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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020365-44.2025.5.04.0202

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0020365-44.2025.5.04.0202
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020365-44.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: TAMIRES DA SILVA BRAGA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2662fc4 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID 1009980, nos seus próprios termos, para que produza seus jurídicos efeitos. Considerando-se a natureza indenizatória atribuída às parcelas, não há incidência de contribuição previdenciária. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT4. Arbitro os honorários do(a) contador(a) em R$ 1.500,00, pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento no prazo de 30 dias a contar do pagamento do acordo. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais. Cumprido, arquive-se. Em caso de descumprimento, que deverá ser informado nos autos, considera-se a reclamada citada. Execute-se, com a cláusula penal ajustada. Notifiquem-se as partes da presente decisão. CANOAS/RS, 24 de junho de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TAMIRES DA SILVA BRAGA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020365-44.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: TAMIRES DA SILVA BRAGA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2662fc4 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID 1009980, nos seus próprios termos, para que produza seus jurídicos efeitos. Considerando-se a natureza indenizatória atribuída às parcelas, não há incidência de contribuição previdenciária. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT4. Arbitro os honorários do(a) contador(a) em R$ 1.500,00, pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento no prazo de 30 dias a contar do pagamento do acordo. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais. Cumprido, arquive-se. Em caso de descumprimento, que deverá ser informado nos autos, considera-se a reclamada citada. Execute-se, com a cláusula penal ajustada. Notifiquem-se as partes da presente decisão. CANOAS/RS, 24 de junho de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA BRAGA