Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para CONDENAR o acusado WALLIS ARCANJO DE SOUZA e JOCINEY ARRUDA PIRES, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º incisos II e IV, do Código Penal. A pena prevista para o crime de furto qualificado do artigo 155, e §4º inciso II e IV, do Código Penal é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com fulcro no sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passa-se a DOSIMETRIA DA PENA. WALLIS ARCANJO DE SOUZA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AO CRIME DO ARTIGO 155, §4º INCISO II e IV DO CODIGO PENAL Na primeira fase, atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem com o comportamento da vítima, deva ser fixada além do mínimo legal. Quanto à culpabilidade da acusado, mostra-se de censurabilidade e reprovabilidade, entretanto não há elemento extraordinário a ser valorado. O acusado não ostenta maus antecedentes a serem considerados. Quanto à conduta social, verifica-se a total reprovabilidade da conduta do acusado, entretanto não há fato extraordinário a ser valorado. Os motivos do crime inerente ao tipo penal. As Circunstâncias do Crime: são DESFAVORÁVEIS, valorando-se negativamente o fato de o crime ter sido praticado mediante a participação de duas pessoas (concurso de agentes deslocado da tipificação), o que denota maior facilitação e reprovabilidade na execução da conduta delitiva. Houve, portanto, condutas entrelaçadas, uma auxiliando a outra para a subtração dos bens e a utilização do delito, o que merece ser valorado, ressalto ainda que, a qualificadora prevista no inciso II do §4° do art. 155 do CP, deve ser usada para qualificar o delito. Em relação à personalidade, entendida como uma estrutura complexa (psicossomática), composta por elementos morfológicos (conformação física), dinâmico-humoral (temperamento) e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento, apresenta-se não há elementos a valorá-la. As consequências do crime não merecem ser valorado, sendo que o bem foi recuperado. DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 155, §4º INCISO II e IV DO CODIGO PENAL Ponderadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, tenho por bem fixar a pena base pelo crime cometido pelo réu acima do mínimo legal, pois presente UM fator negativo, e a considerar deve-se acrescer em 1/8 por cada fator negativo, aplicada a diferença entre a pena máxima e mínima abstratamente fixadas para o delito (6 anos), à pena mínima prevista no tipo penal qual seja de 2 (dois) anos Com efeito, FIXO a pena base em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente se faz a atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou espontaneamente, na esf