TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001755-09.2024.8.17.5001
Ante o exposto, nos termos da fundamentação anteriormente desenvolvida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER CLEBSON RIBEIRO DOS SANTOS da imputação relativa ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR CLEBSON RIBEIRO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização legal; c) estabelecer o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal; d) declarar incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante do quantum da sanção imposta; e) MANTER A PRISÃO PREVENTIVA do condenado, com fundamento nos arts. 312, 313, I, 315, 316 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; f) determinar que, para fins de detração, sejam remetidos ao Juízo da execução os documentos relativos aos títulos prisionais incidentes sobre o acusado, inclusive os IDs 168695932, 193822557 e 212755564, para apuração do período efetivamente computável nesta condenação, vedada duplicidade com tempo já considerado em outra execução; g) determinar a atualização do BNMP e dos demais registros pertinentes, fazendo constar, neste processo, a absolvição pelo art. 33 e a condenação exclusivamente pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; h) após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva ao Juízo da execução penal e realizem-se as comunicações e anotações necessárias. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da inexistência de pedido específico acompanhado de suporte probatório que permita sua quantificação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apreciação, pelo órgão competente, de eventual impossibilidade econômica de cumprimento da obrigação. Publique-se.