RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO - TRANSPLANTE. EDITAL Nº 01/2021 - FUNSAÚDE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS PARA NOVOS APROVADOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, nos termos do juízo anteriormente exercido. 2. Trata-se de recurso inominado interposto por Manuella Paula Costa da Nobrega Lins (ID 37398713) contra a sentença (ID 37398711) que julgou improcedente o pedido de nomeação para emprego de Enfermeiro de Transplante do concurso da FUNSAÚDE. 3. Em recurso, a candidata afirma que foi aprovada em cadastro de reserva e que, durante a validade do certame, cooperados ou terceirizados desempenharam atribuições equivalentes.Invoca desistências e vagas e sustenta preterição arbitrária. Requer nomeação, posse e reconhecimento das consequências funcionais. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.099/MS, firmou o entendimento que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito à nomeação, tendo em vista o dever de boa-fé e no princípio da segurança jurídica (STF. Tema 161. RE 598.099/MS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-189. Divulgado em: 30/09/2011. Publicado em: 03/10/2011). 3. Quanto aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso dos autos, a Jurisprudência Pátria entende que há tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos (STF; RE 837311, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 4. Verifica-se que o STF, quando do julgamento da matéria entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu no presente caso. 5. Isto posto, constitui ônus do candidato a prova de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC. Contudo, o que se verifica nos autos é que a situação de preterição não foi devidamente demonstrada, visto que o candidato figurou na 17ª posição na ampla concorrência (ID 37398697, pág.26), quando foram ofertadas apenas 10 vagas para o cargo de Enfermeiro - Transplante (id. 37398695, pág. 03), isto é, fora do número de vagas prevista no edital, havendo, portanto, uma mera expectativa de direito para as demais fases e não direito subjetivo. Ademais, a documentação acosta não registra desistência ou não apresentação de candidato classificado entre a 1ª e a 16ª posição da ampla concorrência no cargo de Enfermeiro de Transplante. 6. Ademais, não há comprovação nos autos de que a Administração Pública esteja suprindo as referidas vagas mediante a contratação de terceirizados em detrimento da convocação de candidatos regularmente aprovados no certame. Para caracterizar preterição, seria indispensável prova robusta de que as contratações temporárias ocorreram durante o prazo de validade do concurso e foram destinadas à ocupação de cargos efetivos vagos, e não para hipóteses legais de contratação temporária. 7. Por outro lado, o fato de o Estado ter realizado contratações temporárias não autoriza, por si só, concluir que estas foram destinadas ao exercício permanente de cargo efetivo ou que tenham ocorrido fora das hipóteses legais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera contratação temporária não configura preterição nem gera direito subjetivo à nomeação. 8. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG (Tema n. 612- RG), também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado". (STJ. 2ª Turma. RMS 60.682/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2019). 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, observação a suspensão de exigibilidade ante a gratuidade deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora