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TJMT

Serly Marcondes Alves

35 acórdãopublicadas de 04/02/2026 a 01/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Embargos de Declaração Cível 0025348-55.2016.8.11.0041

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 01/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DO DESÁGIO RECUPERACIONAL AOS GARANTIDORES. VÍCIO APTO A CONFERIR EFEITOS MODIFICATIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS. EMBARGOS DA CREDORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que extinguiu a Ação Monitória em relação à devedora principal em recuperação judicial, manteve seu prosseguimento contra os coobrigados, limitou o crédito exigível a R$ 245.105,16 e condenou a credora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A credora aponta contradição na extensão do deságio recuperacional aos garantidores e questiona a distribuição da sucumbência, enquanto os réus alegam omissão quanto à ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a homologação do Plano de Recuperação Judicial afasta o interesse processual na cobrança contra os coobrigados; estabelecer se o reconhecimento da preservação da responsabilidade dos garantidores, acompanhado da limitação do crédito pelo deságio recuperacional, configura contradição apta a conferir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração; e determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da inclusão da recuperanda no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do Plano de Recuperação Judicial constitui título executivo judicial contra a recuperanda, mas não afasta o interesse processual no prosseguimento da Ação Monitória contra os coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula n. 581 e o Tema 885 do STJ. 4. O acórdão incorre em contradição interna ao reconhecer que a novação recuperacional não se estende aos coobrigados e, simultaneamente, limitar sua responsabilidade ao crédito resultante da aplicação do deságio previsto no Plano de Recuperação Judicial, vício cuja correção justifica a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração. 5. O deságio recuperacional não equivale ao pagamento da obrigação nem reduz a responsabilidade dos garantidores pela integralidade da condenação, ressalvado o abatimento dos valores efetivamente pagos pela recuperanda, mediante comprovação nos autos. 6. O princípio da causalidade atribui aos réus os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do processo em relação à recuperanda, cujo chamamento requereram apesar da oposição da credora. 7. A mera rejeição dos Embargos de Declaração não caracteriza intuito manifestamente protelatório nem autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração dos réus rejeitados. Embargos de Declaração da credora parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição interna do acórdão, afastar a limitação do crédito a R$ 245.105,16, determinar o abatimento dos valores efetivamente pagos pela recuperanda e atribuir aos réus os ônus sucumbenciais decorrentes de seu chamamento ao processo. Pedido de aplicação de multa rejeitado. Tese de julgamento: 1. A homologação do Plano de Recuperação Judicial não afasta o interesse processual no prosseguimento da Ação Monitória contra os coobrigados. 2. A contradição interna entre o reconhecimento da preservação da responsabilidade dos garantidores e a extensão do deságio recuperacional ao crédito exigível configura vício apto a conferir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração. 3. O deságio previsto no Plano de Recuperação Judicial não reduz a responsabilidade dos coobrigados, ressalvado o abatimento dos valores efetivamente pagos pela recuperanda. 4. O princípio da causalidade atribui aos réus os ônus sucumbenciais decorrentes do chamamento da devedora principal ao processo por sua iniciativa, quando a credora se opõe à medida. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Apelação Cível 1000487-08.2020.8.11.0086

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 01/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL EXPRESSAMENTE REQUERIDA APÓS A ADEQUAÇÃO DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO-SURPRESA. QUESTÕES FÁTICAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NÃO PRODUZIDA OU DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. EVENTUAL INADEQUAÇÃO DA SOLUÇÃO COMO ERRO DE JULGAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA RETIRANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO DO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE MATERIAL. DISTINÇÃO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA A EX-SÓCIA. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SPE. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL. IMÓVEL INTEGRALIZADO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DO SÓCIO SOBRE O BEM. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO. ETAPAS DISTINTAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA. APURAÇÃO DO ATIVO, PASSIVO, CAPITAL INTEGRALIZADO, APORTES E DESPESAS. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS CREDORES. PARTILHA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO APÓS A SATISFAÇÃO DO PASSIVO. RENDIMENTOS DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA NÃO FORMULADA EM RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de dissolução de sociedade de propósito específico cumulada com perdas e danos e danos morais, decretou a dissolução total da sociedade, determinou a restituição do imóvel integralizado pelo autor condicionada à apuração de valores em liquidação e rejeitou os pedidos indenizatórios. O autor busca, entre outros pontos, a restituição imediata do imóvel, o reconhecimento da legitimidade passiva de ex-sócia e a condenação das rés por danos materiais e morais; a corré pretende o reconhecimento de nulidades processuais e, no mérito, a submissão do patrimônio social à liquidação regular, com apuração do ativo, passivo e haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de nulidades processuais; (ii) a legitimidade e a responsabilidade da ex-sócia; (iii) a necessidade de liquidação societária antes da destinação do imóvel; (iv) a participação da corré no patrimônio social; (v) o cabimento do pedido relativo aos rendimentos agrícolas; (vi) a existência de danos materiais e morais; e (vii) a possibilidade de restituição imediata do imóvel mediante caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição do imóvel foi requerida após a adequação da inicial, e as questões relevantes foram submetidas ao contraditório, sem demonstração de prejuízo; a sentença expõe fundamentação suficiente, de modo que eventual desacerto configura erro de julgamento, e não nulidade. 4. Pela teoria da asserção, a ex-sócia é parte legítima, pois o prazo do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil trata de responsabilidade material, não de legitimidade processual. Estando a causa madura, os pedidos contra ela devem ser julgados improcedentes, por falta de prova de ato ilícito ou obrigação própria. 5. A paralisação prolongada do empreendimento e a ruptura entre os sócios demonstram a inexequibilidade do objeto social e justificam a dissolução total da SPE. 6. A integralização transfere o imóvel à pessoa jurídica, sem reversão automática ao sócio com a dissolução. A partilha exige prévia liquidação, com apuração do ativo e passivo e pagamento dos credores. 7. A participação societária não garante parcela equivalente do valor atual do imóvel, pois a partilha depende do capital integralizado, dos aportes e das obrigações sociais. 8. As provas indicam causas concorrentes para o fracasso do empreendimento, sem culpa exclusiva de qualquer das partes. 9. O pedido de repasse ou compensação de rendimentos agrícolas exige reconvenção, sem prejuízo da apuração de eventual crédito da sociedade na liquidação. 10. Não há prova dos danos materiais nem do nexo causal. Os danos morais também não se configuram, pois os fatos se limitam aos transtornos do insucesso empresarial e do conflito societário. 11. A caução particular não autoriza substituir ativo social sujeito a penhoras e direitos de credores, devendo ser mantida a indisponibilidade do imóvel até a liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O imóvel integralizado pertence ao patrimônio da sociedade e somente pode ser destinado aos sócios após a liquidação e a satisfação dos credores. 3. A participação societária não assegura parcela automática do valor do imóvel sem apuração do capital efetivamente integralizado. 4. Pretensão condenatória formulada apenas em contestação, sem reconvenção, não pode ser conhecida. 5. Danos materiais e morais exigem prova do prejuízo e, quando cabível, do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.034, II; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Agravo de Instrumento 1029283-63.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 28/08/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. EXECUTADO IDOSO E APOSENTADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento de decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia, que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de R$ 4.779,18 constritos em conta corrente via SISBAJUD e autorizou o levantamento da quantia pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente do executado, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. A relativização da impenhorabilidade não se justifica quando não fica demonstrada nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 833, § 2º, do CPC. A constrição de R$ 4.779,18, além de recair sobre montante substancialmente inferior ao limite protegido, pode comprometer a subsistência digna do executado e de sua família, especialmente porque o devedor é idoso, possui mais de 70 anos e é aposentado. A ausência de hipótese legal de exceção à impenhorabilidade impede a manutenção da constrição, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis quando mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A constrição de quantia inferior a 40 salários-mínimos não subsiste quando ausente demonstração de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Agravo de Instrumento 1029921-96.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 28/08/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu exceção de pré-executividade fundada na inocorrência de prescrição intercorrente e na impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias, no total de R$ 3.661,65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se ocorreu a prescrição intercorrente e estabelecer se os valores bloqueados nas contas bancárias da executada são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente após a ciência do resultado infrutífero das diligências executivas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, correspondente aos Temas 568 a 571. A realização contínua de diligências pelo exequente para localização de bens, inclusive mediante utilização dos sistemas Infojud, Renajud e Serajud, bem como as suspensões processuais amparadas pelo art. 921 do CPC, afastam a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC alcança os valores pertencentes ao devedor até o limite de quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o numerário estar depositado em conta bancária diversa de caderneta de poupança não afasta, por si só, a proteção conferida aos valores inferiores a quarenta salários-mínimos. A ausência de demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do CPC impede a manutenção da penhora dos R$ 3.661,65 bloqueados, diante da possibilidade de comprometimento da subsistência digna da devedora e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização contínua de diligências para localização de bens pelo exequente afasta a prescrição intercorrente quando não se verifica sua inércia nem o transcurso integral do prazo prescricional após o termo inicial aplicável. 2. A impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos alcança quantias mantidas em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. 3. A ausência de demonstração das exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC impõe o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Agravo de Instrumento 1027469-16.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. REINTEGRAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS AO PATRIMÔNIO DO CEDENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS DECORRENTES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença de honorários advocatícios que definiu o proveito econômico obtido em ação de resolução de contrato de cessão de direitos creditórios e fixou honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, buscando-se a inclusão, na base de cálculo, dos direitos creditórios reintegrados ao patrimônio do cedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a composição do proveito econômico que constitui a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente quanto à inclusão dos direitos creditórios reintegrados ao patrimônio do cedente; (ii) a necessidade de liquidação pelo procedimento comum para sua quantificação; e (iii) a manutenção dos honorários fixados em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada fixa os honorários em 15% sobre o proveito econômico, mas não define seu valor, cuja apuração cabe à liquidação, sem alteração do título executivo. 4. Os direitos creditórios reintegrados ao patrimônio do cedente integram o proveito econômico, pois constituem resultado patrimonial da resolução contratual, ainda que sua satisfação ocorra em processo distinto. 5. O proveito econômico corresponde ao valor dos direitos creditórios reintegrados, acrescido da multa contratual e deduzida a restituição devida, não se confundindo com o saldo do preço não pago pelo cessionário. 6. A quantificação dos direitos reintegrados depende da apuração de fatos não definidos no título, sob contraditório, o que impõe a liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. 7. A expressividade da verba honorária não autoriza a substituição do critério estabelecido no título por outro considerado mais razoável. 8. A indefinição do valor efetivamente devido impede, por ora, a aferição do excesso de execução e justifica a desconstituição dos honorários fixados na impugnação, com redefinição da sucumbência após a liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os direitos creditórios reintegrados ao patrimônio do cedente integram o proveito econômico da ação de resolução contratual. 2. A quantificação desse proveito, quando dependente de fatos não definidos no título, exige liquidação pelo procedimento comum. 3. A indefinição do excesso de execução impede, por ora, a fixação de honorários decorrentes da impugnação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 502 e 509, II e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, REsp nº 2.168.312/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03.11.2025, DJEN 06.11.20. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grauj. 13/05/2026

TJMT, Agravo de Instrumento 1021030-86.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 15/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, §4º, DO CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ERRO MATERIAL DECORRENTE DE PREMISSA CRONOLÓGICA OBJETIVAMENTE INCORRETA. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO PATRONO DO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. RESTABELECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a intimação pessoal dos executados com base no art. 513, § 4º, do CPC e excluiu de ofício o advogado constituído do PJe. Busca-se a correção da premissa cronológica, a intimação dos devedores por seu patrono e o restabelecimento da representação processual, sob o argumento de que a intimação pessoal é indevida diante da existência de advogado regularmente constituído e de que sua exclusão, sem prévia intimação, viola o contraditório e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a possibilidade de corrigir, sem incidência da preclusão, premissa cronológica objetivamente equivocada que fundamentou a aplicação do art. 513, § 4º, do CPC; e (ii) a validade da exclusão de ofício do advogado constituído do sistema PJe, sem prévia intimação e sem demonstração de extinção do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de cumprimento de sentença, apresentado 68 dias após o trânsito em julgado, afasta o art. 513, § 4º, do CPC e atrai a intimação prevista no art. 513, § 2º, I. 4. A premissa de que transcorrera mais de um ano constitui erro material objetivamente verificável nos autos, cuja correção não se submete à preclusão. 5. O arquivamento, o desarquivamento, a migração ao PJe ou a demora no andamento não alteram a data do requerimento executivo. 6. A ausência de manifestação do advogado não extingue o mandato nem autoriza sua exclusão de ofício do PJe, sem prévia intimação. 7. O exequente possui interesse recursal, pois a exclusão do patrono interfere na intimação dos executados e no prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. A notícia não comprovada do óbito de coexecutado não suspende o julgamento, sem prejuízo da regularização do polo passivo na origem. 9. O afastamento do art. 513, §4º, do CPC não autoriza a aplicação imediata da multa do art. 523, §1º, nem constrições patrimoniais, cabendo ao juízo de origem examinar a validade dos atos praticados e as providências subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença requerido antes de um ano do trânsito em julgado submete a intimação do devedor ao art. 513, §2º, I, do CPC. 2. A preclusão não impede a correção de premissa cronológica objetivamente incompatível com os autos. 3. A ausência de manifestação do advogado não extingue o mandato nem autoriza sua exclusão de ofício do sistema PJe.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, I; 513, § 2º, I, e § 4º; e 523, § 1º. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grauj. 09/12/2025

TJMT, Apelação Cível 1009026-33.2025.8.11.0006

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 15/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA. PROGRAMA DE FIDELIDADE (MILHAS). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. CONTRATANTE QUE NÃO FIGUROU COMO PASSAGEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento unilateral de passagens emitidas com pontos de fidelidade. O autor, titular da conta e contratante, adquiriu os bilhetes para terceiros. A empresa justificou o ato em sistema antifraude, sem apresentar provas da irregularidade, o que obrigou o autor ao desembolso para aquisição de novos bilhetes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve a legitimidade ativa e o interesse processual do titular dos pontos que contratou o serviço, a caracterização de falha na prestação diante do cancelamento unilateral fundado em suspeita de fraude não comprovada, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais e a configuração de dano moral ao contratante que não figurou como passageiro. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral de bilhetes regularmente emitidos, sob pretexto de fraude não comprovada nos autos, caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno (art. 14, CDC), gerando o dever de indenizar danos materiais. O dano moral em transporte aéreo não é presumido (in re ipsa) e exige prova de violação a direito da personalidade ou abalo psicológico grave. A frustração da viagem e o desconforto do embarque impedido são danos de natureza personalíssima, que atingem apenas os passageiros. O transtorno experimentado pelo contratante não passageiro para resolver o impasse financeiro configura mero inadimplemento contratual, insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses Jurídicas: O titular de programa de fidelidade possui legitimidade ativa para pleitear reparação por cancelamento de passagens por ele emitidas, ainda que destinadas a terceiros. O cancelamento imotivado de reserva aérea gera dano material correspondente ao valor desembolsado para a nova contratação. O inadimplemento contratual por cancelamento de bilhete aéreo não gera dano moral ao contratante que não figurou como passageiro do voo. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grauj. 19/05/2026

TJMT, Agravo de Instrumento 1018291-43.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 09/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA, AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR INSUFICIENTES. TEMA 1.210 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido do credor, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu os sócios no polo passivo da execução, fundada em ação monitória, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis, inexistência de contas bancárias, dificuldade de localização do endereço comercial e encerramento irregular das atividades. Os agravantes requereram a reforma da decisão e a improcedência do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença de elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em relação civil e empresarial, diante de execução frustrada, ausência de bens penhoráveis, inexistência de contas bancárias, dificuldade de localização do endereço comercial e encerramento irregular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 4. O Tema 1.210 do STJ afasta a desconsideração fundada apenas na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades empresariais. 5. A decisão agravada não aponta ato concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nem demonstra transferência de ativos, uso cruzado de contas, pagamento de despesas pessoais, ocultação de bens ou benefício indevido dos sócios. 6. Execução antiga, ausência de bens, inexistência de conta bancária, dificuldade de localização do endereço comercial, encerramento irregular e baixa formal tardia indicam insolvência ou irregularidade cadastral, mas não comprovam abuso da personalidade jurídica. 7. A frustração da execução não substitui o ônus do credor de demonstrar o uso anômalo da pessoa jurídica, sob pena de esvaziar a limitação de responsabilidade. 8. A ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil impede a manutenção da desconsideração contra terceiro, ficando absorvida a alegação de sua ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, exige prova concreta de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de bens penhoráveis, a execução frustrada e o encerramento irregular da empresa não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A inexistência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil impede a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sem prejuízo de novo pedido fundado em prova concreta de abuso.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.210; STJ, REsp nº 1.873.187/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 07.05.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Agravo de Instrumento 1021004-88.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 09/07/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. A agravante sustenta que, embora possua renda bruta superior a R$ 25.000,00, sua renda líquida é substancialmente reduzida em razão de empréstimos consignados, financiamento habitacional, despesas condominiais e demais gastos essenciais, afirmando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. Requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência de recursos, apesar da percepção de renda bruta elevada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstra não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que a renda líquida da agravante é de aproximadamente R$ 7.665,17, valor significativamente comprometido por despesas indispensáveis e obrigações financeiras, revelando, em princípio, incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. O julgamento do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento em critérios meramente objetivos, impondo a observância do art. 99, § 2º, do CPC e a oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência. 7. Inexistindo elementos aptos a infirmar a insuficiência financeira demonstrada pela agravante, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa e pode ser afastada apenas por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica. 2. A análise da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar a disponibilidade econômica efetiva da parte, e não apenas sua renda bruta ou critérios patrimoniais objetivos. 3. Demonstrada a insuficiência de recursos e inexistindo elementos aptos a afastá-la, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1178 do STJ. TJMT 1035474-95.2024.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grauj. 02/09/2024

TJMT, Agravo de Instrumento 1018589-35.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. RENDA LÍQUIDA E COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando apenas o parcelamento das custas. O agravante, professor da educação básica, sustenta que, apesar da remuneração bruta, sua renda líquida é severamente reduzida por empréstimos consignados e despesas com dependentes, inviabilizando o pagamento das despesas processuais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a disponibilidade financeira real (renda líquida), quando comprometida por descontos obrigatórios, empréstimos e encargos familiares, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, independentemente do valor da remuneração bruta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A hipossuficiência financeira deve ser aferida pela disponibilidade econômica real do postulante, observando-se a liquidez imediata após os descontos necessários à subsistência. 2. O comprometimento substancial da remuneração por empréstimos consignados e gastos com dependentes menores demonstra a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. 3. A ausência de reservas financeiras, evidenciada por saldo bancário irrisório em declaração de imposto de renda, corrobora a situação de vulnerabilidade econômica momentânea. 4. O endividamento, ainda que decorrente de atos voluntários, não afasta o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) se a renda remanescente for insuficiente para as custas judiciais. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese: 1. A concessão da gratuidade da justiça deve pautar-se na análise da renda líquida disponível e na realidade financeira contemporânea do requerente. 2. O comprometimento severo da remuneração por empréstimos e despesas familiares essenciais justifica a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Agravo de Instrumento 1016449-28.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 18/06/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADO IDOSO. RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE RELATIVIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que acolheu parcialmente impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de apenas 50% dos valores bloqueados em contas bancárias do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a manutenção da penhora sobre valores depositados em conta bancária inferiores ao limite de 40 salários mínimos, pertencentes a devedor idoso e aposentado, quando inexistente qualquer das hipóteses legais de relativização da impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza alimentar e busca preservar a dignidade material mínima do devedor e de sua família, impedindo que a execução comprometa sua subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, independentemente da modalidade de aplicação financeira. Não se comprova, no caso concreto, qualquer das exceções legais que autorizam a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC. O agravante demonstra ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e titular de renda mensal reduzida, circunstâncias que evidenciam especial vulnerabilidade econômica. Os valores bloqueados constituem reserva financeira formada ao longo dos anos e destinada ao custeio de tratamento médico especializado, vinculando-se à preservação da saúde e da integridade física do devedor. A constrição da quantia penhorada compromete o mínimo existencial em sua dimensão ampla, abrangendo não apenas a alimentação, mas também a proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana. A condição de hipervulnerabilidade do agravante afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sobretudo por não se tratar de execução de obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC exige demonstração das hipóteses excepcionais previstas em lei. A condição de idoso aposentado, com renda reduzida e necessidade de custeio de tratamento médico, evidencia situação de hipervulnerabilidade apta a reforçar a proteção do mínimo existencial. A penhora de reserva financeira destinada à preservação da saúde do devedor viola a finalidade protetiva do art. 833, IV, do CPC quando ausentes as exceções legais. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: Trata-se deRecurso de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO GOMES DA SILVA AGUIAR, com o fito de reformar adecisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1000507-83.2021.8.11.0079, ajuizada pela COOPERATIVA DECRÉDITODE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, acolheu parcialmente a impugnação à penhora para manter a constrição de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 23.452,13). Para tanto, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas no título executivo, bem como a violação ao benefício de ordem, alegando ser mero avalista. No mérito da constrição, defende a impenhorabilidade absoluta dos valores, por serem oriundos de seus proventos de aposentadoria e constituírem reserva inferior a 40 salários-mínimos. Ressalta sua condição de hipervulnerabilidade, por possuir 74 anos de idade e enfrentar tratamento médico pós-cirúrgico decorrente da “Síndrome do Manguito Rotador”, o que demanda gastos elevados. Pugna pela reforma da decisão para que seja determinado o desbloqueio integral das quantias. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

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TJMTAcórdão · 2.º grauj. 07/07/2025

TJMT, Agravo de Instrumento 1014861-83.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 16/06/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOSPITAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. MENOR ONEROSIDADE. SISBAJUD E SERASAJUD. AFASTAMENTO. RENAJUD, INFOJUD E CNIB. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, manteve bloqueio de ativos via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, indisponibilidade no CNIB e inclusão da agravante no SERASAJUD. A instituição hospitalar sustenta que as medidas violam acórdãos anteriores do Tribunal, que limitaram a constrição à retenção mensal de R$ 50.000,00 sobre créditos da Unimed, e comprometem a continuidade de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o bloqueio via SISBAJUD e a inclusão no SERASAJUD devem ser afastados por violarem a menor onerosidade e a orientação firmada pelo Tribunal e estabelecer se as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD e a indisponibilidade no CNIB podem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os acórdãos anteriores reconhecem que constrições financeiras capazes de comprometer a atividade hospitalar devem ser substituídas por meio menos gravoso, consistente na retenção mensal de R$ 50.000,00 sobre créditos da Unimed. O bloqueio de ativos via SISBAJUD produz efeito prático semelhante ao já afastado, pois pode subtrair recursos necessários ao funcionamento do hospital, em afronta aos arts. 797 e 805 do CPC. A inclusão no SERASAJUD mostra-se desproporcional, pois pode dificultar o acesso a crédito, medicamentos, equipamentos e insumos essenciais à prestação dos serviços de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Medidas executivas que comprometam a continuidade da atividade hospitalar devem ser afastadas quando houver meio menos gravoso já reputado adequado. 2. O bloqueio de ativos via SISBAJUD e a inclusão de hospital no SERASAJUD são desproporcionais quando podem inviabilizar a prestação dos serviços de saúde. 3. Pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD e indisponibilidade no CNIB podem ser mantidas quando não demonstrado prejuízo concreto imediato. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grauj. 27/11/2024

TJMT, Agravo de Instrumento 1011127-27.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 27/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Nova Xavantina/MT, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a constrição de R$ 13.123,79 bloqueados via SISBAJUD em conta bancária do agravante. O recorrente sustenta a impenhorabilidade da quantia, por possuir natureza salarial e corresponder a aproximadamente quatro vezes sua renda líquida mensal de R$ 3.500,00, alegando comprometimento de sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária do executado possuem natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a proteção conferida a valores inferiores a 40 salários-mínimos alcança quantias mantidas em conta corrente, ausentes indícios de fraude, má-fé ou enquadramento nas exceções legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e alimentar, com a finalidade de preservar a dignidade material mínima do devedor e garantir sua subsistência. O agravante comprova percepção de renda líquida mensal aproximada de R$ 3.500,00, sendo que o montante constrito equivale a pouco mais de três meses de sua remuneração, circunstância apta a comprometer sua manutenção e a de sua família. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimento, salvo demonstração de fraude, abuso ou incidência das exceções legais. Não há nos autos comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC, tampouco elementos indicativos de má-fé do executado, razão pela qual a constrição judicial revela-se incompatível com a proteção legal conferida às verbas alimentares. A manutenção do bloqueio e o levantamento da quantia pelo exequente acarretam risco de dano de difícil reparação, diante da natureza alimentar da verba e da possibilidade de irreversibilidade da medida constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São impenhoráveis os valores de natureza salarial destinados à subsistência do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.05.2019; STJ, AgInt no REsp 2.143.763/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJMT, AI n. 1006959-79.2026.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, DJE 24.03.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grauj. 09/02/2026

TJMT, Apelação Cível 1001079-16.2025.8.11.0009

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/05/2026

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO EXCEDENTE EM MENSALIDADES FUTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Norte Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a cobrança mensal de coparticipação relativa ao tratamento multidisciplinar ao teto de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, afastando a restituição de valores pagos. A operadora sustenta a legalidade da cláusula contratual de coparticipação, a inexistência de abusividade e, subsidiariamente, requer autorização para cobrança futura do montante excedente ao limite fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de coparticipação em valores superiores ao dobro da mensalidade do plano de saúde em tratamento contínuo de paciente com TEA; e (ii) estabelecer se o montante excedente ao limite fixado pode ser cobrado em mensalidades futuras. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de coparticipação em contratos de plano de saúde possui amparo no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.032, desde que expressamente prevista e adequadamente informada ao consumidor. A cláusula de coparticipação deve observar limites de razoabilidade para não se transformar em obstáculo ao acesso ao tratamento de saúde, especialmente em hipóteses de terapias contínuas e frequentes indispensáveis ao tratamento do TEA. Os valores cobrados a título de coparticipação, muito superiores à mensalidade contratual, tornam financeiramente inviável a continuidade do tratamento multidisciplinar do beneficiário, comprometendo o direito fundamental à saúde e o equilíbrio contratual. A limitação da coparticipação ao equivalente a duas vezes o valor da mensalidade preserva o mecanismo moderador do contrato sem inviabilizar o acesso do usuário ao tratamento contínuo necessário. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste impedimento para a cobrança futura do montante excedente à limitação mensal da coparticipação, desde que respeitado o teto estabelecido em cada competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida quando prevista contratualmente e observados os limites legais e regulamentares. A cobrança de coparticipação em tratamento contínuo de paciente com TEA não pode configurar fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde. É legítima a limitação da coparticipação ao equivalente a duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde em tratamentos multidisciplinares contínuos. É possível a cobrança do montante excedente da coparticipação em mensalidades futuras, desde que respeitado o limite mensal fixado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/1998, art. 2º, VII; CPC, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.032; STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, EDcl no AREsp nº 3040065/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 18.02.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Apelação Cível 1051941-65.2020.8.11.0041

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 15/05/2026

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA RELATIVA À QUITAÇÃO DE ITR. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. MORA DO DEVEDOR. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS. RESCISÃO PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Agravo Interno interpostos em ações conexas de Consignação em Pagamento e de Rescisão Contratual decorrentes de Contrato Particular de Cessão Onerosa de Direitos Creditórios vinculados à desapropriação de imóvel rural. O cessionário ajuizou Ação Consignatória visando à quitação do saldo remanescente de R$ 5.000.000,00, sustentando recusa injustificada dos credores após apresentação de certidão negativa relativa ao ITR. Os cedentes, por sua vez, propuseram Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com indenização, alegando inadimplemento da última parcela do contrato, apesar da comprovação judicial da inexigibilidade dos débitos tributários. A sentença julgou procedente a Consignatória e improcedente a Rescisão Contratual, sobrevindo os Recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve recusa injustificada dos credores apta a autorizar a consignação em pagamento; e (ii) estabelecer se o inadimplemento do cessionário autoriza a rescisão parcial do contrato de cessão de direitos creditórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Consignação em Pagamento possui caráter excepcional e exige prova inequívoca de recusa injustificada do credor, nos termos dos arts. 334 e 335 do Código Civil e arts. 539 e seguintes do CPC. 4. O contrato e os instrumentos posteriores condicionaram o pagamento da última parcela à comprovação da liquidação dos débitos de ITR por decisão definitiva judicial ou administrativa, sem exigir apresentação de certidão negativa fiscal. 5. O envio, em abril de 2020, da sentença e da certidão de trânsito em julgado que reconheciam a inexigibilidade do ITR atendeu à condição contratualmente pactuada. 6. A resposta do devedor ao e-mail encaminhado pelos credores demonstrou ciência inequívoca da comunicação, tornando desnecessária qualquer confirmação formal de recebimento. 7. A exigência posterior de apresentação de CND pelo devedor constituiu condição não prevista contratualmente e não suspendeu o prazo de 30 dias para pagamento da obrigação. 8. O devedor possuía procuração pública com poderes para obtenção de certidões perante a Receita Federal, não podendo utilizar a ausência da CND como justificativa para retardar o pagamento. 9. O inadimplemento ocorreu em maio de 2020, configurando mora ex re do devedor nos termos do art. 397 do Código Civil. 10. Os instrumentos contratuais previam expressamente a realização do pagamento mediante TED ou depósito em conta bancária indicada pelos credores, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de pagamento. 11. A ação consignatória foi ajuizada apenas em novembro de 2020, após notificação de rescisão contratual e ajuizamento da ação resolutória pelos credores, caracterizando perda da utilidade da prestação tardia. 12. A recusa dos credores mostrou-se legítima diante da mora do devedor, da manifestação inequívoca de resolução contratual e da insuficiência do depósito realizado. 13. O depósito consignado desconsiderou a incidência contratual de multa, correção monetária e juros previstos para hipótese de mora superior a 30 dias, tornando a oferta insuficiente. 14. A ausência de complementação do depósito após impugnação conduz à improcedência da consignatória, conforme art. 544, parágrafo único, e art. 545 do CPC, além do entendimento consolidado no Tema 967 do STJ. 15. O inadimplemento contratual do cessionário autoriza a resolução do contrato nos termos do art. 475 do Código Civil. 16. A resolução contratual deve ocorrer apenas parcialmente, pois houve pagamento de aproximadamente 2/3 do preço ajustado, remanescendo inadimplida apenas a parcela correspondente a 1/3 da cessão dos direitos creditórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo interno provido. Apelação da ação consignatória provida. Pedido consignatório improcedente. Apelação da ação rescisória parcialmente provida. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A consignação em pagamento exige demonstração inequívoca de recusa injustificada do credor, não se prestando a afastar mora decorrente de inadimplemento do devedor. 2. A exigência de documento não previsto contratualmente não suspende o prazo de pagamento quando a condição pactuada já foi regularmente implementada. 3. O depósito insuficiente, desacompanhado de complementação após impugnação, conduz à improcedência da ação consignatória. 4. O inadimplemento de parcela substancialmente delimitada do contrato autoriza a resolução parcial da cessão de direitos creditórios. 5. A ciência inequívoca da comunicação eletrônica supre formalidades adicionais de confirmação de recebimento. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Agravo Regimental Cível 1054776-26.2020.8.11.0041

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 15/05/2026

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA RELATIVA À QUITAÇÃO DE ITR. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. MORA DO DEVEDOR. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS. RESCISÃO PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Agravo Interno interpostos em ações conexas de Consignação em Pagamento e de Rescisão Contratual decorrentes de Contrato Particular de Cessão Onerosa de Direitos Creditórios vinculados à desapropriação de imóvel rural. O cessionário ajuizou Ação Consignatória visando à quitação do saldo remanescente de R$ 5.000.000,00, sustentando recusa injustificada dos credores após apresentação de certidão negativa relativa ao ITR. Os cedentes, por sua vez, propuseram Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com indenização, alegando inadimplemento da última parcela do contrato, apesar da comprovação judicial da inexigibilidade dos débitos tributários. A sentença julgou procedente a Consignatória e improcedente a Rescisão Contratual, sobrevindo os Recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve recusa injustificada dos credores apta a autorizar a consignação em pagamento; e (ii) estabelecer se o inadimplemento do cessionário autoriza a rescisão parcial do contrato de cessão de direitos creditórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Consignação em Pagamento possui caráter excepcional e exige prova inequívoca de recusa injustificada do credor, nos termos dos arts. 334 e 335 do Código Civil e arts. 539 e seguintes do CPC. 4. O contrato e os instrumentos posteriores condicionaram o pagamento da última parcela à comprovação da liquidação dos débitos de ITR por decisão definitiva judicial ou administrativa, sem exigir apresentação de certidão negativa fiscal. 5. O envio, em abril de 2020, da sentença e da certidão de trânsito em julgado que reconheciam a inexigibilidade do ITR atendeu à condição contratualmente pactuada. 6. A resposta do devedor ao e-mail encaminhado pelos credores demonstrou ciência inequívoca da comunicação, tornando desnecessária qualquer confirmação formal de recebimento. 7. A exigência posterior de apresentação de CND pelo devedor constituiu condição não prevista contratualmente e não suspendeu o prazo de 30 dias para pagamento da obrigação. 8. O devedor possuía procuração pública com poderes para obtenção de certidões perante a Receita Federal, não podendo utilizar a ausência da CND como justificativa para retardar o pagamento. 9. O inadimplemento ocorreu em maio de 2020, configurando mora ex re do devedor nos termos do art. 397 do Código Civil. 10. Os instrumentos contratuais previam expressamente a realização do pagamento mediante TED ou depósito em conta bancária indicada pelos credores, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de pagamento. 11. A ação consignatória foi ajuizada apenas em novembro de 2020, após notificação de rescisão contratual e ajuizamento da ação resolutória pelos credores, caracterizando perda da utilidade da prestação tardia. 12. A recusa dos credores mostrou-se legítima diante da mora do devedor, da manifestação inequívoca de resolução contratual e da insuficiência do depósito realizado. 13. O depósito consignado desconsiderou a incidência contratual de multa, correção monetária e juros previstos para hipótese de mora superior a 30 dias, tornando a oferta insuficiente. 14. A ausência de complementação do depósito após impugnação conduz à improcedência da consignatória, conforme art. 544, parágrafo único, e art. 545 do CPC, além do entendimento consolidado no Tema 967 do STJ. 15. O inadimplemento contratual do cessionário autoriza a resolução do contrato nos termos do art. 475 do Código Civil. 16. A resolução contratual deve ocorrer apenas parcialmente, pois houve pagamento de aproximadamente 2/3 do preço ajustado, remanescendo inadimplida apenas a parcela correspondente a 1/3 da cessão dos direitos creditórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo interno provido. Apelação da ação consignatória provida. Pedido consignatório improcedente. Apelação da ação rescisória parcialmente provida. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A consignação em pagamento exige demonstração inequívoca de recusa injustificada do credor, não se prestando a afastar mora decorrente de inadimplemento do devedor. 2. A exigência de documento não previsto contratualmente não suspende o prazo de pagamento quando a condição pactuada já foi regularmente implementada. 3. O depósito insuficiente, desacompanhado de complementação após impugnação, conduz à improcedência da ação consignatória. 4. O inadimplemento de parcela substancialmente delimitada do contrato autoriza a resolução parcial da cessão de direitos creditórios. 5. A ciência inequívoca da comunicação eletrônica supre formalidades adicionais de confirmação de recebimento. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grauj. 21/03/2023

TJMT, Apelação Cível 1000594-41.2020.8.11.0025

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE GADO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA COM ESCOLHA ATRIBUÍDA AO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DIRETO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 800 E 811 DO CPC. SUPRESSÃO DO DIREITO POTESTATIVO DE OPÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS EXECUTIVOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença nos embargos à execução que declarou a nulidade de contrato particular de arrendamento de gado por simulação, preservando o negócio jurídico dissimulado como mútuo e fixando critérios de apuração do débito, bem como afastou as alegações de vício processual suscitadas pelo embargante. 2. O recurso sustenta, em preliminar, a nulidade da citação realizada na execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o contrato previa obrigação alternativa consistente na entrega de semoventes ou pagamento em dinheiro, cuja escolha competia ao devedor, sendo necessária a observância do procedimento previsto no art. 800 do CPC, com prévia citação para exercício da opção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a regularidade da citação em execução fundada em contrato que prevê obrigação alternativa, quando promovida diretamente como execução por quantia certa, sem observância do procedimento previsto no art. 800 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato que embasa a execução prevê prestação cumprível mediante entrega de semoventes ou pagamento equivalente em dinheiro, configurando obrigação alternativa, na qual, inexistindo estipulação diversa, a escolha compete ao devedor, conforme art. 252 do Código Civil. 5. Para essa modalidade obrigacional, o Código de Processo Civil estabelece rito próprio, impondo a citação do executado para exercer a opção no prazo legal, nos termos dos arts. 800 e 811, sendo a conversão em execução por quantia certa admitida apenas após o inadimplemento da prestação escolhida. 6. O ajuizamento direto de execução por quantia certa, sem oportunizar ao devedor o exercício da faculdade de escolha, importa supressão de garantia processual assegurada em lei, caracterizando vício do ato citatório, nos termos do art. 803, II, do CPC, quando arguido tempestivamente. 7. A alegação de simulação do contrato ou a ausência de adimplemento prévio não afastam, por si, a incidência do procedimento específico das obrigações alternativas, por se tratar de garantia que opera no plano processual e precede a análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para acolher a preliminar e declarar a nulidade da citação e dos atos executivos subsequentes. Tese de julgamento: “1. Em execução fundada em obrigação alternativa, cuja escolha compete ao devedor, é obrigatória a observância do art. 800 do CPC, com prévia citação para exercício da opção. 2. O ajuizamento direto de execução por quantia certa, sem oportunizar o direito de escolha, acarreta nulidade da citação e dos atos executivos subsequentes.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 252; CPC, arts. 336, 800, 803, II, 809 e 811. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1004858-70.2017.8.11.0037, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2023, pub. 24.03.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186495-84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024, pub. 26.11.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares,

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TJMTAcórdão · 2.º grauj. 19/04/2023

TJMT, Agravo de Instrumento 1007233-43.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito PrivadoDJEN 30/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA DEVEDORA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos da executada. A agravante sustenta o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da executada, em execução de título extrajudicial, diante da alegação de esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e da ausência de elementos concretos sobre sua capacidade financeira e preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade salarial pode ser mitigada em caráter excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna da parte executada. A frustração das diligências para localização de bens, por si só, não autoriza a penhora de rendimentos sem elementos concretos sobre a remuneração líquida, as despesas essenciais e a capacidade financeira da devedora. A ausência de manifestação da parte agravada não supre a falta de prova mínima de preservação do mínimo existencial. Ausente demonstração segura da compatibilidade da penhora com a dignidade da devedora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a constrição salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A penhora de percentual de verba salarial, ainda que excepcionalmente admissível, exige elementos concretos de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial da parte executada, não bastando a frustração das diligências para localização de bens. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 833, IV. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Mandado de Segurança Cível 1045472-53.2025.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesSegunda TurmaDJEN 30/04/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DE ÓRGÃO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. Caso em exame Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelo Município de Primavera do Leste contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a realização de cadastramento de famílias ocupantes de área objeto de reintegração de posse, bem como a indicação de local para realocação e encaminhamento a programas assistenciais, embora o ente municipal não integre a lide originária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio e se a magistrada apontada como autoridade coatora detém legitimidade para figurar no polo passivo, diante da alegação de que apenas cumpriu determinação emanada de órgão superior. III. Razões de decidir A utilização do mandado de segurança revela-se inadequada quando há recurso próprio apto a impugnar o ato judicial, sob pena de violação à sistemática recursal e ao princípio da taxatividade, nos termos da Súmula nº 267 do STF. A decisão impugnada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, circunstância que autoriza a utilização de instrumentos processuais específicos, afastando a excepcionalidade do writ constitucional. Não se identifica ato coator autônomo praticado pela magistrada, que apenas deu cumprimento a diretriz estabelecida pela Corregedoria-Geral da Justiça, inexistindo margem decisória própria que permita sua responsabilização. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato ou detém competência para revê-lo, o que, no caso, recai sobre a autoridade hierarquicamente superior, e não sobre a juíza que apenas executou a determinação. Configura-se, portanto, a ilegitimidade passiva da autoridade indicada, o que reforça a inviabilidade do manejo da ação constitucional. IV. Dispositivo e tese Indeferimento da petição inicial. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio. 2. Não se configura autoridade coatora quando o agente judicial apenas cumpre determinação emanada de órgão superior, sem autonomia decisória para revisão do ato.” R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares,

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TJMTAcórdão · 2.º grau

TJMT, Mandado de Segurança Cível 1000392-32.2026.8.11.0000

Rel. Des. Serly Marcondes AlvesSegunda TurmaDJEN 30/04/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo de magistrado que teria deixado de apreciar pedidos de habilitação de advogada e de acesso aos autos em ação de busca e apreensão que tramitava sob segredo de justiça. A impetração sustenta violação a direito líquido e certo diante da alegada restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente após a apreensão de veículo do impetrante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar alegada omissão judicial quanto à apreciação de pedidos de habilitação e acesso aos autos, especialmente quando existente recurso próprio apto a veicular a insurgência. III. Razões de decidir O mandado de segurança possui natureza subsidiária, sendo cabível apenas na ausência de recurso próprio eficaz, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda sua utilização como sucedâneo recursal, conforme enunciado da Súmula nº 267 do STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto. Verifica-se que havia recurso próprio disponível, inclusive efetivamente interposto pela parte, circunstância que afasta, por si só, o cabimento do writ. Ademais, não se constata ato omissivo caracterizado, porquanto não havia sequer escoado o prazo legal para apreciação dos requerimentos formulados ao juízo de origem, o que evidencia a prematuridade da impetração. A utilização do mandado de segurança, nessas condições, implica indevida subversão da sistemática recursal prevista no CPC, em afronta ao princípio da taxatividade dos recursos. IV. Dispositivo e tese Indeferimento da petição inicial. Tese de julgamento: “O mandado de segurança não se presta como substituto de recurso próprio, sendo incabível quando existente meio processual adequado para impugnação do ato judicial, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou teratologia, inexistentes quando sequer decorrido o prazo para apreciação judicial.” R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares,

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