.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder em favor do autor, JOSE DE ASSIS, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 92/previdenciária), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 22/05/2025 e Renda Mensal Inicial calculada nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas a contar de 22/05/2025 até a efetiva implantação do benefício, autorizada a dedução e compensação de todos os valores recebidos administrativamente pelo demandante a título de outros benefícios inacumuláveis no mesmo período (inclusive sob o NB 727.939.636-5), acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC única de 22/05/2025 até 09/09/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021), e, a partir de 10/09/2025, com correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 406 do Código Civil (EC nº 136/2025); c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA nesta oportunidade, em face da verossimilhança constatada em cognição exauriente e da inconteste natureza alimentar do benefício, para DETERMINAR ao réu que proceda à imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em benefício do autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados de sua intimação, comprovando o cumprimento nos autos sob pena de imposição de astreintes diárias a serem oportunamente arbitradas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, compreendendo as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos moldes do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada, por força da legislação de regência, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas e os honorários periciais fixados e requisitados nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida e o proveito econômico obtido nesta lide não superam o teto legal de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconiza o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006850-19.2025.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor do autor, Adão Euripedes de Oliveira, o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 25/09/2025 (data do requerimento administrativo NB 725.081.312-0); b) Determinar que o benefício seja mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua efetiva implantação no sistema da autarquia (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 ), facultando-se ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação administrativa nos 15 (quinze) dias que antecederem a cessação, caso em que o benefício deverá ser mantido até a realização da perícia médica administrativa pelo INSS; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (25/09/2025) até a efetiva implantação do benefício, observados os critérios de liquidação do art. 491 do Código de Processo Civil, deduzidos eventuais valores inacumuláveis percebidos pelo segurado no mesmo período, aplicando-se sobre o débito a taxa SELIC única no período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, a correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora pela SELIC deduzida do índice oficial (art. 406 do Código Civil e EC nº 136/2025) a contar da citação. Presentes os requisitos da probabilidade do direito, consubstanciada no laudo pericial judicial, e do perigo de dano, evidenciado pela natureza estritamente alimentar da verba em favor de trabalhador enfermo e hipossuficiente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária. Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor (rejeitada apenas a conversão imediata em aposentadoria por incapacidade permanente), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC ), incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, consoante a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária ré é isenta do pagamento de custas e emolumentos processuais estaduais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor total da condenação não excede o limite legal de mil salários mínimos. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000479-05.2026.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos autos da ação proposta por MIGUEL JURACI DINIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ressalvada a possibilidade de nova propositura instruída com início de prova material idôneo (artigo 486 do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1004902-42.2025.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARIDA SIELSKI LORCHEITER em face do MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA – PREVICON, resolvendo o mérito da demanda, ressalvado o direito de a autora requerer a Certidão de Tempo de Contribuição ao INSS e formular novo pedido administrativo com base nela. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os patronos dos requeridos, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000723-31.2026.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO JERONIMO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a autarquia ré, revel, não apresentou defesa nos autos. Suspendo, todavia, a exigibilidade das custas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001661-60.2025.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários remanescentes nesta fase. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002593-14.2026.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a autarquia não foi citada. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários periciais já foram requisitados pelo sistema AJG/JF. Transitada em julgado, intime-se o INSS, nos termos do art. 241 do CPC, e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002968-49.2025.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e o pedido de condenação por litigância de má-fé e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurado especial (espécie 31), com DIB em 19/07/2024 (DER) e DIP em 01/10/2026, no valor de um salário mínimo; b) manter o benefício até a submissão do autor à análise de elegibilidade à reabilitação profissional e, se elegível, até a conclusão do programa, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91, vedada a cessação antes disso; c) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Julgo improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) e determino a requisição à CEAB-DJ, preferencialmente pelo Prevjud, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, com DIP em 01/10/2026, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, para o período, a incidência exclusiva da taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021), com as alterações promovidas pela EC n. 136/2025, e os juros contados a partir da citação. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, pois obteve o benefício principal postulado na inicial, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85, § 3º, I, e art. 86, parágrafo único, do CPC; Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ). Custas isento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 109, § 4º, da CF). Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias (execução invertida). Com os cálculos, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000264-29.2026.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILMA MARTINS DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002448-55.2026.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com DIB em 17/04/2026 (DER), RMI a ser calculada pela autarquia na forma do art. 61 da Lei n. 8.213/91, e DCB fixada em 120 dias contados da efetiva implantação, assegurado o direito de requerer a prorrogação administrativa nos 15 dias anteriores à cessação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável, e sem desconto das remunerações do período (Tema 1.013 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25%, de fixação da DIB em 2024, de duração mínima de 24 meses e de encaminhamento à reabilitação profissional. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, para o período, a incidência exclusiva da taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021), com as alterações promovidas pela EC n. 136/2025, e os juros contados a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85, § 3º, I, do CPC; Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ), e condeno a autora ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Custas isento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 109, § 4º, da CF). Transitada em julgado, requisite-se a implantação do benefício à CEAB-DJ, no prazo de 30 dias, e intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias (execução invertida). Com os cálculos, intime-se a autora para manifestação em 15 dias. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1000864-50.2026.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 775, caput, do CPC. Custas pela parte exequente (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a desistência foi manifestada antes da intimação do executado, não podendo ser imputado à parte exequente o ônus decorrente da posterior apresentação de impugnação. Certifique-se nos autos da ação coletiva n. 1000680-07.2020.8.11.0059 a extinção desta execução individual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003791-86.2026.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) conceder à autora o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial (NB 243.735.490-0), em razão do nascimento de Noah Barcellos Bernardes, com DIB em 28/11/2021 (data do parto), pelo período de 120 dias, no valor de um salário mínimo mensal, acrescido do abono anual proporcional; b) pagar as parcelas correspondentes, de uma só vez, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021), com as alterações promovidas pela EC n. 136/2025, e os juros contados a partir da citação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC; Súmula 111 do STJ). Custas isento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 109, § 4º, da CF). Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias (execução invertida). Com os cálculos, intime-se a autora para manifestação em 15 dias. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003035-77.2026.8.11.0059

Juiz(a) Cláudia Anffe Nunes da Cunha1ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na ação proposta por RAYSSA VICTORIA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ressalvada a possibilidade de propositura de nova demanda instruída com início de prova material. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.

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