TJMT, Embargos de Declaração Cível 0025348-55.2016.8.11.0041
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DO DESÁGIO RECUPERACIONAL AOS GARANTIDORES. VÍCIO APTO A CONFERIR EFEITOS MODIFICATIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS. EMBARGOS DA CREDORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que extinguiu a Ação Monitória em relação à devedora principal em recuperação judicial, manteve seu prosseguimento contra os coobrigados, limitou o crédito exigível a R$ 245.105,16 e condenou a credora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A credora aponta contradição na extensão do deságio recuperacional aos garantidores e questiona a distribuição da sucumbência, enquanto os réus alegam omissão quanto à ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a homologação do Plano de Recuperação Judicial afasta o interesse processual na cobrança contra os coobrigados; estabelecer se o reconhecimento da preservação da responsabilidade dos garantidores, acompanhado da limitação do crédito pelo deságio recuperacional, configura contradição apta a conferir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração; e determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da inclusão da recuperanda no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do Plano de Recuperação Judicial constitui título executivo judicial contra a recuperanda, mas não afasta o interesse processual no prosseguimento da Ação Monitória contra os coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula n. 581 e o Tema 885 do STJ. 4. O acórdão incorre em contradição interna ao reconhecer que a novação recuperacional não se estende aos coobrigados e, simultaneamente, limitar sua responsabilidade ao crédito resultante da aplicação do deságio previsto no Plano de Recuperação Judicial, vício cuja correção justifica a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração. 5. O deságio recuperacional não equivale ao pagamento da obrigação nem reduz a responsabilidade dos garantidores pela integralidade da condenação, ressalvado o abatimento dos valores efetivamente pagos pela recuperanda, mediante comprovação nos autos. 6. O princípio da causalidade atribui aos réus os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do processo em relação à recuperanda, cujo chamamento requereram apesar da oposição da credora. 7. A mera rejeição dos Embargos de Declaração não caracteriza intuito manifestamente protelatório nem autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração dos réus rejeitados. Embargos de Declaração da credora parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição interna do acórdão, afastar a limitação do crédito a R$ 245.105,16, determinar o abatimento dos valores efetivamente pagos pela recuperanda e atribuir aos réus os ônus sucumbenciais decorrentes de seu chamamento ao processo. Pedido de aplicação de multa rejeitado. Tese de julgamento: 1. A homologação do Plano de Recuperação Judicial não afasta o interesse processual no prosseguimento da Ação Monitória contra os coobrigados. 2. A contradição interna entre o reconhecimento da preservação da responsabilidade dos garantidores e a extensão do deságio recuperacional ao crédito exigível configura vício apto a conferir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração. 3. O deságio previsto no Plano de Recuperação Judicial não reduz a responsabilidade dos coobrigados, ressalvado o abatimento dos valores efetivamente pagos pela recuperanda. 4. O princípio da causalidade atribui aos réus os ônus sucumbenciais decorrentes do chamamento da devedora principal ao processo por sua iniciativa, quando a credora se opõe à medida. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares: