Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e, confirmando e ampliando a tutela de urgência de ID 27416320, CONDENO o ESTADO DO AMAPÁ às seguintes obrigações de fazer, com prazos contados da intimação pessoal desta sentença: a) iniciar, em 30 (trinta) dias, as obras de reparo e reforma da estrutura física da Escola Estadual Prof.ª Sônia Henriques Barreto suficientes para impedir novos alagamentos e a deterioração do patrimônio até a construção do novo prédio, ou, não sendo possível, interditar o prédio, com a realocação de alunos e professores em outras unidades que assegurem a continuidade das atividades letivas, até a conclusão das obras; b) apresentar, em 30 (trinta) dias, Estudo Técnico Preliminar com o plano de ação para a construção do novo prédio da escola, contendo os elementos técnicos necessários e suficientes ao início das obras e o respectivo cronograma, sobre o qual se manifestará o Ministério Público, cabendo ao Juízo, ao homologá-lo, fixar o prazo para o início das obras da nova sede. Para o descumprimento de cada uma das obrigações dos itens "a" e "b", fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada pelo ESTADO DO AMAPÁ, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por obrigação, revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Laranjal do Jari (art. 214 do ECA), sem prejuízo dos valores já vencidos sob a multa fixada na decisão de ID 27416320. As multas são devidas desde o dia em que se configurar o descumprimento, mas somente serão exigíveis após o trânsito em julgado (art. 213, § 3º, do ECA). Descumprida a obrigação do item "a", fica autorizado, a requerimento do Ministério Público instruído com estimativa técnica de custo, o bloqueio de valores do requerido em montante suficiente para a execução dos serviços emergenciais, mediante posterior prestação de contas (art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se pessoalmente o Procurador-Geral do Estado e, por carta precatória, a Secretária de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Infraestrutura, para ciência e cumprimento, advertidos de que o descumprimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo das sanções do art. 536, § 3º, do CPC. Esta sentença produz efeitos imediatos quanto às obrigações de fazer, aos prazos e às medidas de efetivação ora fixados, por confirmar e ampliar a tutela de urgência de ID 27416320 (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Sem custas, por se tratar de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude (art. 141, § 2º, do ECA), e sem honorários advocatícios, cuja percepção é vedada ao Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC; Súmula 490 do STJ). Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Ciência ao Ministério Público. Sentença publicada em sistema, dispensado o reg