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TJPE · Juíza de Direito

Andréa Calado da Cruz

4 sentençapublicadas de 02/06/2026 a 30/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001755-09.2024.8.17.5001

Juiz(a) Andréa Calado da CruzNúcleo de Justiça 4.0 - CriminalDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação anteriormente desenvolvida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER CLEBSON RIBEIRO DOS SANTOS da imputação relativa ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR CLEBSON RIBEIRO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização legal; c) estabelecer o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal; d) declarar incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante do quantum da sanção imposta; e) MANTER A PRISÃO PREVENTIVA do condenado, com fundamento nos arts. 312, 313, I, 315, 316 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; f) determinar que, para fins de detração, sejam remetidos ao Juízo da execução os documentos relativos aos títulos prisionais incidentes sobre o acusado, inclusive os IDs 168695932, 193822557 e 212755564, para apuração do período efetivamente computável nesta condenação, vedada duplicidade com tempo já considerado em outra execução; g) determinar a atualização do BNMP e dos demais registros pertinentes, fazendo constar, neste processo, a absolvição pelo art. 33 e a condenação exclusivamente pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; h) após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva ao Juízo da execução penal e realizem-se as comunicações e anotações necessárias. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da inexistência de pedido específico acompanhado de suporte probatório que permita sua quantificação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apreciação, pelo órgão competente, de eventual impossibilidade econômica de cumprimento da obrigação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000188-82.2025.8.17.5590

Juiz(a) Andréa Calado da CruzNúcleo de Justiça 4.0 - CriminalDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:a) proceder, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, à emendatio libelli, conferindo aos fatos inicialmente capitulados no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 a definição jurídica prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003;b) CONDENAR DOUGLAS CAUÃ MOURA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal;c) aplicar-lhe as penas definitivas de 1 ano de reclusão, 1 ano e 15 dias de detenção e 20 dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;d) estabelecer o regime inicial aberto, observada a ordem de execução prevista no art. 69, caput, parte final, do Código Penal;e) indeferir a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal;f) indeferir a suspensão condicional da pena;g) revogar a prisão preventiva fundada exclusivamente neste processo e assegurar ao condenado o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da manutenção de custódia decorrente de outro título judicial.Expeça-se alvará de soltura clausulado, caso necessário, exclusivamente quanto a estes autos, após consulta ao BNMP, SEEU, SIAP e demais sistemas disponíveis, fazendo constar que o acusado somente será colocado em liberdade se não estiver preso por outro processo, execução ou mandado judicial.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a análise da exigibilidade pelo Juízo da execução, conforme sua situação econômica.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido específico acompanhado de elementos seguros para quantificação do prejuízo remanescente, sem prejuízo da pretensão na via própria.Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2. Expeça-se a guia de execução definitiva, com registro do período de prisão cautelar cumprido; 3. Procedam-se às comunicações ao Instituto de Identificação Tavares Buril e aos demais órgãos competentes; 4. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 5. Quanto à arma de fogo e à munição apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, observadas as formalidades legais, para destruição ou destinação cabível, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; 6. Quanto ao aparelho celular, proceda-se à restituição à proprietária identificada, caso ainda não realizada e desde que inexistente controvérsia acerca da titularidade; não sendo possível a restituição, certifique-se e voltem conclusos; 7. Adotem-se as providências necessárias à cobrança da multa penal. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004441-75.2020.8.17.0001

Juiz(a) Andréa Calado da Cruz12ª Vara Criminal da CapitalDJEN 03/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR TALITA BENTO TRAJANO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo legal; b) ABSOLVER TALITA BENTO TRAJANO da imputação relativa ao art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, observada eventual hipótese de gratuidade ou impossibilidade econômica a ser apreciada pelo Juízo competente. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2. Expeça-se guia de execução definitiva referente às penas restritivas de direitos e à pena de multa, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal competente; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com certidão do trânsito em julgado, para as providências cabíveis quanto à suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; 4. Oficie-se aos órgãos de cadastro e estatística criminal, comunicando a condenação; 5. Providencie-se a destruição da substância entorpecente apreendida, observadas as formalidades legais, especialmente o art. 72 da Lei nº 11.343/2006; 6. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração das custas processuais e atualização da pena de multa, se necessário; 7. Intime-se a sentenciada para pagamento da multa, na forma legal, sem prejuízo da adoção das providências executórias cabíveis pelo Juízo competente.

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TJPESentença · 1.º grauj. 18/05/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002010-30.2025.8.17.5001

Juiz(a) Andréa Calado da Cruz12ª Vara Criminal da CapitalDJEN 02/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO DA SILVA como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência das causas de diminuição previstas no art. 33, § 4º, e no art. 41, ambos da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO DA SILVA da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR THOMAS DOS SANTOS GOMES como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006; d) ABSOLVER THOMAS DOS SANTOS GOMES da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, observadas as diretrizes específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO DA SILVA Na primeira fase, considerando, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas no contexto da diligência, circunstância que revela maior gravidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da reprimenda inicial, ainda que sua atuação tenha sido descrita como secundária em relação ao corréu THOMAS DOS SANTOS GOMES, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes a reconhecer. Reconheço, todavia, a atenuante da confissão/colaboração parcial, na medida em que o acusado prestou informações relevantes à persecução penal, contribuindo para o esclarecimento da dinâmica delitiva, razão pela qual reduzo a pena para 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, observados os limites legais pertinentes. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado é primário e não houve prova judicializada suficientemente segura de que integrasse, de modo estável e permanente, organização criminosa ou associação para o tráfico. Contudo, a fração de redução deve ser fixada no mínimo legal de 1/6, e não em patamar superior, pois a atuação de RICARDO não se mostrou absolutamente episódica, fortuita ou de mínima relevância, uma vez que, conforme a prova oral e documental produzida, ele foi encontrado em contexto de mercancia ilícita, indicou local de armazenamento de drogas e foi apontado como pessoa que desempenhava função operacional de administração ou comercialização de entorpecentes vinculados ao corréu, circunstâncias que revelam aderência concreta ao tráfico e desautorizam a aplicação de fração mais benéfica. Assim, aplicada a redução de 1/6, a pena passa para 04 anos e 07 meses de reclusão, além de 458 dias-multa. Reconheço, ainda, a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei

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