Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0029160-89.2018.8.06.0101

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0029160-89.2018.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOVOS CARGOS CRIADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS POSTOS SUBMETIDO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A fixação das vagas a serem oferecidas em um concurso requer uma série de estudos sobre as necessidades do serviço público, bem como um planejamento orçamentário, dentre outras particularidades. Assim, a criação de cargos por lei posterior não significa, em absoluto, a obrigação da Administração de realizar o preenchimento das novas vagas de forma imediata. O momento adequado para tal provimento se insere dentro do juízo discricionário da Administração Pública, devendo ser mensurada a sua conveniência e oportunidade. 2.O impetrante, que figura no cadastro de reserva, evidenciou a ocorrência de duas vagas supervenientes, em aberto, do cargo almejado. Esse fato, por si só, não possui o condão de gerar o direito à almejada investidura, exceto se comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e não motivada que revele a necessidade inconteste de convocação de mais candidatos. 3.Na hipótese, não houve demonstração cabal de que a municipalidade tenha efetuado contratação precária/temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso, isto é, para o desempenho das competências específicas do cargo de Guarda Municipal. 4. A peculiaridade de existir no edital previsão de provimento dos cargos públicos criados em momento posterior não altera a compreensão aqui adotada, já que a investidura permanece sobre o crivo da discricionariedade administrativa. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5.Apelo conhecido e não provido. Sentença confirmada, em consonância com a orientação firmada pelo STF (RE nº 837.311/PI - TEMA 784). ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.