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TJMT · Juíza de Direito

Kátia Rodrigues Oliveira

701 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1000154-26.2026.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Posto isso, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito, com espeque no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a vertente execução. P.I.C. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000874-90.2026.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito. Isento de custa processual. Advirto a autora que nova tentativa de conduzir este juízo a erro será considerada litigância de má-fé. P. I. C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000419-55.2020.8.11.0028

Juiz(a) Kátia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 0000419-55.2020.8.11.0028. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: EZEQUIAS SILVA DO NASCIMENTO DELIBERAÇÕES Pelo(a) MM(ª) Juiz(a) foi deliberado: “Vistos. 1.Verificada a voluntariedade e legalidade do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do CPP, ACEITO e HOMOLOGO o termo do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que o pagamento do valor seja depositado na conta única, em favor das entidades e projetos cadastrados na Diretoria do Foro. Determino ainda a imediata comunicação a Diretoria do Foro. 2. Cadastre-se o novo endereço do réu Rua: 49, quadra 190, casa 26, pedra noventa, CUIABÁ-MT. 3.Nada mais havendo a consignar, por mim, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. 4. Cumpra-se Saem os presentes devidamente intimados da presente decisão.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1000606-75.2022.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 229411105) para reconhecer o excesso decorrente de erro material e fixar o crédito definitivo da presente execução na quantia total de R$ 108.136,47 (cento e oito mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizada até dezembro de 2025. Preclusa a presente decisão pelo decurso do prazo recursal sem interposição de recurso, expeçam-se de imediato as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), sendo uma no valor de R$ 93.918,09 (noventa e três mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos) em favor do exequente Domingos Marques da Silva e outra no valor de R$ 14.218,38 (quatorze mil, duzentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) em prol do advogado Efraim Cleverson Dorneles Santiago (OAB/MT nº 24.289/O), observados os dados bancários constantes nos autos. Expedidas as requisições após a preclusão, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, proceda-se ao envio ao Tribunal competente, aguardando-se o respectivo pagamento. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001283-66.2026.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida nos IDs 241387095 e 241390401, determinando que a ré restabeleça e mantenha ativo o funcionamento integral da conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número de telefone celular +55 (65) 99261-0758, com todas as funcionalidades e ferramentas comerciais liberadas. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual engloba atualização monetária e juros de mora) a partir da data da publicação desta sentença. Por força do princípio da sucumbência, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 0000001-83.2021.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente processual, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o exaurimento de seu objeto com a instauração do Inquérito Policial n.º 177.4.2022.20710 (IP 189/2022) pela Delegacia de Polícia de Poconé/MT e a manifesta impossibilidade de regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogados constituídos nos autos pelas requeridas. Sem custas processuais, por se tratar de incidente instaurado de ofício no âmbito de processo de recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001014-61.2025.8.11.0028

Juiz(a) Kátia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 86456623 em relação à parte autora MANOEL FLORENTINO DE OLIVEIRA, determinando a sua definitiva baixa e cancelamento; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida FACTA FINANCEIRA S.A. que promova a imediata e definitiva exclusão dos descontos mensais das parcelas do contrato nº 86456623 incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente (NB: 162.648.996-0), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à concretização da ordem; c) CONDENAR a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário decorrentes do contrato anulado, englobando as parcelas vencidas comprovadas (competências 11/2024 a 05/2026) e as parcelas vincendas descontadas até a efetiva cessação (art. 323 do CPC). A correção monetária incidirá a partir de cada desconto indevido pelo índice oficial IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), aplicando-se os juros moratórios com esteio na taxa legal (art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação válida; d) CONDENAR a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa legal com base no artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) a incidir a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instruindo o ofício com cópia da presente decisão, para que tome ciência da declaração de nulidade do contrato nº 86456623 e proceda à definitiva exclusão das consignações correspondentes no benefício de aposentadoria por idade NB: 162.648.996-0 de titularidade do autor. P.I.C Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1008420-94.2025.8.11.0041

Juiz(a) Kátia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo-se o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1000164-07.2025.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo constante de ID 253136954, fixando-se o débito exequendo no montante total de R$ 101.248,24 (cento e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado até abril de 2026, assim discriminado: a) R$ 84.373,53 (oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) a título de crédito principal em favor de Clarice Lopes de Barros; b) R$ 16.874,71 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Saulo Amorim de Arruda (OAB/MT nº 15.634). DETERMINO O CANCELAMENTO IMEDIATO do Precatório nº 0004916.2026.8.04040 (ID 245969621), oficiando-se com urgência à Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para as providências cabíveis. DETERMINO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL do valor depositado na conta judicial nº 1700126191836 (Banco do Brasil), referente à RPV nº 0004917.2026.8.04040 (ID 250897953), oficiando-se à instituição bancária e ao setor financeiro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusas as vias recursais desta decisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV): a) Em favor da exequente Clarice Lopes de Barros, no valor de R$ 84.373,53 (oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), com data-base em abril de 2026, com observância da prioridade por motivo de idade (artigo 1.048, inciso I, do CPC); b) Em favor do advogado Saulo Amorim de Arruda (CPF nº 022.039.211-02), no valor de R$ 16.874,71 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), com data-base em abril de 2026. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta sede incidental, diante da ausência de extinção do processo de execução. Intimem-se as partes.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1015785-88.2026.8.11.0002

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida nos autos, e por consequência, CONDENAR os requeridos, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT SAÚDE e ESTADO DE MATO GROSSO, solidariamente, a fornecerem e autorizarem de forma contínua o tratamento com o fármaco RITUXIMABE em favor da autora, na fase de manutenção semestral prescrita, mediante a prévia apresentação de receituário e relatório médico atualizados a cada nova aplicação; Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais isentas por força de lei, ressalvada a obrigação de reembolso de eventuais valores adiantados pela autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor atribuído à causa (R$ 64.840,00) e o proveito econômico obtido são manifestamente inferiores ao limite legal de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1000965-93.2020.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação principal. Quanto ao valor de R$ 7.221,09, correspondente à fração de 2/3 dos honorários sucumbenciais devidos à Dra. Telma Aparecida Palma Fernandes da Silva, DETERMINO o prosseguimento da penhora anotada no rosto destes autos, com a liberação do referido montante nos autos do cumprimento de sentença nº 1000590-87.2023.8.11.0028, onde a referida advogada figura como executada, para os fins que o Juízo daquele feito entender pertinentes. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001168-45.2026.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito. Isento de custa processual. P. I. C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001737-46.2026.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos autos (ID 248227292), a fim de CONDENAR a Requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. na obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e viabilizar a entrega contínua do medicamento SORAFENIBE 200 mg (Nexavar), na dosagem diária prescrita de 400 mg (dois comprimidos ao dia), em quantidade suficiente e sem solução de continuidade, enquanto perdurar a indicação do médico assistente. Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000773-53.2026.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento mensal à parte autora do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde 07/11/2025 (DER), devendo incidir sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa SELIC exclusiva de 09/12/2021 até a EC nº 136/2025; e, a partir de sua vigência até o requisitório, INPC com juros do art. 406 do CC, observando-se após a expedição o art. 3º da EC nº 113/2021 (com redação da EC nº 136/2025), deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título. Tendo em vista a verossimilhança do direito, a natureza alimentar da prestação e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para que o INSS implante o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), considerando as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, bem como ao ressarcimento das despesas processuais e dos honorários periciais fixados no feito. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que a condenação não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I, do CPC. Em cumprimento ao art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso e ao art. 4º da Resolução CNJ nº 595/2024, faz-se constar no presente dispositivo o quadro-resumo dos parâmetros do julgado: PARÂMETRO JUDICIAL DISCRIMINAÇÃO I. Natureza da Ação Previdenciária/Assistencial em Competência Federal Delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) II. Nome do Segurado / Beneficiário P. H. D. C. CPF do Beneficiário 077.738.951-71 NIT (PIS/PASEP) 236.14975.74-2 III. Representante Legal CÁSSIA MARIA NERES DE ARRUDA CAMPOS (CPF: 029.560.311-98) IV. Espécie do Benefício e Código Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS – Espécie 87) V. Número do Benefício (NB) / DER NB: 726.527.402-5 (Req. 293420522) | DER: 07/11/2025 VI. Data de Início do Benefício (DIB) 07/11/2025 VII. Data de Início do Pagamento (DIP) Data da efetiva implantação em folha de pagamento VIII. Data de Cessação do Benefício (DCB) Não fixada (permanente, sujeita às revisões legais periódicas da assistência social) IX. Renda Mensal Inicial (RMI) 1 (um) Salário-Mínimo nacional X. Renda Mensal Atual (RMA) 1 (um) Salário-Mínimo nacional vigente XI. Tutela Provisória Deferida Sim (concedida em sentença) XII. Prazo de Cumprimento e Forma de Comprovação 30 (trinta) dias a contar da intimação, mediante comprovação nos autos processuais P.I.C. Transitada em julgado a pres

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1001422-52.2025.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para CONDENAR o acusado WALLIS ARCANJO DE SOUZA e JOCINEY ARRUDA PIRES, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º incisos II e IV, do Código Penal. A pena prevista para o crime de furto qualificado do artigo 155, e §4º inciso II e IV, do Código Penal é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com fulcro no sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passa-se a DOSIMETRIA DA PENA. WALLIS ARCANJO DE SOUZA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AO CRIME DO ARTIGO 155, §4º INCISO II e IV DO CODIGO PENAL Na primeira fase, atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem com o comportamento da vítima, deva ser fixada além do mínimo legal. Quanto à culpabilidade da acusado, mostra-se de censurabilidade e reprovabilidade, entretanto não há elemento extraordinário a ser valorado. O acusado não ostenta maus antecedentes a serem considerados. Quanto à conduta social, verifica-se a total reprovabilidade da conduta do acusado, entretanto não há fato extraordinário a ser valorado. Os motivos do crime inerente ao tipo penal. As Circunstâncias do Crime: são DESFAVORÁVEIS, valorando-se negativamente o fato de o crime ter sido praticado mediante a participação de duas pessoas (concurso de agentes deslocado da tipificação), o que denota maior facilitação e reprovabilidade na execução da conduta delitiva. Houve, portanto, condutas entrelaçadas, uma auxiliando a outra para a subtração dos bens e a utilização do delito, o que merece ser valorado, ressalto ainda que, a qualificadora prevista no inciso II do §4° do art. 155 do CP, deve ser usada para qualificar o delito. Em relação à personalidade, entendida como uma estrutura complexa (psicossomática), composta por elementos morfológicos (conformação física), dinâmico-humoral (temperamento) e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento, apresenta-se não há elementos a valorá-la. As consequências do crime não merecem ser valorado, sendo que o bem foi recuperado. DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 155, §4º INCISO II e IV DO CODIGO PENAL Ponderadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, tenho por bem fixar a pena base pelo crime cometido pelo réu acima do mínimo legal, pois presente UM fator negativo, e a considerar deve-se acrescer em 1/8 por cada fator negativo, aplicada a diferença entre a pena máxima e mínima abstratamente fixadas para o delito (6 anos), à pena mínima prevista no tipo penal qual seja de 2 (dois) anos Com efeito, FIXO a pena base em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente se faz a atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou espontaneamente, na esf

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000068-31.2021.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, em consequência, IMPRONUNCIO CRYSLAN CRISTIAN SANTOS DELGADO e YAGO HENRIQUE HONÓRIO DA SILVA, qualificados nos autos, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser instaurado novo processo contra os denunciados se houver novas provas, nos moldes do artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Quanto as cautelares, ante a impronuncia dos réus revogo. INTIMEM-SE, nos termos do artigo 420 do Código de Processo Penal. CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita ao condenado no tocante ao pagamento das custas processuais. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002122-91.2026.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito. Anoto que a presente sentença não impede o autor de protocolar a presente ação no âmbito do Juizado Especial (PJE)- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos da Resolução TJMT/OE n. 08/2023. Isento de custa processual. P. I. C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1049878-28.2024.8.11.0041

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela parte autora em relação à corré MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 243793892). No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face do réu BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I.C Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000054-42.2024.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por ODINEY VALDINO DOS SANTOS em face de BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. E BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado igualmente entre os réus, contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 0000095-90.2005.8.11.0028

Juiz(a) Katia Rodrigues OliveiraVara Única de PoconéDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes autoras e o réu ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARÃES, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito exclusivamente em relação a ele. Custas e honorários advocatícios relativos a este polo acordante na forma disciplinada na respectiva avença; na ausência de cláusula expressa, incide o disposto no artigo 90, § 2º, do CPC. PROCEDA-SE a Secretaria às anotações e baixas pertinentes no sistema PJe para retificação do cadastro processual quanto ao réu Roberto Antonio Vaz Guimarães. Intimem-se as partes credoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito em face dos devedores remanescentes. P.I.C Não havendo requerimentos, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

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