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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000188-82.2025.8.17.5590

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0000188-82.2025.8.17.5590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:a) proceder, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, à emendatio libelli, conferindo aos fatos inicialmente capitulados no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 a definição jurídica prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003;b) CONDENAR DOUGLAS CAUÃ MOURA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal;c) aplicar-lhe as penas definitivas de 1 ano de reclusão, 1 ano e 15 dias de detenção e 20 dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;d) estabelecer o regime inicial aberto, observada a ordem de execução prevista no art. 69, caput, parte final, do Código Penal;e) indeferir a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal;f) indeferir a suspensão condicional da pena;g) revogar a prisão preventiva fundada exclusivamente neste processo e assegurar ao condenado o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da manutenção de custódia decorrente de outro título judicial.Expeça-se alvará de soltura clausulado, caso necessário, exclusivamente quanto a estes autos, após consulta ao BNMP, SEEU, SIAP e demais sistemas disponíveis, fazendo constar que o acusado somente será colocado em liberdade se não estiver preso por outro processo, execução ou mandado judicial.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a análise da exigibilidade pelo Juízo da execução, conforme sua situação econômica.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido específico acompanhado de elementos seguros para quantificação do prejuízo remanescente, sem prejuízo da pretensão na via própria.Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2. Expeça-se a guia de execução definitiva, com registro do período de prisão cautelar cumprido; 3. Procedam-se às comunicações ao Instituto de Identificação Tavares Buril e aos demais órgãos competentes; 4. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 5. Quanto à arma de fogo e à munição apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, observadas as formalidades legais, para destruição ou destinação cabível, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; 6. Quanto ao aparelho celular, proceda-se à restituição à proprietária identificada, caso ainda não realizada e desde que inexistente controvérsia acerca da titularidade; não sendo possível a restituição, certifique-se e voltem conclusos; 7. Adotem-se as providências necessárias à cobrança da multa penal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Processo nº 0000188-82.2025.8.17.5590 REQUERENTE: CHÃ DE ALEGRIA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 69ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 69ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GLÓRIA DO GOITÁ DENUNCIADO(A): DOUGLAS CAUA MOURA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247856780, conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[...] SENTENÇA. Vistos etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de DOUGLAS CAUÃ MOURA DA SILVA, brasileiro, nascido em 16 de janeiro de 2004, filho de Elenilson José Pereira da Silva e Ilda Severina de Moura, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, no dia 9 de abril de 2025, durante o período diurno, na Rua Projetada, Vila do Campo, município de Chã de Alegria/PE, o denunciado mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma espingarda de fabricação artesanal compatível com o calibre 12 e uma munição intacta do mesmo calibre. Na mesma ocasião, teria mantido em seu poder um aparelho celular da marca Samsung sobre o qual recaía restrição por roubo ou furto. A apreensão ocorreu durante operação conjunta das Polícias Civil e Militar destinada ao cumprimento do Mandado de Prisão nº 0000258-48.2024.8.17.2870.01.0003-06, expedido pela Vara Única da Comarca de Lagoa de Itaenga. Localizado o acusado, os agentes encontraram em sua posse o aparelho celular e, após ingresso na residência autorizado por sua companheira e confirmado pelo próprio acusado em Juízo, localizaram a arma artesanal sobre o guarda-roupa, acompanhada de munição calibre 12. O acusado foi preso em flagrante em 9 de abril de 2025. Na audiência de custódia realizada em 10 de abril de 2025, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2025, conforme decisão de ID 213687072. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 218421181. Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento da ação penal. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de janeiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Audir Pinto Nascimento e Wellington Marçal da Silva, seguindo-se o interrogatório do acusado, tendo o ato sido registrado em meio audiovisual. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nas quais sustentou estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. Reconheceu, contudo, que a espingarda artesanal, longa, de alma lisa e calibre 12 deveria ser classificada como arma de uso permitido à luz da regulamentação vigente, requerendo a adequação jurídica da imputação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Ao final, postulou a condenação do réu pelos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material. A defesa, em memoriais de ID 232580151, reconheceu que a materialidade e a autoria se encontravam demonstradas, concentrando sua insurgência nas consequências jurídicas da condenação. Requereu o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação das penas-base nos mínimos legais e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Quanto ao celular, sustentou que o acusado o adquirira havia anos e desconhecia sua origem ilícita. Em relação à arma, afirmou que fora fabricada para proteção pessoal, em razão de ameaças supostamente sofridas. É o relatório. Decido. Da regularidade processual e das questões preliminares A relação processual formou-se validamente e o procedimento transcorreu com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação, participou da instrução assistido por defesa técnica, teve oportunidade de formular perguntas às testemunhas e prestou interrogatório judicial, seguindo-se a apresentação de alegações finais por ambas as partes. Não foram suscitadas preliminares pendentes de apreciação, tampouco se identifica, de ofício, nulidade capaz de comprometer a validade do processo. A denúncia descreveu de forma suficiente os fatos, individualizou as condutas atribuídas ao réu, indicou as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e permitiu o exercício pleno da defesa, atendendo às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. Da licitude do ingresso no imóvel e da apreensão dos objetos Embora a defesa não tenha sustentado nulidade do ingresso domiciliar em suas alegações finais, a regularidade da diligência merece registro expresso, considerando que a arma e a munição foram encontradas no interior da residência. Os elementos colhidos em Juízo demonstram que os policiais se dirigiram ao endereço para cumprir mandado de prisão regularmente expedido em desfavor do acusado. O policial Audir Pinto Nascimento relatou que a companheira do réu autorizou a entrada da equipe no imóvel. O próprio acusado, em interrogatório, confirmou que sua esposa permitiu o ingresso dos agentes. Não há notícia de arrombamento, coação, intimidação indevida ou qualquer forma de ingresso clandestino. Além disso, após ser localizado, o próprio acusado informou aos policiais que havia uma arma sobre o guarda-roupa, indicando o local em que o artefato foi apreendido. A diligência, portanto, não decorreu de busca exploratória indiscriminada, mas de ingresso consentido, seguido de informação prestada pelo próprio morador acerca da existência e localização do armamento. A apreensão mostra-se, assim, legítima, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ilicitude derivada a ser reconhecida. Da adequação jurídica da imputação relativa à arma de fogo A denúncia atribuiu ao acusado a prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sob a premissa de que a espingarda artesanal apreendida seria arma de fogo de uso restrito. O Laudo Pericial nº 24.130/2025 confirmou que o objeto constitui arma de fogo de fabricação artesanal, compatível com munição calibre 12 e plenamente apta à realização de disparos. O exame constatou o funcionamento regular dos mecanismos de percussão e disparo, tendo sido efetuados tiros com resultado positivo. A munição examinada igualmente apresentou funcionamento satisfatório. A ausência de numeração de série e a fabricação artesanal do artefato, entretanto, não são suficientes, isoladamente, para enquadrá-lo como arma de uso restrito. Considerando a classificação regulamentar vigente ao tempo dos fatos, as armas longas, portáteis, de alma lisa e calibre 12 ou inferior inserem-se na categoria de uso permitido, ressalvadas hipóteses específicas não demonstradas nos autos. O próprio Ministério Público reconheceu a necessidade de adequação típica e requereu a incidência do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A providência não importa alteração da base fática da imputação, pois a denúncia sempre atribuiu ao acusado a posse, no interior da residência, da espingarda artesanal calibre 12 e da respectiva munição. Cuida-se, portanto, de simples atribuição de definição jurídica diversa aos mesmos fatos, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Procedo, desse modo, à emendatio libelli, para enquadrar a conduta no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Da materialidade e autoria do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelos registros fotográficos, pela apreensão da munição calibre 12 e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 24.130/2025, que atestou a natureza de arma de fogo do artefato artesanal, sua compatibilidade com o calibre 12 e sua plena aptidão para produzir disparos, além da eficiência da munição examinada. A autoria é igualmente segura. O policial Audir Pinto Nascimento declarou que a equipe se dirigiu ao endereço do acusado para cumprir mandado de prisão, sendo autorizada a ingressar no imóvel pela companheira de Douglas. Durante a diligência, foi encontrado o aparelho celular e, questionado acerca da existência de outros objetos ilícitos, o próprio acusado informou que havia uma arma sobre o guarda-roupa. A equipe dirigiu-se ao local indicado e apreendeu a espingarda artesanal e a munição. Wellington Marçal da Silva confirmou a operação, o cumprimento do mandado, o ingresso autorizado e a localização do armamento no interior da residência. Os relatos foram prestados sob contraditório, são coerentes entre si e encontram respaldo direto nos objetos efetivamente apreendidos e submetidos à perícia. Não há elemento indicando animosidade anterior, interesse pessoal dos agentes na condenação ou qualquer circunstância capaz de infirmar a credibilidade dos depoimentos. A condição funcional das testemunhas, por si só, não lhes retira valor probatório, especialmente quando suas declarações são coerentes, convergentes e corroboradas por elementos materiais independentes. O próprio réu admitiu em Juízo que confeccionou a arma artesanal utilizando ferro e solda, que sabia tratar-se de artefato compatível com calibre 12 e que o mantinha em sua residência. Reconheceu, ainda, a existência da munição, embora tenha afirmado que se encontrava separada da arma. Sua confissão judicial converge integralmente com a prova testemunhal e pericial, eliminando qualquer dúvida razoável acerca da autoria. A circunstância de a munição estar separada do armamento não descaracteriza o delito, pois o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 incrimina a posse irregular tanto de arma de fogo quanto de munição de uso permitido, sendo desnecessário que o artefato esteja carregado no momento da apreensão. A justificativa de que a arma teria sido fabricada para proteção pessoal, diante de ameaças supostamente sofridas, igualmente não afasta a responsabilidade penal. A posse de arma de fogo para autodefesa permanece submetida aos requisitos legais de registro e autorização. Não se comprovou agressão atual ou iminente, tampouco situação concreta de perigo inevitável que autorizasse o reconhecimento de legítima defesa ou estado de necessidade. O que os autos revelam é que o acusado, deliberadamente, fabricou uma arma de fogo funcional e a manteve sob sua disponibilidade para utilização futura em contexto de conflito pessoal, circunstância que, longe de excluir a ilicitude, evidencia planejamento e plena consciência da proibição legal. Encontram-se, portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Da materialidade, autoria e dolo no crime de receptação A materialidade da receptação está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo registro fotográfico do aparelho celular e pela consulta realizada ao sistema policial, que apontou restrição por roubo ou furto vinculada ao IMEI nº 356697215525729. O registro identifica como proprietária Marília Soares de Neres Luna e relaciona o aparelho a ocorrência anterior de subtração patrimonial. A documentação apresenta divergência quanto à designação comercial do modelo: o auto de apreensão e a denúncia fazem referência a aparelho Samsung Galaxy A15 ou A215, enquanto uma das legendas fotográficas menciona Samsung Galaxy Amp Prime 2. A inconsistência nominativa, contudo, não compromete a identidade do objeto apreendido. O aparelho foi individualizado por seu número de IMEI, identificador técnico específico e único, e foi precisamente sobre esse identificador que incidiu a consulta policial reveladora da restrição. Não se trata, portanto, de dúvida acerca de qual bem foi apreendido, mas apenas de inexatidão na indicação do modelo comercial, insuficiente para afastar a materialidade. O acusado reconheceu que o telefone lhe pertencia e declarou tê-lo adquirido em feira livre na cidade de Carpina, por volta do ano de 2021, pagando R$ 250,00, sem nota fiscal, recibo, identificação do vendedor ou qualquer comprovação da procedência regular do bem. Nos crimes de receptação, o elemento subjetivo raramente é demonstrado por prova direta da consciência do agente. O dolo é extraído do conjunto de circunstâncias que envolveram a aquisição, a posse e a conservação do objeto. A compra de aparelho celular usado em feira livre, de pessoa não identificada, sem nota fiscal ou recibo, por preço reduzido e sem qualquer cautela quanto à procedência constitui contexto incompatível com uma aquisição ordinária e de boa-fé. A versão defensiva de desconhecimento da origem ilícita não encontra apoio em qualquer elemento externo. O réu não identificou o vendedor, não apresentou testemunha da negociação, não exibiu documento de aquisição, não demonstrou pagamento por meio rastreável e não esclareceu de forma plausível por que adquiriu aparelho celular em condições de informalidade tão acentuadas. Não se está a impor ao acusado presunção automática de culpabilidade pela simples posse do bem. A conclusão condenatória decorre da conjugação de elementos concretos: apreensão do telefone diretamente em seu poder, restrição policial vinculada ao IMEI, aquisição admitida em ambiente informal, preço inferior ao normalmente praticado, ausência absoluta de documentação e impossibilidade de identificação da pessoa que teria alienado o aparelho. Esse conjunto probatório revela que o acusado ao menos assumiu conscientemente o risco de adquirir e manter bem proveniente de crime, sendo suficiente para a caracterização da receptação dolosa. O fato de o réu alegar possuir o aparelho desde 2021 não lhe favorece. A manutenção consciente do objeto em proveito próprio prolongou-se até sua apreensão, sendo a receptação, nas modalidades de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, delito cuja permanência pode subsistir enquanto o agente conserva o bem de procedência criminosa sob sua disponibilidade. A materialidade, a autoria e o dolo encontram-se, portanto, demonstrados além de dúvida razoável, impondo-se a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal. Das teses defensivas e das circunstâncias atenuantes A defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea. O pedido merece acolhimento. O acusado admitiu integralmente a fabricação e a posse da arma, bem como reconheceu a aquisição e manutenção do telefone celular. Embora tenha apresentado justificativa para o armamento e negado conhecer a origem ilícita do aparelho, suas declarações foram utilizadas para a formação do convencimento judicial, especialmente quanto à autoria, à forma de obtenção do celular e à fabricação artesanal da arma. A confissão qualificada também autoriza a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando efetivamente considerada na fundamentação condenatória, razão pela qual a atenuante será aplicada em relação aos dois delitos. Diversamente, não incide a atenuante da menoridade relativa. Douglas nasceu em 16 de janeiro de 2004 e os fatos ocorreram em 9 de abril de 2025, quando já possuía 21 anos completos. O art. 65, I, do Código Penal exige que o agente seja menor de 21 anos na data do fato, não abrangendo aquele que já alcançou essa idade. Rejeito, assim, o pedido defensivo nesse ponto. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas, observando o método trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 a pena abstratamente cominada é de detenção de um a três anos e multa. Na primeira fase, a culpabilidade apresenta intensidade superior à ordinariamente inerente ao tipo. O acusado não se limitou a adquirir ou conservar arma de origem desconhecida, mas admitiu ter pessoalmente fabricado, mediante uso de ferro e solda, espingarda artesanal plenamente funcional, compatível com munição calibre 12, submetendo o artefato a sua disponibilidade para eventual utilização em conflito pessoal. A fabricação consciente de arma apta ao disparo, realizada pelo próprio agente, revela planejamento, domínio técnico do objeto e maior determinação na criação da situação ilícita, constituindo dado concreto que excede a reprovabilidade ordinária da mera posse irregular. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente, pois não há nos autos certidão de condenação definitiva anterior apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. A existência de mandado de prisão ou de ações penais em curso não autoriza exasperação da pena. Não há elementos seguros para valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos, relacionados à alegada autoproteção, não justificam a conduta, mas já foram considerados na avaliação da culpabilidade e não serão novamente utilizados. As consequências não ultrapassaram aquelas inerentes ao delito. O comportamento da vítima é inaplicável. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável e considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção, além de 12 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena em um sexto, estabelecendo-a em 1 ano e 15 dias de detenção, além de 10 dias-multa, vedada a redução da multa abaixo do mínimo legal.Não há agravantes, causas de aumento ou causas de diminuição. Torno definitiva a pena pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 em 1 ano e 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal A pena cominada é de reclusão de um a quatro anos e multa. Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Não há condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente por ausência de elementos técnicos. Os motivos e circunstâncias da aquisição foram considerados para a demonstração do dolo e não podem ser reutilizados para elevar a pena-base, sob pena de dupla valoração. Não há consequências extraordinárias comprovadas, e o comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Fixo, portanto, a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Como a pena-base já se encontra no mínimo legal, deixo de reduzi-la aquém desse patamar. Não incidem agravantes, causas de aumento ou causas de diminuição. Torno definitiva a pena pelo crime de receptação em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Concurso material, pena total e multa Os delitos decorreram de condutas autônomas e tutelam bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Em razão da incidência do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), impõe-se a soma das penas aplicadas a cada um dos delitos, resultando na reprimenda definitiva de 1 (um) ano de reclusão, 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas na ordem prevista no art. 69, caput, parte final, do Código Penal, cumprindo-se inicialmente a pena de reclusão e, sucessivamente, a pena de detenção. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros indicando capacidade econômica superior, devendo o montante ser atualizado na forma legal. Do regime inicial e da detração Considerado o total da reprimenda, a ausência de reincidência comprovada e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal. O período de prisão cautelar relacionado a estes autos deverá ser computado para fins de detração, na forma dos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Eventual cálculo mais abrangente, unificação com outras penas ou reconhecimento de cumprimento integral competirá ao Juízo da execução, à vista de todos os títulos prisionais incidentes. Da substituição das penas privativas de liberdade A defesa requereu a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Embora o montante da reprimenda não ultrapasse quatro anos e os delitos não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça direta à pessoa, o art. 44, III, do Código Penal exige, cumulativamente, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias indiquem que a substituição seja suficiente para reprovação e prevenção dos delitos. No caso concreto, a substituição não se mostra adequada. O acusado deliberadamente confeccionou, com meios próprios, uma espingarda artesanal plenamente apta ao disparo, conservou munição calibre 12 e afirmou que pretendia utilizar o armamento para defesa em contexto de ameaças e conflito pessoal. Não se tratou, portanto, de posse ocasional, transitória ou desprovida de finalidade concreta, mas da criação consciente de instrumento letal para disponibilidade em eventual confronto. A essa circunstância soma-se a prática simultânea de crime patrimonial, consistente na manutenção de aparelho celular de origem criminosa adquirido em condições manifestamente informais, sem identificação do vendedor, sem documentação e por valor reduzido. A coexistência de condutas autônomas, envolvendo arma funcional fabricada pelo próprio agente e bem proveniente de crime, revela quadro em que a mera conversão da pena em prestação pecuniária ou serviços comunitários não se mostra suficiente para reprovação e prevenção. A negativa não decorre da existência de investigações, processos em curso ou mandado prisional anterior, elementos que não são utilizados para agravar a situação do réu. Fundamenta-se exclusivamente nas circunstâncias concretas dos crimes ora julgados, notadamente na fabricação deliberada do armamento, em sua aptidão efetiva para disparo, na finalidade confessada de uso em situação de conflito e na concomitante receptação dolosa. Ausente, portanto, o requisito do art. 44, III, do Código Penal, não substituo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.A suspensão condicional da pena também não se mostra cabível, pois a soma das penas privativas de liberdade ultrapassa dois anos, além de não se revelar socialmente recomendável diante das circunstânciasconcretas anteriormente expostas.Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a situação cautelar deve ser reexaminada de forma expressa e individualizada por ocasião da sentença. A prisão preventiva não pode subsistir automaticamente em razão da condenação. Embora os fatos revelem reprovabilidade concreta, a pena aplicada é inferior a quatro anos e foi estabelecido regime inicial aberto. A manutenção de prisão preventiva fundada exclusivamente neste processo produziria resultado mais gravoso do que o próprio regime definido na sentença e converteria a cautela em antecipação desproporcional da pena.A instrução encontra-se encerrada, inexistindo risco atual à produção da prova. Tampouco há, neste feito, dado contemporâneo suficiente para demonstrar risco concreto de fuga ou de reiteração que não possa ser enfrentado pelo próprio título condenatório e pelas condições inerentes ao regime estabelecido.Assim, revogo a prisão preventiva ainda vigente exclusivamente nestes autos e asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.A presente deliberação não alcança mandados de prisão, decisões cautelares, execuções penais ou quaisquer outros títulos judiciais provenientes de processos diversos. A soltura somente poderá ocorrer se inexistir outra ordem de custódia em vigor, devendo a serventia proceder à consulta integral dos sistemas pertinentes antes da expedição de alvará.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:a) proceder, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, à emendatio libelli, conferindo aos fatos inicialmente capitulados no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 a definição jurídica prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003;b) CONDENAR DOUGLAS CAUÃ MOURA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal;c) aplicar-lhe as penas definitivas de 1 ano de reclusão, 1 ano e 15 dias de detenção e 20 dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;d) estabelecer o regime inicial aberto, observada a ordem de execução prevista no art. 69, caput, parte final, do Código Penal;e) indeferir a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal;f) indeferir a suspensão condicional da pena;g) revogar a prisão preventiva fundada exclusivamente neste processo e assegurar ao condenado o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da manutenção de custódia decorrente de outro título judicial.Expeça-se alvará de soltura clausulado, caso necessário, exclusivamente quanto a estes autos, após consulta ao BNMP, SEEU, SIAP e demais sistemas disponíveis, fazendo constar que o acusado somente será colocado em liberdade se não estiver preso por outro processo, execução ou mandado judicial.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a análise da exigibilidade pelo Juízo da execução, conforme sua situação econômica.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido específico acompanhado de elementos seguros para quantificação do prejuízo remanescente, sem prejuízo da pretensão na via própria.Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2. Expeça-se a guia de execução definitiva, com registro do período de prisão cautelar cumprido; 3. Procedam-se às comunicações ao Instituto de Identificação Tavares Buril e aos demais órgãos competentes; 4. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 5. Quanto à arma de fogo e à munição apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, observadas as formalidades legais, para destruição ou destinação cabível, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; 6. Quanto ao aparelho celular, proceda-se à restituição à proprietária identificada, caso ainda não realizada e desde que inexistente controvérsia acerca da titularidade; não sendo possível a restituição, certifique-se e voltem conclusos; 7. Adotem-se as providências necessárias à cobrança da multa penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Andréa Calado da Cruz - Juíza de Direito Auxiliar - Justiça 4.0 – Núcleo Criminal" Recife-PE, 27 de julho de 2026. JOSE PESSOA DE SIQUEIRA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata a) Ministério Público b) Defesa: KATIA MARIA DE LIMA - OAB/PE 56.873 e MAGDA ANUNCIADA DE SANTANA SILVA - OAB/PE 56.956