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TRT4 · Juíza do Trabalho

Eliane Covolo Melgarejo

128 sentençapublicadas de 19/01/2026 a 23/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021209-91.2025.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 23/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021209-91.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: PAULO MARCOS ROESE RECLAMADO: TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747ad84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que a presente demanda foi julgada em conjunto com o processo nº 0020975-12.2025.5.04.0202, julgo extinta a presente ação, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas arbitradas naqueles autos. Arquivem-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020194-87.2025.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 10/07/2026

Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ANDRESSA KISZEWSKI DA SILVEIRA, reclamante, em face de RAINHA SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA e GALVANICA BERETTA LTDA., reclamadas, decido, PRELIMINARMENTE, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, no que tange as contribuições previdenciárias do contrato e determino que a condenação imposta deverá se limitar ao montante indicado na petição inicial, rejeitando as demais prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, sendo a reclamada GALVANICA BERETTA LTDA. responsável subsidiariamente com relação à primeira reclamada o FGTS não recolhido ou recolhido a menor no curso do contrato, bem como o incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela reclamada, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, autorizado o levantamento, mediante a expedição de alvará. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 500,00, complementáveis ao final, pelas reclamadas. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0037400-76.2009.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 30/06/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, e declaro a empresa MAX PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, responsável solidária pelo pagamento da dívida em execução. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para que decorrido o prazo recursal, efetuem o pagamento ou garantam a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de penhora. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- Andressa Regina Castro Correa

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020365-44.2025.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 26/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020365-44.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: TAMIRES DA SILVA BRAGA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2662fc4 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID 1009980, nos seus próprios termos, para que produza seus jurídicos efeitos. Considerando-se a natureza indenizatória atribuída às parcelas, não há incidência de contribuição previdenciária. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT4. Arbitro os honorários do(a) contador(a) em R$ 1.500,00, pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento no prazo de 30 dias a contar do pagamento do acordo. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais. Cumprido, arquive-se. Em caso de descumprimento, que deverá ser informado nos autos, considera-se a reclamada citada. Execute-se, com a cláusula penal ajustada. Notifiquem-se as partes da presente decisão. CANOAS/RS, 24 de junho de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020365-44.2025.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 26/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020365-44.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: TAMIRES DA SILVA BRAGA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2662fc4 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID 1009980, nos seus próprios termos, para que produza seus jurídicos efeitos. Considerando-se a natureza indenizatória atribuída às parcelas, não há incidência de contribuição previdenciária. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT4. Arbitro os honorários do(a) contador(a) em R$ 1.500,00, pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento no prazo de 30 dias a contar do pagamento do acordo. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais. Cumprido, arquive-se. Em caso de descumprimento, que deverá ser informado nos autos, considera-se a reclamada citada. Execute-se, com a cláusula penal ajustada. Notifiquem-se as partes da presente decisão. CANOAS/RS, 24 de junho de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TAMIRES DA SILVA BRAGA

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020580-83.2026.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 26/06/2026

PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e declaro a competência deste Juízo para processar o presente feito. Renovem-se as notificações iniciais das demais reclamadas, com urgência. CANOAS/RS, 24 de junho de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MAURICIO DOS SANTOS MARTINS

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020580-83.2026.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 26/06/2026

PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e declaro a competência deste Juízo para processar o presente feito. Renovem-se as notificações iniciais das demais reclamadas, com urgência. CANOAS/RS, 24 de junho de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DEXCO S.A

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020929-57.2024.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 25/06/2026

te restituídos aos autos pela reclamante, conforme comprovante de depósito judicial já juntado, evidenciando sua boa-fé e colaboração para a regularização da execução. De outra parte, não vislumbro qualquer conduta processual da reclamada apta a ensejar a aplicação de penalidade, porquanto o requerimento de devolução dos valores pagos indevidamente constituiu exercício regular de direito, diante da constatação do pagamento a maior. Assim, indefiro o pedido de aplicação de sanção à reclamada. Verificada a quitação integral do débito exequendo e inexistindo outras pendências a serem apreciadas, julgo extinta a execução, na forma da lei. Arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Cumprimento de Sentença 0020939-04.2024.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumSen 0020939-04.2024.5.04.0202 EXEQUENTE: CHARLES PABLO COSTA DA SILVA EXECUTADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82036d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da quitação integral do débito, julgo extinta a execução. Notifiquem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, sem dívida ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Cumprimento de Sentença 0020939-04.2024.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumSen 0020939-04.2024.5.04.0202 EXEQUENTE: CHARLES PABLO COSTA DA SILVA EXECUTADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82036d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da quitação integral do débito, julgo extinta a execução. Notifiquem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, sem dívida ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CHARLES PABLO COSTA DA SILVA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021259-54.2024.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 18/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021259-54.2024.5.04.0202 RECLAMANTE: MATTEUS MACHADO DA SILVA RECLAMADO: NOVO VAREJO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7103789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da quitação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Notifiquem-se. Após, arquivem-se os autos, sem dívida ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MATTEUS MACHADO DA SILVA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021259-54.2024.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 18/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021259-54.2024.5.04.0202 RECLAMANTE: MATTEUS MACHADO DA SILVA RECLAMADO: NOVO VAREJO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7103789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da quitação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Notifiquem-se. Após, arquivem-se os autos, sem dívida ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- NOVO VAREJO LTDA.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021056-68.2019.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 10/06/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e declaro a Presidente DIEGO RAMOS GODOY responsável solidária pelo pagamento da dívida em execução. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para que decorrido o prazo recursal, o executado efetue o pagamento ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de penhora. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARTA MATOS DA CRUZ

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021056-68.2019.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 10/06/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e declaro a Presidente DIEGO RAMOS GODOY responsável solidária pelo pagamento da dívida em execução. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para que decorrido o prazo recursal, o executado efetue o pagamento ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de penhora. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSOCIACAO EDUCACIONAL EDUCAR

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020459-89.2025.5.04.0202

Juiz(a) Eliane Covolo Melgarejo2ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 03/06/2026

Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por RICARDO AUGUSTO DE ABREU E LIMA MOREIRA, reclamante, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais arguidas pela defesa; declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 16/04/2020, resolvendo o mérito, neste particular; NO MÉRITO, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Custas de R$ 11.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 570.000,00 atribuído à causa na petição inicial, pelo reclamante, que fica dispensado do pagamento em face do benefício da Justiça Gratuita deferido. Honorários periciais devidos, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor