Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOSPITAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. MENOR ONEROSIDADE. SISBAJUD E SERASAJUD. AFASTAMENTO. RENAJUD, INFOJUD E CNIB. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, manteve bloqueio de ativos via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, indisponibilidade no CNIB e inclusão da agravante no SERASAJUD. A instituição hospitalar sustenta que as medidas violam acórdãos anteriores do Tribunal, que limitaram a constrição à retenção mensal de R$ 50.000,00 sobre créditos da Unimed, e comprometem a continuidade de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o bloqueio via SISBAJUD e a inclusão no SERASAJUD devem ser afastados por violarem a menor onerosidade e a orientação firmada pelo Tribunal e estabelecer se as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD e a indisponibilidade no CNIB podem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os acórdãos anteriores reconhecem que constrições financeiras capazes de comprometer a atividade hospitalar devem ser substituídas por meio menos gravoso, consistente na retenção mensal de R$ 50.000,00 sobre créditos da Unimed. O bloqueio de ativos via SISBAJUD produz efeito prático semelhante ao já afastado, pois pode subtrair recursos necessários ao funcionamento do hospital, em afronta aos arts. 797 e 805 do CPC. A inclusão no SERASAJUD mostra-se desproporcional, pois pode dificultar o acesso a crédito, medicamentos, equipamentos e insumos essenciais à prestação dos serviços de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Medidas executivas que comprometam a continuidade da atividade hospitalar devem ser afastadas quando houver meio menos gravoso já reputado adequado. 2. O bloqueio de ativos via SISBAJUD e a inclusão de hospital no SERASAJUD são desproporcionais quando podem inviabilizar a prestação dos serviços de saúde. 3. Pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD e indisponibilidade no CNIB podem ser mantidas quando não demonstrado prejuízo concreto imediato. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: