Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ANDRESSA KISZEWSKI DA SILVEIRA, reclamante, em face de RAINHA SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA e GALVANICA BERETTA LTDA., reclamadas, decido, PRELIMINARMENTE, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, no que tange as contribuições previdenciárias do contrato e determino que a condenação imposta deverá se limitar ao montante indicado na petição inicial, rejeitando as demais prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, sendo a reclamada GALVANICA BERETTA LTDA. responsável subsidiariamente com relação à primeira reclamada o FGTS não recolhido ou recolhido a menor no curso do contrato, bem como o incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela reclamada, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, autorizado o levantamento, mediante a expedição de alvará. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 500,00, complementáveis ao final, pelas reclamadas. Cumpra-se após o trânsito em julgado.