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TJAP · Juiz de Direito

Luis Guilherme Conversani

395 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001449-95.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95. Determino à Secretaria que, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, cancele a ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclusive a reiteração automática, e providencie o desbloqueio de eventuais valores constritos. Caso já tenham sido transferidos à conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, RUTH NUNES PINHEIRO. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 6004024-13.2025.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem custas, pela gratuidade mantida (ID 23750825). Desbloqueiem-se os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e no Bradesco, caso ainda não efetivado. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 6001490-62.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar a retificação do assento de nascimento de Álex Romano Marques Lima (Livro A-47, fls. 109, termo nº 23979, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Laranjal do Jari/AP), a fim de que o nome da genitora conste como ELIZETH SILVA MARQUES, ficando homologada a averbação já efetivada pela serventia. Sem custas, ante a gratuidade deferida, e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem parte vencida. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 6004094-30.2025.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto ao crédito principal, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6003169-97.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ketry Gonçalves Felix Moura em face do Estado do Amapá, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). O pedido de gratuidade da justiça será apreciado em caso de interposição de recurso. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Anote-se, se ainda não realizado, o nome do advogado Marcelo dos Santos Santa Rosa (OAB/AP 4.309) para fins de intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Cumprimento de Sentença 6000846-22.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar dados bancários de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará, ou realizada transferência, do valor depositado na conta judicial nº 1900120975241 (Banco do Brasil, agência 4109-2), com os rendimentos, sob pena de arquivamento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 6000849-74.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de MARIA LUCICLEIA SANTOS DE SOUSA no Cartório do Único Ofício da Comarca de Almeirim/PA (CNS 068445), com os seguintes elementos, extraídos da certidão de ID 27423153: nome da registrada, MARIA LUCICLEIA SANTOS DE SOUSA; sexo feminino; data de nascimento, 08 de agosto de 1972, às 4h00; local de nascimento, Almeirim, Estado do Pará; filiação, José Silveira de Sousa e Maria Santos de Sousa, ambos naturais do Estado do Pará; avós paternos, «conferir na certidão de ID 27423153: Anastácia da Graça Sousa»; avós maternos, «conferir na certidão de ID 27423153: Maria Marques dos Santos»; declarante, o pai da registrada; testemunhas, Antonio da Trindade Furtado e Francisco Neri Muniz; e dados do assento original, termo nº 2.277, folhas 136 verso do Livro A-26. O assento restaurado deverá conter remissão ao registro original e a esta sentença. Não havendo espaço ou não sendo localizado o livro original, a restauração será feita por novo assento no livro corrente, com as remissões necessárias (art. 109, § 6º, da Lei nº 6.015/73). A restauração e a expedição da primeira certidão serão realizadas sem cobrança de emolumentos, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/73 e do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de restauração (art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73), a ser remetido por ofício ao Juízo Corregedor do Registro Civil da Comarca de Almeirim/PA, para o respectivo "cumpra-se" (art. 109, § 5º). O mandado será instruído com cópia desta sentença e dos documentos de IDs 27423153, 27423154 e 31822259. Cumprida a ordem, a serventia deverá encaminhar a este Juízo cópia da certidão de nascimento restaurada, para juntada aos autos e entrega à requerente. Proceda a Secretaria à correção da autuação, excluindo a Defensoria Pública do Estado do Amapá do polo passivo, caso nele permaneça indevidamente cadastrada, para que figure apenas como representante da requerente, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem parte adversa. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se, pessoalmente, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 6000815-02.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a averbação, à margem do assento de nascimento de LOHAN FONSECA DE CARVALHO, matrícula 005256 01 55 2006 1 00024 096 0016618 52, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de Laranjal do Jari/AP, da alteração do nome de sua genitora, que passará a constar como VALDINETE FONSECA DE CARVALHO, mantidos inalterados os demais elementos do registro. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Laranjal do Jari/AP, instruído com cópia desta sentença e dos documentos de IDs 27375057 e 31683864, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o capítulo relativo à identificação do assento. Cumprida a averbação, a serventia deverá expedir nova certidão de nascimento em favor do autor, tudo sem a cobrança de emolumentos (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). Determino à Secretaria que promova a regularização do cadastro processual no sistema PJe, fazendo constar no polo ativo apenas o requerente LOHAN FONSECA DE CARVALHO, com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ vinculada como sua representante processual, e não como parte, e mantendo o polo passivo sem requerido, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento e da inexistência de parte adversa. Sem custas, em razão da gratuidade deferida, e sem honorários advocatícios. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro, com intimação pessoal da Defensoria Pública e ciência ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 6001419-60.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para determinar a restauração do assento de nascimento de EDSON MOURÃO ALVES, originariamente lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório do Único Ofício da Comarca de Almeirim/PA, sob o nº 10.874, às fls. 246 do Livro A-21, em 19 de abril de 1994. O assento restaurado deverá conter os seguintes elementos: registrado EDSON MOURÃO ALVES, do sexo masculino, nascido em 1º de dezembro de 1992, às 09h30, na Unidade Mista de Monte Dourado, Município de Almeirim, Estado do Pará; filho de José Crispim Alves e de Maria de Nazaré Mourão Alves; avó paterna Felipa Polsidonea Alves; avós maternos Antônio Mourão de Souza e Hilária da Silva Mourão; declarante o genitor do registrado; testemunhas e demais elementos conforme a certidão de ID 28343724. Constará das observações que o assento é lavrado em restauração do registro original acima identificado, por força desta sentença, com menção ao número destes autos. Expeça-se mandado de restauração ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório do Único Ofício da Comarca de Almeirim/PA, instruído com cópia desta sentença e da certidão de ID 28343724, encaminhando-o, por ofício, ao juízo competente daquela Comarca, para o "cumpra-se" (art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973). Os atos de lavratura do assento restaurado e a expedição da primeira certidão serão praticados sem cobrança de emolumentos, ante a gratuidade deferida (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Lavrado o assento, o oficial deverá encaminhar a certidão de nascimento a este Juízo, que a remeterá à Defensoria Pública do Estado do Amapá, na sede desta Comarca, para entrega ao requerente. Custas pelo requerente (art. 88 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. COMUNIQUE-SE ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Conflito de Competência nº 6001329-76.2026.8.03.0000, acerca da prolação desta sentença, encaminhando-se cópia para ciência, especialmente em razão da decisão de ID 28759377, que determinou a suspensão dos processos relativos a registros públicos civis nesta unidade jurisdicional até a definição da competência pelo Tribunal. Determino à Secretaria que verifique e, se ainda pendente, promova a regularização da classe processual para Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil (1682), conforme anteriormente determinado na decisão de ID 28883727, bem como a correção da vinculação cadastral da Defensoria Pública, caso permaneça indevidamente cadastrada no polo passivo. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento Comum Cível 6004386-15.2025.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para confirmar a tutela e condenar o Estado do Amapá a assegurar à autora o Passe Livre Intermunicipal nos trajetos Laranjal do Jari/Macapá e Macapá/Laranjal do Jari, sem acompanhante, nos termos da Lei Estadual nº 0824/2004. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de extensão do benefício a acompanhante e de ressarcimento de passagens. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), rateio as custas igualmente, observada a gratuidade da autora, e condeno-a a pagar honorários ao procurador do Estado, de 10% sobre a metade do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Não são devidos honorários à Defensoria Pública pelo Estado, por confusão (art. 381 do Código Civil). Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Ação Civil Pública Cível 6003863-03.2025.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e, confirmando e ampliando a tutela de urgência de ID 27416320, CONDENO o ESTADO DO AMAPÁ às seguintes obrigações de fazer, com prazos contados da intimação pessoal desta sentença: a) iniciar, em 30 (trinta) dias, as obras de reparo e reforma da estrutura física da Escola Estadual Prof.ª Sônia Henriques Barreto suficientes para impedir novos alagamentos e a deterioração do patrimônio até a construção do novo prédio, ou, não sendo possível, interditar o prédio, com a realocação de alunos e professores em outras unidades que assegurem a continuidade das atividades letivas, até a conclusão das obras; b) apresentar, em 30 (trinta) dias, Estudo Técnico Preliminar com o plano de ação para a construção do novo prédio da escola, contendo os elementos técnicos necessários e suficientes ao início das obras e o respectivo cronograma, sobre o qual se manifestará o Ministério Público, cabendo ao Juízo, ao homologá-lo, fixar o prazo para o início das obras da nova sede. Para o descumprimento de cada uma das obrigações dos itens "a" e "b", fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada pelo ESTADO DO AMAPÁ, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por obrigação, revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Laranjal do Jari (art. 214 do ECA), sem prejuízo dos valores já vencidos sob a multa fixada na decisão de ID 27416320. As multas são devidas desde o dia em que se configurar o descumprimento, mas somente serão exigíveis após o trânsito em julgado (art. 213, § 3º, do ECA). Descumprida a obrigação do item "a", fica autorizado, a requerimento do Ministério Público instruído com estimativa técnica de custo, o bloqueio de valores do requerido em montante suficiente para a execução dos serviços emergenciais, mediante posterior prestação de contas (art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se pessoalmente o Procurador-Geral do Estado e, por carta precatória, a Secretária de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Infraestrutura, para ciência e cumprimento, advertidos de que o descumprimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo das sanções do art. 536, § 3º, do CPC. Esta sentença produz efeitos imediatos quanto às obrigações de fazer, aos prazos e às medidas de efetivação ora fixados, por confirmar e ampliar a tutela de urgência de ID 27416320 (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Sem custas, por se tratar de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude (art. 141, § 2º, do ECA), e sem honorários advocatícios, cuja percepção é vedada ao Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC; Súmula 490 do STJ). Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Ciência ao Ministério Público. Sentença publicada em sistema, dispensado o reg

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento Comum Cível 6002656-03.2024.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de ID 14566219, por inadimplemento da ré; (b) DECRETAR o despejo da ré da fração de 14,4 hectares do “Sítio Araújo”, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, com força policial se necessário; (c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis de janeiro de 2024 até a restituição do imóvel, de três salários mínimos vigentes em cada vencimento, a apurar em cumprimento de sentença, com correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil), desde cada vencimento; (d) CONDENAR a ré ao pagamento da multa de R$ 50.832,00, com correção pelo IPCA desde 05/09/2024 e juros pela taxa legal desde 08/12/2024. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). CONCEDO a tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC) para o cumprimento imediato do item (b), sem efeito suspensivo de apelação quanto a ele. Intime-se a ré, por seus advogados, para desocupar em 15 dias.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento Comum Cível 6003685-54.2025.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a existência de união estável entre CLEANE DE PAIVA SOUSA e REGINALDO COSTA BATISTA de 2018 a 06 de setembro de 2024, data do óbito, sob o regime da comunhão parcial de bens. Condeno os réus, em partes iguais, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (arts. 85, § 8º, e 87 do CPC), com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o inventário nº 6002885-60.2024.8.03.0008 e arquivem-se os autos.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Cumprimento de Sentença 6002466-69.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da obrigação pela ré. Expeça-se alvará, com transferência eletrônica da integralidade do valor depositado, acrescido dos rendimentos, para a conta de titularidade de ADILLA SILVA RAMOS indicada no ID 32125997, que recebe também em nome da coautora (ID 30519707). Anote-se o pedido de intimações exclusivas em nome da advogada Luiza Motta Rodrigues (OAB/SP 450.486), formulado pela ré (ID 32084306). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e comprovada a transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Petição Cível 6002049-19.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 32030129). Torno definitiva a tutela de urgência de ID 29899061, nos termos pactuados. Fica consolidada a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 869260 para o nome da autora, com o respectivo fornecimento de energia elétrica, sem a transferência de débito existente, que permanece vinculado à antiga titular. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente (art.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento Comum Cível 6002249-60.2025.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 485, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 6001348-58.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar a retificação do assento de nascimento de CELITA VIANA DOS SANTOS, matrícula 068445 01 55 2025 1 00080 005 0042590 25 (assento anterior: Livro A-30, fls. 165-v, termo nº 5664), do Cartório do Único Ofício de Almeirim/PA, para que conste como genitor CARLOS ALBERTO BALIEIRO DOS SANTOS, mantidos os demais dados. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, sem cobrança de emolumentos (art. 98, § 1º, IX, do CPC), observado, se necessário, o art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. Custas na forma do art. 88 do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Cumprido o mandado, arquivem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 6001479-33.2026.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a restauração do assento de nascimento de JAMAIRA PARAFITA DA SILVA, originalmente lavrado sob o nº 11.345, às fls. 128 do Livro A-43, em 18/02/1988. A restauração far-se-á mediante a lavratura de novo assento pelo Cartório do Único Ofício Sede da Comarca de Almeirim/PA (CNS 06.844-5), com os seguintes elementos: nome JAMAIRA PARAFITA DA SILVA; sexo feminino; data de nascimento 27 de novembro de 1986, às 23h35min; local de nascimento Hospital de Monte Dourado, Município de Almeirim/PA; filiação ELSON LACERDA DA SILVA e JOANA ALMEIDA PARAFITA, ambos naturais do Estado do Pará; avó paterna TEREZINHA LACERDA SILVA; avós maternos ANTONIO MONTEIRO PARAFITA e FRANCISCA DOS SANTOS ALMEIDA; declarante o pai da registrada. Deverá constar do assento, em observação, que se trata de registro restaurado por determinação judicial nestes autos, em substituição ao assento nº 11.345, fls. 128, Livro A-43, lavrado em 18/02/1988 e não localizado no acervo da serventia. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de restauração, instruído com cópia desta sentença e dos documentos de IDs 28446389 e 28446391. O mandado será remetido, por ofício, ao Juízo Corregedor da Comarca de Almeirim/PA, para o "cumpra-se" e posterior encaminhamento à serventia, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. A serventia deverá remeter a este Juízo a primeira certidão do assento restaurado, preferencialmente por malote digital ou pelo e-mail [email protected]. A Secretaria a encaminhará à sede da Defensoria Pública do Estado do Amapá em Laranjal do Jari, para entrega à requerente. A lavratura do assento restaurado e a expedição da primeira certidão serão realizadas sem cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil e do art. 30 da Lei nº 6.015/1973, o que deverá constar expressamente do mandado. Custas pela requerente (art. 88 do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios. Oficie-se ao(à) Relator(a) dos autos nº 6001329-76.2026.8.03.0000, no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com cópia desta sentença, para comunicar o julgamento deste feito. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Cumprimento de Sentença 6002233-09.2025.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se pessoalmente o exequente CLOVES XAVIER, por oficial de justiça, com cópia desta sentença e dos boletos de ID 31444881, cientificando-o do saldo de R$ 955,15 (uma parcela de R$ 138,80, vencida em 10/10/2026, e cinco de R$ 163,27, de 10/11/2026 a 10/03/2027), de que poderá solicitar segunda via do boleto vencido à executada e de que poderá procurar a Defensoria Pública presencialmente ou pelo WhatsApp (96) 98133-0422. Retifique-se a certidão de ID 32090285, pois a Defensoria Pública se manifestou tempestivamente (ID 32054784). Transitada em julgado, arquivem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Cumprimento de Sentença 6003904-67.2025.8.03.0008

Juiz(a) Luis Guilherme Conversani2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do JariDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, para: a) certificar o trânsito em julgado da sentença de ID 27926994 e evoluir a classe processual para Cumprimento de Sentença; b) declarar cumprida, em seus exatos termos, a obrigação nela imposta — refaturamento da fatura de outubro/2025 pela média de consumo e observância da tutela de urgência quanto a essa fatura (IDs 28828107 e 28721191) —, sem descumprimento a reconhecer e sem incidência de multa; c) reconhecer que a cobrança de "Religação Kit Cavalete" (R$ 140,36) não integra o título executivo formado nestes autos, por decorrer de suspensão motivada, também, por inadimplemento de faturas estranhas ao objeto desta demanda (novembro/2025 a abril/2026), ficando ressalvado à autora o direito de discuti-la em ação própria, se assim entender. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

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